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O marco inicial da contagem do prazo decadencial sob a sistemática da Lei 9.099/1995

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30/07/2012 às 15:25
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5.O início da contagem do prazo decadencial no ÂMBITO DOS Juizados ESPECIAIS Criminais

Com o advento da Lei nº. 9.099/1995, e a instalação dos Juizados Especiais Criminais, implantou-se um novo modelo de Justiça Criminal no Brasil, orientado, segundo o artigo 2º da lei em comento, pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade; buscando, sempre que possível, a prestação jurisdicional com possibilidade da conciliação. Inegáveis são os avanços e os conceitos ideológicos que a Lei 9.099/1995 proporcionou ao sistema penal brasileiro, todavia a viabilização desse novo modelo de Justiça Criminal vem sofrendo alguns percalços, tanto do ponto de vista teórico quanto pragmático.

A grande quantidade de Termo Circunstanciado de Ocorrência que são encaminhados ao Juizado Criminal resulta, na maioria das vezes, em audiências preliminares fora dos prazos, ou seja, superiores a 06 (seis) meses da data do fato. Isso dificulta sobremaneira a aplicação do artigo 70 da Lei 9.099/1995, o qual determina a realização imediata da audiência preliminar ou em data próxima. Esses e outros contratempos sem sobra de dúvidas contribuíram para a enorme celeuma quanto ao início da contagem do prazo decadencial para o oferecimento da representação nos crimes de ação penal privada e pública condicionada. (LIMA JÚNIOR; NOGUEIRA, 2002, online)

Assenta-se que existem duas correntes que se divergem quanto ao marco inicial da contagem do prazo decadencial no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Para a primeira corrente, majoritária, o prazo decadencial para o oferecimento da representação está inserto no artigo 38 do Código de Processo Penal, haja vista que a Lei nº. 9.099/1995 não trouxe qualquer alteração a respeito. Em sentido oposto, a segunda corrente, que é minoritária, aduz que a lei em comento excepcionou a regra contida no referido artigo 38 Código de Processo Penal, assim o momento inicial do prazo decadencial só começará a fluir a partir da audiência preliminar, especificamente, quando essa for fracionada, da audiência preliminar conciliação.

A corrente majoritária ainda se divide em dois subgrupos quanto ao momento da representação, momento esse que influi diretamente na contagem do prazo decadencial. Alguns consideram como representação a simples lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência; para outros o Termo Circunstanciado é a própria representação, somente precisando ser ratificada na audiência preliminar. Por sua vez, ressalta-se que, com a representação realizada na Delegacia de Polícia, não mais se operará a extinção de punibilidade pela decadência, consoante disposto no art. 38 do Código de Processo Penal. Com a representação, a suposta vítima já teoricamente manifestou sua intenção em processar o autor do fato, independentemente da realização de audiência preliminar.

Sendo o Termo Circunstanciado considerado uma representação, o representante do Ministério Público, nos crimes de ação penal condicionada, já estaria obrigado, caso o suposto autor do fato não comparece na audiência preliminar, e os requisitos legais encontrem-se preenchidos, a fazer, mesmo sem a presença da vítima, a proposta de transação penal; e, se ausente o suposto infrator, oferecer a denúncia.

Ademais, tal entendimento levanta uma enorme e injusta discrepância em relação aos crimes de ação penal privada, pois a representação feita na delegacia só diz respeito aos crimes de natureza condicionada à representação. Necessário propiciar a seguinte pergunta: como ficam os crimes de menor potencial ofensivo de natureza penal privada, já que não haverá interposição de queixa-crime na polícia? Certamente, se o termo Circunstanciado for enviado para o Juizado Criminal após o lapso temporal de 06 (seis) meses, sem que a suposta vítima tenha, nesse interstício, interposto a queixa-crime, a decadência encontrar-se-á operada, devendo, inclusive, ser declarado de ofício pelo magistrado, por ser norma de ordem pública.

No mais, caso a suposta vítima, durante a audiência preliminar de conciliação, não tenha mais a intenção em prosseguir com o feito, renunciará, nos crimes de ação privada, ao seu direito de queixa, e, refutando sua intenção em querer processar o suposto infrator, retratar-se-á da representação realizada na Delegacia de Polícia, consoante se depreende, respectivamente, dos incisos V e VI do artigo 107  do Código Penal.

