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Os dez anos da vigência do Estatuto da Cidade no processo dialético da práxis da regularização fundiária urbana

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Agenda 11/07/2012 às 09:29

4. Plano-diretor

A velocidade do crescimento das cidades resultou na falta da acomodação espacial da população. A solução para a questão espacial com o uso de processos arcaicos, como os planejamentos de gabinete e decisões à custa de interesses da classe dominante, mostraram-se ineficazes. Percebe-se, nesse contexto, haver indicação da construção de um novo paradigma, com base no planejamento urbano que objetive o desenvolvimento sustentável das cidades.

O Plano-diretor efetivamente criado pela Constituição Federal, de 1988, emergiu da dialética “ocupação do espaço e indissociabilidade entre o urbano e rural”. Conhecido como plano estratégico, por traçar os objetivos e fixar seus prazos, estabelecer as atividades e definir sua execução, e como diretor, por fixar as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município (SILVA, 1997).

O Plano-diretor deve considerar, para sua concepção, o município como um todo, traçar os objetivos para a área urbana e rural; essencialmente deve definir a função social da propriedade e ser concebido a partir de ampla participação popular.

A cidade, afinal, atinge o patamar constitucional; a Carta Magna, de 1988, prevê em seu capítulo que trata da política urbana a obrigatoriedade da elaboração, pelos municípios, do Plano-diretor Participativo e a sua remessa à casa legislativa municipal, para a aprovação, efetivamente se transformando em Lei Urbanística Municipal. (LIRA, 1997).

Este foi o motivo que levou 1.700 municípios brasileiros a elaborarem os seus Planos-Diretores, em 2006, e encaminharem-nos às respectivas Câmaras Municipais, para sua aprovação.

O Estatuto da Cidade, mesmo após 10 anos de vigência, ainda se mostra em fase de discussão hermenêutica. Embora tenha surgido como um instrumento que regulamenta os preceitos constitucionais que tratam da temática urbana, não apresentou ainda resultados efetivos, até pela dependência da aprovação dos Planos-Diretores nos municípios, que definirão de maneira mais específica os instrumentos utilizados pela municipalidade e as punições aplicadas aos especuladores imobiliários.

A questão central emergida do bojo desse novo conjunto de leis é o contradito ao paradigma dominante sobre a propriedade absoluta. Nesse aspecto, o debate é remetido à titularidade do domínio dos imóveis, exercido por membros da própria comunidade onde estes se inserem. Dessa maneira, a atitude dos próprios membros da comunidade, na relação do uso de suas propriedades, deveria ser cidadã, o que não condiz com a atividade especulativa de retenção de terrenos, resultante nos vazios urbanos das cidades.

Como explica Borges (1994), “o titular do domínio tem a obrigação com sua comunidade, ou seja, tem de cumprir na condição de titular do domínio a função social da propriedade”. Esta é destinada a servir a todos, embora pertença a um só. Assim, verifica-se que a propriedade privada, com base individualista, cedeu definitivamente o espaço para a propriedade com finalidade social. A propriedade somente se justifica quando cumpre a sua função social, hoje por imposição legal, definida no Plano-diretor. (HARADA, 2004c).

Nesse contexto, a essência da discussão é a questão epistemológica da cidadania enquanto essência da cidade.

Os antigos planejamentos urbanos concebidos em gabinete, sem participação popular e tendo como resultado cartas temáticas delimitadoras dos espaços de uso e ocupação do solo, deram margem a uma nova concepção didática de formulação, ou seja, o estabelecimento de um novo paradigma. Este novo paradigma possibilita que a população participe efetivamente da discussão dos Planos-Diretores e influenciem no seu resultado; como consequência se observam nos dias atuais o avanço para a politização da massa, a reafirmação da cidadania e o respeito à função social da cidade. (HARADA, 2004d).


5. Norma Ambiental Urbana

Para tratar de normas ambientais brasileiras, necessita-se de uma breve introdução sobre a Agenda 21 Global. Referida agenda é o resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992 na cidade do Rio de Janeiro, e traduz a tensa relação entre a espécie humana e a natureza, na sua pretensão de buscar o equilíbrio por meio do crescimento econômico duradouro, tendo como espinha dorsal o desenvolvimento sustentável. Esse documento consensual, concebido num processo, que durou cerca de dois anos, recebeu contribuição de governos e de instituições da sociedade civil de cento e setenta e nove países.

