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Aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar Estadual

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06/06/2012 às 10:26
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CAPITULO II

3. OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95)

Os juristas brasileiros, por longo tempo, preocuparam-se em propiciar um processo penal de melhor qualidade e com maior agilidade, de forma que não se perdesse na burocracia excessiva e nem representasse perdas para as partes envolvidas.

Desde o primeiro Congresso das Organizações das Nações Unidas (ONU), sobre a prevenção do crime e tratamento do delinqüente em Gênova em 1955 até o nono Congresso realizado na cidade do Cairo no ano de 1995, já se preocupava em utilizar medidas restritivas de liberdade somente em último caso, buscando-se formas alternativas de punir o delinqüente de delitos considerados de menor monta ou gravidade. (JESUS p.7, 1997)

O autor ainda acrescenta as recomendações emanadas no Congresso da ONU:

Recomendou-se a utilização de pena detentiva em último caso somente nas hipóteses de crimes graves e de condenados de intensa periculosidade; para outros delitos e criminosos de menor intensidade delinqüêncial, medidas e penas alternativas.

Observa-se que a busca de penas alternativas não foi fruto apenas da criatividade do legislador brasileiro, já sendo uma preocupação mundial, na busca de sanções alternativas para punir o delinqüente.

De acordo com GOMES (1997, p. 12), vários países absorveram esta preocupação e, inseriram penas alternativas em seu ordenamento jurídico, como o Panamá, depois da reforma processual de 1987; Portugal, com o novo Código de Processo Penal de 1987; Itália, também com novo Código de Processo Penal de 1989; Peru com a Lei 26.320 de 02 de junho de 1994; Colômbia com o Decreto 2.700 de 1991, modificado pela Lei 81 de 1993; Argentina com a Lei 24.316 de 04 de maio de 1994 entre outros.

No Brasil, não foi diferente sendo reforçados os pensamentos de se tutelar os bens jurídicos mais importantes pelo direito penal, buscando formas de se substituir às penas privativas de liberdade por institutos alternativos para os crimes considerados de menor potencial ofensivo.

Nota-se que mesmo antes da Constituição da República de 1988 já se visualizava intenções de reformar o processo penal. Neste sentido, CAMPOS JUNIOR (2001 p. 21):

Muito antes de 05.10.88, termo “a quo” do atual Ordenamento Constitucional, já se vislumbrava um forte movimento de reforma no Processo Penal contra os rígidos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública que imperavam sobremaneira na América Latina, face à tradição jurídica luso-hispânica. Aos poucos, esses preceitos foram abrandados, mitigados [...].

Em consonância com este pensamento de reforma do Processo Penal, no sentido de valorizar a autonomia de vontades entre acusação, defesa e vítima, devidamente respaldada pela lei e com efetivo controle do juiz é um dos caminhos para dar maior eficiência à prestação jurisdicional, conforme GRINOVER (1993 p. 30):

As técnicas de disponibilidade sobre a pena e de disponibilidade sobre o procedimento, valorizando a autonomia das vontades e o consenso entre acusação, defesa e vítima, quando rigorosamente sujeitas à lei e ao controle do juiz, parecem indicar o melhor caminho rumo a um processo penal mais eficiente, mas sempre fiel às garantias constitucionais das partes e do próprio processo, objetivamente considerado.

Essas idéias, que impregnam o Código Modelo de Processo Penal para Ibero-América, já começam a ser incorporadas pelas legislações específicas de diversos países da América Latina, sobre as quais inegável é a influência do Código Tipo.

Percebe-se que à época, a tendência de mudanças era premente, buscando-se para o direito processual penal nova formas de atingir a eficácia e eficiência com mecanismos modernos, propiciando respostas ágeis para a prestação jurisdicional.

Com a Assembléia Constituinte Brasileira, que teve os seus trabalhos efetivados de 1985 à 1989, tal pensamento foi implementado, inserindo em nossa Carta Magna promulgada em 5 de outubro de 1988:

Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução da causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...].

O referido dispositivo constitucional mencionado foi regulamentado pela lei 9.099/95 dos juizados especiais, publicada em 26 de setembro de 1995, pelo qual retrata procedimentos da área cível e penal. A lei dos juizados especiais é ao mesmo tempo uma lei processual e material, pois cuida dos procedimentos a serem adotados para o desenrolar do processo e traz também direitos expressos.

