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O papel desempenhado pela coligação nas eleições proporcionais no Brasil: análises e interpretações

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5 Referências

AMES, Barry. Os Entraves à democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2003.

BARRETO, Alvaro. Coligação em eleições proporcionais: a disputa para a Câmara de Vereadores de Pelotas (1988-2008). Pelotas: UFPel, 2009.

BRAGA, Maria do Socorro Sousa. Dinâmica de coordenação eleitoral em regime presidencialista e federativo: determinantes e consequências das coligações partidárias no Brasil In: SOARES, Gláucio Ary Dillon; RENNÓ, Lucio (Org.). Reforma política – lições da história recente. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2006.

BRASIL. Lei 1.164, de 24 jul. 1950 (Código Eleitoral 1950). Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1164-24-julho-1950-361738-publicacaooriginal-1-pl.html>.

_____. Decreto-Lei 7.586, de 28 maio 1945 (Lei Agamenon). Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-7586-28-maio-1945-417387-publicacaooriginal-1-pe.html>.

_____. Emenda Constitucional 52, de 08 mar. 2006 (EC 52). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc52.htm>.

_____. Lei 4.737, de 15 jul. 1965 (Código Eleitoral 1965). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm>.

_____. Lei 6.978, de 19 jan. 1982. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L6978.htm>.

_____. Lei 7.332, de 01 jul. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7332.htm>.

_____. Lei 7.454, de 30 dez. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7454.htm>.

_____. Lei 7.493, de 17 jun. 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7493.htm>.

_____. Lei 7.664, de 29 jun. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7664.htm>.

_____. Lei 8.214, de 24 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8214.htm>.

____. Lei 8.713, de 30 set. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8713.htm>.

_____. Lei 9.100, de 29 set. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9100.htm>.

_____. Lei 9.504, de 30 set. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>.

CARREIRÃO, Yan de Souza. Ideologia e partidos políticos: um estudo sobre coligações em Santa Catarina. Opinião Pública, Campinas, v.12, n.1, maio 2006.

CARREIRÃO, Yan de Souza; NASCIMENTO, Fernanda Paula do. As Coligações nas eleições para o Senado brasileiro (1990/2006) In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

COX, Gary W. La Coordinación estratégica de los sistemas electorales del mundo – hacer que los voto cuenten. Barcelona: Gedisa, 2004.

DALMORO, Jefferson; FLEISCHER, David. Eleição proporcional: os efeitos das coligações e o problema da proporcionalidade In: KRAUSE, Silvana; SCHMITT, Rogério (Org.). Partidos e coligações eleitorais no Brasil. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2005.

DANTAS, Humberto. Coligações em eleições majoritárias municipais: a lógica no alinhamento dos partidos políticos brasileiros em 2000 e 2004. 2007. 176f. Tese (Doutorado em Ciência Política). Universidade de São Paulo, São Paulo.

DANTAS, Humberto; PRAÇA, Sérgio. Pequenos partidos no Brasil: uma análise do posicionamento ideológico com base nas coligações municipais de 2000 a 2008 In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

DESPOSATO, Scott. Reforma política brasileira: o que precisa ser consertado, o que não precisa e o que fazer In: NICOLAU, Jairo; POWER, Timothy (Org.). Instituições representativas no Brasil: balanço e reforma. Belo Horizonte: UFMG, 2007.

DUVERGER, Maurice. Os Partidos políticos. Rio de Janeiro: Guanabara, 1987.

FARRELL, David. Electoral systems. New York: Palgrave, 2001.

FERRAZ JÚNIOR, Vitor Emanuel Marchetti. Poder Judiciário e competição política no Brasil: um estudo sobre o Tribunal Superior Eleitoral. 2008. 233f. Tese (Doutorado em Ciências Sociais). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo.

FIGUEIREDO, Argelina; LIMONGI, Fernando. Executivo e Legislativo na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999.

