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Alguns cuidados na elaboração e na utilização de procurações

Agenda 23/04/2012 às 14:51

Defeitos na elaboração e/ou utilização de procurações, quando não impedem a apreciação dos pedidos formulados, comprometem a celeridade da tramitação dos processos.

1. INTRODUÇÃO

A procuração consubstancia uma autorização para que determinada(s) pessoa(s) atuem em seu nome de outra(s), com sua autorização e, juridicamente, como se esta(s) fosse(m).

Pode ser dada ao advogado, para representar o cliente em juízo, ou a qualquer pessoa, advogado ou não, para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses perante uma pessoa, órgão ou instituição, em determinadas situações (descritas na própria procuração) nas quais o interessado, pretenso titular do direito ou interesse, não possa ou não queira estar presente.

Transparece que, pela sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - bem como dos terceiros perante os quais aquele é por este representado, a procuração deve ser redigida de forma clara, com observância dos requisitos legais e tendo em mira os atos a serem praticados e os interesses a serem administrados.

Não obstante, o cotidiano dos que trabalham em órgãos públicos dos três poderes mostra que defeitos na elaboração e/ou utilização de procurações, quando não impedem a apreciação dos pedidos formulados, comprometem a celeridade da tramitação dos processos.

O presente trabalho tem por escopo abordar os cuidados na elaboração e na utilização de uma procuração. Para tanto, faz, a partir do art. 654 do Código Civil de 2002, uma análise dos requisitos necessários para a elaboração de procurações, à luz, inclusive, da jurisprudência; trata da legitimidade das exigências decorrentes do poder regulamentar, aborda questões processuais vinculadas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e a processos judiciais, trazendo diversos casos já enfrentados nos Tribunais e a doutrina sobre os pontos mais significativos do assunto.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Análise do art. 654 do Código Civil de 2002

Reza o Código Civil instituído pela Lei nº 10.406/2002:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

O preceptivo em apreço corresponde ao art. 1.289 do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/16, in verbis:

Art. 1.289. Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957).

§ 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957).

§ 2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957).

§ 3º O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957).

2.1.1. Capacidade do outorgante e assinatura deste

Dispõe o Código Civil de 2002:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

À luz do Código Civil, o outorgante absolutamente incapaz deve ser representado por seu representante legal, sendo esta a única pessoa que precisa assinar a procuração, a qual, no entanto, deve nominar e qualificar ambos.

Já na procuração outorgada por relativamente incapaz, este deve estar assistido, devendo constar no instrumento de mandato o nome, a qualificação e a assinatura tanto do outorgante quanto do assistente.

2.1.2.Breves notas quanto ao mandatário

Dispõe o art. 666 do Código Civil de 2002:

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

É admissível, portanto, a outorga de procuração a menor entre dezesseis e  dezoito anos não emancipado, só tendo o mandante, entretanto, ação contra ele de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Quem pretende outorgar procuração a servidor público em atividade, deve ter especial ao seu regime jurídico, pois, no direito administrativo, há normas proibitivas da atuação do servidor, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas.

Por exemplo, a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no inciso XI do seu art. 117, proíbe o servidor de atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

A propósito, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU DE 11/08/2010):

Art. 395. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:

I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e  dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado, conforme o inciso II do art. 160 do RPS e o art. 666 da Lei nº 10.406, de 2002; e

II - os servidores públicos civis e os militares em atividade, que somente poderão representar parentes até o segundo grau, sendo que tratando de parentes de segundo grau, a representação está limitada a um beneficiário e de parentes de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.

§ 1º Para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau.

§ 2º Entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.

No processo administrativo, em regra, o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, salvo disposição legal em sentido contrário, como se dessume do inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.784/99, in verbis:

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Todavia, no processo civil, o art. 36 do CPC exige que a parte esteja representada em juízo por quem possua capacidade postulatória, ou seja, bacharel em direito regularmente inscrito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

Acerca da dispensa da capacidade postulatória, Nery Júnior e Nery (2006, p. 208) ensinam:

Só quando a lei expressamente o permitir é que pode haver a dispensa de capacidade postulatória para procurar em juízo. Não pode o juiz, sem lei que o autorize, dispensar a capaacidade postulatória e autorizar quem não seja advogado ou membro do Ministério Público a subscrever petição inicial e procurar em juízo. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, não é exigida a capacidade postulatória nos juizados especiais cíveis (LJE9º caput), sendo necessária a presença do advogado apenas nas causas de vinte a quarenta salários mínimos e para interpor ou responder eventual recurso (LJE 41§ 2º). Na justiça do trabalho o empregado pode reclamar pessoalmente, sem necessidade de advogado (CLT 791 caput). Também não se exige capacidade postulatória para a impetração de HC (CPP 654 caput; EOAB 1º § 1º).

