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Direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares

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O entendimento constante da OJ n.º 173 da SDI-1 do TST é equivocado, pois são evidentes os prejuízos à saúde dos trabalhadores em atividades a céu aberto, sem a devida proteção.

RESUMO: O presente estudo visa a demonstrar o crasso equívoco perpetrado pela O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST, cujo entendimento, examinado sob um viés meramente positivista, mostra-se insustentável. Além disso, de lege lata,aponta um caminho para a superação do problema (embora, também, faça referência à necessidade de alteração da norma técnica do MTE).

PALAVRAS-CHAVE: Insalubridade; ultravioleta; sol; adicional.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Aspectos materiais do direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto; 1.1. O adicional de insalubridade e sua normatização; 1.2. As atividades a céu aberto e a insalubridade pela exposição à radiação ultravioleta do sol; 1.3. As patologias do trabalho pela exposição à radiação ultravioleta dosol e as possíveis medidas de proteção; 1.4.O crasso equívoco da O.J. 173 da SDI-1 do TST e sua perpetuação; 2. Aspectos processuais da postulação do direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto; 2.1. Dos obstáculos ao conhecimento do Recurso de Revista interposto com escopo de reformar acórdão regional prolatado em consonância com a O.J. 173 da SDI-1 do TST; 2.2. Superação do problema; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

  A exposição à radiação solar, em especial às ultravioletas do sol, é reconhecidamente prejudicial à saúde. O entendimento do TST, acerca do direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares, choca-se com a flagrante evidência de tal direito. É mister, pois, examinar, com maiores detalhes, o que entendemos ser um crasso equívoco do TST.


1 ASPECTOS MATERIAIS DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES A CÉU ABERTO

1.1. O adicional deinsalubridade e sua normatização

  Para iniciarmos a nossa investigação acerca do problema do adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto – especificamente no tocante à exposição à radiação ultravioleta do sol –, importa definir o termo insalubre do qual deriva insalubridade. Através de sua definição, conseguiremos ter uma noção dos seus contornos e de sua extensão – o que é indispensável para o tratamento do tema.

  O jurista Sergio Pinto Martins é sucinto e preciso em sua definição (o que é bastante ao nosso propósito): “Insalubre é o prejudicial à saúde, que dá causa à doença”[1]. Podemos concluir, em um sentido amplo, que toda atividade laborativa que seja prejudicial à saúde, causando doença, é passível de ser denominada atividade insalubre[2]. Entretanto, é de se indagar: toda atividade prejudicial à saúde é definida na legislação como insalubre?

  As atividades insalubres estão definidas no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943)[3], in verbis:

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

  Como não poderia deixar de ser, a definição legal é genérica e abrangente. Faz-se, pois, necessária uma regulamentação, a fim de que as atividades ou operações insalubres possam ser elencadas e precisamente delineadas. A quem compete tal regulamentação?

  A resposta está contida nosarts. 190, caput, da CLT (sem olvidar o art. 200), que transcrevemos a seguir:

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

  As prometidas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego foram aprovadas e publicadas sob a Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1.978. Dentre as 28 normas regulamentadoras (NR’s) aprovadas, refere-se especificamente às atividades e operações insalubres, a NR-15. Esta norma possui 14 anexos, que tratam pormenorizadamente de cada agente nocivo. No que concerne ao nosso tema, importa-nos o Anexo n.º 7 (“RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES”), que será objeto de análise no item seguinte.

  Cabe, aqui, ainda, perquirir sobre as consequências legais à exploração econômica do trabalho humano em atividades ou operações insalubres. Antes disso, é de se perguntar: é permitido o labor em atividades insalubres, ou seja, prejudiciais à saúde do trabalhador? Qual o tratamento legal ao tema?

