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Direito penal da loucura.

A questão da inimputabilidade penal por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro

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Agenda 10/04/2012 às 09:57

3. DOENÇAS MENTAIS EM ESPÉCIE

O Código penal brasileiro, ao mencionar a expressão “doença mental”, está se referindo a todo estado de perturbação mental que possa interferir na capacidade de entendimento do agente no momento da pratica delitiva, ou que mesmo não alterando a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato, impeça-o de agir conforme esse entendimento.

As tentativas psiquiátricas de classificação das doenças mentais não são exatas e mesmo as classificações já existentes são por vezes inseguras, visto que as manifestações mentais de caráter patológico nem sempre obedecem as formas esperadas.

Já dispõe neste sentido Veloso França (2001, p.385):

“O conceito de normalidade psíquica é relativo, e não absoluto. Esse estado tem uma conotação que implica fatores sociais, culturais e estatísticos. Pode-se dizer que a normalidade psíquica é um estado de clarividência centralizado por um ideal excepcional, mas cujos limites periféricos, indistinguíveis e obscuros, vão-se ofuscando até a anormalidade.”

Porém, embora a classificação seja insegura e variável, ela faz-se necessária para uma melhor compreensão acerca do tema. Dessa maneira, as doenças mentais seriam divididas em três grupos: O grupo que compreende as psicoses, o grupo que compreende as perturbações da saúde mental e o grupo das oligofrênias. Posteriormente a esses grupos podemos abordar os silvícolas e os surdos-mudos como representantes do denominado desenvolvimento mental incompleto, nesse caso não seria uma doença mental propriamente dita, mas sim um atraso pedagógico que influi na imputabilidade do agente.

3.1. Psicoses

As psicoses são o grupo de doenças mentais que alteram a personalidade do indivíduo e desestruturam a sua consciência, sendo desta maneira, mais graves e visíveis.

Segundo entendimento de Hygino de C. Hércules (2008, p.664):

“As psicoses em geral são transtornos mentais em que o doente perde o juízo de realidade, passando a perceber o mundo por uma ótica distorcida, caracterizada por distúrbios graves da percepção, como alucinações, como idéias delirantes, desagregação e roubo do pensamento e da vida afetiva, como estados depressivos, paratimias, neotimias e ambitimias ”

As psicoses podem ser de origem orgânica ou funcional. A primeira tem início em razão de disfunções cerebrais e a segunda tem origem psicológica ou comportamental.

3.1.1. Epilepsia

A Epilepsia é a primeira doença mental que se tem registro no mundo, já que atingiu não só o homem, mas também outros mamíferos que o precederam. Sua nomenclatura vem do grego “epi” – o que está acima e “lepsis” – abater, desta forma, acreditavam os povos mais primitivos que o diabo vinha por cima e abatia o indivíduo.

Ela pode ter origem tanto psiquiátrica como neurológica, é transitória e súbita, e geralmente repetitiva. Pode ocorrer na modalidade de “grande mal” – quando ocorrem os ataques epiléticos, caracterizados pela perda da consciência, seguida de contrações musculares e alterações das funções motoras, sendo mais comuns as convulsões. Na modalidade de “pequeno mal” encontram-se os chamados estados crepusculares que podem preceder ou ocorrer após a crise e se caracterizam por serem episódios confusionais, de duração variável que turbam a consciência.

Relata Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer (2000, p 58):

“O ataque epilético pode ser precedido de um conjunto de manifestações características, conhecido como aura. O paciente sente pronunciado cheiro de terra molhada e experimenta várias outras sensações peculiares. Involuntariamente, emite um urro animalesco, conhecido como “grito do leão” ou “grito do pavão”. Seguem-se normalmente, a queda ao chão e o início das convulsões. Durante as crises o paciente pode ser tomado de grande agressividade. Fora do surto a consciência e a vontade são restabelecidas plena ou parcialmente”

Entende-se que o indivíduo em meio de uma crise epilética não pode cometer um delito comissivo em razão de sua própria condição, porém, poderá cometer um delito omissivo se a perda da consciência colocar em grave risco a vida ou a integridade física de outras pessoas.