FLEISCHER, David. Coligações eleitorais In: AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima (Org.). Reforma política no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2006.

_____. Articulação de coligações no Brasil – antes e depois da verticalização (1994 e 1998 versus 2002 e 2006): impacto sobre os partidos In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

FREIRE, André. Princípios de representação, fórmulas e sistemas eleitorais In: LOPES, Fernando; FREIRE, André. Partidos políticos e sistemas eleitorais. Oeiras: Celta, 2002.

FREITAS, Andreia; MESQUITA, Lara. Coligações em Eleições Proporcionais: Quem ganha com isso? Revista Liberdade e Cidadania, n.7, jan.-mar. 2010. Disponível em: <http://www.flc.org.br/revista/materias_view.asp?id={9E21134A-1BAE-4561-8D27-290BAE7668DE}>.

KINZO, Maria D’Alva Gil. Partidos, eleições e democracia no Brasil pós-85. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v.19, n.54, fev. 2004.

KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

KRAUSE, Silvana; GODOI, Pedro Paulo. Coligações eleitorais para os executivos estaduais (1986-2006): padrões e tendências In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

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LAMOUNIER, Bolívar. A Democracia brasileira de 1985 à década de 1990: a síndrome da paralisia hiperativa In: VELLOSO, João Paulo dos Reis (Org.). Governabilidade, sistema político e violência urbana. Rio de Janeiro: J. Olympio,1994.

LAVAREDA, Antônio. A Democracia nas urnas – o processo partidário eleitoral brasileiro. Rio de Janeiro: Iuperj;Rio Fundo, 1991.

LEONI, Eduardo L. Coligações e ideologia nas eleições para vereadores no Brasil – uma análise econométrica In: POWER, Timothy; ZUCCO JÚNIOR, Cesar (Org.). O Congresso por ele mesmo – autopercepções da classe política brasileira. Belo Horizonte: UFMG, 2011.

LIJPHART, Arend. Modelos de democracia – desempenho e padrões de governo em 36 democracias. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

LIMA JÚNIOR, Olavo Brasil de. Os Partidos políticos brasileiros: a experiência federal e regional – 1945-1964. Rio de Janeiro: Graal, 1983.

MACHADO, Aline. A Lógica das coligações no Brasil In: KRAUSE, Silvana; SCHMITT, Rogério (Org.). Partidos e coligações eleitorais no Brasil. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2005.

_____. Coligações eleitorais minimamente vitoriosas no presidencialismo: realidade ou ficção? O caso do Brasil In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

____. Alianças eleitorais: casamento com prazo de validade. Rio de Janeiro: Campus, 2012.

MACHADO, Carlos Augusto Mello. Identidades diluídas: consistência partidária das coligações para prefeito no Brasil - 2000 e 2004. 2007. 243f. Dissertação (Mestrado em Ciência Política. Universidade de Brasília, Brasília.

MACHADO, Carlos Augusto Mello; MIGUEL, Luis Felipe. Coerência, coesão e consistência: uma proposta de tipologia para coligações municipais. 6º Encontro da ABCP. Campinas, 2008. Disponível em: <http://cienciapolitica.servicos.ws/abcp2008/arquivos/22_7_2008_15_24_30.pdf>.

MAINWARING, Scott. Políticos, partidos e sistemas eleitorais. Novos Estudos, São Paulo, n.29, mar. 1991.

_____. Democracia presidencialista multipartidária: o caso do Brasil. Lua Nova, São Paulo, n.28-29, abr. 1993.

_____. Sistemas partidários em novas democracias. Rio de Janeiro; Porto Alegre: Fundação Getúlio Vargas; Mercado Aberto, 2001.

MAINWARING, Scott; SHUGART, Matthew (Comp.). Presidencialismo y democracia en America Latina. Buenos Aires: Paidós, 2002.