[...] a prática demonstra, na quase totalidade dos casos, que a vítima deixa de comparecer à audiência preliminar quando não tem interesse em representar, por já ter transigido com o autor do fato, perdoado-o, etc. Da mesma forma, o autor do fato deixa de comparecer à audiência preliminar em razão de acordo eventualmente entabulado com o ofendido. Por isto, a se considerar com representação a simples lavratura do TCO, estar-se-ia impingindo ao autor do fato a transação penal ou dando início à ação penal pública condicionada, sem que a vítima, titular da condição de procedibilidade, pretendesse tal consequência. Esse entendimento tem, ainda, o inconveniente de estimular a ausência do ofendido na audiência preliminar, tornando esse ato judicial inócuo, descaracterizando a finalidade da lei que é a composição entre os sujeitos do ato infracional. Há ainda quem entenda que a elaboração do TCO já é a representação, só que necessita ser ratificada por ocasião da audiência preliminar. Argumento que visa tão-somente “achar” uma maneira de evitar que se opere a decadência, sem nenhum compromisso. (LIMA JÚNIOR; NOGUEIRA, 2002, online)

Para Tourinho Filho (2007), defensor entusiasmado da primeira corrente, o prazo para exercício do direito de representação é de seis meses e começa a fluir a partir da data em que a pessoa, que está investida do direito de fazê-la, vem a saber quem é o autor do crime, tal como dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal. No mesmo esteio, Lima (2007) acrescenta que alguns intérpretes foram apressados ao afirmar que o prazo decadencial passaria a ser contado, em se tratando de crimes pertencentes à sistemática dos Juizados Criminais, a partir da audiência preliminar, inclusive com alguns parcos julgados neste sentido. Lima (2007) ainda ressalta que essa não é a melhor interpretação, pois o lapso temporal decadencial e a forma de sua contagem se regem pelo artigo 38 do Código de Processo Penal.

Obviamente que esta não é a melhor interpretação, já que o lapso decadencial e a forma de sua contagem se regem pelo Código de Processo Penal, dispondo o art. 38 de que será de seis meses a contar do conhecimento do autor do fato, e, aliás, é o que dispõe a parte final do art. 75 da Lei nº 9.099/95, dizendo que o direito deverá ser exercido o prazo previsto em Lei, obviamente na forma do Código de Processo Penal. (LIMA, 2007, p. 57)

Por outro lado, os defensores da segunda corrente expõem que o prazo decadencial iniciar-se-á, diferentemente do disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal, a partir da audiência preliminar de conciliação, porquanto a Lei dos Juizados Criminais instituiu, pelo princípio da especialidade, um novo critério: após a não obtenção da composição dos danos ou acordo civil, o exercício da representação dar-se-á no prazo decadencial de 06 (meses), contados a partir da audiência preliminar.

O prazo decadencial, ao nosso sentir, tem início a partir da audiência preliminar, e não, como determinado no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal, do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime. A Lei dos Juizados, como lei especial, instituiu um novo critério. Este art. 75, caput, da Lei 9.099/1995 diz que “será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal”. A partir dessa data é que começa o prazo a fluir. (TOURINHO NETO, 2010, p. 568, aspas do autor)

Mário José Gomes Pereira, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, argumenta da seguinte forma:

“Segundo a regra de seu art. 75 (Lei 9.099/1995), ‘não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal (...).’ Ora, se esta a dicção legal, fica evidente que este direito não poderá ser exercido pelo ofendido antes de tal ocasião. Mais. Se o parágrafo único do referido artigo reza que ‘não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei’, há que se entender que o prazo para representar é de seis meses a contar da data da audiência preliminar. (PEREIRA, apud, TOURINHO NETO, 2010, p. 569, aspas do autor)

Embora a primeira corrente prevaleça na doutrina e jurisprudência, a segunda corrente, partindo-se da premissa gramatical e da interpretação teleológica, é a mais lógica e coerente. Assim, se for considerada a posição da primeira corrente, a finalidade conciliatória dos Juizados Especiais seria sensivelmente enfraquecida. Nota-se, do texto de lei, que o legislador secundário consignou o exercício da representação – nos Juizados Criminais – durante a audiência preliminar, após a inexitosa conciliação. Da mesma forma fez para o início da contagem do prazo decadencial.

