CONCLUSÃO
Por todo o exposto, concluímos que o Decreto sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e Processo administrativo federal para apuração destas infrações (Decreto nº 6.514/08), que regulamenta a Lei nº 9.605/98 - que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é ilegal, na medida em que feriu diversos dispositivos e princípios constitucionais (legalidade, reserva legal, separação dos poderes etc), tendo o Poder Executivo, na pessoa do Presidente da República, extrapolado no exercício do poder regulamentar conferido pelo art. 84, IV, da Constituição Federal, atuando de forma abusiva, e editando o referido Decreto com alcance muito além do permitido, funcionando na prática como verdadeira lei, devendo o mesmo se submeter ao controle de legalidade nos casos concretos em que se apresentar ao prejudicado como norma abusiva, através de controle difuso, via argüição de inconstitucionalidade, utilizando-se da norma processual civil (artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil), e, em última instância, a sustação do mesmo pelo Congresso Nacional, conforme preceitua o artigo 49, V, da Constituição Federal, para correção dessa anomalia no ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
[1] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 27.
[2] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 815.
[3] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 1-2.
[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 41.
[5] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 194.
[6] MORAES, Luís Carlos Silva de. Multa Ambiental: Conflitos das autuações com a Constituição e a Lei. São Paulo: Atlas, 2009, p. 3.
[7] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 223 e 328.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em 19 de abril 2011.
[9] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 16-17.
[10] MENDES, Gilmar Ferreira; et al. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 141.
[11] BRASIL. Lei de Infrações Administrativas Ambientais, n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm>. Acesso em 19 abril 2011.
[12] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 310.
[13] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 895.
[14] BRASIL. Decreto sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e processo administrativo federal para apuração destas infrações, n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm>. Acesso em 19 de abril de 2011.
[15] BRASIL. Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm>. Acesso em 19 abril 2011.
[16] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 42-43.
[17] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 594.
[18] MORAES, Luís Carlos Silva de. Anexo – Internet - Da tipicidade. A análise das condutas previstas no Decreto no 6.514/08. São Paulo: Atlas, 2009. 79p. Disponível em: <http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/download_file.aspx?f=4eK6NAIvqlXreXNoCp32pn_MUVdouAQcEE1vCZ1hFeWgJOA1GzL_pI_sBJ_t0jMFMhEb1g_nffvo3a9L3ap4-Q2>. Acesso em: 19 de abril de 2011.
[19] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 471.
[20] MENDES, Gilmar Ferreira; et al. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 958.
[21] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 508.322. Recorrente : Fazenda Nacional. Recorrido : Jânio da Silva Santos. Relator: Ministro Franciulli Netto. Ementa 14 de outubro de 2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=1000854&sReg=200300405452&sData=20031219&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em 26 de abril de 2011.
[22] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 893-894.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo. ADI 1.435-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 6-8-1999. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar>. Acesso em 26 de abril de 2011.
[24] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Administrativo. IBAMA. AC 2003.39.02.000092-2/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Oitava Turma,DJ p.178 de 24/03/2006. Disponível em <http://www.trf1.jus.br/default.htm>. Acesso em 26 de abril de 2011.
[25] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 594-595.