MIGUEL, Luis Felipe; MACHADO, Carlos. Um Equilíbrio delicado: a dinâmica das coligações do PT em eleições municipais (2000 e 2004). Dados, Rio de Janeiro, v.50, n.4, 2007.

_____. De Partido de esquerda a partido do governo. O PT e suas coligações para prefeito (2000 a 2008) In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

NICOLAU, Jairo. Multipartidarismo e democracia. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1996.

_____. Notas sobre os quatro índices mais utilizados nos estudos eleitorais In: LIMA JÚNIOR, Olavo Brasil de (Org.). O Sistema partidário brasileiro. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997.

NOVAES, Carlos Alberto Marques. Dinâmica institucional da representação: individualismo e partidos na Câmara dos Deputados. Novos Estudos, São Paulo, n.38, 1994.

OLIVEIRA, Isabel Ribeiro de. Notas sobre o comportamento das coligações eleitorais no Brasil (1950-1962). Dados, Rio de Janeiro, n.10, 1973.

PALERMO, Vicente. Como se governa o Brasil? Debate sobre instituições políticas e gestão de governo. Dados, Rio de Janeiro, v.43, n.3, 2000.

PANEBIANCO, Angelo. Modelos de partido. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

PEIXOTO, Vitor de Moraes. Coligações eleitorais nos municípios brasileiros: competição e estratégia In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

RIBEIRO, Pedro Floriano. Velhos e novos companheiros: coligações eleitorais nos municípios do “G79” (1996-2008) In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Crise e castigo: partidos e generais na política brasileira. Rio de Janeiro: Vértice, 1987.

SCHMITT, Rogério. Coligações eleitorais e sistema partidário no Brasil. 1999. 133f. Tese (Doutorado em Ciência Política). Iuperj, Rio de Janeiro.

_____. Os estudos sobre alianças e coligações eleitorais na Ciência Política brasileira In: KRAUSE, Silvana; SCHMITT, Rogério (Org.). Partidos e coligações eleitorais no Brasil. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2005.

SOARES, Gláucio Ary Dillon. Alianças e coligações eleitorais: notas para uma teoria. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n.17, jul. 1964.

_____. A Democracia interrompida. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001.

SOUSA, Vivaldo de. O Comportamento das coligações eleitorais entre 1945-1962: pleitos majoritários coincidentes com proporcionais In: KRAUSE, Silvana; SCHMITT, Rogério (Org.). Partidos e coligações eleitorais no Brasil. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2005.

SOUZA, Amaury de. O Sistema político-partidário In: JAGUARIBE, Hélio (Org.). Sociedade, Estado e partidos na atualidade brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.

SOUZA, Maria do Carmo Campello de. Estado e partidos políticos no Brasil (1930-1964). São Paulo: Alfa-ômega, 1976.

TAVARES, José Giusti. Sistemas eleitorais nas democracias contemporâneas. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1994.

_____. O Problema do cociente partidário na teoria e na prática brasileiras do mandato representativo. Dados, Rio de Janeiro, v.42, n.1, 1999.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução 20.993, de 26 fev. 2002. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia>.


Notas

[1] Schmitt (2005, p.11-12) explica que a legislação do período 1950-1965 utilizava o termo aliança e que a palavra coligação foi adotada pelos textos legais a partir de 1985. Por esta razão, ele prefere usar aliança quando se refere ao período anterior e coligação quando aborda as do atual. Esse princípio não tem sido seguida pelos demais que aplicam os dois termos como sinônimos. Machado (2012), por exemplo, lançou livro cujo título fala em “aliança”, mas abarca o pós-85.

[2] No levantamento de países citados por Schmitt e/ou por Nicolau, realizado por Dantas, figuram outros 10: Suíça, Suécia, Dinamarca, Noruega, Polônia, Bulgária, Israel, Holanda, Bélgica e Chile.

