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Aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar Estadual

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Agenda 06/06/2012 às 10:26

Não há justificativa jurídica para o afastamento da aplicação dos institutos criados pela Lei dos Juizados Especiais Criminais aos processos da Justiça Militar com eles pertinentes.

Direito, sistema milenar de conhecimentos, visará sempre à consecução da paz social e estabilidade dos atos, anseios e atividades do homem. Entretanto, a sociedade jamais se queda inerte e se modifica e recria no tempo e no espaço. Assim, sempre se percebe um grande descompasso entre a rigidez das normas e dogmas jurídicos e as mutantes projeções das várias ciências, das culturas e sociedades em geral. Um novo mundo urge e clama por um Direito capaz de se reconhecer mutação em curso, maleável na produção e emprego de seus instrumentos e técnicas, porém, inflexível na defesa dos mais fracos e humildes: rigoroso ao combate às desigualdades e perseverante na insaciável busca do espírito de justiça.

(Autor desconhecido)

RESUMO

O presente trabalho apresenta os aspectos relativos à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, nos crimes de competência da Justiça Militar. Aponta dados de magistrados da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, revelando o entendimento vigente nessa Justiça castrense sobre o assunto levando-se em consideração a Lei 9.839/99, que vedou expressamente a aplicação das disposições da lei dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Militar. Constata-se que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.839/99 por esses magistrados implica na administração da Justiça Penal de maneira diferenciada entre os próprios militares quando praticam delitos militares.

Para uma análise mais específica, constata-se que existem quatro correntes doutrinárias sobre o assunto, quais sejam: corrente contrária à aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar; corrente favorável à aplicação parcial da Lei 9.099/95 na Justiça Militar; corrente favorável à aplicação de todos os institutos da Lei 9.099/95 na Justiça Militar e, por fim, corrente favorável à aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar conforme o caso concreto.

Palavras-chaves: Juizados Especiais Criminais, institutos despenalizadores, Justiça Militar, Direito Militar, isonomia.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ASPECTO HISTORICO DO DIREITO PENAL MILITAR. 2.1 JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL. 2.2 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. 2.3 CONSELHO DE JUSTIÇA. 2.4 A JURISDIÇÃO MILITAR. 2.5 DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. 2.6 CRIME MILITAR PRÓPRIO. 2.7 CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. 3. OS JUIZADOS ESPECIAL CRIMINAL (LEI 9.099/95). 3.1 COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. 3.2 TRANSAÇÃO PENAL. 3.3 REPRESENTAÇÃO. 3.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 3.5 COMPETENCIA DA LEI 9.099/95. 3.6 INFRAÇÕES DE MENOR POTÊNCIAL OFENCIVO. 3.7 OBJETIVO DA LEI 9.099/95. 3.7.1 A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. 3.7.2 A APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 4. A LEI 10.259 DE 12 DE JULHO DE 2001. 5. A LEI 9.829 DE 27 SETEMBRO DE 1999. 6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. 7. CORRENTES DOUTRINÁRIAS. 7.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR. 7.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE FAVORÁVEL À APLICAÇÃO PARCIAL DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR. 7.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DE TODOS OS INSTITUTOS DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR. 7.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR CONFORME O CASO CONCRETO. 8. CONCLUSÃO. 9. REFERÊNCIAS 


1. INTRODUÇÃO

Este trabalho constitui-se resultado de pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, com o objetivo de verificar a possibilidade de aplicação dos institutos criados pela Lei 9.099 de 26, de setembro de 1995, à Justiça Militar Estadual.

Como órgão do Poder Judiciário, a Justiça Militar é órgão constitucional previsto no artigo 122 da Constituição Estadual e no artigo 125 §4º da Constituição Federal de 1988Portanto, conforme previsão constitucional, compete à Justiça Militar Federal processar e julgar os militares federais – Marinha, Exército e Aeronáutica – nos crimes militares definidos em lei (artigo 124, caput, CF/88). Por sua vez, cabe às Justiças Militares Estaduais processar e julgar os militares estaduais, integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, nos crimes militares definidos em lei.

 Como se sabe, o Direito Penal Militar constitui no ordenamento jurídico pátrio, Direito Penal Especial. Suas normas que se aplicam aos militares federais e aos militares estaduais e estão contidas pelo Decreto-lei nº. 1001 e 1002, de 21 de outubro de 1969, ambos recepcionados pela Constituição da Republica de 1988.

Os militares estaduais têm prerrogativa e responsabilidade próprias de preservação da ordem pública, como polícia ostensiva, ou as de defesa civil, estabelecidas na Constituição Federal e em leis especiais, razão de, pelo menos desde a Constituição de 1946, serem julgados pelos seus crimes praticados no exercício da função, pela Justiça Militar Estadual.

 Apesar do preconceito e da idéia disseminada sobre ser corporativista, a Justiça Militar é o órgão integrante do Poder Judiciário Estadual e não órgão das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, embora os policiais e bombeiros por ela sejam julgados pelos crimes militares, como definidos em lei.