  A nossa vintenária Constituição-Cidadã de 1.988, em seu art. 7.º, dá algumas respostas às nossas indagações. Concede-se aos trabalhadores urbanos e rurais, no tocante ao nosso tema, alguns direitos, v.g.: (i) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII); (ii) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII); (iii) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII); e (iv) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos (inciso XXXIII, primeira parte). Por outras palavras, como norma de dever-serou orientação teleológica, a Carta de Outubro determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho em atividades insalubres. Nesta mesma linha de entendimento, está o disposto no art. 170, inciso VI (que impõe a defesa do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, como princípio da ordem econômica), no art. 200, inciso VIII (que atribui ao Sistema Único de Saúde, a obrigação de colaborar com a proteção do meio ambiente do trabalho, inclusive), e no art. 225, caput (que garante o direito ao meio ambiente equilibrado). Contudo, quando os riscos não puderem ser superados, o labor em atividade insalubre é permitido, mas deve-se remunerar o trabalhadorexposto aos agentes nocivos, através do adicional de insalubridade. Trata-se da denominada monetização do risco no trabalho[4]. Além de determinar a redução dos riscos e a remuneraçãodo trabalhador quando tais riscos não forem reduzidos[5], a Lei Fundamental concede ao trabalhador um seguro, a cargo do empregador, e garante-lhe, concomitantemente, o direito a indenização para os casos de dolo ou culpa. Finalmente, proíbe expressamente o labor em atividade insalubre para menores de 18 anos.

  De forma diversa, no mundo do ser(em oposição ao do dever ser, alhures referido), ou seja, na prática, o trabalhador está, efetivamente e em muitos casos, exposto aos mais diversos agentes nocivos, bem como aos meio-ambientes do trabalho mais desequilibrados e insalubres. Muitas vezes, embora possível, a redução dos riscos não é perseguida, e, em substituição, o adicional de insalubridade sequer é pago, inclusive, com a chancela do Poder Judiciário (v.g, como na exposição aos raios solares), – como demonstraremos à frente.

  De outra sorte, urge investigar a forma como o direito ao adicional de insalubridade é tratado na lei e judicialmente. Os percentuais do adicional, segundo o grau da insalubridade, estão previstos no art. 192 da CLT, in verbis:

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  Destacamos a clareza da norma que impõe o pagamento do adicional de insalubridade, nos percentuais que especifica, para o “exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho”. Malgrado as atividades e operações insalubres estarem delineadas em seus pormenores pelo Ministério do Trabalho, não há dúvida alguma, da leitura da norma, de que o labor em condições insalubres gera o direito ao adicional. Ora, o que é “exercício de trabalho em condições insalubres”, senão aquele que “é prejudicial à saúde, que dá causa à doença”, segundo a definição de Sergio Pinto Martins? Faremos referência a esta norma, em capítulo posterior.

  Ademais, dispõem o art. 195, caput,e o respectivo § 2.º, da CLT, o seguinte:

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

§ 1.º [omissis]

§ 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

  Como é cediço, nas ações reclamatórias trabalhistas em que se reivindica o adicional de insalubridade, o juiz designa perito habilitado para a realização da perícia. Isto se dá obrigatoriamente, embora haja exceções a tal regra[6]. E, em especial, nas atividades a céu aberto, nas quais o trabalhador fica exposto às radiações não ionizantes ultravioletas, decorrentes dos raios solares, a perícia é necessária para a comprovação da exposição, embora não se estabeleça limites de tolerância (cf. os itens 15.1 e 15.1.4 e o Anexo 7 da NR-15).

  Constatada a insalubridade, através da perícia, o adicional será devido (no caso da exposição à radiação não ionizante, na ordem de 20% do salário mínimo da região, consoante o disposto no art. 192 da CLT c.c. o disposto no Anexo 14 da NR-15). Não entraremos na discussão da celeuma acerca da base de incidência do adicional, cabendo-nos apenas fazer referência ao quanto expresso na Súmula Vinculante n.º 4 do STF, na Reclamação Constitucional n.º 6.266/2008 (em especial na liminar concedida em 15.07.2008) e na Súmula 228 do TST, bem como na grande insegurança jurídica suscitada pelo dúbio posicionamento do STF.

