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Perspectivas jurídicas práticas a partir da análise sociológica de Durkheim, Marx e Weber

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Agenda 28/04/2012 às 10:01

Ante a ameaça de demissão, os funcionários de uma empresa se sentiam coagidos a não cursar um curso de nível superior. O caso é lido com ajuda das teorias de Durkheim, Marx e Weber.

RESUMO

Um ex-trabalhador de uma empresa ajuizou uma ação contra a empregadora por danos morais decorrentes dos oitos anos que a mesma o impediu de estudar. De acordo com o descrito foi feita uma análise criteriosa das teorias de Durkheim, Marx e Weber e um meticuloso processo de adaptação da teoria ao caso concreto, com o fim de demonstrar a atualidade da produção dos três sociólogos.

PALAVRAS-CHAVE: Sociologia; Direito; Durkheim; Marx; Weber; Trabalho;


1. INTRODUÇÃO

O objetivo central dessa produção é provar que as teorias cunhadas pelos três principais sociólogos clássicos não ficaram obsoletas, em que pese o fato de terem sido produzidas séculos atrás. Com esse fim, as próximas linhas têm como alvo demonstrar a aproximação manifesta entre as proposições de Durkheim, Marx e Weber a um caso concreto e contemporâneo.

O processo selecionado nesta peça foi uma decisão do TRT/RJ, reiterada pelo TST, a favor de um ex-vendedor da empresa “A” – indústria famosa do ramo farmacêutico, com alguma tradição no mercado, e que será dessa forma tratada nesse trabalho a fim de evitar qualquer tipo de formação de opinião a respeito da mesma. O demandante alegou que houve danos morais irreversíveis acarretados pela proibição, por parte da empresa, de seus funcionários cursarem uma instituição de nível superior, sob pena de demissão sumária. “A” recorreu afirmando não reconhecer a existência de dano, mas a decisão continuou favorável ao empregado, que conseguiu provar que foi prejudicado pela postura da empresa, sobretudo quando foi demitido, em 2002.

Todos os três sociólogos destacados dedicaram boa parte de suas produções intelectuais à questão jurídica. Em algum momento de suas obras, eles destacaram o direito como parte importante do funcionamento social. O papel ao qual se propõe a desempenhar este trabalho é identificar os principais pontos dessas proposições e associá-las aos casos concretos e atuais da Justiça brasileira, em especial ao caso descrito, tomado aqui como engenho desse trabalho. O surgimento e desenvolvimento do direito, por exemplo, ganha destaque no cerne da obra dos três autores, e merece destaque. Questões mais específicas, como a exploração trabalhista sob a visão marxista, o fato social de acordo com os ensinamentos de Durkheim e a racionalização weberiana também serão tratadas com ênfase. Espera-se, assim, deixar claro o amplo relevo dos estudos sociológicos no âmbito do direito.


2. DESCRIÇÃO DO CASO

Um trabalhador dedicado da indústria “A”, representante propagandista, foi proibido de estudar por oito anos porque a empresa considerava que o estudo poderia atrapalhar seu rendimento no trabalho de alguma forma e resolveu o privar de seguir sua carreira acadêmica durante o período em que prestava serviços à empregadora citada. Em 2002, quando a empresa passou por uma grande reestruturação, o vendedor foi demitido, sem ter, ao menos, o direito a uma justa-causa. Pelos danos acarretados, o trabalhador teve confirmada, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor ainda considerado baixo pelo advogado do ex-operário, visto a clareza dos danos causados.

A ação judicial teve origem na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde, a princípio, não conseguiu êxito, tento seu pedido de indenização negado em primeira instância. No entanto, ao recorrer da sentença, o resultado foi diametralmente oposto: o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atua no Rio de Janeiro, concedeu a indenização pelos danos causados ao servidor no período em que ele trabalhava em “A”.

O TRT/RJ considerou, para o deferimento do pedido, o prejuízo intelectual acintoso sofrido pelo empregado, que se tornou ainda mais grave após a demissão, uma vez que, na sua recolocação no mercado de trabalho, fez imensa falta o diploma de nível superior não conquistado por culpa do empregador. Os depoimentos de testemunhas e a jurisprudência advinda de outros processos semelhantes movidos, inclusive, contra a própria empresa “A” foram determinantes para julgar demonstrada a ocorrência de má-fé por parte da empresa em tentar proibir o aprimoramento intelectual de seus funcionários. O dano é decorrente, segundo a decisão, da pressão psicológica que “A” impunha a seus funcionários: ante a ameaça de demissão, os funcionários se sentiam coagidos a não cursarem um curso de nível superior, o que demonstra claramente a ingerência da empresa na vida particular dos empregados.