Há pouco tempo, em plena vigência da Magna Carta de Direito de 1988, a prerrogativa do militar de ser processado e julgado pela autoridade judiciária competente, de certa forma, sofreu restrição com a transferência de competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis. A lei 9.299, de 07 de agosto de 1996, com mudanças introduzidas nos Códigos Penal e de Processo Penal Militar, transferiu a competência para julgamento destes crimes da Justiça Militar para a Justiça Comum. A modificação trouxe certa apreensão aos militares, visto que é de se 9esperar que o Júri esteja mais vulnerável às influencias externas que o Conselho de Justiça, principalmente os reflexos dirigidos através de campanhas da mídia, que se encarrega de fazer a opinião pública, conforme a tendência adotada.

Essa Lei veio atender aos defensores de modificações da Justiça Militar, principalmente a Estadual, que julga os militares empregados nas atividades de polícia ostensiva. Atendeu especialmente aos organismos de defesa dos direitos humanos, que  argumentavam, e ainda argumentam, sem conhecimento de causa, a existência de corporativismo nos julgamentos realizados pelos próprios pares que compõe os Conselhos de Justiça. Evidente, que se esquecem da presença de um Juiz togado na composição destes Conselhos e da participação do Ministério Público, como parte ou como fiscal da lei no processo. Esse corporativismo, na visão dos que defendem a inviabilidade da justiça Militar, influenciaria a prática de crimes, por parte dos militares, diante de potencial certeza de impunidade ou condescendência nos julgamentos.

Especialmente após o restabelecimento da garantia plena de direitos, que foi conferida pela Constituição de 1988, recrudesceram-se as opiniões contrárias à sua existência. Esses críticos argumentam que a denominada Justiça Castrense possui traços de Justiça corporativista.

Episódios de repercussão nacional e internacional, pela gravidade dos fatos, como exemplo os casos denominados “Rota 66”, “Chacina do Carandiru”, “Vigário Geral”, “Candelária” e “Eldorado dos Carajás”, são marcos que serviram de justificativa para a Lei que transferiu a competência de julgamento dos crimes dolosos contra a vida da Justiça Militar para o Tribunal do Júri.

Após a entrada em vigor da Lei 9.099/95, naturalmente surgiram os debates doutrinários e posicionamentos da Jurisprudência quanto à aplicação dos institutos inovadores e de caráter despenalizador, por ela instituída, à Justiça Militar. 

Diante de decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal, acabou sendo firmado entendimento no sentido de que ocorreria a aplicabilidade à Justiça Militar de alguns dos institutos, especialmente os referentes à suspensão condicional do processo e à representação para os casos de crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Em 1999, foi promulgada a Lei 9.839, que proibiu a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar. Como fundamento, estava o entendimento de que os citados institutos seriam incompatíveis com os princípios e valores das instituições militares, considerados em legislação própria.

Dentro do Estado Democrático de Direito e das amplas garantias consagradas pela Constituição vigente, de imediato pensou-se que a Lei 9.839/99 seria inconstitucional, visto que parecia ferir os direitos do militar, em particular o estadual, com a sua exclusão aos benefícios despenalizadores consagrados pela Lei 9.099/95.

Inconformado com a restrição imposta, magistrados de Auditorias Militares Estaduais continuaram a aplicar alguns dispositivos despenalizadores, sob o argumento de inconstitucionalidade da Lei 9.839/99, visto que estaria discriminando o militar estadual, ao retirar-lhe os benefícios já citados.

Hoje, a Lei 9.099/95 encontra-se totalmente reformulada, a partir das mudanças introduzidas pela Lei 10.259, de 12/07/2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal.

Com efeito, é bem verdade que em vários momentos a Lei 10.259/01 procurou deixar claro que sua aplicação era restrita ao âmbito federal (Art.1º - no que não conflitar com esta Lei -,Art. 20 – vedada a aplicação desta lei na Justiça Estadual).

Porém, é de se ver que as suas normas não fazem restrição (Artigo 2º§ único, não ressalvou, tal como fez a Lei 9.099/95, artigo 2º, in fine) aos crimes que contam com procedimento especial. Logo, todos os delitos, cuja pena máxima não exceda de 02 (dois) anos, entram no raio de competência dos Juizados Federais. Com isso, conseqüentemente, abriu nova discussão sobre a sua aplicabilidade aos crimes militares, ou seja, quanto à aplicação da Lei 9.099/95, no âmbito da Justiça Militar e, no caso, à Estadual.

Com base nos princípios da isonomia e da proporcionalidade, estudiosos e operadores do direito, até pela falta de lógica jurídica quanto à existência de dois parâmetros de balizamento do potencial ofensivo – um para os Juizados Especiais Criminais Federais e outro para os Estaduais – entendem que a ampliação do conceito de infrações de menor potencial ofensivo deveria ser imediatamente aplicado aos juizados Especiais Criminais Estaduais, sob pena de inconstitucionalidade.

