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O marco inicial da contagem do prazo decadencial sob a sistemática da Lei 9.099/1995

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30/07/2012 às 15:25

Resumo:


  • A Lei nº 9.099/1995 instituiu um novo modelo de Justiça Criminal no Brasil, orientada pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a reparações de danos e a aplicação de penas não privativas de liberdade.

  • O Juizado Especial Criminal é competente para julgar infrações de menor potencial ofensivo, definidas como contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos, e promove a conciliação como meio de resolver conflitos e pacificar as partes envolvidas.

  • Existe debate doutrinário e jurisprudencial sobre o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para o oferecimento da representação nos crimes de ação penal privada e pública condicionada, com duas correntes principais: uma que defende o prazo a partir da data do conhecimento do autor do fato, conforme o artigo 38 do CPP, e outra que considera o início a partir da audiência preliminar, com base no princípio da especialidade da Lei dos Juizados Especiais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1]  Corte dos homens pobres.

[2] O Ministério da Desburocratização foi uma secretaria do poder executivo federal do Brasil que existiu no período de 1979 a 1986, com o objetivo de diminuir o impacto da estrutura burocrática na economia e vida social brasileira. Os ministros foram Hélio Beltrão, João Geraldo Piquet Carneiro e Paulo Lustosa. Durante a existência do ministério foram criados os Juizados de Pequenas Causas e o estatuto da microempresa. Ao ser extinta, a pasta foi absorvida pelo Ministério da Administração.

[3]Helio Beltrão foi o primeiro administrador público brasileiro a formular e a colocar em prática uma política de desburocratização. Falecido em 1997, deixou como maior legado a conscientização da sociedade brasileira a respeito dos malefícios da burocratização e da centralização administrativa.

[4]  H.C nº. 71.173-6, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no Diário de Justiça da União em  4 de novembro de 1994, p. 29.827.

[5]  DOU 27.09.1995, p. 15.034-15.037

[6] Constituição Federal de 1988, art. 61 da: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.

[7] Constituição Federal de 1988, art. 96: “Compete privativamente: (...) II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169. (...) d) a alteração da organização e da divisão judiciárias”.

[8] Lei 9.099/1995, art. 92: “Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”.

[9] Uma antinomia, podendo ser chamada também de paradoxo, é a afirmação simultânea de duas proposições (teses, leis etc) contraditórias. A antinomia no campo do direito recebe o nome de antinomia jurídica.

[10] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

[11] Havendo acordo entre as partes, o Juiz prolatara uma sentença homologatória, que extinguirá o feito.

[12] Lei 9.099/1995, art. 62: O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.

[13] Lei 9.099/1995, art. 73: “A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação”.

[14] Lei 9.099/1995, art. 61: ”Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.

[15] Cf. CC 38.513/MG, rel. Min. Laurita Vaz, v.u., j. 13.08.2003, DJ 15.09.2003.

[16] Redação contida antes da vigência da Lei 11.313, de 28.06.2006.

[17] Lei 10.259/2001, art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no Juízo Estadual. (Destaquei)

[18] Código de Processo Penal, Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

[19] Opinião, ponto de vista sobre o delito.

[20] Processo judicial eletrônico – e-Proc/TJTO.

[21] Referência à Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

[22] Lei especial derroga a lei geral.

[23] Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

[24] Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

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Sobre o autor
Julvan Andrade Modesto

Bacharel em Direito, pala Faculdade Católica do Tocantins, e Conciliador Judicial, com atuação no Juizado Especial Criminal da Região Central de Palmas, capital do Estado do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MODESTO, Julvan Andrade. O marco inicial da contagem do prazo decadencial sob a sistemática da Lei 9.099/1995. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3316, 30 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22288. Acesso em: 23 dez. 2024.

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