Após ou antes da crise epilética o crime pode se verificar em razão da agressividade e incoerência de pensamentos que afligem o paciente, levando-o a uma experiência angustiante e de intensa agitação, a qual determina a violência e os ímpetos de raiva.

Porém, não se pode dizer que a epilepsia é sempre um motivo causador de inimputabilidade penal, já que isso somente é possível com a avaliação do grau da doença e a análise do caso concreto. Tanto é verdade que ilustres personalidades mundiais foram acometidas pela citada doença, tais como: Gustave Flaubert, Machado de Assis, Isaac Newton, Dostoievski, Napoleão, entre outros.

3.1.2. Esquizofrenia

A esquizofrenia é a mais freqüente das psicoses, abrangendo cerca de 50% das populações manicomiais. Sua terminologia vem do grego esquizo – fenda e phren – mente, significando mente fendida.

Antigamente, era conhecida como demência precoce, pois na maioria das vezes, ela surge ainda na juventude, entre os 15 e os 25 anos, porém pode ocorrer desde a infância.

Esta doença se caracteriza por uma grande desordem psicótica, um grande desarranjo da personalidade. Inicialmente, o doente se isola do convívio social, passa a descuidar de sua aparência e vive num mundo apartado, ligado somente as suas fantasias e imaginações. Posteriormente passa a ter alucinações, onde os seus sentidos e estímulos sensoriais entram em conflito com a realidade. O paciente entra então numa chamada “mania de perseguição”, acreditando que tudo que acontece no meio em que ele vive diz respeito à ele.

Segundo Guido Arturo Palomba (2003, p.640):

“A doença evolui por surtos, isto é, existem períodos de exacerbação dos sintomas mórbidos e existem períodos de acalmia. Porém, mesmo remitido o surto agudo, no período intervalar o paciente continua apresentando desordens mentais, que se chamam defeito esquizofrênico, caracterizado por embotamento afetivo, ensimesmamento, falta de auto e de heterocrítica, distúrbios do pensamento, etc., que podem manifestar-se isoladamente ou em conjunto. Os surtos não têm freqüência constante. Podem ocorrer várias vezes ao ano ou uma só vez na vida (muito raro), mas se eles são irregulares quanto a freqüência, não o são quanto ao desarranjo psicopatológico que engendram na mente do sofredor. São sempre graves, muitas vezes de difícil abordagem terapêutica, e quanto mais amiúde ocorrem mais rapidamente levam o paciente ao comprometimento total das esferas psíquicas, à demência propriamente dita”

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Segundo estatísticas médicas apenas um terço dos pacientes esquizofrênicos conseguem se curar, um terço se curam, porém não de forma total e o um terço nunca se cura, onde seu quadro patológico se agrava dia a dia.

A esquizofrenia comporta alguns tipos:

3.1.3. Psicose Maníaco depressiva

A psicose maníaco depressiva, também conhecida como transtorno bipolar, é a psicose que cicla estados maníacos, com estados normais e com estados depressivos.

O estado maníaco seria uma fase de muita euforia e excitação, o indivíduo se sente grandioso, poderoso, e por vezes, um ser único, dotado de poderes especiais. Isso pode levar a prática de atos abusivos, prepotentes, originados por uma sensação de poder imaginária.

A fase depressiva, por sua vez, se caracteriza por uma tristeza profunda e sem motivo, o doente se sente cansado, inferior, com pouco vigor físico. Possui dificuldade de concentração e seus pensamentos são mais lentos. Pode haver também muita irritabilidade e intolerância, o que levar a pratica de condutas delitivas como o homicídio e o suicídio.

Esse transtorno tem início geralmente entre os 20 e 30 anos, porém, pode iniciar-se tardiamente, depois dos 60. E, em alguns casos, não ocorre a alternância do humor de fases maníacas para depressivas, é o que se chama “de doença afetiva unipolar”, onde o humor varia apenas para fases maníacas ou para fases depressivas.