Diante destas restrições impostas pelo texto legal decorrem alguns questionamentos:

- Analisar o conceito de infração de menor potencial ofensivo nos termos da Lei 9.099/95 e da Lei 10.259/01;

- Analisar sobre a inconstitucionalidade da Lei 9.839/99;

- Analisar os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95;

- Verificar as correntes doutrinárias vigentes que versam sobre a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 na Justiça Militar;

Para tanto este trabalho foi estruturado em oito sessões:

-                                 Uma Introdução onde se inserem os seus objetivos;

-                                 Aspectos históricos do Direito Penal Militar e um ligeiro contexto sobre a Justiça Militar;

-                                 Os institutos despenalizadores criados pela Lei 9.099/95.

-                                 A sua aplicação dos Institutos despenalizadores aos feitos da Justiça Militar Estadual.

-                                 Princípios Constitucionais invocados;

-                                 Algumas correntes doutrinarias sobre o tema;

-                                 Uma Conclusão sintetizando o tema.


CAPITULO I

2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO PENAL MILITAR

O Direito Penal Militar traz reminiscência em civilizações remotas.

Certamente, sua história está relacionada com a existência de grupamentos militares organizados. Estes, invariavelmente, se inserem na própria historia da Humanidade.

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CHAVE JUNIOR (200l, p.12) diz que não há possibilidade de afirmar com certeza como se formaram os primeiros exércitos, mas é certo que estes se constituíam de homens válidos e eram criados quando surgia uma guerra. Afirma, o autor, que a organização militar do mundo antigo teve a sua origem com a implantação das cidades-estados.

Evidências históricas permitem deduzir que alguns povos da civilização antiga conheciam a existência de certos delitos militares e seus agentes já eram julgados pelos próprios militares, em especial nos períodos de guerra (HERRERA; SUCATO apud LOUREIRO NETO, 2001, p.19).

CHAVE JUNIOR (200l, p.12) menciona que foi na Grécia que apareceram os primeiros elementos do que se pode chamar de um estado militar organizado. Segundo autor parece razoável dizer, que a partir do cerco de Tróia, segundo a Ilíada de Homero, é que se pode falar verdadeiramente de exército e instituições militares. Assim menciona o autor:

“Vêem-se avançarem numerosas falanges gregas para o combate, levando à frente os seus chefes, que elas seguem profundamente silenciosas para ouvir e executarem prontamente as suas ordens [...]”

Mas, entre os Gregos, a justiça Militar não era nitidamente separada da Justiça Comum, pois ali todo cidadão era considerado soldado da pátria.

Com efeito, no sentido da formação atual, a história testemunha que os primeiros exércitos da Antiguidade foram, sem sombra de dúvida, os de Roma, caracterizados essencialmente pela ofensiva, em que o espírito e a disciplina militar eram os pilares da organização. Segundo FEROLLA (2000, p. 12), a jurisdição militar ganhou força durante o Império Romano. O avanço das legiões com a definição de novas fronteiras fez surgir à necessidade de expansão das ações do Pretor, sediado em Roma pela incapacidade de atender, de forma centralizada, às demandas provenientes das respectivas regiões, particularmente nos acampamentos militares. Tais acampamentos eram designados como “castro” e, por isso, adveio a caracterização da Justiça Militar como Justiça Castrense.

Essa denominação é amplamente utilizada até os dias de hoje, sendo também referenciada aos órgãos componentes da Justiça Militar.

Já na idade moderna, a partir da Revolução Francesa, os princípios da jurisdição militar atual foram estabelecidos, a partir da regulamentação das relações de poder militar e poder civil. O Direito Militar considerado então repressivo e especializado ganharam formas e conceituação nos moldes atuais, consubstanciando-se, na França, nos anos finais do século XVIII o “Código de Delitos e penas para as tropas da República”.

Em seguida as Nações organizadas passaram a promulgar seus Códigos Militares, cujas diferenças, com efeito, se relacionavam pela variação da cultura e formações bélicas. A Itália promulgou o seu primeiro Código, em 1859, o qual durou até 1941, quando da derrota na Guerra, a experiência beligerante incentivou a promulgação de novo Código, com duas características, uma para o tempo de paz e outra para o tempo de guerra.

Já no século XVIII, encontram-se em meio a outras ordenanças, os severos e famosos artigos de Guerra do Conde de Lippe, aprovados em 1763, que foi a primeira Legislação penal do Brasil, vinda de Portugal. Estes artigos, por sua vez, foram inspirados nos Artigos de Guerra da Alemanha, que remontavam aos da Inglaterra de 1621.

CHAVES JÚNIOR (2001, p.13) cita que em 1809, Napoleão estabeleceu de forma definitiva a qualificação de cidadão e soldado, numa discussão, no Conselho de Estado, a propósito do Código Penal:

“O militar tem dupla característica: ele é cidadão e, como tal, sujeito ao império das normas comuns. Mas a pátria lhe dá uma missão particular: ele é soldado, e daí nascem para ele deveres especiais regidos e protegidos pela lei especial do exército”.