O representante de vendas disse, em sua argumentação na petição inicial, que vestia a camisa da empresa (a indústria inclusive utilizava uma expressão alienatória para estimular em seu pessoal o falso espírito de cooperação). Com receio de perder o emprego, o que não deixa de ser natural, fruto que é fonte de sustento da família, nunca estudou. Finalmente, em 2002, com a reformulação do laboratório, pararam as restrições aos empregados que quisessem estudar. Essa nova postura permitiu que o funcionário conseguisse provas da proibição a que era submetido outrora. Houve, inclusive, uma ingênua publicação na revista interna da empresa, celebrando o novo momento, com o depoimento de alguns funcionários mais antigos: “Comecei MBA no ano passado, mesmo sem poder. Até então a gente não podia fazer nem faculdade, imagine MBA! Fazia escondido...”.

Ao recorrer ao TST, “A” reconheceu alguns erros que atribuiu a gerências passadas, mas alegou não ter sido caracterizada a ocorrência de dano moral. A empresa ainda disse não acreditar que houve ato ilícito, e mostrou, em alguns casos idênticos, decisões a seu favor. Mas o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, afirmou em seu voto que a empresa não conseguiu demonstrar, no recurso, a existência de violação de lei ou de interpretação divergente de dispositivos legais na sentença a favor do trabalhador. As decisões apresentadas como divergentes eram sempre de primeiro grau, oriundas de Varas do Trabalho, fonte não autorizada para essa finalidade, de acordo com o artigo 896, alínea “a”, da CLT.

Ora, a alegação da empresa “A” no recurso é até um pouco infantil. Primeiro por atribuir às gestões passadas erros que não poderiam ocorrer de maneira alguma na empresa, visto que tão alarmantes. Segundo, por não reconhecer a existência clara de danos morais ao ex-trabalhador. O estudo é a única forma de qualificação que dispõe um trabalhador como esse descrito no caso; o privar da liberdade de escolha no que tange a esse aspecto, sob a ameaça de demissão, figura-se claramente como uma ingerência incorreta e descabida na vida privada do trabalhador, que não deveria ser da alçada da empresa, a qual deveria se limitar a controlar o comportamento e o rendimento do funcionário dentro da própria empresa. Além do mais, é tanto quanto torpe impedir que um servidor alcance níveis mais altos de instrução, dado que isso só seria benéfico à empresa, que poderia contar com um corpo de trabalhadores mais preparado.

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Sobre os funcionários, o medo em contrariar as ordens da empresa pode até ser considerado lógico. A ameaça de perder o emprego é algo muito sério, dada a dificuldade de encontrar um trabalho nos dias de hoje (talvez até por isso os trabalhadores quisessem aprimorar seus currículos). Tempos atrás os muitos operários das primeiras indústrias se sujeitavam a inúmeras horas exaustivas de trabalho pesado, por saberem que a outra opção seria ficar sem emprego e provavelmente ser ter onde morar e o que comer. A coação por parte dos detentores da máquina é forte porque, certamente, se o trabalhador em questão no caso se rebelasse, revolvesse estudar e fosse descoberto, haveria vários outros que aceitariam estar em seu lugar, enquanto que para o trabalhador revolto seria extremamente difícil arrumar outro local, ainda mais com o seu histórico de sublevação.

Esse controle por parte do empregador nada mais é que uma forma de empresa continuar gerindo o funcionário com se fosse um instrumento. O impedindo de estudar a empresa está se certificando que ele continue leal aos seus propósitos de lucro. Esse domínio se exerce não somente no âmbito empresarial, mas se mostra cada vez mais na vida particular do funcionário, como foi bem relatado no caso descrito, de modo que fica claro uma influência cada vez maior, tanto das empresas privadas quanto também do próprio governo, na vida dos indivíduos.