A concepção dos Juizados Especiais Criminais seguiu a moderna visão reformista de atuação do Poder Judiciário, com vistas à eficácia e celeridade processual, mediante o emprego da oralidade, simplicidade e economia nas ações cíveis de menor complexidade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, objetivando também desafogar o judiciário e o sistema penitenciário, à medida que simplificou os procedimentos e visou substituir as penas privativas de liberdade por penas alternativas.

Neste sentido assinala DOTTI (1995, p. 14) ao referir-se a conseqüência lógica:

“[...] constitui-se numa verdadeira revolução Copérnico nos usos e costumes forenses”.

Conforme GRINOVER (1999, p.32), objetivando regulamentar a matéria, o Deputado Michel Temer, acolhendo proposta de uma comissão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei número 1 480/89, disciplinando a matéria no aspecto criminal. O então Deputado Nelson Jobim expôs um Projeto de Lei, em separado, tratando dos Juizados Cíveis e Criminais.

Ainda, acrescenta GRINOVER (1999, p.33), que outras propostas fora apresentadas, porém, o relator da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Deputado Ibrahim Abi-Ackel, selecionou, dentre todos, os Projetos do Deputado Michel Temer, de natureza criminal, e o Projeto do Deputado Nelson Jobim, no seu aspecto cível, englobando ambos os Projetos num Substitutivo, que foi então, aprovado.

Contudo, somente sete anos após, foi promulgada a lei 9.099, de 26 de Setembro de 1995 que criou, por fim, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A lei 9.099/95 não cuidou de nenhum processo de descriminalização, isto é, não retirou o caráter ilícito de qualquer infração penal, apenas disciplinou quatro medidas despenalizadoras, que são apenas medidas penais ou processuais alternativas que procuram evitar a pena de prisão.

3.1 COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

Instituto inovador à época, previsto nos artigos 72 e 74 da lei 9.099/95, que nos dá o seguinte comando normativo:

Art. 72 – Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhado por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 74 – A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único – Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Constata-se que, a composição dos danos civis, que se efetiva entre o autor e a vítima, poderá ser uma transação, caso estes cheguem a um acordo devidamente negociado, uma renúncia caso a vítima deixe de exigir seus direitos ou uma submissão, caso o autor reconheça o direito da vítima, devendo ainda, ser elaborado por escrito e homologado pelo juiz, tornando-se uma sentença que não cabe recurso e, sendo eficaz para fins de execução na área cível.

Quanto ao parágrafo único, existe o entendimento que a composição dos danos civis é uma forma de despenalização, pois feito o acordo, nos crimes de ação penal privada e nos de ação penal condicionada a representação leva à extinção da punibilidade.

Neste sentido, afirma JESUS (1997, p. 69):

 “A composição dos danos constitui forma de despenalização, uma vez que, em determinados crimes, como os de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, conduz à extinção da punibilidade [...].”

3.2 TRANSAÇÃO PENAL

Verifica-se que pela primeira vez na história penal brasileira, a lei permitiu a possibilidade de se transacionar à persecução penal, sendo que antes de iniciada a ação penal, ou mesmo a despeito de qualquer investigação anterior, o suposto autor do fato e o

Representante do Ministério Público podem evitar o processo penal, desde que enquadre nos requisitos estipulados pela lei dos juizados especiais criminais.

Este instituto vislumbrou dar agilidade à Justiça, encerrando o procedimento antes mesmo de iniciar os ritos do processo, o que proporciona desafogar o judiciário e dar uma resposta mais ágil, conforme previsão do art. 76 da lei 9.099/95:

Art. 76 – Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.

§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta lei.

§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo civil.

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Percebe-se que, a transação penal é uma forma de encerrar o procedimento, evitando inclusive que este seja consubstanciado em processo, ou seja, de imediato, pois possibilita ao juiz aplicar uma pena alternativa, que busca ser justa para a acusação e para a defesa, não podendo, contudo, ser confundido com um negócio entre o Ministério Público e a defesa.

Neste sentido esclarece também JESUS (1997, p.75), “Não se trata de um negócio entre o Ministério Público e a defesa: cuida-se de um instituto que permite ao juiz, de imediato, aplicar uma pena alternativa ao autuado, justa para a acusação e defesa, encerrando o procedimento.”

Deve-se, ressaltar, que não existe na transação penal apenas uma negociação entre o órgão acusador e a defesa, mas sim uma aplicação de pena alternativa pelo juiz, de forma que a medida seja proporcional e justa.