Para o tema deste trabalho, pode-se afirmar que nos exércitos romanos foi cristalizado o princípio diferenciador de punição aos militares. Organizados e mais identificados com o próprio sentimento de farda, os romanos forneceram-nos o legado dos delitos militares e as sanções que lhe eram impostas. Os crimes cometidos pelos “Soldados” romanos já eram identificados se militares ou comuns.

Mas, a diferenciação parece ser moldada para as forças militares típicas, que no nosso caso, correspondem às Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, que possuem a missão especifica de atuação na chamada Defesa Interna e não na Defesa Pública, como é o caso das Polícias Militares.

2.1 JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL

As origens da Justiça Militar brasileira remontam a 1808. Com a chegada do rei de Portugal, Dom João VI, ao Brasil, criou-se na Cidade do Rio de Janeiro, através do Alvará de 21 de abril de 1908, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, que acumulava funções administrativa e judiciárias. Outra norma contida na Provisão de 20 de Outubro de 1834 previa os crimes militares em duas categorias distintas: os praticados em tempo de paz e os praticados em tempo de guerra.

Ao Conselho Supremo Militar e de Justiça competia cuidar de todas as matérias que, em Lisboa estavam afetas ao Conselho de Guerra, do Almirantado e do Ultramar. No tocante às questões militares, incluíam entre as atribuições de processar e julgar, em ultima instância os delitos tipificados na velha legislação militar portuguesa, que desde 1763, era aplicada à Infantaria e Artilharia no Brasil.

Durante o primeiro e segundo Império, o Conselho Supremo Militar e de Justiça não sofreu modificações consideráveis. A legislação militar vigente consubstanciava-se quase exclusivamente aos draconianos “Artigos de Guerra” do Conde de Lippe, organizado do exército português nos moldes do prussiano, com as modificações de adaptação necessárias.

À época, quando à extensão do foro militar e civil, a Lei 631, de 18 de setembro de 1851, instituiu norma que restringia a jurisdição somente em tempo de guerra. Mesmo nesta circunstância, as hipóteses eram restritas aos crimes de espionagem, aliciamento de praça e entradas nas fortalezas por lugares escusos.

A Constituição de 1824, do Império, simplesmente foi omissa no que diz respeito ao foro especial.

Com o advento da República, sob o aspecto de tratamento constitucional, a Magna Lei de 1891, a primeira republicana, embora não tenha dado vida formal à Justiça Militar, como órgão do Poder Judiciário, reconheceu aos militares o direito ao foro especial. Entretanto deixou à Lei ordinária a faculdade de fixar a sua organização e competência.

Logo depois, o Decreto Legislativo nº 149, de 18 de julho de 1893, regulamentado em 16 de junho de 1895, criou como órgão de primeira instância os Conselhos de Guerra e os Conselhos de Investigação, estes destinados a formação de culpa e aqueles ao processo e julgamento dos incursos na legislação penal Militar.

Em 1890, o então Ministro da Guerra, Benjamin Constant, preocupado em amenizar o rigor das penas cominadas pelo ordenamento militar vigente e com o objetivo de preencher a lacuna que considerava fruto das necessidades de muito reclamadas por uma sábia organização militar, nomeou uma comissão com a finalidade de adotar no país um Código Penal e Processual Militar. Surgiu-se assim, após as modificações sofridas pelo projeto, o Código de Justiça Militar, que compreendia o processo e a organização judiciária e o Código Penal da Armada, decreto e, 1891, estendido ao Exército em 1899 e à Aeronáutica, em 1941.

A Constituição de 1934 apresentou uma inovação revolucionária pelas implicações que se faziam sentir da legislação pertinentes à Justiça Militar, incorporou os juizes e tribunais militares no capítulo dedicado ao Poder Judiciário, orientação esta mantida na Constituição outorgada de 1937 e mantida nas subseqüentes. Ao mesmo tempo, estendeu o foro especial aos assemelhados e também aos civis que ataquem as instituições militares e que cometessem crime contra a Segurança Nacional.

Já em 1944, o Código Penal da Armada foi substituído pelo Código Penal Militar, que acrescentou, em seção especial, disposições aplicáveis em tempo de guerra. Criaram-se duas hipóteses situacionais específicas, uma para o tempo de paz e outra para a fase beligerante.

Com especial relevo a Constituição de 1946, tratou da Justiça Militar, ganhando o órgão judicante de Segunda instancia a sua denominação atual – Superior Tribunal Militar. O artigo 108, dessa Carta, atribuía-lhe competência para “processar e julgar nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes forem assemelhados”.  Acrescentou, que esse foro militar poderia ser estendido aos civis, conforme a lei, para repressão aos crimes contra a Segurança Externa do País ou às instituições militares.