2.1.3. Indicação do lugar onde foi passado

A expressão em liça, contida no § 1º do art. 654 do CC/2002, corresponde à frase "designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado", inserta no § 1º do art. 1.289 do CC/1916, e nada mais é do que a menção à localidade onde foi emitido o instrumento de mandato.

2.1.4. Qualificação do outorgante e do outorgado

A epigrafada locução, contida no no § 1º do art. 654 do CC/2002, corresponde à expressão "o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado", inserida no § 1º do art. 1.289 do CC/1916.

Transparece que o legislador pretende que, nos instrumentos de mandato, conste a identificação e qualificação do outorgante e do outorgado.

No que concerne à qualificação, Silva (1994, p. 664) ensina:

Qualificação. Na terminologia do Direito Processual, seja civil ou penal, a qualificação é tomada no conceito de identificação.

E, nesse sentido, a qualificação compreende a anotação de todos os elementos individualísticos da pessoa, como nome, idade, nacionalidade, estado, profissão, domicílio ou residência, a fim de que, por eles, bem se individualize a pessoa.

Os precitados "elementos individualísticos da pessoa" compõem um rol meramente exemplificativo, pois, a depender da relação jurídica em questão, pode ser imperiosa a indicação de outros elementos. À título de exemplo, cumpre colacionar a exposição de Oliveira (2011), relativa ao processo do trabalho:

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao tratar da autuação dos processos judiciais (Capítulo I do Título VI), estabelece, no art. 23, que constarão dos registros de autuação dos processos judiciais da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, exceto se a informação não estiver disponível nos autos ou nos sistemas informatizados do Tribunal, os dados que, ao longo dos seus quatro incisos, especifica com relação ao cadastro geral do processo, ao registro das partes, ao registro de advogados e estagiários e ao cadastro relativo às partes e advogados.

No que pertine ao registro das partes (inciso II), este deverá conter os seguintes dados: a) nome completo e endereço; b) RG (e órgão expedidor); c) CNPJ ou CPF; d) CEI (número da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS); e) NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS); f) PIS ou PASEP; g) CTPS; h) pessoa física ou pessoa jurídica; i) empregado ou empregador; j) ente público (União/Estado-Membro/Distrito Federal/Município); l) código do ramo de atividade do empregador [5]; m) situação das partes no processo (ativa/não ativa).

A Consolidação em apreço cuida da identificação das partes na Seção IV, na qual estabelece que o Juiz zelará pela precisa identificação das partes no processo, a fim, dentre outras coisas, de viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias (art. 32), e que, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça, o Juiz do Trabalho determinará às partes a apresentação das seguintes informações (art. 33):

a) no caso de pessoa física, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador);

b) no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada.

O parágrafo único do art. 33 reza que, não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, o Juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora.

Merece destaque o seguinte precedente do STJ no sentido de que o lançamento na procuração do nome de todos os autores, com a devida qualificação, tem o condão de suprir a ausência da sua individuação na petição inicial.

CIVIL / PROCESSUAL. DEFEITO DA INICIAL. SUPRIMENTO. TEM-SE POR SUPRIDA A FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DOS AUTORES, NA INICIAL, PELO CONTEUDO DA PROCURAÇÃO, ONDE SE ACHAM OS NOMES DE TODOS, COM A DEVIDA QUALIFICAÇÃO.

(REsp 11.096/MG, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/1991, DJ 16/09/1991, p. 12634)

Também é digno de relevo o precedente do TRF3 no sentido da possibilidade de a falta de qualificação do outorgante na procuração ser suprida por outros elementos residentes nos autos.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES DE OUTORGA. PROCURAÇÃO SEM QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. FORMALIDADE SUPRIDA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONGRUÊNCIA. EXERCÍCIO DO MANDATO E INTERESSE DO MANDANTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Caso em que a irregularidade, aferida na origem, refere-se à falta de identificação do outorgante da procuração e, pois, de que tivesse poderes para a representação da sociedade: extinção do processo, sem exame do mérito, decretada por defeito de representação processual. 2. Com relação aos poderes, a sociedade, representada por um dos sócios, conforme contrato social exibido e conferido no Cartório de Notas, outorgou procuração, por instrumento público, a Valter Neves Marques, inclusive para contratar e dispensar advogados com poderes da cláusula ad judicia. 3. Embora somente na apelação, a embargante informou que o mandato judicial foi outorgado não diretamente pelos sócios, mas pelo procurador constituído na forma do instrumento público supracitado, elucidando e superando, pois, a dúvida quanto à regularidade da representação processual. 4. A falta de qualificação formal do outorgante no próprio instrumento de mandato judicial é de ser relevada, quando razoavelmente suprida por outros elementos, em favor do princípio da representação, no caso mais do que aparente, porquanto, na espécie, aferida congruência, e não colidência, entre o exercício do mandato e os interesses do mandante. 5. A extinção do processo, sem exame do mérito, afigura-se solução processual de gravidade, que não se justifica pelo exame das provas produzidas, e diante das circunstâncias específicas do caso concreto. (AC 200161110026876, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:24/03/2004 PÁGINA: 361.)