  Importa, ainda, referir à possibilidade de cessação do pagamento do adicional, com a eliminação ou neutralização da insalubridade, através de medidas que conservem o ambiente de trabalho abaixo dos limites de tolerância e/ou do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) – é o que estabelecem o art. 191 da CLT e os itens 15.4 e 15.4.1 da NR-15 (não há, entretanto, fixação de limites de tolerância para a exposição às radiações não ionizantes, como já afirmado e como se verá no item seguinte).

  Após delinearmos o tratamento do adicional de insalubridade, tanto na lei (em sentido lato), quanto judicialmente, urge examinarmos, com algum pormenor, as atividades a céu aberto que tomamos como base de nossa perquirição.

1.2 As atividades a céu aberto e a insalubridade pela exposição aos raios ultravioletas do sol

  A expressão “a céu aberto”, relativa às atividades ou ao trabalho em local exposto às intempéries, é bastante adequada e está contida no art. 200, inciso V, da CLT, in verbis:

Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

[...]

V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias. (destacamos)

  Importa-nos, em especial, analisar os problemas decorrentes da exposição aos ultravioletas contidos nos raios solares. Muitas são as atividades a céu aberto nas quais o trabalhador resta exposto aos nocivos ultravioletas. Podemos citar,v.g., os trabalhadores rurais (neles incluídos os cortadores de cana), os marinheiros, os pescadores, os trabalhadores de salinas, os trabalhadores braçais urbanos que se ativam na capina e varrição, os trabalhadores de empresas de pavimentação, os trabalhadores em construção civil (pedreiros, ajudantes etc.), os trabalhadores de fábricas de blocos, os trabalhadores de carvoarias, os salva-vidas que laboram em piscinas descobertas ou nas praias e sem guarda-sol, vendedores ambulantes (são comuns do interior de São Paulo: sorveteiros, vendedores de algodão-doce etc.), os trabalhadores em panfletagem (que laboram em semáforos entregando panfletos), os motoboys e mototaxistas, além de muitos outros que podem ser incluídos, se fizermos um pequeno esforço de análise de suas condições de trabalho.

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  É de se notar, com referido alhures, que a NR-15 e seu anexo 7 (que trata das radiações não ionizantes) não estabelecem limites de tolerância para a exposição aos raios ultravioletas. Isto fica evidente na análise dos itens 15.1 a 15.1.5, que exigem apenas a comprovação das atividades insalubres através de laudo de inspeção do local de trabalho, para o caso de exposição às radiações não ionizantes em geral (nelas incluídas as ultravioletas). Façamos a transcrição dos referidos itens:

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23.11.1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos anexos nos 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos nos 7, 8, 9 e 10;

15.1.5 Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

  Como se vê, há diferenciação quanto à forma de definição das atividades ou operações insalubres, a depender do tipo de agente nocivo ao qual o trabalhador está exposto e que se vincula aos respectivos anexos da NR-15. Desta forma, são insalubres as atividades: (i) que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, para a exposição aos agentes nocivos previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12; (ii) mencionadas nos anexos 6, 13 e 14; e (iii) previstas nos anexos 7, 8, 9 e 10, desde que comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho.

  Não se exige, portanto, para a caracterização da insalubridade por exposição à radiação não ionizante – e mais especificamente às ultravioletas –, como já referido, a superação de limites de tolerância, vez que não estabelecidos pela norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego. Exige-se, apenas, laudo de inspeção do local de trabalho, como consta do item 15.1.4 da NR-15.

  A esta altura da investigação, cabe perquirir acerca de quais são as radiações não ionizantes e qual é a sua definição, como também das ultravioletas. A primeira questão é facilmente resolvida pela leitura do Anexo 7 da NR-15, que, nesta oportunidade, merece ser transcrito:

RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

1.            Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.