[3] A medida também constava nos dois primeiros códigos eleitorais (1932 e 1935), mas não há informações seguras sobre a formação de alianças. No período 1945-1950, Lima Júnior (1983, p.63) afirma terem se formado 9 para deputado estadual e 4 para federal. Soares (2001, p.139) destaca que elas não foram adotadas em 1945, mas em 1947, na eleição que escolheu 20 governadores e cadeiras do Senado, cerca de um terço dos votos válidos foram para coligações.

[4] Apesar de o Código Eleitoral permitir coligações em disputas majoritárias, outras norma legais do período as vedaram, como: (1) o Ato Complementar 4, de 1965 (art. 18) no que tange às eleições de 1966; (2) a Constituição Federal de 1967 (art. 149, VIII); (3) a Emenda Constitucional 1, de 1969 (art. 152, VIII); (4) a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, de 1971 (art. 6º). A Lei 6.767, de 1979, que restabeleceu o pluripartidarismo no país, proibia-as apenas em disputas proporcionais, o que, cotejado com o Código Eleitoral de 1965, tornava viável que elas fossem formadas para a disputa de cargos majoritários no pleito seguinte, o de 1982. No entanto, o Pacote de Novembro de 1981 as inviabilizou, ao criar o voto vinculado (BRASIL. Lei 6.978, art. 8º). Coligações em disputas majoritárias voltaram a estar autorizadas somente em 1985, nas eleições isoladas para prefeito de capitais, municípios que eram considerados de interesse da segurança nacional e estações hidrominerais, as quais haviam sido determinadas pela Emenda Constitucional 25, do mesmo ano (Idem. Lei 7.332, de 01 jul. 1985; EC 25, art. 2º). Portanto, houve um hiato de 20 anos sem qualquer tipo de coligação no país.

[5] A coligação está consagrada, também, na Lei 9.504/97, que regulamenta as eleições no país e eliminou a necessidade de, a cada pleito, ser definida uma lei específica, como ocorria até então (BRASIL. Lei 9.504, art. 6º).

[6] Em 2009, um workshop reuniu pesquisadores brasileiros ligados ao tema e propiciou a publicação de um livro (KRAUSE; DANTAS; MIGUEL, 2010). Uma das decisões desse encontro foi adotar procedimento metodológico e terminologia comuns para os trabalhos. Assim, a ideologia foi avaliada a partir da consistência, ou seja, o quanto aglutinava partidos do mesmo campo ideológico.

[7] Em especial: Soares (1964, 2001), Oliveira (1973), Santos (1987), Souza (1992), Novaes (1994), Schmitt (1999), Machado, A. (2005, 2010), Carreirão (2006), Dantas (2007), Machado (2007), Miguel e Machado (2007, 2010), Krause e Godoi (2010), Carreirão e Nascimento (2010), Fleischer (2010), Ribeiro (2010), Dantas e Praça (2010), e Leoni (2011).

[8] Soares (2001) pondera – e a questão será destacada mais adiante – que a decisão de coligar ou não fazê-lo não está necessariamente vinculada aos resultados eleitorais, mas também ao que o partido ambiciona e às informações que possui em relação a um pleito. Por exemplo: legendas ideológicas podem repudiar estratégias eleitoralmente vantajosas, pois “a ideologia introduz na racionalidade política uma perspectiva temporal que inclui a própria racionalidade eleitoral. É uma racionalidade de meio a partir de fins. Os fins são ideologicamente definidos” (Idem, p.169). De modo convergente, mas tendo por referência os partidos tradicionais, Machado e Miguel (2008, p.6) apontam para a racionalidade voltada a resultados mais amplos do que os eleitorais, pois as coligações “também servem para que os partidos políticos se posicionem entre si, sinalizando aos demais membros do campo político afinidades com determinados grupos e afastamento de outros. A motivação desta aproximação/afastamento pode se dever à intenção de, no momento pós-eleitoral ou mesmo durante um segundo turno, se aproximar de grupos políticos que tenham acesso à máquina estatal”.

