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Direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares

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Agenda 27/04/2012 às 16:41

CONCLUSÃO

  O entendimento constante da O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST é flagrantemente equivocado. Os prejuízos à saúde dos trabalhadores em atividades a céu aberto, sem a devida proteção, são evidentes. Muitas são as doenças relacionadas à exposição às radiações ultravioletas B e A dos raios solares. Por sua vez, a norma técnica do Ministério do Trabalho traz expressa previsão de insalubridade pela exposição à radiação ultravioleta, classificada entre as radiações não ionizantes (Anexo 7 da NR-15). Malgrado a previsão legal, há patente falha na norma técnica, que desconsidera a insalubridade pela exposição às UV-A – o que demanda uma alteração/correção da norma.

  A CLT e a NR-15 (aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do MTE) garantem a percepção do adicional de insalubridade pela exposição do trabalhador à radiação ultravioleta do sol, mormente nas atividades a céu aberto. Contudo, a O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST prejudica o acesso judicial ao direito. A solução encontrada para a superação dos problemas causados pela edição da referida orientação jurisprudencial está na maciça postulação do direito em juízo.

  A provocação do Judiciário, através da demonstração do equívoco do aludido entendimento jurisprudencial, certamente causará uma alteração na interpretação das normas relativas ao direito ao adicional de insalubridade para a exposição à radiação ultravioleta decorrente dos raios solares. Com a modificação da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, será possível atingir o Tribunal Superior do Trabalho e fomentar o cancelamento da O.J. referida. Destarte, o acesso judicial ao direito examinado restará aberto e, certamente, estimulará, já nas relações de emprego, o respeito à norma e – mais que isto – ao Direito.


REFERÊNCIAS

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GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. Os trabalhadores rurais, o trabalho a céu aberto e o adicional de insalubridade. In: Caderno de doutrina e jurisprudência da Ematra XV.v. 2, n. 1, de jan./fev. 2006, p. 7-14.

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TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema dos recursos trabalhistas. 9. ed. atual. de acordo com a Lei n. 9.139/95. São Paulo: LTr, 1997, 476 p.

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THOME, CandyFlorencio. O assédio moral nas relações de emprego. São Paulo: LTr, 2008, 152p.


Notas

[1]Direito do trabalho, p. 236.

[2]É mister registrar que não se enquadram em tal definição os casos de assédio moral (também denominados de burn out, mobbing, bullying etc.), que são, mais especificamente,os atos de terror psicológico praticados no ambiente de trabalho e, embora possam ser prejudiciais à saúde (em especial, à saúde psíquica, porém com possíveis conseqüências à saúde física, podendo causar distúrbios cardíacos, endócrinos e digestivos, alcoolismo, dependência de drogas etc.), não encontram regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas normas regulamentadoras, e se resolvem, mais comumente, com indenizações. Cf., sobre este tema, THOME, CandyFlorencio, O assédio moral nas relações de emprego,passim.

[3] A partir da próxima referência, utilizaremos a consagrada abreviatura: CLT.

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[4] Cf., a este respeito, como também acerca da aparente antinomia constitucional entre as determinações inseridas nos incisos XXII e XXIII do art. 7.º, da CRFB, as lições percucientes de PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado, p. 57-63.

[5] O art. 192 da CLT, outrossim, “assegura a percepção do adicional” (de insalubridade), no caso de “exercício de trabalho em condições insalubres”.

[6] Cf., quanto ao tema, o disposto nos arts. 130 e 420 do Código de Processo Civil, o entendimento jurisprudencial cristalizado na O.J. 406 da SDI-1 do C. TST (embora se refira ao adicional de periculosidade, expressa tendência jurisprudencial relativa ao tratamento do adicional de insalubridade), assim como as lições de TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho, p. 390-391 (item “Indeferimento da prova pericial”).

[7]Cf. MENDES, René (Org.). Patologia do trabalho, v. 1, p. 638.

[8]Ibid., p. 639.

[9]Ibid., p. 640.

[10]Todos os dados deste parágrafo foram tirados de MENDES, René (Org.), op. cit., p. 638-643.

[11]Cf. MENDES, René (Org.), op. cit., v. 2, p. 1449.

[12] A luz visível tem comprimento de onda de 700-400 nanômetros.  Dado coletado do sítio da rede mundial de computadores, chamado “Programa Sol Amigo”, criado pelo Dr. Reynaldo José Sant’Anna Pereira de Souza, médico pediatra e oncologista pediátrico. Este site tem a coordenação científica do Prof. Dr. Marcelo de Paula Corrêa, que possui doutorado em meteorologia pela USP e pós-doutorado pela Université de Pierre e Marie Curie Paris VI, e tem apoio institucional do Instituto Nacional de Pesquisas Científicas – INPE. Disponível em: <http://www.solamigo.com.br/index.php?option=com_content&task= view&id=71&Itemid=109>. Acesso em: 26 dez.2010. É de se notar que a tabela reproduzida acima, situa o comprimento da luz visível, entre 800-400nm.

[13] Como se vê, nem toda UV-A é luz negra, como se supõe da leitura isolada do item 3 do anexo 7 da NR-15.

[14]Informações colhidas do site Wikipédia e confrontadas com outras fontes. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Radia%C3%A7%C3%A3o_ultravioleta>. Acesso em: 26 dez.2010.

[15] Cf., a este respeito, o site do “Programa Sol Amigo” citado.

[16] Cf., a este respeito, o site do “Programa Sol Amigo” citado.

[17] Esta informação está contida no site doCentro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE). Disponível em: <http://satelite.cptec.inpe.br/uv/R-UV_e_pele.html>. Acesso em: 27 dez.2010.