2.            As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3.            As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400-320 nanômetros), não serão consideradas insalubres.

Os tipos de radiação não ionizante, portanto, segundo a norma técnica, são três: as microondas, as ultravioletas e o laser. Acerca das radiações eletromagnéticas não-ionizantes(RNI), o Médico do Trabalho Antônio Cândido de Lara Duca, Presidente da Comissão de Radiações e Eletropatologia da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, traz algumas informações:

[...] são as radiações eletromagnéticas que não possuem energia suficiente para produzir ionização de átomos ou moléculas. A energia radiante necessária para o arrancamento de um elétron do átomo situa-se em torno de 10eV (elétron-volts), por fóton. Existe, entretanto, uma série de radiações que não atinge nem de longe essa energia. Tal é o caso das ondas longas, médias e curtas usadas em rádio, das microondas usadas em telefonia e aquecimento, da radiação infravermelha de uso médico, da luz e de alguns tipos de radiação ultravioleta.[7]

  Das lições acima, podemos inferir que as radiações eletromagnéticas não-ionizantes são aquelas cuja baixa energia radiante não é capaz de produzir ionização de átomos ou moléculas, i.e., não é capaz de produzir o arrancamento de elétrons do átomo. Dentre as inúmeras radiações eletromagnéticas não-ionizantes, as que nos importam são as ultravioletas, cuja ocorrência está vinculada às lâmpadas de vapor de mercúrio, à detecção de materiais fluorescentes, aos laseres, aos processos químicos, à radiação solar, à soldagem de metais e materiais incandescentes[8]. Aqui, focaremos as ultravioletas do sol.

  As ondas eletromagnéticas não-ionizantes são classificadas conforme o seu comprimento. As ultravioletas são algumas das radiações eletromagnéticas não ionizantes com menor comprimento de onda, sendo maior apenas que os raiosX, raios γ e raios cósmicos, comparativamente. Apenas a título de ilustração, reproduziremos parcialmente uma tabela confeccionada por Antônio Cândido de Lara Duca[9], com a classificação das radiações eletromagnéticas não ionizantes, segundo o seu comprimento de onda:

RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS NÃO-IONIZANTES

Longas

Quilométricas

10 a 1Km

Médias

Hectométricas

1000 a 100m

Curtas

Decamétricas

100 a 10m

Ultracurtas

Métricas

10 a 1m

Microondas

Decimétricas

1000 a 100mm

 

Centimétricas

100 a 10mm

 

Milimétricas

10 a 1mm

Infravermelho A

Micrométricas

1000 a 1,5µm

Infravermelho B

Micrométricas

1,5 a 0,8µm

Luz Visível

Nanométricas

800 a 400nm

Ultravioleta A

Nanométricas A

400 a 320nm

Ultravioleta B

Nanométricas B

320 a 280nm

Ultravioleta C

Nanométricas C

280 a 200nm

Vacuum

 

200 a 100nm

  Devemos destacar que o vacuum é também uma ultravioleta, mas que só existe no vácuo (como o próprio nome diz). A velocidade das ondas eletromagnéticas é constante: 300.000Km/s (velocidade da luz). Entretanto, a frequência e a energia destas ondas são variáveis e possuem fórmulas próprias para o seu cálculo (a primeira depende dos comprimentos de onda e da velocidade da luz; a segunda, da freqüência e de uma constante denominada constante de Planck). Quanto à penetrabilidade das ondas eletromagnéticas, esta varia de acordo com dois fatores: a concentração de água de um meio biológico e o comprimento da onda. As ultravioletas possuem baixa penetrabilidade (assim como as microondas, o infravermelho e a luz visível), diferentemente das radiações com grande comprimento de onda (grande penetrabilidade, como as ondas longas e médias) e as com muito pequeno comprimento de onda (altíssima penetrabilidade, como os raios X, raios γ e raios cósmicos)[10].