[9] Não há referência às eleições municipais, pois elas não ocorrem concomitantemente às demais. A exceção foi 1982, mas naquele pleito as coligações estavam proibidas. Por extensão, é possível afirmar que há mais probabilidade de elas ocorrerem naqueles municípios que possuem mais cadeiras de vereador em disputa do que nos que possuem menos.

[10] Contraditoriamente, elas não existem do ponto de vista de procedimento de votação, pois o eleitor sempre opta por um partido (candidato de uma legenda ou a própria legenda), sem ter a possibilidade de votar na aliança propriamente dita.

[11] Uma das alternativas cogitadas para esse cálculo intralista seria obrigar os partidos a apresentarem-se como sublegendas da lista principal, a exemplo do que ocorre em vários países, caso do Uruguai (mas na modalidade de listas fechadas, e não abertas, como é adotado no país vizinho). Ver: Fleischer (2006).

[12] O voto apenas na legenda é um problema para todos os partidos envolvidos na coligação. A este respeito, Tavares (1999) comenta: “cada partido, objetivando maximizar o ganho eleitoral, encontra-se diante da necessidade de recomendar ao eleitor não o voto na legenda, que, integrando um fundo comum de votos, pode aproveitar a outro partido, mas o voto em candidato pessoal do partido, cuja probabilidade de ser transferido para candidato de partido coligado é menor”.

[13] Em realidade há: se a votação do candidato ultrapassar o quociente eleitoral. Todavia, essa é uma situação rara: em 2010, houve 35 casos em 513 deputados federais (6,8%), e, em 2006, 32 (6,2%) (UOL, 22 out. 2010).

[14] O tamanho dos partidos seguiu o seguinte critério: de 10 a 30 cadeiras a legenda era pequena e com mais de 81, grande. Em cada pleito havia 3 partidos pequenos e 2 ou 3 grandes.

[15] Como argumenta Soares (2001), se o partido pequeno não agrega mais cadeiras à coligação e fica com uma vaga, evidentemente candidatos do partido grande podem ser prejudicados (algum ou alguns dos que esperavam ser eleitos correm o risco de se tornarem suplentes), razão pela qual podem se opor à ideia da aliança, ainda que a própria direção partidária seja favorável. Nesse caso, há um choque entre os interesses do partido e dos candidatos. Claro que, se houver a vitória no pleito majoritário, os eventuais prejudicados podem ser recompensados.

[16] Em 1986 e em 1996, por exemplo, havia as opções 1 e 3. Em 1988, 1990, 1992 e 1994, as alternativas 1, 3 e 4. A Lei 9.504 trouxe como novidade a opção 2 e, a partir de 1998, passou a oferecer as quatro possibilidades (BRASIL. Leis 7.493, art. 6º; Lei 7.664, art. 8º; Lei 8.214, art. 6º; Lei 8.713, art. 6 º; Lei 9.100, art. 6 º; Lei 9.504, art. 6º). Nos pleitos de 2002 e de 2006, conforme interpretação do TSE (Resolução 20.993, de 26 fev. 2002), prevaleceu a verticalização das coligações, ou seja, o fato de o pleito nacional condicionar as opções nas disputas estaduais. Logo, quem concorria isoladamente à presidência, não poderia coligar para governador, senador e deputado; quem concorria coligado, tinha nos parceiros nacionais o elenco de possíveis aliados estaduais e/ou um partido que não apresentou candidato presidencial. Em 2006, a EC 52 acabou com a verticalização das coligações, ao fixar nova redação ao art. 17, §1º da CF de 1988 e assegurar “aos partidos políticos autonomia para [...] adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal [...]” (BRASIL. EC 52). Sobre a verticalização, ver: Ferraz Júnior (2008), Fleischer (2010) e Machado (2010).