Nota-se que não se trata de derrogação ao art. 38 do CPP, e sim de exceção à regra, como já dito, porque o próprio artigo prevê a possibilidade de disciplinamento diferente ao nele consagrado, ao estipular: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante lega, decairá do direito de queixa, se não exercer dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ...” [...] Vele ressaltar que tal regra também foi excepcionada no art. 91 da Lei 9.099/95 ao estabelecer prazo decadencial de 30 (trinta) dias para os processos em andamento. De igual forma é exceção o prazo para as vítimas de crimes contra os costumes, menores de 18 (dezoito) anos, oferecerem representação após completarem a idade exigida por lei, bem como no art. 529 do estatuto processual, que disciplina o prazo decadencial para o oferecimento da queixa nos crimes contra a propriedade imaterial. A interpretação teleológica também é a que mais se amolda a este raciocínio porque o espírito da Lei 9.099/95, ao estabelecer a realização da audiência preliminar, foi de propiciar a oportunidade para o autor do fato e vítima transacionarem e esta ver-se ressarcida. [...] Portanto[,] a audiência preliminar é o marco inicial prazo para o oferecimento da representação. (LIMA JÚNIOR; NOGUEIRA, 2002, online) 

Ademais, os que defendem o posicionamento da corrente minoritária salientam que o princípio da especialidade contido nos Juizados Especiais não está a derrogar o artigo 38 do Código de Processo Penal, apenas – e tão somente – passou a excepcionalizar o momento da contagem do prazo decadencial que se dará a partir da audiência preliminar, quando a conciliação resta-se infrutífera. Frisa-se, no mais, que o lapso temporal continuará ser o de 06 (seis) meses, conforme estipulado no mencionado artigo do Código de Processo. 


6.Considerações Finais

Extrai-se do enredo desenhado pelo presente trabalho, que as Cortes dos homens pobres foram criadas exatamente com vistas a propiciar uma jurisdição especial e que servissem às pequenas causas. Posteriormente, no Brasil, as Cortes dos homens pobres receberam a nomenclatura de Juizados das Pequenas Causa e, com a promulgação da Constituição Federativa do Brasil de 1988, passou-se à denominação de Juizados Especiais. Vale ressaltar que, anteriormente à Carta Política de 1988, não havia a figura de um Juizado que abrangesse a seara criminal.

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Conforme já transcrito no decorrer da presente obra, o Juizado Especial Criminal foi criado por normativa mandamental do artigo 98, inciso I, da Constituição Cidadã de 1988; sendo, efetivamente, com a vigência da Lei nº. 9.099/1995, implementado para que cuidasse dos crimes de menor potencial ofensivo. Nasceu um novo modelo de Justiça Criminal no Brasil, porquanto a Lei nº. 9.099/1995 está agarrada, através da composição amigável entre as partes – que é sua viga mestre –, na pacificação social do conflito. A lei em comento baseia-se em verdadeiras inovações no que diz respeito ao ordenamento jurídico penal e processual penal brasileiro.

É notório e inegável que o Juizado Especial Criminal – por possuir princípios próprios e um microssistema para conhecer, processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo – segue um rito peculiar e especial. Consoante previsão legal contida no artigo 92 da lei que rege os Juizados Criminais, os institutos contidos no Código de Processo Penal terão aplicação subsidiária, devendo haver, entretanto, compatibilidade com o sistema o sistema instituído pela lei em comento. Dessa forma, quando a Lei dos Juizados Criminais for omissa em algum ponto, aplicar-se-ão as regras do Código Penal e de Processo Penal, desde que não haja incompatibilidade principiológica ou normativa com a Lei nº. 9.099/1995.

A função teleológica da Lei nº. 9.099/1995, que se solidifica na pacificação social através dos institutos conciliatórios, somada com a literalidade gramatical do artigo 75, remete-se para a excepcionalidade do marco inicial da contagem do prazo decadencial, em oposição ao disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Embora termo inicial do lapso decadencial não se encontre pacificado, evidencia-se que a Lei nº. 9.099/1995 engrandece de forma esplendorosa a audiência preliminar, principalmente o instituto da conciliação, que busca, por meio do diálogo entre as partes, a pacificação extrajudicial do conflito.

Cumpre assinalar, ainda, que os novos institutos impuseram ao operador do direito, no que tange ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais, uma interpretação diferenciada frente ao arcaico sistema penal brasileiro, regido pelos Códigos Penal e de Processo Penal. Mencionam-se, como duas das inovações trazidas pela Lei nº. 9.099/1995, as figuras da renúncia ao direito de representação e do exercício do direito de representação verbal na audiência preliminar. Nesse mesmo contexto, a análise que se faz é no sentido de que, não obtida a conciliação, a suposta vítima terá 06 (seis) meses, a partir da audiência preliminar, para exercer seu direito de representação, seja nos crime de ação penal privada, seja nos crimes de ação penal pública condicionada.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Julvan Andrade Modesto

Bacharel em Direito, pala Faculdade Católica do Tocantins, e Conciliador Judicial, com atuação no Juizado Especial Criminal da Região Central de Palmas, capital do Estado do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MODESTO, Julvan Andrade. O marco inicial da contagem do prazo decadencial sob a sistemática da Lei 9.099/1995. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3316, 30 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22288. Acesso em: 26 abr. 2024.

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