  O comprimento de onda da ultravioleta A (UV-A), de 400-320 nanômetros, é próximo à da luz negra[11]. A luz negra é aquela mais próxima do comprimento de onda da luz visível[12], ou seja, fica ao redor de 400 nanômetros[13]. A luz negra é inclusive utilizada em boates, decoração, tuning (personalização automotiva), aparelhos de eletrocussão de insetos (a luz é utilizada para atrair os insetos) e aparelhos de identificação de dinheiro falso[14]. As UV-A penetram profundamente nas camadas da pele (derme e subcutâneo); diferentemente das UV-B, que possuem menor penetrabilidade.

  As ultravioletas são apenas 7% do total das radiações emitidas pelo sol; cerca de 44% da energia solar é constituída de luz visível, próxima ao verde (em torno de 500 nanômetros)[15]. A camada de ozônio, situada entre a troposfera (a 15 km de altitude) e a estratosfera (a 50 km de altitude), ou seja, ao redor de 30 km de altitude, funciona como um filtro natural aos raios ultravioletas. As UV-A penetram facilmente pela camada de ozônio, atingindo a superfície da Terra em sua quase totalidade. Diferentemente, as UV-B sofrem forte bloqueio, com pequena incidência na superfície terrestre. As UV-C, por sua vez, que tem função germicida, são totalmente bloqueadas pelo ozônio e pelo oxigênio[16].

  Malgrado a incidência da UV-B seja muito baixa, em comparação com a UV-A, a sua nocividade é mais elevada (cerca de 1000 vezes mais “agressiva”[17]). Entretanto, não há justificativas plausíveis para o fato de o Anexo 7 da NR-15, acima reproduzido, em seu item 3, não considerar insalubre o labor em exposição às UV-A, que possuem maior penetrabilidade e também são nocivas. Neste sentido, é de se exigir uma alteração na norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam incluídas as UV-A entre as radiações consideradas insalubres.

  Destarte, talvez possamos fixar o seguinte:já que a UV-A não é considerada nociva pela norma técnica[18]e a UV-C não atinge a superfície terrestre, posto que neutralizada na atmosfera, resta apenas a UV-B (parcialmente absorvida pelo ozônio da atmosfera e, portanto, com baixa incidência na superfície da Terra[19]). E, efetivamente, ela está prevista na norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego (cf. o item 1 do Anexo 7 da NR-15).

  Quais serão, destarte, os danos à saúde do trabalhador causados pela exposição à radiação ultravioleta do sol – e, mais especialmente, às UV-B(únicas a serem consideradas, diante da norma técnica) –, que, por conseguinte, tornam as atividades a céu aberto insalubres? Eis o que tentaremos demonstrar no item seguinte.

1.3 As patologias do trabalho pela exposição à radiação ultravioleta do sol e as possíveis medidas de proteção

  A exposição do trabalhador às radiações solares, em especial às radiações ultravioletas A (UV-A) e B (UV-B)[20], é causa potencial e eficiente de diversas doenças. Antônio Cândido de Lara Duca, Médico do Trabalho alhures referido, elenca as seguintes doenças: catarata, queimaduras, fotossensibilização (exige associação com ingestão prévia de medicamentos [fotolábeis] ou exposição a produtos químicos [sensibilizantes], incidindo apenas em pessoas sensíveis), queratoconjuntivite, neoplasias (câncer de pele [epiteliomas e melanomas])[21]. A incidência de câncer cutâneo, por exposição aos ultravioletas solares, é seguramente maior em trabalhadores de pele clara (causasianos)[22] – o que nos leva a considerar que o tipo de pele influencia nos efeitos da exposição aos raios ultravioletas do sol[23].Lara DucaIndica como medidas de proteção coletiva, a colocação de anteparos e o distanciamento entre a fonte o trabalhador; como medidas de proteção individual, óculos de proteção com lente verde-escura, protetores faciais, vestimentas adequadas (de couro, napa, tecido impregnado de amianto) e, no caso de trabalhadores rurais, chapéu de aba larga e camisas claras de manga comprida[24].