BENFICA (1993, p.47) afirma que a Constituição de 1934, Carta democrática promulgada pelo Poder Constituinte, incluiu os Tribunais Militares, pala primeira vez, na organização dada pela Constituição ao Poder Judiciário. A partir de então estavam o Superior Tribunal Militar e a Justiça Militar Federal incorporado à estrutura do Poder Judiciário da União, em decorrência da vontade soberana da Assembléia Nacional Constituinte daquele ano. De igual modo, essa Constituição assegurou, também, aos Estados-membros a criação da Justiça Militar Estadual.

Após a Revolução de março de 1964, dinamizou-se sobremodo o poder jurisdicional da Justiça Militar, com a criação de várias normas que nasceram e morreram entre aquela data e o surgimento do texto Constitucional de 1988.

Com efeito, a Justiça Militar Federal passa a integrar o Poder Judiciário da União desde a vigência da Constituição de 1934, enquanto que as Justiça Militar dos Estados membros tornam-se integrantes do Poder Judiciário, a partir da Carta Magna de 1946.

Nos dias atuais, a organização, a composição e a competência dos Tribunais e Juizes Militares encontram-se explicitadas nos artigos 122,123 e 124, da Constituição Federal de 1988, que se encontra em vigor e cujo texto foi alterado recentemente pela Emenda à Constituição n. 45 de 2004, prevê, em seu § 3º do artigo 125, que a Lei Estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual. Esta, de acordo com o mandamento constitucional, será constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, sendo que nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes poderá ser constituída pelo Tribunal de Justiça Militar.

2.2 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Cada Estado membro teve a sua Justiça Militar de acordo com a sua evolução histórica. A Justiça Militar de Minas Gerais foi criada pela Lei 236, de 19 de setembro de 1937.

No primeiro momento, a instituição se compunha apenas de um Juiz Auditor e de Conselho de Justiça, cabendo à Corte de Apelação, atual Tribunal de Justiça, o julgamento de Segunda instância. Essa situação durou até 1946, quando a Constituição da República incluiu a Justiça Militar Estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados-membros.

Ainda no ano de 1946, a Lei de Organização do Judiciário de Minas Gerais reestruturou a Justiça Militar.

Conforme se verifica, a atual Constituição Federal, no seu artigo 125, § 3º, dispõe que: “a lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual”.

Assim como a Justiça Militar Federal, os órgãos de primeira instância da Justiça Militar Estadual são os Conselhos de Justiça (Especial e Permanente) e os auditores. Aos Conselhos Especiais cabem o processo e o julgamento dos Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militar e aos Conselhos Permanentes, o processo e julgamento das Praças.

Nem todos os Estados possuem órgãos de Segunda instância da Justiça Militar. Apenas aqueles cujas Forças Militares contarem com efetivos acima de vinte e cinco mil integrantes podem, por proposta do respectivo Tribunal de Justiça, criar os seus Tribunais de Justiça Militar. Já existem nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

A Justiça Militar Estadual, a partir da previsão contida no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, não pode julgar civil.

2.3 CONSELHO DE JUSTIÇA

Atualmente, toda a matéria atinente à Justiça Militar do Estado de Minas Gerais se encontra regulamentada pela Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, que dispõe sobre organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, em seu Livro IV, que trata da Justiça Militar Estadual, do artigo 184 ao 235. Acrescente-se que essa lei teve seu texto alterado pela Lei Complementar n. 85, de 28 de dezembro de 2005.

CAMPOS JÚNIOR, o Juiz de Direito do Juízo Militar incumbe a competência de processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, inclusive os mandados de segurança, sendo que aos Conselhos de Justiça, sejam eles Especiais ou Permanentes, incumbem o julgamento dos demais crimes militares.

Destaca-se que o processo criminal militar à época era bifásico. Na primeira fase: reunia-se o Conselho de Investigação em atendimento à convocação de seu presidente, era por este apresentada a queixa ou denúncia, através de ordem escrita da autoridade superior, ou a parte acusatória, e também todos os meios de investigação a respeito do fato criminoso e delinqüente. Esta fase correspondia à formação da culpa, concluída pelo despacho de “pronúncia” ou “não pronúncia” do indiciado, remetendo-se, então o processo para o Conselho de Guerra, iniciando-se a partir daí, a segunda fase. A competência do Conselho de Guerra era processar e julgar em primeira instância, os militares pronunciados pelo Conselho de investigação em crime militar, cujo delineamento estava previsto no Regulamento Processual Criminal Militar de 1895.

O Decreto-lei 925, de 12 de dezembro de 1938, que trouxe a efeito o Código de Justiça Militar, delineou a composição dos Conselhos de Justiça, fazendo sua divisão em três espécies:

Art. 12 – Conselho Especial de Justiça, destinado a julgar oficiais e composto pelo auditor e de quatro juízes militares de patente superior a do acusado, sob a presidência do oficial Superior ou General.