[17] Miguel e Machado (2010, p.347) lembram que o HGPE, especialmente o de televisão, é decisivo no processo eleitoral nas eleições nacionais, estaduais e nas de âmbito municipal de localidades em que há emissoras capazes de gerá-lo, condição não disponível na grande maioria dos municípios brasileiros. Ou seja, a centralidade do HGPE como motivador para as alianças não é extensiva à totalidade dos pleitos do país.

[18] Quanto aos dados da eleição para governador e senador, para o tema em discussão há um problema na unidade de análise adotada. Os autores fizeram o cálculo a partir do tipo de concorrente e não das opções dos partidos. Assim, do total de candidatos, ponderaram quantos disputaram por partido isolado e quantos por coligação. Se o procedimento tivesse sido feito por partido, os índices da opção pela aliança seriam mais elevados. Supõe-se que se o cálculo fosse realizado pelo Número Efetivo de candidatos, quando a competitividade é levada em conta, seria ainda mais alto.

[19] Ainda que o partido pequeno não consiga representação ou aumento no número de cadeiras, apoiar uma candidatura que pode ser vencedora ao executivo implica compor o futuro governo e receber os frutos oriundos dessa condição.

[20] Naquele período, o tempo de mandato dos governadores variava de 4 a 5 anos, conforme a decisão autônoma de cada estado. Por isso, ao contrário do que ocorre hoje, em algumas unidades da federação, as eleições para governador poderiam ser separadas das de deputado federal. Esse era o caso de, por exemplo: Pará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba, Paraná, Alagoas, Minas Gerais e Mato Grosso.

[21] Para mais detalhes sobre esses índices e a forma como são calculados, ver: Nicolau (1997).

[22] Em 1994, os autores afirmam que seriam 14 os partidos com representação. O número é discordante com aquele apresentado por Schmitt, que encontrou 11 legendas.

[23] Em reforço a essa percepção, Braga (2006, p.231), ao analisar os partidos que, sem estarem coligados, não alcançariam o quociente eleitoral nos diferentes distritos nas eleições para deputado federal em 1998, registra que PT e PSDB, considerados nacionalmente relevantes, não atingem o quociente em alguns estados e só garantiram vagas por meio da coligação.

[24] Sobre essa questão, ver os modelos majoritário e consociativo de democracia formulados por Lijphart (2003).

[25] Para mais detalhes sobre esta interpretação, ver: Figueiredo e Limongi (1999).

[26] Sobre os índices de desproporcionalidade de Loosemore e Hanby, e de Gallagher, ver, respectivamente: Nicolau (1997) e Lijphart (2003).

[27] A inspiração para esta interpretação reside em Santos (1987, p.100), que cogita como uma das razões que poderia justiçar a existência da coligação seria o “argumento de que tratar-se-ia de garantir oportunidade a que partidos emergentes pudessem ir conquistando gradativamente o eleitorado em escala nacional”.

[28] Esses efeitos não se encerram no processo eleitoral, eles prosseguem pelos próximos quatro anos, pois a ordem da suplência é definida pela classificação na lista, independentemente do partido. Logo, se surgir a necessidade de um suplente tomar posse, ele pode vir a ser de partido diferente do titular, consequentemente, alterar o tamanho das bancadas e, dependendo das circunstâncias políticas, também a correlação de forças entre a coalizão governista e o ou os blocos de oposição. 

Sobre os autores
Alvaro Augusto de Borba Barreto

Professor de Ciência Política na Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Doutor em História

Arthur Augusto Rotta

Advogado. Especialista em Sociologia e Política pela UFPEL. Mestre em Ciências Sociais pela UFPEL. Doutorando em Ciência Política pela UFRGS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Alvaro Augusto Borba; ROTTA, Arthur Augusto. O papel desempenhado pela coligação nas eleições proporcionais no Brasil: análises e interpretações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3291, 5 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22154. Acesso em: 22 nov. 2024.

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