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Revista pessoal de empregados.

Limitações constitucionais ao jus variandi do empregador

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Agenda 27/04/2012 às 13:52

CONCLUSÃO

Na relação de trabalho, empregado e empregador são titulares de direitos e sujeitos destinatários de obrigações instituídas pelo ordenamento jurídico. A Constituição assegura ao empregador o direito à propriedade e à livre iniciativa e a Consolidação das Leis do Trabalho lhe confere a prerrogativa do poder diretivo, pelo qual ele dirige e orienta o trabalho. No entanto, esse poder encontra limites nos próprios diplomas normativos citados, concluindo-se que o mesmo não é ilimitado, tampouco absoluto.

O empregado, titular de direitos fundamentais, pela subordinação oriunda do contrato de trabalho, sujeita-se às ordens do empregador, e, nesse ponto, surge o objeto de estudo da presente monografia, quando os direitos fundamentais do empregado impõem limites ao poder diretivo do tomador de serviços e fazem surgir situações de tensão entre um ou mais bens juridicamente tutelados, de mesmo nível hierárquico.

É imprescindível para o bom andamento do processo produtivo que eventuais conflitos entre empregado e empregador têm de ser resolvidos com o menor prejuízo possível dos interesses de ambas as partes e de forma que os valores e princípios jurídicos esculpidos na Constituição Federal sejam preservados e cumpridos. Para isso, é necessária a adoção de meios de interpretação e de aplicação para harmonizar os bens em tensão.

Na solução dessas tensões, faz-se necessário um juízo de ponderação entre os bens jurídicos tutelados, objetivando-se sacrificar o mínimo possível os direitos em jogo. Essa ponderação, certamente, pode ser obtida por meio da análise dos princípios de interpretação constitucional, especialmente os da unidade da Constituição e proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade vem sendo utilizado pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio que auxilia na interpretação e na aplicação do direito, em especial nos casos que suscitam a aplicação de um ou mais valores jurídicos de igual relevância. Através dos subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, permite-se ao intérprete adotar uma medida apta a solucionar o conflito, restringindo minimamente os interesses das partes envolvidas.

Verificada a colisão de princípios (direitos fundamentais), a solução é obtida com o sopesamento, ponderando-se o peso de importância de cada um deles, até afastar, ainda que minimamente, a incidência de um em relação ao outro.

Dessa forma, ao nos depararmos, no caso concreto, com conflitos entre as garantias constitucionais do poder diretivo do empregador, corolário do direito de propriedade, e os direitos fundamentais do empregado que ensejam a restrição de um dos direitos, a aplicação do princípio da proporcionalidade será o meio pelo qual se buscará a harmonização dos direitos em conflito.

Nesse sentido, reconhece-se a importância dada pela doutrina e jurisprudência ao princípio da proporcionalidade como instrumento de interpretação e aplicação do direito, nas hipóteses de choque de dois ou mais bens juridicamente tutelados, os quais requerem especial habilidade do intérprete no que concerne à ponderação de bens, buscando conciliar os princípios em conflito, a fim de decidir qual deles, no caso concreto, tem maior peso ou valor.

O intérprete/aplicador do direito, ao usar a técnica do sopesamento de bens, através do princípio da proporcionalidade, na busca da solução para o conflito entre os direitos tutelados constitucionalmente, deve sempre se pautar por uma interpretação conforme à Constituição, de forma a preservar a harmonia e a unidade do sistema jurídico.

Resta evidenciado, ainda, que o princípio da proporcionalidade, sob o manto de seus subprincípios – adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu -, constitui um primoroso meio de interpretação e aplicação do direito nos casos de conflito nas relações de trabalho entre o poder fiscalizatório do empregador e os direitos fundamentais do empregado, justamente porque permite propor solução justa e adequada quando da colisão entre bens jurídicos com status constitucional, procurando restringir, ainda que minimamente, os direitos, avaliando e sopesando, conforme o caso concreto, o peso de ambos através do equilíbrio entre os bens em disputa, preservando a harmonia e a unidade da Carta Maior e de todo o sistema jurídico.

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Por fim, no caso específico da revista íntima, em princípio, não há uma solução adequada, uma vez que a idéia do justo não é algo pré-concebido. A solução em maior consonância com o sistema jurídico dos direitos fundamentais só poderá ser encontrada quando da análise do caso concreto, após o intérprete realizar o juízo de ponderação, embasado pelo princípio da proporcionalidade, e considerar a realidade do caso em litígio. Todavia, ao longo do presente estudo, foram referidas algumas hipóteses nas quais o empregador, exercendo o poder de revista sobre os seus subordinados, fá-lo-á de forma cautelosa, já prevenido de eventuais problemas jurídicos que possa ter no futuro, ocasionados pelo abuso e o consequente desrespeito a direitos fundamentais dos empregados.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. 3ª reimp. Madrid: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 2002.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2007.

BARROS, Suzana Toledo de. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 2ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 2001.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As tendências do direito público no liminar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. rev. e atual.. São Paulo: Malheiros, 2003.

BRANCO, Ana Paula Tauceda. A colisão de princípios constitucionais no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2003.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004.

DWORKIN, Levando os direitos a sério. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

FELKER, Reginald. O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho. Doutrina, jurisprudência e legislação. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Método, 2007.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6ª ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. In: MELLO, Celso de Albuquerque (Org.). Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e principio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

STUMM, Raquel Denize. Princípio da proporcionalidade no direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.

SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3ª ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

Sobre o autor
Ives Faiad Freitas

Analista Judiciário do TRT 8ª Região e Professor Universitário. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas (UNIFAP), Especialista em Direito Constitucional (UNISUL), Direito Processual (UNISUL), Direito Previdenciário (UNIDERP), Direito e Processo do Trabalho (UNIDERP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Ives Faiad. Revista pessoal de empregados.: Limitações constitucionais ao jus variandi do empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3222, 27 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21602. Acesso em: 23 nov. 2024.

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