Vê-se, portanto, que a decisão de indenizar o funcionário é certa e não merece reparo. Fica clara a existência de dano moral ao trabalhador, uma vez que ele foi impedido, indevidamente, de se qualificar melhor, seja para o emprego que já exercia, seja para um que poderia vir a preencher algum dia. É despropositada a interferência da empresa na vida privada e no tempo vago do operário, logo, a empresa agiu de má-fé ao fiscalizar o vendedor e certificar-se que ele não estava cursando alguma escola de nível superior. Está provado, portanto que a decisão do TRT/RJ, corroborada pelo TST, foi a mais adequada para o caso em questão


3. A SOCIOLOGIA DO FATO SOCIAL DE DURKHEIM APLICADA AO CASO CONCRETO

Durkheim foi um sociólogo positivista que tratava a sociedade segundo o ponto de vista organicista, ou seja, para ele, a sociedade poderia ser bem estudada se seguíssemos o modelo de estudo das ciências naturais. Ainda para ele, a sociedade se organizava tal qual o corpo humano, onde o todo prevalece sobre as partes (fatos sociais, a serem tratados mais a frente), sem esquecer, contudo que cada órgão tem uma função específica a desempenhar para o equilíbrio correto.

O fato social é o objeto central da teoria sociológica de Émile Durkheim, constituindo-se em qualquer forma de indução sobre os indivíduos que é tida como exterior a eles, tendo uma existência independente e estabelecida em toda sociedade. Também é possível definir, além desse primeiro conceito, o fato social como uma norma coletiva com independência e poder de coerção sobre o indivíduo. Pegando o gancho da teoria funcionalista, é possível chegar à conclusão que o cerne do pensamento de Durkheim é considerar os fatos sociais como coisas. Os fatos sociais não podem ser confundidos com fenômenos orgânicos nem com psíquicos, constituem uma espécie nova de fatos. São fatos sociais: regras jurídicas, dogmas religiosos, costumes etc.

O fato social, para Durkheim, sendo ainda mais didático, apresenta três características: (1) coercitividade; (2) exterioridade; (3) generalidade. O ato da empresa “A” ao impedir seus funcionários de ingressarem em uma instituição de nível superior pode ser considerado um bom exemplo de fato social. A empresa usou da coerção para com seus funcionários, utilizando meios não adequados para conseguir impedi-los de estudarem. Essa decisão da empresa também foi algo exterior aos funcionários, uma vez que não partiu de uma decisão conjunta de todos, mas assim como as regras jurídicas e os dogmas, devem ser seguidos sem questionamento por todos os funcionários da empresa, não apenas para alguns, embora houvesse quem burlasse o sistema preponderante e estudasse escondido da vigilância da empresa empregadora.

Outro conceito de Durkheim é o de solidariedade orgânica, em oposição ao de solidariedade mecânica. Esse último imperarou durante todo o período anterior à revolução industrial e ao capitalismo, e tinham como características relações mais próximas entre os indivíduos, com a existência de laços parentais e, sobretudo, afetivos. Com o aumento veloz do nível de divisão do trabalho, relacionado ao aumento do número de indústrias e o desenvolvimento do capitalismo, os indivíduos passam a se tornar interdependentes, mesmo que apenas dentro do ambiente de trabalho, e daí surgem novas formas de unidade social no lugar dos antigos laços mecânicos. Em “A”, certamente havia somente relações orgânicas entre os funcionários, ou seja, eles desempenhavam seus papéis na empresa sem, de fato, manterem relações afetivas, sempre mantendo o trabalho em primeiro plano. É bom que se faça o registro que nenhum colega do operário recorrente quis depor a seu favor.

Ainda segundo Durkheim, é de acordo com o tipo de direito que se pode distinguir os dois tipos de solidariedade que são explicitados em sua obra. A solidariedade mecânica está dominada pelo direito repressivo, e a solidariedade orgânica se caracteriza pelo direito restitutivo. O primeiro se expressa como uma consciência coletiva forte, enquanto o segundo progride nas sociedades onde a consciência individual se desenvolve, ao passo que retrocede o império da consciência coletiva (ROJO; AZEVEDO, 2005, p.04). O direito que existe no caso exposto nesse trabalho – empregado contra “A” – é, portanto, o restitutivo. Onde predomina a solidariedade orgânica, a integração da sociedade não depende da vigência de um sistema comum, mas de normas legais que viabilizem a dependência mútua, típica da complexidade atual. O direito nessa sociedade individualista possui, então, a função de manter um mínimo de consciência coletiva para que a sociedade não entre num processo de desintegração. Em outras palavras, seria da alçada do direito criar uma espécie de consciência em uma sociedade que tem como marca registrada a falta dela. Ou seja, há uma busca por manter uma quantidade razoável de princípios nas relações do direito. É o que ocorre, é válido lembrar novamente, na decisão acerca dos danos morais causados por “A” ao vendedor citado.