[18] Destaque-se que a leitura realizada através do presente trabalho é, propositalmente, positivista ou normativista, de maneira a se excluir da análise (sem, contudo, rejeitar a necessária crítica à norma posta)o que não esteja positivado e em vigência.

[19] Não é difícil concluir que, quanto menor a proteção da camada de ozônio na atmosfera, maior será a incidência das ultravioletas.

[20] Não obtivemos, na pesquisa, informações precisas sobre as doenças causadas, respectivamente, por cada uma das radiações ultravioletas. Assim, as doenças referidas englobam a todas, embora a referência maior seja das doenças causadas pela UV-B, considerado o fato de que atingem as camadas superficiais da pele.

[21]MENDES, René (Org.), op. cit.,v. 1, p. 649-650.

[22]MENDES, René (Org.), op. cit., v. 2, p. 1449.

[23] Cf., abaixo, a nota 25.

[24]MENDES, René (Org.), op. cit., p. 650.

[25] Cf., acerca dos diversos tipos de pele, a classificação constante do site do “Programa Sol Amigo”, já citado, que a apresenta com indicação dos efeitos da radiação ultravioleta para cada tipo de pele. Esta classificação dos tipos de pele também é reproduzida no site do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE).

[26] Quais sejama camada de ozônio, a altitude, a hora do dia, a estação do ano, a superfície ou cobertura do solo, a nebulosidade e a localização geográfica. Cf., estas informações, no site do “Programa Sol Amigo”.

[27] Cf., no site do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE), a ilustração dos índices. Disponível em: <http://satelite.cptec.inpe.br/uv/>. Acesso em: 26 dez.2010.

[28] Cf. esta informação no site “Programa Sol Amigo”.

[29] Disponível em: <http://www.saudeetrabalho.com.br>. Acesso em: 14 dez.2010. Cf. o item “Dermatoses – MS/OPS”.

[30]Disponível em: <http://satelite.cptec.inpe.br/uv/R-UV_e_saude.html>. Acesso em: 27 dez.2010.

[31] Segundo as informações colhidas nas fontes já citadas, a melanina funciona como proteção natural da pele às radiações ultravioletas.

[32] Cf., acerca de tal abordagem, o interessante artigo deFrancisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, Os trabalhadores rurais, o trabalho a céu aberto e o adicional de insalubridade (In: Caderno de doutrina e jurisprudência da Ematra XV. v. 2, n. 1, de jan./fev. 2006, p. 7-14).

[33] Cf. o Projeto de Lei n.º 5.397/2005, de autoria do Deputado Federal Ivo José, do PT-MG, que, arquivado em 22.02.2008, previa um dispositivo legal nos seguintes termos: “A falta de inclusão da atividade sob radiação solar a céu aberto na classificação da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego não descaracteriza a insalubridade para efeito de percepção do adicional a que se refere o parágrafo anterior”. É de se destacar que o caput do artigo do referido projeto, fazia referência a trabalho penoso e não insalubre. Ademais, é recomendável, por interessante, a leitura do projeto de lei (e sua justificação), que, entre outras coisas, previa a redução de jornada para o “trabalho em atividades sob radiação solar a céu aberto”, o pagamento de adicional de 20% sobre a remuneração e uma excessiva multa “em favor do empregado, no valor de dez vezes o maior salário previsto em sua folha de salários”, em razão do descumprimento às referidas normas. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=288723>. Acesso em: 29 dez.2010.

[34]296 – RECURSO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ESPECIFICIDADE – (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 37 da SBDI-1 – Res. 129/05 – DJ 20.405) I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula n. 296 – Res. 6/1989, DJ 14.4.89) II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ n. 37 da SBDI-I – Inserida em 1.º.2.95).

[35] Conforme tentaremos demonstrar à frente.

[36]Súmulas do TST comentadas, p. 286.

[37]Infelizmente, na prática, a Súmula 333 do TST é aplicada quase como uma súmula vinculante.

[38]Sistema dos recursos trabalhistas, p. 273.

[39]Seria um elastecimentoexegético da norma que, malgrado crermos possível e recomendável, na hipótese em estudo, aparentemente não agradaria aos defensores da O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST

[40]Sistema dos recursos trabalhistas, p. 273-274.

[41]Curso de direito processual do trabalho, p. 790.

[42] A exclusão da lei delegada é equivocada, malgrado a existência de apenas 13 leis delegadas, desde 1962 (sendo 11 editadas no ano de 1962 e 2 no ano de 1992, ou seja, após a vigente Constituição Federal). Cf., sobre estes números, os dados constantes do item legislação no site da Presidência da República. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 14 dez.2010.

[43] Recorde-se que a nossa Consolidação das Leis do Trabalho é um Decreto-Lei (n.º 5.452/1943).

[44]LEITE, Carlos Henrique Bezerra, op. cit., p. 791.

[45]Direito constitucional, p. 414.

[46] Embora, em parte, o escopo de toda alternativa seja o de contribuir para o futuro e necessário cancelamento da O.J. n.º173 da SDI-1 do TST.

[47] Trata-se do princípio da inércia dos órgãos jurisdicionais, insculpido no art. 2.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869 de 11 de janeiro de 1.973).

[48] Em nossa vida profissional, já tivemos oportunidade de experienciar tal ocorrência.

[49] Com a interposição de Recurso de Revista por violação literal ao art. 192 da CLT.

[50]Obviamente que com o cancelamento da O.J. n.º173 da SDI-1.

Sobre o autor
Rony Emerson Ayres Aguirra Zanini

Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Especialista em Direito Público. Bacharel em Filosofia. Advogado Trabalhista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANINI, Rony Emerson Ayres Aguirra. Direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3222, 27 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21611. Acesso em: 23 nov. 2024.

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