  Além de os efeitos da exposição à radiação ultravioleta serem diferentes, considerado o tipo de pele do trabalhador[25], importa observar que a própria radiação ultravioleta do sol possui diversos níveis de intensidade, em razão de diversos fatores[26]. Há, inclusive, uma padronização dos níveis de intensidade da radiação ultravioleta, expressa em índices[27], inicialmente divulgada pela Agência de Proteção Ambiental (EPA) dos Estados Unidos da América, em 1994. Atualmente, a Organização Mundial de Saúde recomenda a divulgação dos índices agrupados em categorias de intensidade, que vão de 1 a 15[28]. Assim, há uma grande variabilidade de efeitos na saúde do trabalhador em atividade a céu aberto, a depender do tipo de pele e da intensidade da radiação – o que deve influenciar no resultado da perícia técnica realizada judicialmente.

  Em um sítio da rede mundial de computadores[29], intitulado “Saúde e Trabalho”, encontramos o trabalho do Dr. Carlos Roberto Miranda, Médico do Trabalho, Mestre em Saúde Comunitária pela UFBA, Auditor-Fiscal do Trabalho e autor do livro Introdução à saúde no trabalho (São Paulo: Atheneu, 1998), que destaca as seguintes dermatoses ocupacionais por exposição aos raios solares: queimaduras ou eritema solar, dermatite por fotocontato (dermatite de Berloque), urticária solar, ceratoseactínica, dermatite solar (“pele do agricultor”, “pele do marinheiro”). As medidas de prevenção indicadas são: controle ambiental da fonte da radiação, uso de equipamentos de proteção individual (E.P.I.’s), utilização de vestuário adequado, limpo, arejado, de tecido apropriado às condições climáticas (temperatura e umidade), incluindo chapéus, e forma a proteger o rosto e a pele do corpo, além de limitação da exposição, uso de filtros solares (fotoprotetores), medidas de controle de riscos ocupacionais previstas na legislação trabalhista e exames médicos periódicos.

  O Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (CPTEC/INPE) divulga, através do site, uma relação de doenças que a exposição aos ultravioletas pode causar à pele(queimaduras, foto-envelhecimento, sardas e cânceres de pele [carcinoma espinocelular, carcinoma basocelular e melanoma cutâneo) e aos olhos (fotoqueratite, opacidades na córnea e catarata [esta última em razão da exposição às UV-Be UV-A])[30]. O site apresenta, também, a relação de tipos de pele e os efeitos da radiação ultravioleta segundo a tipologia epitelial[31].

  Cabe referir, ainda, à existência de “Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho: relação de agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional, com as respectivas doenças que podem estar com eles relacionadas”, emitida através da Portaria Federal n.º 1.339/GM – MS, de 18.11.1999, ou seja, pelo Gabinete Ministerial do Ministério da Saúde, e em plena vigência. Escorado no art. 6.º, § 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), o Ministro da Saúde resolveu: “Instituir a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo do trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico [...]” (art. 1.º da referida portaria). Em tal lista, encontramos várias doenças com evidente relação à exposição ocupacional aos raios solares, com a respectiva indicação dos códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10): “urticária física” (devida ao calor e ao frio) (L50.2); queimadura solar (L55); outras alterações agudas da pele devidas a radiação ultravioleta (L56.-): dermatite por fotocontato (dermatite de Berloque) (L56.2); urticária solar (L56.3); outras alterações agudas especificadas da pele devidas a radiação ultravioleta (L56.8); outras alterações agudas da pele devidas a radiação ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); alterações da pele devidas a exposição crônica a radiação não ionizante (L57.-): ceratoseactínica (L57.0); outras alterações: dermatite solar, “pele de fazendeiro”, “pele de marinheiro” (L57.8); etc.

