Notas
[1] Corte dos homens pobres.
[2] O Ministério da Desburocratização foi uma secretaria do poder executivo federal do Brasil que existiu no período de 1979 a 1986, com o objetivo de diminuir o impacto da estrutura burocrática na economia e vida social brasileira. Os ministros foram Hélio Beltrão, João Geraldo Piquet Carneiro e Paulo Lustosa. Durante a existência do ministério foram criados os Juizados de Pequenas Causas e o estatuto da microempresa. Ao ser extinta, a pasta foi absorvida pelo Ministério da Administração.
[3]Helio Beltrão foi o primeiro administrador público brasileiro a formular e a colocar em prática uma política de desburocratização. Falecido em 1997, deixou como maior legado a conscientização da sociedade brasileira a respeito dos malefícios da burocratização e da centralização administrativa.
[4] H.C nº. 71.173-6, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no Diário de Justiça da União em 4 de novembro de 1994, p. 29.827.
[5] DOU 27.09.1995, p. 15.034-15.037
[6] Constituição Federal de 1988, art. 61 da: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
[7] Constituição Federal de 1988, art. 96: “Compete privativamente: (...) II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169. (...) d) a alteração da organização e da divisão judiciárias”.
[8] Lei 9.099/1995, art. 92: “Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”.
[9] Uma antinomia, podendo ser chamada também de paradoxo, é a afirmação simultânea de duas proposições (teses, leis etc) contraditórias. A antinomia no campo do direito recebe o nome de antinomia jurídica.
[10] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[11] Havendo acordo entre as partes, o Juiz prolatara uma sentença homologatória, que extinguirá o feito.
[12] Lei 9.099/1995, art. 62: O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.
[13] Lei 9.099/1995, art. 73: “A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação”.
[14] Lei 9.099/1995, art. 61: ”Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
[15] Cf. CC 38.513/MG, rel. Min. Laurita Vaz, v.u., j. 13.08.2003, DJ 15.09.2003.
[16] Redação contida antes da vigência da Lei 11.313, de 28.06.2006.
[17] Lei 10.259/2001, art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no Juízo Estadual. (Destaquei)
[18] Código de Processo Penal, Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
[19] Opinião, ponto de vista sobre o delito.
[20] Processo judicial eletrônico – e-Proc/TJTO.
[21] Referência à Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
[22] Lei especial derroga a lei geral.
[23] Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
[24] Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.