Art. 13 – Conselho Permanente de Justiça, que além do auditor e de um oficial superior que seria o Presidente, era composto de mais três oficiais até a patente de capitão ou capitão-tenente.

Art. 18 – Conselhos de Justiça nos corpos de tropa, formação ou estabelecimento do Exército, para julgamento de desertores ou de insubmissos, constituídos por um capitão, como presidente, e dos oficiais de preferência de patente inferior à do Presidente.

Em 21 de outubro de 1969, através do Decreto-lei 1.004, foi instituída a Lei de Organização Judiciária Militar, que previa igualmente, em seu artigo 13, a existência dos três Conselhos.

Já dentro da atual conjuntura e nos parâmetros da nova ordem constitucional, e com o advento da Lei Federal 8.236, de 1991, extinguiram-se os Conselhos de Justiça dos corpos de tropa, restando tão somente o Conselho Especial e Permanente de Justiça.

A organização judiciária militar da União passa a ser detalhada pela Lei Federal 8.457, de 4 de setembro de 1992.

Hodierno, o Conselho de Justiça é um Órgão Jurisdicional Colegiado “sui generis”, formado por um juiz de direito togado e quatro juízes militares, pertencentes à Força a que pertencer o acusado. Como já citamos anteriormente, com previsão constitucional nos artigos 122, II e 125, § 3º, § 4º e § 5º da CR/88.

Esta é “sui generis” em razão de sua divisão prevista no artigo 16 da lei 8.457/92 (LOJMU).

A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais prevista na Lei Complementar 59/2001, com as alterações da Lei Complementar 85/2005 fazem previsão da Justiça Militar Estadual e dos Conselhos de Justiça:

Dos Órgãos de Jurisdição

Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Tribunal de Justiça Militar;

III - Turmas Recursais;

IV - Juízes de Direito;

V - Tribunais do Júri;

VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

VII - Juizados Especiais

Art. 184. A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do

Estado de Minas Gerais é constituída, em 1º. Grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º. Grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.

Art. 184-A. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Parágrafo único: Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Art. 186. O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.

Conforme ASSIS “O Conselho Permanente de Justiça é que processa e julga os crimes militares cometidos por praças ou civis, devendo-se ressaltar que, no caso de civis, é exclusivamente na Justiça Militar Federal. Tem seus juízes militares renovados a cada trimestre, sem vincular os juízes militares aos processos nos quais atuarem naquele período. Já o Conselho Especial de Justiça, destinado a processarem oficiais até o posto de Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, tem seus juízes militares escolhidos para cada processo. Neste caso, dos Conselhos Especiais de Justiça, excepcionalmente, e somente em relação aos juízes militares, o princípio da identidade física do juiz, ou seja, aquele conselho somente se extinguirá, com a decisão final do processo”.

Deve-se ressaltar o acréscimo do § 5º ao art. 125 da CR/88, feito através da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004:

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Com o presente acréscimo à Constituição, reduziram-se os crimes julgados pelo Conselho de Justiça Militar, no âmbito da Justiça Militar Estadual apenas, sendo que o Juiz de Direito passa a julgar de forma singular os crimes militares praticados por militares contra civis, bem como passa a ser o Presidente do Conselho, que, antes era exercido pelo oficial de maior posto integrante do Conselho Especial de Justiça ou por um Major no Conselho Permanente de Justiça.

O Conselho de Justiça ainda possui particularidades em relação à forma de investidura e das garantias e prerrogativas de seus membros. O Juiz de direito, togado, que atua na Justiça Militar, ingressa na carreira através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, conforme preceitua o artigo 93, I, da CR/88, gozando estes de todas as garantias constitucionais atinentes aos juízes, bem como às vedações a estes, contidas no art. 95 da CR/88 e parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Já em relação aos Juízes Militares, estes se investem na função após terem sido sorteados dentre a lista de oficiais apresentados, nos termos dos artigos 19 a 23 da lei 8.457/92. Os Juízes Militares são juízes de fato, todavia não gozam das prerrogativas afetas aos magistrados de carreira. Deve-se ressaltar que os oficiais são juízes militares somente estando reunido o Conselho, que é efetivamente o órgão jurisdicional, pois fora das reuniões, os oficiais que atuam nas Auditorias não serão mais juízes, submetendo-se aos regulamentos e normas militares que a vida de caserna lhes impõe.

2.4 A JURISDIÇÃO MILITAR

Dentre as diversas classificações dadas ao instituto da jurisdição encontram-se as consideradas ordinárias ou comum, de um lado e, especial ou ordinária, de outro.

À jurisdição ordinária compreendem todas as causas que não são destinadas as jurisdições especiais, como a Trabalhista, a Eleitoral e a Militar. Infere-se, pois, que a competência da justiça comum federal, que está fixada na Constituição da República.

Quanto à Justiça Militar, jurisdição especial, recentemente o art. 2º, da Lei 9.299/96, modificou o caput do art.82, do Código de Processo Penal Militar e acrescentou-lhe um novo parágrafo (“§ 2º - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos de inquérito policial militar à justiça comum”), que deslocou a competência dos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civil.