Sintetizando bem o sentido do instituto da transação penal, destaca AMORIM, LIMA E BURGO  (2003, p.133):

Em resumo, a transação penal é uma alternativa ao processo penal e seus efeitos (inclusive os relativos a punição/castigo), solucionando a controvérsia penal consensualmente, sem o ingresso dos envolvidos no sistema penal intimatório, necessariamente conflitivo.

Ressalta-se que a transação penal está relacionada à idéia de que a pena privativa de liberdade deve ser aplicada apenas nas situações de relevância necessidade, ou seja, nos delitos mais gravosos, para se evitar um mal maior à sociedade.

3.3 REPRESENTAÇÃO

Pelo exposto no artigo 88 da lei 9.099/95, percebe-se claramente este instituto, que vislumbra dar efetividade ao processo somente quando houver inequívoca vontade da vítima em exigir do Estado a persecução criminal, conforme a lei 9.099/95:

“Art. 88 – Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”

Três são as correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da representação, segundo TOURINHO FILHO (1997, p.46):

“A primeira defende ser este instituto de direito material, para estes ela é condição objetiva de punibilidade, e sendo as condições objetivas de punibilidade matéria de Direito Penal, logo a representação é de direito material. A Segunda corrente defende ser a representação de natureza mista, sendo que no momento em que é pressuposto da ação é de natureza processual e no momento em que é encarada como necessidade de satisfação do ofendido é um fato e, portanto, de natureza material. Por fim, a terceira corrente doutrinária, em que se encontram à maioria dos doutrinadores, defende que a representação é nitidamente um instituto de natureza processual”.

Verifica-se que existem controvérsias a respeito da natureza jurídica da representação, todavia é uníssona a importância deste instituto, pois se evita dar prosseguimento em um processo sem o interesse da vítima, conduzindo a uma economia processual bem como desafogando o judiciário para melhor prestação jurisdicional.

Ainda, segundo TOURINHO FILHO (1997, p.47):

[...] a representação no direito pátrio apresenta claramente como uma condição de procedibilidade, pois a lei a exige quando se utiliza a seguinte expressão: “somente se procede mediante representação”, ou seja, significa que a ação penal somente poderá ser exercida, caso a vítima faça a representação e, também frente ao Código de Processo Penal, em seu art.564, inc. III, alínea “a”, relata que se faltar a representação, quando a lei a exige, deverá ser decretada a nulidade do processo.

Nota-se que a representação é condição de procedibilidade, pois sem que a vítima represente, a ação penal não poderá ter prosseguimento, nos casos em que evidentemente o art. 88 da lei 9 099/95 fez previsão.

É o que nos relata MIRABETE (1997, p. 368):

“A representação é, assim, a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar o Ministério Público a desencadear a persecução criminal e, tida pelos doutrinadores, como condição de procedibilidade”.

Como se pode perceber, a manifestação de vontade do ofendido é primordial para dar prosseguimento ao processo, nos casos em que a lei assim o exige, ou seja, sem a representação nos casos de lesão corporal leve e culposa o Estado não poderá exercer seu “jus persequendi”, direito de perseguir, não podendo, portanto, instaurar procedimento

investigatório como o inquérito policial e, muito menos utilizar seu “jus puniendi”, direito de punir, devendo-se sem a representação encerrar todo o procedimento, sem qualquer iniciativa de persecução criminal.

3.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em relação ao instituto da suspensão condicional este vem estipulado no art.89 da lei 9 099/95:

Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º - O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º - Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Observa-se que a suspensão condicional do processo também vem no sentido de despenalização, ou seja, como uma alternativa ao processo penal. Neste sentido nos relata

AMORIM, LIMA E BURGOS (2003, p.133):

“Este novo modelo inspira-se na concepção de que o comportamento criminoso não é exclusivamente uma opção do sujeito, mas um fenômeno de causas variadas que a ameaça do castigo pouco inibe. O modelo fundamenta-se, também, na verificação de que o sistema penal é seletivo e estigmatizante, reproduzindo e aprofundando as desigualdades sociais.”

Constata-se que o caráter de cerceamento de liberdade como pena, nem sempre se faz cabível, tendo este instrumento perdido sua eficácia como mecanismo de ressocialização, além de representar elevado custo, tanto do ponto de vista social como financeiro, o que fortalece a opção de inserir em nosso ordenamento jurídico formas alternativas de aplicação de sanção, diversa da privativa de liberdade.

É o que reporta JESUS (1997, p.108):

“Trata-se de uma alternativa a jurisdição penal, um instituto de despenalização: sem que haja exclusão do caráter ilícito do fato, o legislador procura evitar a aplicação da pena.”

