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A inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho

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Agenda 06/08/2012 às 17:41

CONCLUSÃO

Apesar das conquistas advindas da Revolução Francesa de 1789, somente após a Segunda Guerra Mundial é que se percebeu a necessidade de valorizar a vontade da maioria, respeitando-se, sobretudo, as minorias, suas necessidades e peculiaridades.

Nesse sentido, verifica-se que em nosso ordenamento jurídico existem dispositivos legais aptos a eliminar, ou pelo menos diminuir, as barreiras impostas aos portadores de deficiências com relação ao ingresso ao mercado de trabalho.

Porém, o grande problema de acesso ao mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência ainda é o preconceito e a visão distorcida sobre estas pessoas.

Ainda assim, pode-se dizer que já é um grande avanço ter no Brasil diversos instrumentos de proteção para a pessoa portadora de deficiência, como por exemplo, o sistema de cotas.

E já pode ser observado que aos poucos a pessoa portadora de deficiência vem conquistando seu espaço no mercado de trabalho, provando para os mais desinformados que deficiência não quer dizer incapacidade de produzir ou desenvolver uma atividade profissional.

Conclui-se que não obstante a sociedade está superando o preconceito de forma a possibilitar-lhes a inclusão efetiva, a entrada da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ainda necessita de leis de proteção para que estas tenham mais êxito em suas conquistas diárias. E, também, para que as empresas tenham mais sensibilidade a perceber que o portador de deficiência é capaz, responsável, dedicado e também produtivo.


REFERÊNCIAS

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LOPES, Gláucia Gomes Vergara. O sistema de reserva legal de vagas ou sistema de cotas .Obra: A Inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho: A efetividade das Leis Brasileiras, LTR, São Paulo: 2005, págs. 93 a 104.

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REBELO, Paulo Antonio de Paiva. A pessoa com deficiência e o trabalho. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2008.


Notas

[1] Portadores de Deficiência. Disponível em: http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=440&Cod=51. Acesso em: 23 jul. 2010.

[2] ALVES, Rubens VAltecides. Apud: GOLDFARB, Cibelle Linero. Pessoas portadoras de deficiência e relação de emprego: O SISTEMA DE COTAS NO Brasil. Curitiba: Juruá, 2009, pág. 36.

[3] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 (Com a Emenda n.1, de 1969). 2.ed.rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. t. 6 (arts.160-200). In: GOLDFARB, Cibelle Linero. Pessoas portadoras de deficiência e relação de emprego: O SISTEMA DE COTAS NO Brasil. Curitiba: Juruá, 2009. p.76.

[4] GONÇALVES, Nair Lemos. A pessoa excepcional e a legislação Brasileira. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 14, n.56, out./dez. 1977, p.125 e SS. In: GOLDFARB, Cibelle Linero. Pessoas portadoras de deficiência e relação de emprego: O SISTEMA DE COTAS NO Brasil. Curitiba: Juruá, 2009. p.77.

[5] COSTA, Sandra Morais de Brito. Inserção no mercado de trabalho da pessoa com deficiência: eficácia normativa. Obra: Dignidade Humana e Pessoa com Deficiência: Aspectos Legais e Trabalhistas, LTR, São Paulo: 2000. p. 73 a 89.

[6] Idem 6.

[7]LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social- (Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993) Esta lei estabelece que, no Brasil, a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado. Como política de seguridade social não contributiva, a assistência social deve garantir os mínimos sociais e ser realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

[8] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 31.

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2006. P.410.

[10] A Lei n. 7.853/89 trata do apoio as pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e faz referência a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Aborda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do Ministério Público. Define como crime, punível com reclusão, obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público por causa de sua deficiência, bem como negar-lhe, pelo mesmo motivo, emprego ou trabalho.

[11] GUGEL, Maria Aparecida. Apud GOLDFARB, Cibelle Linero. Pessoas portadoras de deficiência e relação de emprego: O SISTEMA DE COTAS NO Brasil. Curitiba: Juruá, 2009. p.145.

Sobre a autora
Fernanda Pereira Costa

Advogada, Especilista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Fernanda Pereira. A inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3323, 6 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22270. Acesso em: 23 dez. 2024.

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