3.1.4. Demência senil

A demência senil se caracteriza pela deterioração mental de uma pessoa que era considerada “normal”. O portador da patologia começa a perder a memória recente e não adquirir, nem fixar novos conhecimentos. Ela costuma apresentar seus primeiros sintomas por volta dos 70 anos.

Neste sentido dispõe Hygino de C. Hércules (2008, p. 664):

“As demências resultam do acometimento cerebral de pessoas que até então eram consideradas normais e que, por motivo da doença, foram perdendo gradualmente os atributos cognitivos, basicamente da memória e da orientação, com repercussão nos aspectos volitivos e afetivos. Entre os estados demenciais podemos destacar as doenças pré-senis (por exemplo, doença de Alzheimer, doença de Pick) e as formas senis (por exemplo, por arteriosclerose)”

A implicação jurídica da demência senil esta mais voltada para o direito civil, do que para o penal. Porém, quando ocorre uma infração penal, geralmente ela está associada aos delitos sexuais.

3.2. Perturbação da saúde mental

O código penal utiliza-se da expressão “perturbação da saúde mental” quando se refere aos semi-imputáveis. Tal expressão se refere as psicopatias e as neuroses, onde o agente teria meia consciência da ilicitude ou da capacidade de autodeterminação. Alguns autores, porém, tem entendido que tal expressão também abarcaria as doenças mentais em fase inicial da doença, onde ainda não se verifica um comprometimento mental completo.

Nestes casos, o código determina a redução da pena de um a dois terços, ou a sua substituição por medida de segurança

Segundo Antônio Carlos da Ponte (2002, p.41)

“Cabe frisar que não há uma categoria de semi-loucos ou semi-responsáveis, há sim, entre a zona de sanidade psíquica ou normal e a loucura, estados psíquicos que representam uma variação mórbida, fazendo com que seus portadores sejam responsáveis, embora com menor culpabilidade, justamente por apresentarem uma capacidade reduzida de discernimento ético – social ou auto-inibição ao impulso criminoso”

Dessa forma, a semi-imputabilidade determinada pela perturbação da saúde mental abrange aqueles casos denominados “fronteiriços”, que turbam parcialmente a capacidade de entendimento e determinação.

É importante destacar que o código penal brasileiro foi um dos primeiros a adotar a semi-imputabilidade, fenômeno hoje que vem se alargando pelo mundo.

3.2.1. Neuroses

A neurose é um distúrbio da personalidade, causado por um desconforto existencial, dessa maneira, a neurose esta ligada à resposta que o indivíduo dá ao seu modo de vida.

Essa patologia tem um fundo psíquico, emocional e afetivo e não interfere na capacidade de discernimento do agente.

O indivíduo neurótico não sente tristeza, mas uma ausência de alegria, uma ausência de descontração, causada em grande parte por preocupação excessiva. Alguns somatizam, exteriorizando para o físico, alguns são mais neuróticos que os outros, e alguns inconscientemente gostam de sua neurose, já que ela é uma forma de chamar a atenção.

A neurose não compromete a inteligência do individuo, não tira sua capacidade de entendimento e nem de autodeterminação, e por isso ela não induz a inimputabilidade. Porém, o indivíduo neurótico é uma pessoa extremamente sensível e se difere dos normais por apresentar um estado emocional exagerado, dessa forma, um neurótico poderia apresentar uma resposta mais agressiva ou mais intensa em uma situação desagradável, nesses casos, poderia se admitir ao máximo a redução da pena devido à emoção ou paixão.

3.2.2. Personalidades psicopáticas

A lei penal brasileira não traz a expressão “personalidades psicopáticas”, porém ela está inserida dentro do artigo 26, parágrafo único, do código penal, como uma das perturbações da saúde mental. Modernamente, essa categoria também vem sendo chamada de personalidades anti-sociais, sociopatas, entre outros.

Os psicopatas são pessoas de inteligência média, competitivos e sociáveis, mantém bons contatos com as pessoas, são empreendedores, costumam fazer sucesso na vida social, política. Eles se caracterizam, sobretudo pela ausência de sentimentos, pois não tem afetos, amizades, amores, gratidão, humanismo e não tem remorso dos seus atos.