A Agenda 21 Brasileira, resultante da global, trata da questão dos vazios urbanos nas cidades. Enfoca o paradoxo entre a necessidade de áreas verdes nas cidades, em especial nas zonas densamente ocupadas, e a otimização do uso da infraestrutura existente nas cidades, pelo elevado custo da urbanização e impacto ambiental, ou seja, propõe o debate acerca da cidade compacta e dispersa.

Na abordagem ambiental sobre o meio urbano brasileiro, destaca-se o crescimento urbano horizontal, resultado da dispersão da cidade pela partilha de espaços de antigas chácaras, sítios e fazendas, ao redor da cidade, para fins especulativos, estabelecendo, por analogia, uma mancha de óleo em expansão urbana.

O uso desse mecanismo de expansão, com parcelamento de glebas situadas em posições descontínuas da mancha urbana, ou seja, a quilômetros de distância da área central, em locais anteriormente utilizados para funções agrárias, termina por eliminar essas funções iniciais, que respondem pelo crescimento e riqueza da própria cidade.

Embora se constate uma tendência global de redução do crescimento demográfico, os diagnósticos que abordam o meio urbano não são animadores, o último censo constatou que dos 190.732.694 brasileiros, 84,35% vivem nas cidades (IBGE, Censo 2010). Verifica-se que no período de setenta anos, entre 1940 a 2010, a população urbana passou de 12,8 milhões para 160 milhões de habitantes (IBGE, Censos 1940 e 2010). Projeções não mostram retrocesso ou estabilidade neste processo, ao contrário, constatam que a população urbana no País atingirá a cifra de 88,94% em 2025 (PNUD, 2009). Outro aspecto relevante é o fato de que 50% desta população viverão em áreas de ocupações irregulares ou clandestinas. (MARICATO, 2001). O crescimento urbano se detecta também pelo número de municípios criados nesse mesmo período, isto é, foram de 1.574 para 5.565, trazendo problemas como: crescimento desordenado; ausência de planejamento; carência de recursos e serviços; obsolescência da infraestrutura e dos espaços construídos; padrões atrasados de gestão e agressões ao ambiente, e estão longe de serem solucionados.

Historicamente, após a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, em 1972, realizada em Estocolmo, com duras críticas pela participação brasileira, desenvolveu-se a legislação ambiental brasileira. Como resultados dessa participação criaram-se, no país, a Secretaria Especial do Meio Ambiente e algumas normas ambientais.

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Mas efetivamente nada de significativo ocorreu antes do início da década de 80, somente nessa ocasião estudos buscaram consolidar o arcabouço legal que tratava das questões ambientais e estava fracionado na Política Nacional do Meio Ambiente.  A Lei 6938, de 1981, foi criada em decorrência do clamor dos movimentos ecológicos e por imposição internacional de políticas de meio ambiente.

O Estado, na década de 80, acreditava, equivocadamente, que poderia gerir as desigualdades sociais e controlar a degradação do meio ambiente, em conturbada caminhada que resultou na criação e extinção de secretarias e ministérios (BANUNAS, 2003a).

A consciência ambiental se fortaleceu finalmente a partir da Constituição Federal de 1988, quando em seu artigo 225 prevê os princípios gerais em relação ao meio ambiente, e estabelece punições exemplares, penais e administrativas, para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para a pessoa física, e como grande novidade estende a punição à pessoa jurídica.

Cabe ressaltar que a Política Nacional de Meio Ambiente, a partir da sua edição, em 1981, com sua base política apoiada na legislação ambiental internacional, foi adaptada várias vezes e recepcionada em parte pela referida Constituição Federal. (BANUNAS, 2003b).

A legislação ambiental de 1981, com o respaldo da Constituição Federal de 1988, instrumentou a esfera municipal, que, integrada ao Estado e à União, passou a deliberar sobre as questões relacionadas ao meio ambiente, como a realização de Estudos de Impacto Ambiental e da regulamentação de áreas de relevante interesse ambiental; instrumentos estes que incidiam mais sobre os grandes projetos e empreendimentos.