Entretanto, é diametralmente oposto o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, como se vê na sua Orientação Jurisprudencial nº 373, in verbis:

Orientação Jurisprudencial da SDI-1

373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.   (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

Precedente:

IUJ 85600-06.2007.5.15.0000 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho                      

Julgado 16.11.2010 - Decisão por maioria

Histórico:

Redação original – DEJT divulgado em 10, 11 e 12.03.2009

Nº 373 Irregularidade de representação. Pessoa jurídica. Procuração inválida. Ausência de identificação do outorgante e de seu representante. Art. 654, § 1º, do Código Civil

Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

2.1.5. Data da outorga

O requisito ora em comento corresponde à data de emissão do instrumento de mandato.

A jurisprudência do STJ vem admitindo que, em demandas previdenciárias, seja exigido dos autores a instrução da petição inicial com procurações atualizadas, contemporâneas à propositura da demanda, considerando-se que os feitos previdenciários possuem como nota distintiva o fato de, após o decurso de longo intervalo de tempo, serem extintos sem resolução de mérito em face do falecimento do demandante anteriormente ao ajuizamento da ação. Além disso, no entender da referida Corte Superior, tal exigência é valida para manter atualizado o endereço dos postulantes e até para verificar o seu real interesse na demanda.

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. PECULIARIDADES DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS.

Pode o juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e objetivando assegurar a constituição da relação jurídica processual, ordenar a regularização da representação desatualizada, tendo em vista  as peculiaridades das demandas previdenciárias.

Precedentes.

Recurso não conhecido.

(REsp 196.356/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 220)

PREVIDENCIARIO. CORREÇÃO DE BENEFICIOS PAGOS COM ATRASO. EXIGENCIA DE PROCURAÇÕES ATUAIS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE.

1. NÃO E NADA DESARRAZOADO EXIGIR DOS AUTORES, EM DEMANDA PREVIDENCIARIA, QUE INSTRUAM A INICIAL COM PROCURAÇÕES ATUAIS, POIS, TENDO EM VISTA A NATUREZA PUBLICA DA DEMANDA (AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO) CORRETO FOI O ENTENDIMENTO DO JUIZO MONOCRATICO, CONFIRMADO PELO TRIBUNAL "A QUO", NO SENTIDO DE QUE E DE SE CONFERIR DA VALIDADE DE MANDATO OUTORGADO A MAIS DE QUATRO ANOS.

2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 164.198/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/1998, DJ 01/06/1998, p. 212)

Tais fundamentos podem justificar a exigência de atualização dos instrumentos de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, para manter atualizado o endereço do interessado ou da parte, conforme se trate de processo administrativo ou judicial; para verificar a existência de real interesse em que o procedimento administrativo ou o processo judicial tenha ainda curso; para que a Administração evite pagar indevidamente a mandatários que não mais representam os antigos outorgantes, reais titulares de créditos.

A exigência em apreço é uma formalidade essencial à garantia dos direitos do próprio outorgante.

2.1.6. Objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos

Dispõe o Código Civil de 2002:

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 dispõe:

Art. 404. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes;

III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los; ou

IV - término do prazo ou conclusão do feito.

Parágrafo único. Entende-se por conclusão do feito quando exauridos os poderes outorgados pelo mandante ao mandatário, constantes no instrumento de mandato com poderes específicos.

Art. 405. Tratando-se de mandato outorgado com poderes gerais, o instrumento de mandato terá validade enquanto não ocorrerem as situações mencionadas no art. 404, observando que um mandato posterior revoga o anterior.

Quanto às hipóteses de revogação e término do prazo, referidas, respectivamente, nos incisos I e IV do art. 404 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, releva colacionar, a título ilustrativo, o entendimento que o STJ sobre elas tem adotado em casos não relativos ao direito previdenciário.

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. INCONFORMISMO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS PATRONOS NA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TJRJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. Todo o imbróglio se origina de ação ordinária de impugnação de ato administrativo da Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão proposta pela Cia Brasília, em razão de decisão de não ressarcimento no valor das terras em discussão, mas tão-somente pelas benfeitorias que a mesma fizera no local. A referida Comissão concluiu que o aludido terreno pertencia à União antes mesmo da desapropriação direta de toda a área ocidental da Ilha do Governador. A então autora pugnou por indenização baseada no valor real e atual do terreno.

A sentença acolheu o pedido formulado pela parte para indenizar a autora, anulando a decisão administrativa da Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão, em dinheiro correspondente ao justo valor dos referidos imóveis, ao tempo da desapropriação, atendendo-se à desvalorização da moeda, sem levar em conta a valorização decorrente dos melhoramentos ocasionados pelos serviços públicos, conforme for apurado na execução.

