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Intervenção do Estado na economia: bancos públicos, gestão de fundos parafiscais e desenvolvimento

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Agenda 09/06/2012 às 10:05

Notas

1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011.

2 O vocábulo globalização teria sido cunhado por T. Levitt, professor da Universidade de Harvard, em 1983.

3 Art. 173 da Constituição de 1988. De fato, por expressa disposição constitucional quando o Estado participa do sistema financeiro diretamente, através de empresas públicas ou sociedades de economia mista, o faz em regime de competição e sob o mesmo regime de direito privado das empresas privadas.

4 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 283.

5 Na expressão utilizada por DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. In:_______ Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

6 O Banco Central atua no controle de moeda e do crédito, nos termos da lei 4595-1965.

7 TURCZYN, Sidnei. O Sistema Financeiro Nacional e a Regulação Bancária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

8 O autor cita mecanismos como licenciamento de instituições financeiras regras prudenciais de funcionamento das instituições financeiras, fiscalização, janela de redesconto, saneamento do sistema financeiro nacional, com um sistema específico de falência, que são as intervenções e liquidações, seguro de depósito.

9 Direito, Economia e Mercados. Campus, 2005.

10 Em que pese essa lei ser anterior à atual Constituição e ter status de lei ordinária, foi recepcionada como lei complementar, principalmente após a edição da emenda constitucional 40.

11 Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução da política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.

12 Op. Cit. p. 148

13   Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.

§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei.

§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.

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14 BNH, através do art. 1º do mesmo decreto 2192 de 1986.

15 Afirma que com a assunção da importância do principio da subsidiariedade do Estado, a sociedade civil ganha importância como ator social, e não se fala mais em interesse público de que é titular exclusivo o Estado, mas de vários interesses públicos, representativos dos vários setores da sociedade civil. A proteção do interesse público deixou de ser prerrogativa do Estado, que não mais tem condições de assumir todas as novas atividades de interesse geral. Como consequência, há uma necessidade de ampliação da atividade administrativa de fomento, significando, como uma das aplicações do princípio da subsidiariedade, o incentivo à iniciativa privada de interesse público. O Estado deve ajudar, estimular e criar condições para que os vários grupos de interesses, representados por entidades particulares, partam à busca de seus próprios objetivos.

16DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5. ed. SP: Atlas, 2005, pp. 248-249.

17 Legislação aplicável: art. 239 da Constituição Federal, que dispõe sobre a arrecadação decorrente do programa de integração social, LC nº07-1970, institui programa de integração social, LC nº 8-1970, institui programa de patrimônio do servidor publico, LC 19-1974, dispõe sobre a aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). LC 25-1974, unificou os programas do PIS-PASEP, lei 7998-1990, Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, Institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras Providências.,lei 8019-1990, Destina a arrecadação para o PIS e o PASEP integralmente ao FAT e dispõe sobre a remuneração dos recursos do FAT recebidos pelo BNDES. Lei 8352-1991, dispõe sobre as Disponibilidades Financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras Providências.,lei 9365-1990, Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo e dispõe sobre as remunerações do FAT e de outros fundos, 11786-2008, Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências, decreto 6827- 2009, Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, e dá outras providências, lei 11933 de 2009, Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.

18 Taxa de juros de longo prazo, fixada em trimestralmente pelo CMN.

Sobre a autora
Vanessa Cordeiro de Carvalho

Diretora da Secretaria de Negócios J urídicos do Munícipio de Jandira, Procuradora Municipal e Mestranda em Direito Político e Economico pela Universidade Mackenie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Vanessa Cordeiro. Intervenção do Estado na economia: bancos públicos, gestão de fundos parafiscais e desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3265, 9 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21979. Acesso em: 22 dez. 2024.

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