Em época recente e de maneira modesta, os governos municipais vêm criando seus órgãos ambientais, em casos sem status de secretaria e muitas vezes agregados aos setores desarticulados com a temática ambiental, e, ainda, boa parte com abrangência nas áreas de limpeza pública e de parques e jardins, com pouca interface com o planejamento físico-territorial das cidades, propriamente dito.

O município no uso da sua atribuição de gestor ambiental não tem conseguido sequer transpor a grande barreira de controlar a expansão urbana, ora por omissão, pela falta de aparato para manter uma fiscalização rigorosa, e, na maioria das vezes, por pressão do mercado imobiliário, no sentido de formar estoque de áreas urbanizáveis.

Os conflitos advindos do avanço do processo de urbanização, quando ocorrem sobre as áreas rurais ao entorno das cidades, com relevante frequência sobre terras férteis, e obviamente interferem na economia local, pela influência nas atividades agrícolas produtivas, são provocados pelos enfrentamentos com o mercado imobiliário. Em outras situações, quando esse avanço atinge áreas ambientalmente frágeis, não recomendadas para usos urbanos, em especial o parcelamento para fins habitacionais, são provocados pelos enfrentamentos com as classes menos favorecidas, que estão nestes locais justamente por não haver interesse pelo mercado imobiliário.

Nesse processo, não há controle sobre os locais agricultáveis a as áreas ambientalmente frágeis.  A expansão da cidade torna locais agricultáveis em espaços vazios com infraestrutura no interior do perímetro urbano e possibilita assentamentos em áreas ambientalmente frágeis, que não oferecem condições mínimas para a sobrevivência das pessoas instaladas nestes locais. Essa condição é provocada pela baixa capacidade de suporte do poder público em atender demandas por infraestrutura e serviços públicos.

Para integrar o meio ambiente natural às questões urbanas, criou-se, em 2003, o Ministério das Cidades, que tem como proposta lançar um olhar ambiental no tratamento da questão habitacional do país, e considerar o ambiente natural como parte integrante do desenvolvimento urbano, garantindo à população o direito à infraestrutura, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais. Porém o seu objetivo precípuo é o direito à cidade sustentável e a inclusão da sociedade nas decisões governamentais, com a criação de instâncias de participação popular por meio de conselhos.


6. Problemas e obstáculos para a regularização fundiária urbana no Brasil

Os setores públicos tratam a informalidade como exceção e criam programas isolados e distintos de regularização fundiária, não integram o contexto das cidades. Os títulos dos imóveis ainda são objetos de troca de votos, portanto, a sua dinâmica de relação com os programas fundiários estão ligados a situações políticas, tanto temporais (épocas eleitorais), como publicitária (entrega com objetivo quantitativo). Não há conjunção de programas, como emprego e renda, saúde e outros, para garantir a permanência da população em condições dignas de habitação, assim, automaticamente as áreas regularizadas são segregadas. Os programas se colocam muito mais como protetores institucionais do que como respostas às demandas sociais. A insistência na limitação dos direitos nos programas de regularização gera novas informalidades. Não há cadastramentos, criação de mecanismos de recuperação de custos e de valorização; enfim, as pessoas são amontoadas em regiões segregadas. 

A visão histórica da situação denota que esse tipo de ocupação em regiões segregadas é parte de uma estratégia da população, haja vista existir um menor risco de remoção e uma probabilidade maior de acender aos serviços públicos e os benefícios da regularização da posse. 

Sabe-se que a regularização, regra geral, fomenta o mercado imobiliário informal, possibilitando aos beneficiários dos programas usarem o capital realizado, resultado da venda do imóvel, para sua sobrevivência ou para outras finalidades. Esse fenômeno é constatável em toda a América Latina, pois não há controle do Estado, pós-regularização. Assim, caberia à municipalidade criar mecanismos para assegurar a permanência das famílias nos locais regularizados e uma fiscalização rígida dificultando a transferência dos imóveis, condições não constatadas na práxis da execução dos programas de regularização fundiária urbana.

Em todo o País, a tolerância pelos órgãos fiscalizadores fomenta ocupações descontroladas de áreas urbanas, embora seja de conhecimento geral que o tempo de permanência nas ocupações configure direitos. Ainda assim, o governo, nas três esferas de poder, não tem conseguido exercer um competente controle sobre o território.