Interposta apelação pela União e em momento anterior a seu julgamento, a Reclamante atravessa petição, já por intermédio de seu novo procurador - Siqueira Castro Advogados - noticiando a revogação expressa da outorga anterior e fazendo juntar aos autos procuração ad judicia.

2. Em 12 de novembro de 2010, a Companhia Brazília peticiona informando a revogação de mandato de patrocínio outorgado a Siqueira Castro Advogados Associados e firmando, a si próprio, como único representante da empresa.

Em 2 de dezembro de 2010, Carlos Roberto Siqueira Castro requer o desentranhamento da petição mencionada, ao fundamento de que a procuração que lhe fora outorgada conferia poderes em caráter irrevogável e irretratável, razão porque não poderia ser revogada.

Em 13 de dezembro de 2010 proferi decisão no sentido de que, em análise dos documentos carreados aos autos, ainda que as partes tivessem convencionado cláusulas de irrevogabilidade, por se tratar de contrato fundado na confiança, tem o mandante a faculdade de revogá-lo unilateralmente a qualquer tempo, a despeito da referida restrição, o que não impedia, por sua vez, que a parte interessada ingressasse com ação idônea, para o fim de discutir as cláusulas do contrato de honorários e, ao juízo de origem, pleiteasse medidas acautelatórias eventualmente necessárias para o fim de discutir-se o contrato supostamente firmado entre as partes.

3. Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental, incluído em pauta de julgamento, mas que sofreu pedido desistência, formulado pelas advogadas Christiane Pantoja e Angela Burgos Moreira.

Em 29 de março de 2011, sou oficiado pelo Desembargador Jorge Luiz Habib nos seguintes termos: "Encaminho a cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento em epígrafe, solicitando a V. Exa. as providências contidas no mencionado decisum".

4. A decisão que proferi, nos autos do Recurso Especial n.

894.911/RJ, ao contrário do que faz crer o interessando Siqueira Castro Advogados, em memorias apresentados em 14.4.2011, deixou muito bem estabelecido que a procuração então outorgada aos advogados do escritório Siqueira Castro Advogados estaria revogada, restando assegurada à parte eventual pleito de reparação de danos, caso entendesse pertinente. O decisum transitou em julgado, até porque o então agravante Siqueira Castro Advogados desistiu do recurso interposto.

5. Ora, a parte interessada, em memoriais, tenta manobrar os termos da decisão - claramente - desrespeitada, sob a seguinte afirmação: "é que a decisão proferida nos autos do recurso especial 894.911 - supostamente desrespeitada pelo Desembargador reclamado, tão-somente entendeu pela possibilidade de revogação de mandato outorgado a a advogado diante dos termos art. 682, do CC/2002". A decisão reclamada é suficientemente clara ao afirmar que, em sendo possível a revogação da procuração, em razão de o contrato de mandato se fundar, essencialmente, na fidúcia, razão não haveria na manutenção do procurador como representante de empresa que afirmava o rompimento do elemento fundamental à manutenção do acordo, qual seja, a confiança. Diante da ausência de tal elemento e, considerando a possibilidade de resolução em perdas e danos, homologuei a retirada de Siqueira Castro Advogados dos autos.

Sublinhe-se que o interessado, não obstante a interposição do agravo regimental, dele desistiu, provocando seu trânsito em julgado.

6. Pela simples leitura da parte final da decisão agora reclamada, vê-se, portanto, que o comando jurisdicional é claro: a procuração está revogada.

7. Reclamação julgada procedente, com o acolhimento do requerido pelo Ministério Público Federal, no tocante à extração de peças dos autos para instruir ofícios a serem encaminhados para o Conselho Nacional de Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja investigada a ocorrência de eventuais irregularidades.

(Rcl 5.685/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011)

CIVIL E PROCESSUAL. MANDATO. PRAZO. VALIDADE. PROMESSA DE compra e venda. DESISTÊNCIA. AÇÃO PRETENDENDO O RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO DETERMINADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO CONTRATUALMENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. I. Válida a outorga de poderes conferidos aos advogados da ré, quando esta ocorreu dentro do prazo de validade da procuração original dada ao representante local da empresa no Distrito Federal. II. A C. 2a Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EResp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002). III. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, admitida a retenção de percentual suficiente para fazer face às despesas administrativas da ré, diretas e indiretas, em relação ao imóvel. Elevação do percentual. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 139.278/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 08/09/2003, p. 330)

O § 3º do art. 13 da Lei nº 8.112/90 prescreve que a posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Em sede de direito processual, o Código de Processo Civil, em seu art. 38, prescreve que, para a prática dos atos de receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, não habilita o advogado, fazendo-se mister a outorga, na procuração, de poderes especiais, para que aquele possa praticar qualquer desses atos.

