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Relação entre os serviços públicos concedidos e o Direito do Consumidor

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Agenda 06/05/2012 às 08:11

Notas

[1] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988. p. 45.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003. p. 20.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 112.

[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 697.

[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. p. 698.

[6] LIMA, Ruy Cirne. Princípios de direito administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 203-204.

[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 113.

[8] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O Serviço Público e a Constituição Brasileira de 1988. p. 49.

[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 113.

[10] BOURGES, Fernanda Schuhli. Serviços públicos concedidos: acesso e remuneração. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/31062/submission/copyedit/31062-34047-1-CE.pdf>. Acesso em: 20/12/2009. p. 41.

[11] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. p. 714.

[12] COUTO E SILVA, Almiro do. Privatização no Brasil e o novo exercício de funções públicas por particulares. Serviço Público à brasileira? Revista de Direito Administrativo – RDA, v. 230, 2002, p. 60.

[13] SUNDFELD, Carlos Ari apud GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Teoria dos serviços públicos e sua transformação. In: Sundfeld, Carlos Ari (coord.); Nusdeo, Ana Maria de Oliveira (et al.). Direito Administrativo Econômico. p. 45.

[14] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 54.

[15] SUNDFELD, Carlos Ari. Teoria Introdução às Agências Reguladoras. In: Sundfeld, Carlos Ari (coord.); Nusdeo, Ana Maria de Oliveira (et al.). Direito Administrativo Econômico, São Paulo: Malheiros, 2000. p. 39-71. p. 35.

[16] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. p. 718.

[17] ALVARENGA, José Eduardo de. O Serviço Público. In: CARDOZO, José Eduardo Martins; QUEIROZ, João Eduardo Lopes; SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos (Org.). Curso de direito administrativo econômico. p. 364.

[18] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. p. 54.

[19] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 298.

[20] FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p 344.

[21] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. p. 721.

[22] “O regime jurídico de direito público consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta e indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. p. 57).

[23] LIMA, Ruy Cirne. Princípios de direito administrativo. p. 105.

[24] LIMA, Ruy Cirne. Princípios de direito administrativo. p. 108.

[25] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. p. 696.

[26] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. p. 67.

[27] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 36.

[28] CASSESE, Sabino. As transformações do Direito Administrativo do século XIX ao XXI. Revista Interesse público. Porto Alegre, ano 5, n. 24, (março/abril. 2004), p. 13-23. p. 20.

[29] CASSESE, Sabino. As transformações do Direito Administrativo do século XIX ao XXI. Revista Interesse público. p. 21.

[30] CHILLON, Sandie apud ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e Direito do Consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, n. 15, (ago/set/out. 2008). Disponível em: < http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-15-AGOSTO-2008-ALEXANDRE%20ARAGAO.pdf>. Acesso em: 20/12/2009. p. 6.

[31] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e Direito do Consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, n. 15, (ago/set/out. 2008).

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[32] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. p. 711.

[33] “Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários [...]”.

[34] Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[35] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e Direito do Consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, n. 15, (ago/set/out. 2008).

[36] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 2007. p. 75.

[37] O Superior Tribunal de Justiça vem expressamente identificando as relações das quais participam usuários de serviços públicos específicos e remunerados como uma relação de consumo. Já há decisões nesse sentido em relação aos usuários pagantes de pedágio pela manutenção de rodovias (RESP nº 467.883), aos usuários de serviços de distribuição domiciliar de água potável (RESP nº 263.229) e de correios (RESP nº 527.137), entre outros.

[38] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e Direito do Consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, n. 15, (ago/set/out. 2008).

[39] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. p. 555.

[40] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. p. 555.

[41] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. p. 711.

[42] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74 aspectos materiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 330.

[43] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e Direito do Consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, n. 15, (ago/set/out. 2008).

[44] FRAGA, Gabino apud ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e Direito do Consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, n. 15, (ago/set/out. 2008).

[45] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e Direito do Consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, n. 15, (ago/set/out. 2008).

[46] DROMI, Roberto apud ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e Direito do Consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, n. 15, (ago/set/out. 2008).

[47] NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 318.

[48] PASQUALOTTO, Adalberto. Os serviços públicos no Código de Defesa do Consumidor. Revista da Ajuris. Porto Alegre. v. 18. n. 53. nov. 1991. p. 182-200. p. 199.

[49] AMARAL, Antonio Carlos Cintra do. Distinção entre usuário de serviço público e consumidor. Revista Brasileira de Direito Público. Belo Horizonte: Fórum, ano 2, n.5, p.133-138, abr/jun. 2004.

[50] AMARAL, Antonio Carlos Cintra do. Distinção entre usuário de serviço público e consumidor. Revista Brasileira de Direito Público.

[51] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. p. 721.

[52] Exemplo relevante que demonstra a inaplicabilidade do Código Tributário Nacional (CTN), por ausência de natureza tributária, às tarifas encontra-se na recente orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, de dezembro de 2009. Com efeito, é a redação da Súmula nº 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.

[53] GRINOVER, Ada Pellegrini (Et al.). Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 44.

[54] BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões controvertidas no código de defesa do consumidor: principiologia, conceitos, contratos atuais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 121.

[55] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e Direito do Consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, n. 15, (ago/set/out. 2008).

[56] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. p. 557.

[57] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Serviços Públicos e Direito do Consumidor: possibilidades e limites da aplicação do CDC. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador, n. 15, (ago/set/out. 2008).

[58] Acolhendo a tese proposta neste trabalho, verifica-se a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POLÍTICA TARIFÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – COLOCAÇÃO DE HIDRÔMETROS.[...] 2. A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na CF (art. 175), foi estabelecida pela Lei 8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta Corte). 3. Acórdão que, distanciando-se da lei, condena o valor do consumo mínimo estabelecido pela política nacional de tarifas e contempla a utilização da tarifa social. 4. A Lei 8.987/95, como o Decreto 82.587/78, revogado em 1991 pelo Decreto 5, deu continuidade à prática do escalonamento de preços. 5. Recurso especial provido. (REsp 485842/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 24/05/2004 p. 237)”. Importante referir que, em novembro de 2009, o STJ editou a Súmula nº 407, ratificando este posicionamento: “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.

[59] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. p. 560.

Sobre o autor
Marcos Alan Scariot

Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCARIOT, Marcos Alan. Relação entre os serviços públicos concedidos e o Direito do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3231, 6 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21682. Acesso em: 23 nov. 2024.

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