Os conceitos de consciência coletiva e individual, também de Durkheim, têm relação com o que já foi dito. Consciência coletiva seria uma “pressão” da sociedade pela realização de atos que a mesma considere corretos (como, por exemplo, ajudar o colega de trabalho numa ação contra a empresa), numa espécie de controle social. Com o afrouxamento desse primeiro tipo de consciência, também o desenvolvimento industrial, surge e passa a predominar a consciência individual, que, abstratamente, confere maior autonomia aos indivíduos, com controles sociais indiretos, consagrados já na forma da lei.

Complementando ainda esse aspecto de sua teoria, Durkheim cita:

Enfim, à medida que a sociedade se estende e se concentra, ela envolve menos estreitamente o indivíduo e, por conseqüência, pode menos conter as tendências divergentes que surgem. (DURKHEIM, 1977, p.83)

Durkheim também argüiu sobre o surgimento do direito. Para ele, nas sociedades primitivas, a conduta era em demasia pormenorizada. Com a universalização e a racionalização da sociedade, essas condutas, ou prescrições morais e jurídicas, de um modo geral, perdem precisão e passam a tratar os temas de maneira mais aberta, passando a regulamentar formas mais amplas de conduta. Essas normas, que se tornaram leis, como as conhecemos hoje, tanto na sociedade social quanto na especialização, têm função de coesão social e funcionam como espécies de sanções repressivas, atuando de forma fundamental dentro do direito hodierno.


4. A DIALÉTICA MARXISTA SOB O ASPECTO DA EXPLORAÇÃO TRABALHISTA

Karl Marx foi um filósofo e economista alemão que introduziu na sociologia o conceito de materialismo histórico. Segundo esse método dialético de estudo, a história poderia ser dividida de acordo com o modo de produção dominante em cada momento, ou seja, o modo como se dá a relação entre os detentores dos meios de produção e os trabalhadores, quase sempre, explorados. Para ele, dentro de cada um desses modos de produção há uma divisão social do trabalho. Há aqueles que detêm os meios e os que possuem apenas a força de trabalho para ser vendida. Esses últimos, por não poderem lutar contra o poder opressor dos primeiros, acabam se sujeitando – e isso ocorreu na grande maioria dos modos de estruturação da sociedade ao longo da história – aos desmandos dos que ditam a ideologia do momento. O sociólogo ainda, de acordo com a atribuição de cada grupo social, dividiu a sociedade em classes, que são base para toda sua produção. A classe social dominante ditava a aludida ideologia para os demais membros da sociedade e determinavam o modo de produção, sustentada sobre o tripé: forças produtivas – meios de produção – relações de produção.

As idéias da classe dominante são, em todas as épocas, as idéias dominantes; ou seja, a classe que é a força material dominante da sociedade é, ao mesmo tempo sua força espiritual dominantes. A classe que dispõe dos meios de produção dispõe também dos meios de produção espiritual, o que faz com que sejam a ela submetidas, ao mesmo tempo, as idéias daqueles que não possuem os meios de produção espiritual. As idéias dominantes são, pois, nada mais que a expressão ideal das relações materiais dominantes, são essas relações materiais dominantes compreendidas sob a forma de idéias; são, portanto, a manifestação das relações que transformam uma classe em classe dominante; são dessa forma, as idéias de sua dominação (MARX; ENGELS, 2005, p.78)

Trazendo a questão das classes para o âmbito jurídico, é possível salientar a idéia de Marx de que toda justiça é justiça de classe: toda a maquinaria do direito existe em função de defender os interesses de uma classe, evidentemente a classe dominante, que dita a ideologia. É válido destacar que a classe que domina trata de difundir o seu conceito de “justo”. Mais à frente, ainda nesse trabalho, ocorrerão novas discussões acerca do direito para Marx.