Como enfrentamento ao passivo existente, responsável pela cidade ilegal e excludente, a Regularização Fundiária passou à pauta nacional, fundamentada no direito subjetivo gerado pelas ocupações que é invocado por esta nova ordem jurídica urbanística, que passou a se consolidar a partir do efetivo reconhecimento ao direito de moradia.

A abordagem do tema habitacional remonta ao artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Organização das Nações Unidas, 1948), mas a Emenda Constitucional de nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que modificou o artigo 6º da Constituição Federal; o Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001 –, e a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, permitiram alguns avanços na ordem jurídica brasileira aplicável ao tema fundiário, ou seja, essencialmente esses institutos reconheceram o direito de moradia como um direito fundamental.

Ressalte-se, porém, que o Estatuto da Cidade, como precursor para o avanço dos debates fundiários urbanos, por tratar das questões urbanas em várias dimensões, consolidou a noção da função social e ambiental, da propriedade e da cidade, sendo reconhecido como um marco conceitual jurídico-político para a aplicação do Direito Urbanístico.

Contudo, ainda não há amplo entendimento do impacto dessa nova ordem jurídico-urbanística na gestão das cidades. A regularização fundiária, por exemplo, é vista como ação discricionária do Poder Público, não como um direito subjetivo do cidadão. Portanto, é salutar a estratégia da criação de um programa específico pelos municípios, que trate desse importante tema.

Convém salientar que o país conquistou avanço na urbanização das ocupações irregulares, mas os procedimentos esbarram na regularização jurídica; os resultados na emissão de documentos garantidores da posse, quando comparados com a necessidade da população, são ínfimos, em face da enorme burocracia e da legislação urbanística e de registro imobiliário serem elitista.

Importantes ingredientes ampliam as dificuldades para a solução das questões fundiárias urbanas, dentre elas a superação de um falso conflito existente entre a preservação ambiental e a regularização fundiária; a falta de percepção da indissociabilidade entre o direito e a gestão pública, e outros.

Nesse viés, é necessário o enfrentamento do problema fundiário com a construção de argumentos consistentes que validem essa nova ordem jurídica, por meio da pacificação da doutrina e jurisprudência no campo do Direito Urbanístico.

Os processos de regularização fundiária devem se preocupar em centrar na garantia ao exercício do direito de moradia, isto é, com o olhar na ampliação do marco legal que verse sobre o tema.

Tabela 1: Quadro geral da legislação relacionada à regularização fundiária urbana

INSTRUMENTO LEGAL

FUNDAMENTAÇÃO

ASSUNTO

Lei de Introdução ao Código Civil

Artigo 5º

Serão atendidos aos fins sociais e às exigências do bem-comum na aplicação da lei

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Artigo 25.

Assegura ao ser humano o Direito à Moradia

EC 26/2002 – Constituição Federal

Artigo 6º

Assegura a moradia como Direito Fundamental

Constituição da República Federativa do Brasil

Artigo 182, § 2º

Função social da propriedade urbana

Constituição da República Federativa do Brasil

Artigo 183, § 1º

Assegura a concessão de uso de imóvel para moradia ao homem ou à mulher, ou a ambos

Constituição da República Federativa do Brasil

Artigo 23, incisos I, IX e X

Estabelece a competência administrativa comum da União dos Estados e dos Municípios para promover programas de construção de moradias, melhoria das condições habitacionais, saneamento básico e a integração social dos setores desfavorecidos

Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001

Artigo 2º, inciso IV

Estabelece os objetivos para ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e, entre as diretrizes gerais, trata da regularização fundiária sustentável

Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001

Artigo 4º, inciso V, alínea “q”

Estabelece os institutos jurídicos e políticos utilizados pela lei, dentre eles a regularização fundiária

Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001

Artigo 4º, inciso V, alíneas “f”, “g”, “h” e “j”

Estabelecem os instrumentos passíveis de utilização na regularização fundiária: zonas especiais de interesse social; concessão de direito real de uso; concessão de uso especial para fins de moradia, e usucapião especial de imóvel urbano

Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001

Artigo 4º, inciso V, alínea “t” inserida pela Lei 11.977, de 7 de julho de 2009 – PMCMV