O psicopata se enxerga no centro de um mundo que é só seu onde os outros são apenas os outros. Só ele é que possui desejos, vontades e ambições, as outras pessoas seriam apenas instrumentos para chegar aonde ele almeja.

De acordo com Guido Arturo Palomba (2003, p.546):

“... a diferença entre o psicótico e o neurótico é que no primeiro a patologia mental brota do nada, simplesmente nasce na mente, enquanto que no neurótico o estado mental alterado está baseado em vivências dolorosas do passado, próximo ou remoto. O neurótico sabe que é problemático, tanto é que às vezes chega a achar que está ficando louco, ao passo que o psicótico, que é louco propriamente dito, nunca acha que está doente da psique: vive o seu delírio como se fosse uma realidade inquestionável e não é possível convencê-lo do contrário”

Dessa maneira, o neurótico tem consciência de sua patologia, enquanto o sociopata, nunca enxergará problema algum em sua saúde mental.

O estudo da personalidade anti-social é de grande importância não só para o direito, mas para diversas ciências, tais como, a sociologia, a filosofia e a política, visto que os níveis assustadores de corrupção, a extrema violência e agressividade que surpreendem a sociedade a cada dia, podem estar por traz de problemas psicopáticos.

3.3. Oligofrenias

As oligofrenias compreendem o grupo das doenças mentais que afetam a inteligência do indivíduo. São também chamados de “retardos mentais”, e sua nomenclatura vem do grego (oligo = pouco; phreno = espírito).

Relata Hygino de C. Hércules (2008, p.669):

“As oligofrenias não são doenças com sinais e sintomas característicos. Formam um grupo heterogêneo no qual se encontram pessoas acometidas por vários tipos de doenças de diversas etiologias cuja ação patogênica se faz antes do nascimento, durante o parto ou ao longo dos primeiros anos de vida.

O grau de comprometimento intelectual desses indivíduos tem sido avaliado por meio de escalas, das quais a mais referida é o quociente intelectual, que pode ser aferido através de testes psicológicos. Alguns preferem comparar o grau de desenvolvimento mental do oligofrenico com o das crianças para estabelecer a gravidade do retardo mental que representam. Mas é preciso levar também em consideração o seu grau de ajustamento social.

Podemos classificar os doentes mentais em três grupos mais ou menos definidos:

3.3.1. Débil Mental

O débil mental se divide em três graus: débil mental leve, moderado e grave.

Pelo sistema do quociente intelectual, a normalidade mental se instalaria a partir do QI 90, dessa maneira. O débil mental leve seria aquele com um QI um pouco abaixo do grau de normalidade.

Esse grupo de indivíduos são portadores de retardo mental brandos, visto que possuem um grau de inteligência baixo, mas que não compromete de maneira determinante a realização de suas tarefas habituais e necessárias para a manutenção de sua vida.

Neste sentido Veloso França (2001,p.395):

“Há determinados tipos de deficientes mentais leves com grande astúcia e habilidade, podendo, na via prática, cargos importantes, principalmente na administração pública. Estudando com muito sacrifício e obstinação, existem deficientes mentais leves que tem acesso à Universidade e se formam. Conhecemos um que, com certa argúcia e atileza, fazendo parte de diversas confrarias religiosas e sociedades beneficentes, tomando pessoas influentes como compadres, jamais abandonou sua fidelidade ao Governo, seja o Governo de que partido for, e, por isso, sempre esteve “de cima’.”

Portanto, por via de regra, o indivíduo que possui retardo mental leve é imputável, pois o grau de comprometimento de sua inteligência é baixo e não impede o conhecimento da ilicitude e a capacidade de agir conforme esse entendimento.

O débil mental moderado possui um comprometimento intelectual mais aprofundado, ele pode aprender a ler e a escrever, porém com grande dificuldade. Pode também ser treinado, realizando alguns ofícios que não exijam raciocínio, mas jamais poderá ser educado. Alguns possuem instinto sexual aguçado, realizando atos lascivos em público ou contra menores. Possui dificuldade e compreender as normas jurídicas e sociais, portanto sua imputabilidade depende da avaliação no caso concreto, variando da semi-imputabilidade à inimputabilidade.