Essa alteração tem sido objeto de controvérsia, havendo entendimento de estudiosos do tema no sentido dessa Lei ser inconstitucional por violar os artigos 124 e 125, da Constituição Federal, que estabelecem a competência da Justiça Militar Federal e Estadual, vez que se trata de mudança em normas constitucionais que não poderiam ser feitas por lei ordinária.

Torna-se necessário esclarecer que a mesma lei alterou o Art.9º do Código Penal Militar que lista os crimes militares em tempo de paz e acrescentou-lhe o parágrafo único definido que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão de competência da Justiça comum”.

Para o tema em estudo, essa mudança demonstra certa intenção do legislador em limitar o foro da Justiça especial às matérias que realmente exijam tratamento especial.

Outro exemplo, neste sentido, ou seja, redução de abrangência da jurisdição Militar refere-se à Súmula nº 6, do Superior Tribunal de Justiça, que afastou da Jurisdição Militar os crimes decorrentes de acidentes de trânsito com viaturas da Polícia Militar. Referida súmula ressalva que apenas os acidentes onde autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade continuam como de competência da Justiça Militar.

Com efeito, tais mudanças reforçam o entendimento sobre a tendência dos legisladores em retirar da Justiça Militar aqueles feitos que podem ser atribuídos à Justiça comum. Certamente essa tendência caminha no sentido de dar à Justiça Militar uma jurisdição específica aos crimes propriamente militares.

2.5 DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR

A classificação do que seja crime militar parece obedecer a um critério único e varia no tempo de acordo com o ordenamento jurídico de cada País. Sua mudança se torna coerente pela falta de uma organização social única e permanente, diante das constantes mudanças sociais, no espaço e no tempo.

Segundo ROMEIRO (1994, p.92), o conceito teórico de crime militar é o mesmo conceito atribuído ao crime em geral e difundido modernamente, ou seja:

“O de ser ele uma ação ou omissão típica, antijurídica e culpável, ou seja, juridicamente reprovável. É o denominado conceito analítico do crime, baseado na célebre Teoria da Tipicidade ( Tatbestandmãssigheit) formulada por Ernest Beling, em sua obra Die lihre vom Verbre  (Tuebingen, 1906), no sentido de ser o crime uma ação (Handlung) em conformidade com o modelo (tipo) estabelecido na lei, contrária ao direito (rechtswwdrige) e culpável (schuldhafte)”.

Buscando subsídio em chassagnade Belmim, citado por Esmeraldino T. Bandeira (1915:11, LOUREIRO NETO (2001, p.31) diz que a expressão “infrações militares” pode ser entendida em três acepções diferentes):

“A primeira no sentido mais extenso da expressão, significa todo delito em que o autor está sujeito a jurisdição dos tribunais militares.

Na segunda, mais usual, compreende as infrações que são objeto de dispositivos especiais nas leis penais militares.

Por último, no sentido mais restrito, compreende aquelas infrações cometidas por militares, em razão das obrigações particulares que lhes incumbem nessa qualidade”.

Diante do direito positivo brasileiro, crime militar é a infração penal prevista na lei penal militar, que lesionas bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares. Em sentido amplo, é a ofensa aos deveres militares.

A partir da Constituição atual, observa-se que o legislador brasileiro adotou para a conceituação dos crimes militares, o critério ratione legis (em razão da lei), ou critério objetivo, onde “Crime militar é o que a lei define como tal”, conforme ROMERO, (1994, p. 66).

Sem adentrar às críticas doutrinárias, parece razoável afirmar que ao legislador ordinário foi dada a competência para definir os crimes militares, donde caracterizam-se como tais aqueles definidos na legislação ordinária, atualmente o Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, recepcionado como lei, que contém o Código Penal Militar.

Os artigos 9º e 10 do referido Código, dispõe, respectivamente, sobre os crimes militares em tempo de paz e os crimes militares em tempo de guerra.

LOBÃO (1999, p.44) diz que:

“... face do direito penal brasileiro, o crime militar é a infração penal prevista na lei penal militar que lesiona bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições militares, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência, e, ainda, no aspecto particular da disciplina, de hierarquia, da proteção à autoridade militar e ao serviço militar.”

Consultando, ainda, o texto da Constituição, no seu artigo 124, verifica-se que: “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Disso, conclui-se que a competência para definir os crimes militares foi transferida ao legislador ordinário.

ASSIS (2000, p.35)  afirma que o critério fundamental para a caracterização de crime militar pelo nosso Código “ainda é o ex vi legis” ou seja, crime militar é o que a lei considera como tal. Sendo este o critério, acentuam-se as críticas a respeito do direito castrense.

Assim, os crimes militares atuais, contidos no ordenamento jurídico nacional, encontram-se definidos na legislação ordinária no caso o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69, recepcionado pela Constituição Federal. No seu Art. 9º, tem-se a previsão dos crimes militares em tempo de paz e no Art. 10 os crimes militares em tempo de guerra.