Possibilita a demarcação urbanística para fins de regularização fundiária

Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009 – PMCMV

Artigo 49

Estabelece que o Município possa dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território

Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009 – PMCMV

Artigo 54, § 1º

Estabelece que o Município possa regularizar áreas em APPs ocupadas até 31/12/2007, inseridas em áreas urbanas consolidadas, desde que haja melhoria das condições ambientais existentes

Resolução CONAMA 369, de 28 de março 2006,

Conselho Nacional de Meio Ambiente

Artigo 9º

Estabelece que a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente

Resolução CONAMA 412, de13 de maio de 2009,

Conselho Nacional de Meio Ambiente

Artigo 1º

Estabelece que os procedimentos de licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental em área urbana ou de expansão urbana sejam realizados de modo simplificado

Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,

Parcelamento do Solo Urbano

Artigo 53-A e parágrafo inserido pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999

Estabelece o tratamento diferenciado aos parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos

Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

Registros Públicos

Artigo 221, inciso V, inserido pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Dispensa reconhecimento de firma aos contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária

Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

Registros Públicos

Artigo 290., inciso I, inserido pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Dispensa custas e emolumentos ao primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar, com renda mensal de até 5 SM

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Licitações

Artigo 17, inciso I, alíneas “f” e “h”, redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Embora dependa de autorização legislativa, a alienação gratuita ou onerosa e concessão de direito real de uso de bens imóveis residenciais ou comerciais (até 250m²) destinados a programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, dispensam processo licitatório

Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Bens da União

Artigo 6º, Seção III-A, redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Institui a demarcação de terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social destinada a atender famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos

Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,

Regularização fundiária em terras da União na Amazônia Legal

Artigo 21

Estabelece que seja passível a regularização fundiária em terras da União, situadas em áreas urbanas, mediante doação ao município

Legislações Estaduais

 

Estabelecem diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano do Estado e Municípios, entre elas o atendimento à regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo o direito de uso aos seus moradores, salvo onde as condições importem em risco de vida

Planos-Diretores

 

Estabelecem a promoção da regularização fundiária rural e urbana e a urbanização de áreas ocupadas, atendendo a população de baixa renda e a instituição, em caráter permanente, da Comissão de Regularização Fundiária

Fonte: Tabela elaborada pelo autor com base na legislação urbanística vigente

Tabela 2: Instrumentos para a regularização fundiária

OBJETO

INSTRUMENTO UTILIZADO

CONCEITO

Assentamentos habitacionais surgidos espontaneamente, caracterizados por irregularidades jurídicas ou urbanísticas na ocupação do solo urbano

Zonas (ou áreas) Especiais de Interesse Social (Mais conhecidas como ZEIS ou AEIS)

Flexibilização dos parâmetros urbanísticos quanto ao uso, ocupação e parcelamento do solo, a partir do reconhecimento das tipicidades locais, para facilitação da regularização fundiária do assentamento.

Posse de Terras Públicas

Concessão do Direito Real de Uso

Contrato feito pelo poder público com os moradores de terrenos de propriedade pública, para utilização dos mesmos com a finalidade de moradia.

Posse de Terras Privadas

Apoio à Usucapião especial urbana

Aquisição de direito real de propriedade em relação à área privada sobre a qual se tem a posse, durante 5 anos contínuos, para moradia, em lote não superior a 250m ². (individual e coletivo)

Loteamentos irregulares ou clandestinos

Lei federal nº 6766/79 e leis municipais de regularização de loteamentos.

Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Regularização do loteamento e posterior titulação dos lotes, assumidos pelo município, sem prejuízo de ação regressiva contra o loteador.

Demarcação Urbanística

Fonte: Tabela elaborada pelo autor com base na legislação urbanística vigente

Sobre o autor
João Aparecido Bazolli

Professor Adjunto da Universidade Federal do Tocantins (Direito Urbanístico). Mestre em Ciências do Ambiente (UFT). Doutor em Geografia (UFU). Pós-Doutorando em Ordenamento Territorial pela Universidade de Lisboa (IGOT)<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAZOLLI, João Aparecido. Os dez anos da vigência do Estatuto da Cidade no processo dialético da práxis da regularização fundiária urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3297, 11 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22189. Acesso em: 22 dez. 2024.

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