Koehler (2003), ao afirmar a necessidade de concessão de poderes especiais na procuração para arguição de suspeição da parte representada pelo seu advogado, doutrina:

2.18.É necessário que sejam concedidos poderes especiais na procuração para que o causídico possa argüir exceção de suspeição?

O CPC de 39 exigia poderes especiais expressos na procuração para argüição de suspeição pelo advogado. Após 73, o CPC não mais exige poderes especiais para isso (basta a cláusula ad judicia). Esse entendimento é corroborado por decisões em Recursos Especiais da 3ª e 4ª Turmas do STJ.

Contudo, ainda hoje há decisões de Tribunais que exigem poderes especiais na procuração para que o advogado possa excepcionar de suspeição o juiz, fundamentando-se no caráter essencialmente pessoal dessa argüição. [exempli gratia, acórdão unânime da 4ª T. do STJ no Resp 86.858-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ, de 24.06.1996, n. 75.449; e também o acórdão unânime 5.184, TJAL em sessão plena de 16.11.1993, na ExSusp 5.207, rel. Des. Hélio Cabral; Adcoas, de 10.06.1994, n. 143.873; Jurisp. Alagoana 9/26. Vimos ainda acórdãos unânimes do TJMA (1ª Câmara), do TJMS (2ª Turma) e do TAMG (2ª Câmara)]. (grifos originais)

O Código de Processo Penal, por sua vez, exige a outorga de poderes especiais para que o procurador possa exercer o direito de representação (art. 39); oferecer queixa, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal (art. 44); renunciar expressamente ao exercício do direito de queixa (art. 50); aceitar o perdão no processo (art. 55) ou fora dele (art. 59); recusar o juiz (art. 98) e suscitar incidente de falsidade documental (fl. 146).

Tem-se, do quanto até aqui se expôs, que a elaboração de um instrumento de mandato em que alguém receba de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, demanda o conhecimento da legislação a estes relativa, para que, de antemão, se tenha ciência da necessidade de conferência de algum poder especial para o bom desempenho do mandato.

A jurisprudência é farta em exemplos de pretensões frustradas pela inobservância das normas acima referidas.

Observe-se que a Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial nº 151, demonstra entendimento no sentido de que a inobservância do requisito ora apreço consubstancia vício insanável quando verificado apenas na fase recursal, à luz do item II da Súmula nº 383 do TST. Senão vejamos:

Orientação Jurisprudencial da SDI - 2

151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

Cumpre observar a existência de cizânia na jurisprudência do STJ acerca da necessidade de, na procuração, ser conferido expressamente ao outorgado poder para substabelecer, consoante se infere do cotejo da ementas a seguir colacionadas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO A ADVOGADO POR QUEM NÃO DETÉM PODERES NOS AUTOS PARA SUBSTABELECER. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO ELETRÔNICA. A IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ARTS. 1º, § 2º, III, E 18 DA Lei 11.419/2006 E DOS ARTS. 18, § 1º, e 21, I, DA RESOLUÇÃO N. 1/ 2010 DO STJ. DESCUMPRIMENTO.

1. A apresentação de agravo regimental assinado por advogada sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

2. A Seção de Protocolo de Petições desta Corte certifica que o nome do advogado que consta como subscritor da presente petição não confere com o nome do titular do certificado digital cadastrado para assinar os documentos autorizados a serem transmitidos eletronicamente.

3. Considerar-se-á inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n.

1/2010, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

(AgRg no Ag 1298584/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011)

Processual civil. Capacidade postulatória de advogado substabelecido. Renúncia do advogado substabelecente.

- Havendo expressa outorga de poderes a advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia do advogado substabelecente.

- Não existindo outorga expressa desses poderes , remanescerá, na mesma circunstância, capacidade postulatória ao advogado substabelecido se existir, por parte do mandante, ato inequívoco de ratificação.

Recurso provido.

(REsp 556.240/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 11/04/2005, p. 289)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. PETICIONÁRIO QUE RECEBE SUBSTABELECIMENTO DE ADVOGADA SEM PODERES PARA SUBSTABELECER. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 115-STJ.

I. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).

II. Agravo não conhecido.

(AgRg no REsp 534.630/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 374)

Processual Civil. Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Procuração ad judicia. Poder expresso para substabelecer. Desnecessidade. Substabelecimento válido. Apelação subscrita por advogado substabelecido. Preliminar de não conhecimento afastada.

- A autorização expressa para substabelecer não é requisito essencial à validade do substabelecimento, uma vez que o mandato pressupõe o poder para (o mandatário) substabelecer a terceiro;

ficará o substabelecente, entretanto, responsável pelos atos do substabelecido. Precedentes.

- Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 456.129/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 330)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO JUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 38 DO CPC E 1.300 DO CC.

- A procuração geral para o foro habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo, a exceção daqueles para os quais se exigem poderes especiais, não incluído entre estes o de substabelecer. Inteligência do artigo 38 do Código de Processo Civil.