O débil mental grave tem grande dificuldade de fala, de manifestação e reação à estímulos externos, são totalmente dependentes e inertes. São incapazes de se defenderem, ou de se determinarem sem ajuda alheia. Geralmente possuem vida curta e sua capacidade intelectiva pode ser inferior em relação a alguns animais superiores, dessa forma, são inimputáveis pois não possuem qualquer capacidade de raciocínio e entendimento.

3.3.2. Imbecil

O imbecil apresenta uma forma de retardo mental extremamente grave, não são capazes de apreender nada, são extremamente frágeis e dependentes e precisam ser tutelados para qualquer ato da vida civil. Alguns podem interagir com o meio social dentro de suas limitações, outros são totalmente apáticos. São inimputáveis.

3.3.3. Idiota

Representam a forma mais profunda da dificuldade intelectiva, não falam, não andam, não entendem, nem sequer são capazes de fechar o olho sem que alguém previamente ordene, pois são totalmente desprovidos de capacidade de entendimento. Dada sua impossibilidade de interação, são inimputáveis.

3.4. Desenvolvimento mental incompleto

Por esta expressão entende-se o atrasado pedagógico, ou seja, aquele que não recebeu a educação necessária para um convívio social harmônico e pleno, seja porque não foi possível em razão de limitações genéticas, seja porque não foi educado de acordo com os valores morais vigentes em determinado grupo social. Encontramos nesse campo os silvícolas e o surdo – mudos.

3.4.1. Silvícolas

Os silvícolas representam um grupo social com senso ético e social que difere do homem civilizado. É importante destacar que essa diferença não surge em decorrência de um desenvolvimento intelectual inferior, mas devido a possuírem um modo de vida rudimentar quando comparado ao civil.

Dispõe Hygino de C. Hércules (2008, p.659):

“Ao cometer um ato previsto como ilícito pelo nosso sistema jurídico, o silvícola não pode ser penalizado justamente por não ter tido a oportunidade de conhecer as normas civilizadas. Mas, dentro de seu mundo cultural, o conceito de imputabilidade de Von Liszt é válido também para o índio, desde que consideremos seus valores morais e as penas que a sua comunidade impõe para os que violem as suas regras de conduta. Contudo, de acordo com o nosso código penal, ele tem que ser considerado mentalmente não desenvolvido e enquadrado no artigo 26”.

Desse modo, o grau de imputabilidade do índio está estritamente ligado com o grau do conhecimento das regras impostas pela vida civilizada. Quanto maior for a sua compreensão das normas sociais, maior será a sua capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação. Por outro lado, se ele nunca teve contato com o homem civilizado não poderá ser responsabilizado por sua prática criminal.

3.4.2. Surdimutismo

O surdo-mudo é aquele que não possui dois sentidos vitais dos seres humanos, quais sejam a fala e audição. O indivíduo que não escuta fica impossibilitado de adquirir idéias e conhecimentos e sem falar ele não pode expressar suas vontades, seus sentimentos e ter qualquer reação de reciprocidade por meio da comunicação oral. Assim, a inclinação para o isolamento é natural.

Para Maximiliano Roberto Ernesto fuhrer (2000,p. 70):

“O problema básico não é de saúde mental, mas sim de educação e, muitas vezes, de falta de entendimento e de compreensão pela sociedade. Assim, o surdo-mudo educado chega a compensar adequadamente a falta daquelas funções. Por outro lado, a ausência delas, mesmo sem educação especial, não implica necessário desconhecimento das regras sociais, nem incapacidade de agir conforme as convicções próprias”

A determinação da inimputabilidade para os surdos-mudos ficará adstrita ao caso concreto, dependendo da análise do nexo de causalidade entre o crime praticado e o grau de deficiência.

Sobre a autora
Francieli Batista Almeida

Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Francieli Batista. Direito penal da loucura.: A questão da inimputabilidade penal por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3205, 10 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21476. Acesso em: 23 dez. 2024.

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