Dos institutos analisados na presente lei, este que trouxe mais adeptos para sua aplicação no âmbito da Justiça Militar, tendo em vista ao fato de que o militar que gozasse de seu benefício, ficaria cumprindo condições pré-fixadas por um período de 2 a 4 anos, sendo este período probatório, razoavelmente dilatado, daria condições efetivas de análise do autor da infração.

3.5 COMPETÊNCIA

A competência do Juizado Especial Criminal restringe-se à conciliação, julgamento e à execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme preceitua o art. 98, inciso I, da Constituição da República de 1988, (BRASIL, 2005, p.50).

A lei 9.099/95 também relata sobre a competência do Juizado Especial Criminal:

“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.”

Nota-se que tanto a Constituição da República de 1988 e também a lei 9.099/95 preocuparam-se em retratar a competência dos juizados especiais, todavia esta delimitação de jurisdição se fez pela pena em abstrato cominada na lei.

3.6 INFRAÇÕES DE MENOR POTÊNCIAL OFENCIVO

Pode-se perceber que a lei que instituiu os Juizados Especiais Criminais causou sensíveis inovações no ordenamento jurídico penal brasileiro. No cumprimento do dispositivo contido no inciso I, do artigo 98 da Constituição da República, foi colocado em prática um novo modelo de Justiça Criminal, o qual rompeu a inflexibilidade do princípio clássico da obrigatoriedade da ação penal, excepcionando a persecutio criminis nas contravenções penais e nas infrações penais de menor potencial ofensivo.

Com o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais, a moderna orientação político-criminal brasileira foi mais além ao entender que para os delitos considerados de pequeno potencial ofensivo não se justificava sequer instauração da persecutio criminis, devendo ser aplicados os institutos despenalizadores e descarcerizadores da composição dos danos. (CORDEIRO5 apud NEVES, 2003, p.15)

Ao criar os Juizados Especiais Criminais no âmbito dos Estados da Federação e do Distrito Federal, a Lei 9.099/95 estabeleceu a previsão de um procedimento próprio para as infrações de menor potencial ofensivo, orientado por critérios específicos que viabilizam a celeridade dos atos processuais. Com isso, tornou-se possível afastar o formalismo e dar uma resposta imediata e segura aos infratores que estão sujeitos a penas menos severas.

Na redação original do texto da Lei 9.099/95, tinha-se, no art. 60, que o Juizado Especial Criminal possuía “competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo” e, no artigo subseqüente, que estas infrações abrangiam todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapassasse há um ano. Por outro lado, o art. 61 excluía de sua competência os crimes em que a lei determinava procedimento especial, como se vê abaixo:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (BRASIL, 2004, p. 812, grifo nosso)

Contudo, a Lei 10.259, promulgada em 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, trouxe uma definição legal diversa da prevista na Lei 9.099/95 ao considerar como infrações penais de menor potencial ofensivo não aquelas cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a um ano, mas à dois anos. Acrescente-se, ainda, que aquela lei não fez qualquer ressalva aos crimes com  procedimento especial, sendo que bastava a respectiva pena cominada não ultrapassar o limite de dois anos para que a infração fosse da competência dos juizados na esfera federal. ( ORDEIRO, 2003. p. XIV)

Não obstante as iniciais polêmicas que surgiram face à existência legal de dois conceitos distintos para a infração de menor potencial ofensivo, um no âmbito Estadual e outro no âmbito Federal, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que a Lei 10.259/01 fez operar a derrogação tácita do artigo 61 da Lei 9.099/95, por força do princípio da isonomia. Dessa forma, seria ampliado o conceito de infração de menor potencial ofensivo, em virtude do disposto no parágrafo único, artigo 2º da lei nova:

Art. 2º

[...]

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. (BRASIL, 2001)

Assim, para fins da aplicação da Lei 9.099/95, restou pacificado que a infração de menor potencial ofensivo era toda e qualquer contravenção penal, bem como os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não excedesse dois anos, independentemente do rito a ser adotado.

Para efetivamente por fim a alguma divergência que ainda permanecesse sobre essa questão, recentemente, em 28 de junho de 2006, foi promulgada a Lei 11.313 que alterou os artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior à 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (BRASIL, 2006, grifo nosso)

Nesse sentido, GOMES (2006b), ao comentar a Lei 11.313/06, disserta sobre o limite da pena cominada ao crime para a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais:

“Não importa se essa pena máxima (até dois anos) vem cumulada ou não com multa. Fundamental é observar o limite máximo da pena privativa de liberdade. É ela que rege o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Se a lei comina pena de prisão superior a dois anos não há que se falar em infração de menor potencial ofensivo. Quando a pena não passa de dois anos é infração de menor potencial ofensivo (não importa eventual multa cumulativa)”.