  Diante dos evidentes danos à saúde pela exposição excessiva aos raios solares, em determinadas atividades laborais, caracterizados pelas diversas doenças ocupacionais, inclusive, reconhecidas pelo próprio Ministério da Saúde, e, outrossim, em face do reconhecimento, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da existência da indubitável insalubridade inerente às atividades sob exposição excessiva aos raios solares – consoante se observa do texto  do Anexo 7 da NR-15, ressalvado o seu equivocado item 3 –, urge analisar o texto da Orientação Jurisprudencial n.º 173 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

1.4 Ocrasso equívoco da O.J. n.º173 da SDI-1 do TST e sua perpetuação

  Em 8 de novembro de 2.000, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção de Dissídios Individuais 1, emitiu a seguinte Orientação Jurisprudencial: “173. Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 MTb, Anexo 7)”.

  Após tudo o quanto foi desenvolvido nos itens anteriores, resta óbvio o profundo equívoco incorrido pelo TST. Primeiro, porque, ao contrário do que a referida orientação jurisprudencial diz, há previsão legal. Segundo, porque a própria O.J.cita a norma que diz inexistir. Terceiro, porque a exposição aos raios solares, em especial à UV-B (não excluída pela norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego), éefetivamente prejudicial à saúde – como demonstrado no item anterior. Quarto, porque o fato de não haver norma (= lacuna no ordenamento) – que, como se viu, é uma inverdade –, não impede que se reconheça um direito, através das técnicas de integração normativa enunciadas pelo art. 8.º da CLT. Quinto, porque negar o adicional de insalubridade aos trabalhadores com efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde é violar o coração de todo o ordenamento jurídico pátrio, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1.º, inciso III, da Norma Fundamental[32]. Sexto, porque a edição de uma orientação jurisprudencial, que, sob o apanágio de orientar os operadores do Direito, acaba por consubstanciar uma mendácia, e longe de trazer paz social e segurança jurídica, causa mais celeumas, na medida em que perpetra e perpetua grande injustiça ao trabalhador em atividades a céu aberto.

  A injustiça perpetrada pela referida O.J., decorre da efetiva orientação – diga-se, incomensuravelmente equivocada – que ela proporciona a toda a sociedade brasileira, em especial aos operadores do Direito, que acabam por reproduzi-la em sua atividade de defesa dos direitos dos trabalhadores. A referida orientação jurisprudencial é tão incisivamente observada que, em razão de tornar inaplicável a lei (art. 192 da CLT c.c. o Anexo7 da NR-15), acabou, inclusive, por gerar um falho projeto de lei[33], hoje arquivado,que visava positivar o que já está positivado.

  A perpetuação da injustiça, por sua vez, dá-se, quando, além da própria reprodução acéfala da malsinada O.J., esbarra-se nos obstáculos técnicos de manejo do Recurso de Revista decorrentes da lei, da jurisprudência defensiva e do elevado volume de recursos direcionados à instância máxima da Justiça do Trabalho brasileira. Assim, a provocação dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho, que poderia alterar o equivocado posicionamento da O.J. n.º173, é tímida, insuficiente e ineficaz.

  Analisemos, em pormenores, os obstáculos encontrados para o conhecimento do Recurso de Revista interposto contra o acórdão regional que observa o entendimento veiculado na O.J. n.º 173 da SDI-1 do TST, mantendo ou reformando a sentença de 1.ª Instância, para, ao final, aventarmos e propugnarmos alguma hipótese à sua superação.

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Sobre o autor
Rony Emerson Ayres Aguirra Zanini

Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Especialista em Direito Público. Bacharel em Filosofia. Advogado Trabalhista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANINI, Rony Emerson Ayres Aguirra. Direito ao adicional de insalubridade nas atividades a céu aberto com exposição aos raios solares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3222, 27 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21611. Acesso em: 2 nov. 2024.

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