Doutrinariamente, identificam-se dois tipos de crimes militares, a saber: os propriamente militares e os impropriamente militares.

2.6 CRIME MILITAR PRÓPRIO

O conceito de crime propriamente militar está fundamentado na Constituição Federal de 1988, a partir da menção “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei – Art. 5º, LXI”.

Outra diferenciação que ajuda a reforçar o conceito de crime militar vem-nos do Código Penal comum, onde no Art. 64, inciso II, encontra-se a seguinte referência: “para efeito de reincidência: não se consideram os crimes militares próprios e políticos”. Quer dizer que não há reincidência quando o sujeito condenado definitivamente na justiça Militar pelo fato de haver dormido em serviço venha a cometer um crime comum. Por outro lado, para aproximar o crime militar impróprio do crime tipificado do Código Penal ( o crime aqui denominado comum), existe decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de existir agravante se a condenação definitiva for em decorrência de crime militar impróprio.

Conforme se pode extrair do Código Penal Militar, são crimes considerados propriamente  militares: Motim ou Revolta (Art.149), Conspiração (Art.152), Violência contra superior (Art.157), Desrespeito a superior (Art.160), Recusa a obediência (Art.163), Rigor excessivo (Art.174), Violência contra inferior (Art.175), Deserção (Art.187), Abandono de posto (Art.195), Descumprimento da missão (Art.196), Embriaguez em serviço (Art.202) e Dormir em serviço (Art.203).

No crime puro ou militar próprio, a lei protege a disciplina, a hierarquia e o dever militar. Constitui-se delito militar funcional próprio do ocupante do cargo militar, ou seja, só o militar pode praticá-lo, constituindo-se de infração aos delitos tipificados no Código Penal Militar.

Do que já foi visto, como crime militar próprio entende-se a infração penal prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, quanto ao aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar.

Confirmando, ROMEIRO (1994, p.68), a partir da doutrina clássica, baseada no direito romano, conceitua crime militar puro ou próprio:

“aquele que só por militar poderia ser praticado, pois consiste na violação de deveres restritos, que lhes são próprios. Seria o crime funcional da profissão militar”.  

Ressalta-se que o conceito de militar está expresso no Art. 22, do Código Penal Militar, onde se verifica que “é considerado militar, para efeito da aplicação deste código, qualquer pessoa, que em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às Forças Armadas, para nela servir em posto, graduação ou sujeito à disciplina militar”.

A Constituição 1988, no Art. 142, parágrafo 3º, prescreve que os membros das Forças Armadas são denominados militares e que os mesmos serão julgados pela Justiça Militar nos crimes militares previstos em lei (Art.124). Através da previsões contidas nos Artigos. 42 e 125, § 4º, os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são considerados militares estaduais e, portanto, julgados pela Justiça Militar Estadual.

Verificando o entendimento sobre a compreensão do que seja crime militar próprio, é necessário que se entenda também o conceito de crime militar impróprio.

2.7 CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

Esta definição não está explicita na legislação e trata-se de expressão de cunho doutrinário. Os crimes impróprios possuem o mesmo enunciado do tipo comum. Para a sua caracterização exige-se acréscimo de uma outra circunstância prevista no Art. 9º (incisos II e III, do Código de Processo Militar), que pode-se dizer a militarização do tipo. ROMEIRO (1994, P.68) assim se refere ao creme impróprio militar:

“Seriam, ao invés, crimes impropriamente militar os crimes comuns em sua natureza, cuja prática é possível a qualquer cidadão (civil ou militar), mas que, quando praticado por militar em certas condições, a lei considera militar”.

 A origem do crime impróprio militar, conforme verificamos nos aspectos históricos, está relacionada com o direito romano. São consideradas com tal as infrações que o militar comete como simples particular, como homem, uti civis, crimes ou delitos que atentam contra a ordem social comum e não contra ordem especial militar. A explicação vinculava-se à necessidade de exércitos permanentes serem utilizados para assegurar as conquistas romanas em terras longínquas, não como força bélicas, mas em trabalhos de manutenção da ordem nos espaços conquistados. Isso seria equivalente à função das forças policiais militares brasileiras de hoje.

Para LOBÃO, conceitua-se crime impróprio militar como: “a infração penal prevista do Código Penal Militar que, não sendo especifica e funcional da profissão militar, lesiona bens ou interesses relacionados com a destinação constitucional e legal das instituições militares”.

Inúmeros exemplos desta categoria encontram-se definidos igualmente nos Códigos Penais comum e militares, vigentes.

Sobre o autor
Paulo Ângelo Lima

Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte, Servidor Público Estadual, Pos-Graduado em Direito e Processo Penal Militar pela Academia de Polícia de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Paulo Ângelo. Aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3262, 6 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21937. Acesso em: 30 dez. 2024.

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