A Lei 11.313/06 pacificou, também, a polêmica em torno da hipótese em que ocorre a conexão ou continência entre uma infração de menor potencial ofensivo e outra do juízo comum, ou do tribunal do júri, determinando expressamente que essas regras deverão ser respeitadas, com a respectiva reunião dos processos. Agora, a nova lei prevê expressamente a possibilidade de transação em relação ao crime de pequeno potencial ofensivo, bem como a composição dos danos civis, mesmo havendo concurso de delitos (material ou formal). Para tanto, dever-se-á considerar a infração de pequeno potencial de maneira isolada para o fim de designar audiência preliminar, na qual seja possível a formulação da proposta de conciliação ou de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade. O processo penal passa, então, a ser composto de duas fases: uma consensual e outra conflitiva, conforme expõe GOMES (2006):

“O juízo comum (ou do júri), que é o juízo com força atrativa, deve designar, desde logo, uma audiência de conciliação (que deve ser prioritária).”

Primeiro deve-se solucionar a fase do consenso (transação penal e composição civil). Depois vem a fase conflitiva relacionada com a infração de maior gravidade. O processo penal, nesse caso, passa a ser misto: é consensual e conflitivo. Consensual num primeiro momento e conflitivo após.

Diante do exposto, pode-se concluir que, com a Lei 9.099/95, que definiu o conceito de infração de menor potencial ofensivo, e agora com a Lei 11.313/06, que efetivamente ampliou o rol de infrações insertas nesse conceito, mudou-se todo o paradigma da Justiça Criminal, com a atribuição de um novo papel aos operadores do Direito, que passaram a ser propulsores da conciliação e da transação no âmbito penal, inspirados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

3.7 OBJETIVO DA LEI 9.099/95

Nota-se que a lei 9.099/95 visa trazer solução para o conflito de forma mais célere e prática, sendo que os objetivos da lei são os seguintes:

3.7.1 A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA

Um dos principais objetivos do Juizado é a reparação dos danos sofridos pela vítima, de forma rápida e desburocratizada. Assim, constata Grinover (1999, p. 76):

“A Lei 9 099/95 deu papel de relevo á vítima, ao prever o acordo civil e, por isso, estimular a sua presença na fase preliminar. Com o aumento das hipóteses de representação, ficando assim a acusação condicionada à manifestação de vontade da vítima, aumenta a sua força no sistema.”

Percebe-se que o enfoque é exatamente dar resposta para satisfazer a vítima, é propiciar a efetivação da justiça, inclusive com maior possibilidade de dar continuidade ao processo, nos casos em que se exige a representação por parte da vítima.

3.7.2 A APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE

Um dos principais objetivos da lei 9.099/95 é exatamente aplicação de sanção diversa da privativa de liberdade, com imposição de penas alternativas, objetivando, primordialmente, melhorar a prestação jurisdicional, diminuindo o volume de trabalho do judiciário, bem como evitar a superlotação do sistema carcerário, que já não mais suporta o

contingente de detentos. Neste sentido, aponta Grinover (1999, p. 77):

“Outro objetivo essencial da lei dos juizados especiais, seguindo uma tendência da criminologia moderna e do direito, é evitar-se a aplicação de penas privativas de liberdade nos delitos de sua competência, desafogando, dessa maneira, o Sistema Penitenciário Brasileiro, bem como minimizando os efeitos sócio-econômicos decorrentes de uma pena de cerceamento de liberdade.”

Percebe-se que a pena privativa de liberdade vem se demonstrando ineficaz para a ressocialização do delinqüente, principalmente com o Sistema Penitenciário Brasileiro que ora se apresenta, motivo pelo qual, nos casos dos delitos de menor potencial ofensivo, as penas alternativas evitam agravar a situação carcerária, bem como provoca menores efeitos sócio-econômicos, inclusive para o Estado.

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Sobre o autor
Paulo Ângelo Lima

Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte, Servidor Público Estadual, Pos-Graduado em Direito e Processo Penal Militar pela Academia de Polícia de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Paulo Ângelo. Aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3262, 6 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21937. Acesso em: 21 dez. 2024.

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