- A ausência de autorização expressa para substabelecer apenas enseja responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos do substabelecido, nos termos da regra inserta no artigo 1.300 do Código Civil. Precedente do STJ.

- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 319.325/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 598)

Com o nítido desiderato de evitar o estabelecimento de semelhante controvérsia nos processos administrativos previdenciários no âmbito do no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, reza a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010:

Art. 396. É permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração, a qualquer pessoa, advogado ou não, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

2.2. Exigências decorrentes do poder regulamentar

A teor do art. 24, XI da Constituição Federal, a União, os Estados e Distrito Federal possuem competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual, a qual não se confunde com a competência privativa para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I da Carta Magna.

Demais disso, aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I da Lex Legum.

Assim, é juridicamente possível que cada uma das entidades federadas, tanto no exercício da competência de legislar sobre o processo administrativo em seu âmbito, como no do poder regulamentar, estabeleça requisitos para a apresentação da procuração nestes procedimentos administrativos, desde que sem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual (art. 22, I da CF), sem exceder o poder regulamentar e que busque estabelecer rotinas administrativas que sejam eficazes e que agreguem segurança ao desempenho da função administrativa. Nesse sentido é a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEICULOS POR INTERMEDIO DE PROCURADOR. ART. 1288 DO CODIGO CIVIL. PORTARIA RESTRITIVA. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - POR MERA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 1288, DO CODIGO CIVIL, E POSSIVEL A IMPETRANTE OUTORGAR PODERES, MEDIANTE PROCURAÇÃO, PARA QUE FUNCIONARIO SEU PROMOVA O LICENCIAMENTO DE VEICULOS JUNTO A ORGÃO DO PODER PUBLICO. II - VIOLA O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE PORTARIA QUE, AO REVES DE EXERCER PODER REGULAMENTAR, EXTRAPOLA OS LIMITES DE LEI FEDERAL E CRIA RESTRIÇÃO ANTES INEXISTENTES. III - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (REO 95030371074, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA FIGUEIREDO, TRF3 - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/08/1996 PÁGINA: 54734.) (grifos nossos)

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO IMPETRANTE. PRELIMINAR REJEITADA. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS DO INSS. LIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE REQUERIMENTOS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM HORA MARCADA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARA CARGA DOS AUTOS. IN 57/01. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PRESERVADAS. LEGALIDADE OBSERVADA. 1 - O legislador arquitetou em princípio constitucional a indispensabilidade e imunidade do advogado, segundo a dicção do artigo 133 da Constituição Federal, que, contudo, em melhor e mais acurada interpretação, leva-nos à conclusão de que tais garantias dirigem-se, exclusivamente, a sua atuação junto à Justiça, não compreendendo atividades voltadas ao âmbito administrativo. 2 - A Lei nº 8.213/91, artigo 109, e o Decreto n. 3048/99, artigos 156 a 159, versam sobre o pagamento de benefício, por meio de procurador do beneficiário, com algumas restrições, que não implica afirmar que se tratam de obstáculos opostos ao atendimento do procurador, com esteio na Resolução nº 06/2006-Presidência do INSS. 3 - Inexistência nos autos de prova de violação a direito líquido e certo a ser amparado, faltando, assim, fundamentos fáticos e jurídicos autorizadores da concessão da segurança pleiteada, sendo certo que eventuais regras de organização do atendimento na autarquia em questão não configuram, em tese, violação a direito, pois é providência que visa ao tratamento igualitário de todos os segurados, representados ou não. 4 - Quanto à exigência de apresentação de procuração para carga dos autos de processo administrativo, nos termos da Instrução Normativa nº 57/01, não se trata de exigência feita somente ao advogado. Lembremos que no presente caso estamos a tratar de outorga de mandato para o qual a atuação do advogado não é imprescindível, muito pelo contrário, o próprio beneficiário possui o direito de postular administrativamente qualquer benefício. Saliente-se, ademais, que o ato impugnado emanou de autarquia previdenciária, ou seja, órgão público voltado ao atendimento de forma direta e imediata a uma imensa massa de usuários oriundos dos mais diversos segmentos sociais, onde há forte pressão pelo atendimento eficiente, o qual, reafirme-se, é voltado a ter como norma geral a inexistência de qualquer tipo de intermediário. Assim, há necessidade de criação de rotinas administrativas que sejam eficazes e que agreguem segurança aos órgãos públicos, como o fez o INSS através da edição da IN 57/01. 5 - Apelação desprovida. (AMS 200261100035770, JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:19/04/2011 PÁGINA: 1203.) (grifos nossos)

Cita-se como exemplo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que dispõe:

Art. 397. Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:

I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;

II - endereço completo;

III - objetivo da outorga;

IV - designação e a extensão dos poderes;

V - data e indicação da localidade de sua emissão; e

VI - indicação do período de ausência, e o nome do país de destino, caso se trate de viagem ao exterior.