Marx foi contemporâneo do estopim da revolução industrial e conviveu com a face mais obscura da industrialização. Milhares de operários amontoados nas fábricas, trabalhando exaustivamente por salários irrisórios. Marx estudou aquela massa como ninguém e produziu algumas teorias a respeito. Para ele, ali a divisão do trabalho se tornava ainda mais acintosa. As indústrias sacramentaram um estilo de produção alienatório, no qual cada operário era responsável apenas por uma pequena parte da elaboração do produto final. Por exemplo, uns apertavam parafusos, outros carregavam pedaços de metal e alguns somente martelavam. Tudo isso num ambiente extremamente hostil e sob o olhar atento dos burgueses fabris (detentores dos meios de produção de então). Segundo os estudos de Marx, a opressão era tamanha, que alguns industriais obrigavam seus empregados a dormir dentro da própria fábrica, para que pudessem controlar também sua vida particular e diminuir ainda mais o tempo de descanso, e aumentar o tempo de serviço dos operários, sempre visando o aumento dos ganhos com uma quantidade cada vez menor de gastos – bem de acordo com a aclamada doutrina capitalista.

Levando ao pé da letra as idéias do sociólogo alemão, a única solução para essa condição abusiva seria a revolução dos trabalhadores. Ele pregava, portanto, que os operários deveriam se unir em prol de uma revolta geral que os permitisse tomar os meios de produção e instaurar um sistema econômico que fincava a participação de todos nos lucros da produção: o socialismo. Sendo, contudo, um pouco mais hermenêutico e menos extremista, é possível observar uma defesa de Marx à luta pelos direitos básicos do trabalhador, sejam eles redução da carga horária, participação maior nos lucros ou menor ingerência do burguês na vida privada do empregado. Ora, esse último direito é o mesmo que exigiu ter o vendedor no caso trabalhado. O que se percebe é que, diante de uma situação opressora da empresa em que trabalhava, o representante resolveu fazer uma “mini-revolta”, e, embora, sem o apoio dos demais colegas de classe, galgou uma situação melhor ou uma reparação por um dano causado em um contexto passado.

Ainda dentro do contexto teórico de Marx, é possível fazer um apanhado descritivo acerca do que era direito para o sociólogo. O marxismo – como é chamada a teoria dele – não considera o direito como categoria ideal, objetiva, normativa ou metafísica, tampouco autônoma. Para o marxismo não deve haver filosofia ou ciência do direito, porque o jurídico não encontra explicação em si mesmo. O direito, portanto, só se mostra possível de compreensão através da análise da realidade econômico-social de uma coletividade em determinada época da história, em consonância com o que prega toda a teoria básica de Marx. O conteúdo do direito nunca é jurídico, mas econômico, político, ou social. A “normatividade” do direito, para ele, não passa de um mero reflexo das condições de vida material da sociedade, uma forma que recobre os conflitos existentes na sociedade de classe. Sobre as origens do direito, Marx atribui à luta de classes o papel de impulsionador em sua formação. Segundo o alemão, o direito não evolui nunca, o que evolui é o modo de produção social. Uma observação atenta constata logo que todas as transformações sociais foram seguidas servilmente por transformações do direito.

Pegando um pouco das conjecturas de Marx para adaptar ao caso concreto, vê-se uma aproximação do que ele explica com o processo selecionado. Bem, Marx discorre sobre o direito ser um mero reflexo das relações que ocorrem nas outras estruturas existentes da sociedade, logo, o direito aplicado no caso, com vista às leis e à jurisprudência, é uma reprodução do que a sociedade, em si, exige. Alguns períodos atrás, a exploração trabalhista certamente não seria um tema de destaque do direito como o é hoje. O aumento da complexidade da sociedade, tanto no aspecto econômico, social e político, fez com que ocorresse uma adaptação do direito ao meio em que está emerso.

Sobre o autor
Felipe Adriano Saraiva Lustosa Bezerra

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Felipe Adriano Saraiva Lustosa. Perspectivas jurídicas práticas a partir da análise sociológica de Durkheim, Marx e Weber. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3223, 28 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21641. Acesso em: 22 nov. 2024.

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