§ 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

§ 2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

§ 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.

Art. 398. O original da procuração deve ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - para o procurador advogado: carteira da OAB e CPF; e

II - para os demais procuradores: documento de identificação e CPF.

2.3. Questões processuais

2.3.1. No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

Nos termos da Lei nº 9.784/99, nos processos administrativos, deve ser observado, entre outros o critério de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (art. 2º, VIII), tendo o administrado, perante a Administração, o direito à facilitação do exercício de seus direitos e do cumprimento de suas obrigações (art. 3º, I).

Os vícios da procuração são passíveis de saneamento, à luz do art. 40 do referido diploma legal, in verbis:

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Não obstante, a jurisprudência é no sentido de que o vício na representação do administrado, caso não saneado, pode ensejar o não conhecimento do pleito deste e o arquivamento do pedido formulado à Administração.

PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO - AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES - REJEIÇÃO DE PLANO - EXCESSO DE FORMALIDADE NÃO CONFIGURADA - NOTÓRIA CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO À NECESSIDADE DA PROCURAÇÃO. LEI 9784/99. PROVIMENTO DO APELO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O processo administrativo deve ser analisado sob o enfoque constitucional, devendo ser pautado, portanto, pelos princípios da razoabilidade, eficiência, instrumentalidade das formas, contraditório e ampla defesa, devido processo legal, dentre outros. 2. A decisão que rejeitou o recurso do contribuinte por ausência de procuração não se mostra excessiva, visto que o ofício que lhe fora enviado para intimar quanto à decisão proferida no processo administrativo fez constar, de forma clara e objetiva, que, caso o autor quisesse interpor recurso, deveria, "além de fazer referência ao número do processo supra, estar, obrigatoriamente, acompanhado de cópia do estatuto ou do contrato social da pessoa jurídica e também, quando assinado por procurador, da competente procuração" (Ofício nº 772/DG/ESDF, expedido em 26/01/06). 3. Se não bastasse tal advertência, a parte requerente já tinha sido informada, em oportunidade anterior, que eventual manifestação a ser apresentada no processo administrativo deveria conter, "obrigatoriamente, a assinatura (semelhante à dos atos constitutivos), com a identificação nominal do signatário, e a comprovação da sua capacidade para assinar ou outorgar poderes para representação mediante envio de cópia dos atos constitutivos da empresa onde conste a cláusula de administração ou gerência e, se for o caso, da procuração, sob pena de não conhecimento das alegações e do seu desentranhamento dos autos" (Ofício nº 6228 ANP/CEFP/DF, expedido em 09/05/05). 4. O recurso subscrito pelo contador da empresa no Processo Administrativo, sem a devida representação, não pode ser considerado como mera irregularidade, visto que plenamente ciente da exigência processual. Invocar a incidência dos princípios constitucionais nesta oportunidade é o mesmo que beneficiar a empresa autuada de sua própria torpeza. 5. A conduta do autor infringiu, inclusive, o inciso III do artigo 63 da Lei 9.784/99, legislação que discorre sobre as normas gerais do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 6. Reforma da sentença é medida que se impõe. 7. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. 8. Agravo retido do contribuinte não conhecido e apelação provida. (AC 200761020088974, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/02/2011 PÁGINA: 629.)               

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO INFORMALISMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.. 1. De acordo com o art. 14 do Estatuto Social, a representação da empresa em atos que impliquem na sua responsabilidade deverá ser feita por dois diretores ou por um diretor e um procurador, devendo, ainda, a outorga de procuração ser assinada por dois diretores da empresa, o que não foi respeitado em relação às compensações formalizadas às fls. 60/61, 66, 68, 70, 72 e 74 do Processo Administrativo n.º 11080-066.187/02-07. 2. A impetrante procedeu à correção do vício de representação, anexando, ainda que intempestivamente, novas procurações ao processo administrativo, com o que restaram ratificados os atos praticados anteriormente. 3. A conduta da autoridade coatora ao não homologar o pedido de compensação por vício de representação da impetrante, o qual restou sanado, viola os princípios do informalismo, pelo qual se pauta a Administração Pública, da razoabilidade (sobre a feição de proporcionalidade entre meios e fins), bem como da eficiência, na medida em que não atende ao dever de boa administração, tanto na atuação do agente fazendário, quanto no modo em que restou estruturado e disciplinado o processo administrativo sub judice. 4. Sentença mantida. (APELREEX 200471000255127, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 19/08/2009.)               

2.3.2. No processo judicial

2.3.2.1. Recurso sem procuração e impossibilidade de regularização da representação postulatória na fase recursal

A jurisprudência do STJ e do TST é no sentido de que a regularização da representação postulatória, por aplicação do art. 13 do CPC, não pode ser feito na fase recursal, ressalvada, no caso do entendimento da Corte Trabalhista, a hipótese de mandato tácito.

PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO POSTULATORIA. A FALTA DE INSTRUMENTO DE MANDATO CONSTITUI DEFEITO SANAVEL NAS INSTANCIAS ORDINARIAS, APLICANDO-SE, PARA O FIM DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POSTULATORIA, O DISPOSTO NO ART. 13 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(RESP 199400193432, PAULO COSTA LEITE, STJ - CORTE ESPECIAL, DJ DATA:19/12/1994 PG:35223 RSTJ VOL.:00068 PG:00383.)

NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. (Súmula 115, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p. 30050)

Súmula nº 164 do TST

PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Súmula nº 383 do TST

MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

Tendo em vista que, como visto, a jurisprudência do TST excepciona a hipótese de mandato tácito, cumpre trazer à colação o magistério de Leite (2008, p. 416-417):

Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato tácito e mandato apud acta, parece-nos factível dizer o mandato tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da sua simples presença em audiência, embora nos autos não conste o instrumento de mandato. No mandato tácito, o mandatário, isto é, o advogado, estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da cláusula ad judicia. Logo, náo poderá praticar atos jurídicos que dependam da outorga de poderes especiais, como confessar, desistir, transigir, renunciar, receber, dar quitação, substabelecer, etc. É o que se infere do art. 38 do CPC. Exatamente por isso o TSTS não admite o substabelecimento feito por advogado detentor de mandato tácito, nos seguintes termos:

'MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.' (TST/SBDI-1 OJ 200)

Já o mandato apud acta exsurge pela presença do advogado em juízo em nome da parte, desde que o ato de nomeação do patrono da parte seja solenemente registrado na ata correspondente. No mandato apud acta deve ser observadas as restrições do art. 38 do CPC, em função do que os poderes do advogado são apenas os da cláusula ad judicia, salvo se houver previsão expressa de outorga de poderes especiais na própria ata de audiência.

Registre-se, ainda, que se impõem mais duas considerações com relação à ausência de mandato, tendo em vista a jurisprudência do TST, in verbis:

Orientações Jurisprudenciais da SDI-1:

349. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007)

A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

No tocante à OJ TST SBD1-1 nº 349, tem-se que, como a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior, se este vier a praticar algum ato processual após a juntada do novel instrumento de mandato, a situação será de prática de ato processual por outorgado sem mandato.

Contudo, impende observar que, no caso do substabelecimento que não contenha a cláusula "sem reserva de poderes", o STJ presume que a representação da parte é exercida conjuntamente pelos advogados substabelecente e substabelecido, conforme julgado a seguir ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSTABELECIMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PODERES. OMISSÃO.

1. Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

2. Se não consta do substabelecimento, expressamente, a cláusula "sem reserva de poderes", presume-se que a representação da parte ficará a cargo dos advogados substabelecente e substabelecido, em conjunto.

(AgRg no Ag 651.598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/03/2006, DJ 28/08/2006, p. 202)

Já no que concerne à OJ TST SBD1-1 nº 374, é correto afirmar que, à luz do entendimento nesta sufragado, caso a procuração ad judicia limite os poderes à prática de atos processuais no âmbito do Tribunal a quo, lícito será ao advogado outorgado interpor os recursos cabíveis perante este, para que, cumpridas as formalidades legais, sejam apreciados pelo Tribunal ad quem.

 2.3.2.2. Procuração em autos apensados

Sobre o tema em liça, Nery Júnior e Nery (op. cit., p. 211) ensinam:

É de reputar-se existente o mandante e regular a representação da parte, quando a procuração se encontrar em autos apensos aos autos principais (JSTF 174/92)

Não obstante, a jurisprudência do TST relativiza tal entendimento:

Orientação Jurisprudencial da SDI-1:

110. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.


3. CONCLUSÃO

A elaboração e a utilização de uma procuração requerem que sejam considerados os múltiplos aspectos expostos ao longo do presente trabalho, em ordem a se evitar a ocorrência de vícios que, se não impedirem a apreciação do pedido formulado pelo interessado/parte, podem comprometer a celeridade da tramitação dos processos administrativos ou judiciais de seu interesse.

À vista da controvérsia sobre um dos aspectos anteriormente abordados, é preferível que, por uma questão de segurança jurídica, seja seguida a corrente mais formalista na elaboração ou na utilização de instrumentos de mandato, para prevenir a existência de eventual entendimento acerca da ocorrência de um dos vícios referidos.


REFERÊNCIAS

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, vol. I.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 13ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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Sobre o autor
Iuri Cardoso de Oliveira

Procurador Federal, em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA em Salvador (BA). Pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Iuri Cardoso. Alguns cuidados na elaboração e na utilização de procurações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3218, 23 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21589. Acesso em: 21 nov. 2024.

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