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A unidade do ordenamento jurídico segundo Bobbio

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Agenda 04/08/2012 às 10:59

10. Conclusão

Para concluir nosso estudo, é importante salientar que grande parte de todo o percurso percorrido até aqui, passando pelo conceito de fontes do direito e limites materiais e formais, foi realizado para explicar que a validade e a fundamentação do ordenamento normativo estão ligadas a sua integração numa sistemática hierárquico-piramidal, com a norma fundamental no vértice, como foi idealizada por Kelsen. É deste modo que se pode acolher o conceito de unidade do ordenamento jurídico defendido por Bobbio.

Ademais, é importante perceber que a visão do direito como regulador da força não é suficiente para definir a sua função e a experiência jurídica. Isto porque essa concepção anularia todas as normas que não estão relacionadas à regulação da força sancionadora.

Ao contrário das teorias que reduzem o Direito à força, a experiência cotidiana demonstra que há diversas normas presentes no ordenamento, cuja função é a de coordenar e estruturar o meio social. A força é uma exceção, e o Direito não se resume a organização dela. A teoria da coação foi alvo de críticas irrespondíveis, pois não se pode definir a realidade jurídica em função do que excepcionalmente acontece.


11. Referências

11.1. Primária

BOBBIO, Noberto. Teoria Geral do direito. São Paulo: Martins fontes, 2010, p. 201- 226.

11.2. Secundárias

ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica. São Paulo: Saraiva, 2009;

 BARROS, Fernanda Oroni de. Do direito ao Pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2005;

BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1980;

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional Democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004;

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2011;

DANTAS, Aldemiro; MALFATTI, Alexandre David; CAMARGO, Elizeu Amaral. Lacunas do ordenamento jurídico. São Paulo: Manole, 2005;

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva. 1994;

GALVÂO, Fernando. Direito Penal parte geral. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005;

JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Editora Atlas, 2008;

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000;

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009;

NEVES, Leonardo Paz. ESTADOS FRACASSADOS E O EIXO DO MAL NA POLITICA DE SEGURANCA NORTE-AMERICANA. São Paulo: Biblioteca24horas, 2009;

Papa João XXIII. Encíclica Pacem in Terris(1963);

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002;

TÔRRES, Heleno Taveiro. Direito e Poder Nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos. São Paulo: Manole, 2005;

SANTOS, Christiano Jorge. Direito PenalParte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007;

SILVA, Luiz Roberto. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2008;

WEFORT, Francisco. Os Clássicos da Política. São Paulo: Editora Ática, 2000.


12. Notas

[1] “... é evidente que os ordenamentos jurídicos estão longe de serem compostos por uma ou duas normas”.  DANTAS, Aldemiro. Lacunas do ordenamento jurídico. São Paulo: Editora Manole, 2005, p. 9.

[2] SILVA, Luiz Roberto. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 131.

[3] BARROS, Fernanda Oroni de. Do direito ao Pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, pp. 6-7.

[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva 2011, p.21-30 e pp. 59-67.

[5] WEFORT, Francisco. Os Clássicos da Política. São Paulo: Editora Ática, 2000, pp. 55-77.

[6] NEVES, Leonardo Paz. ESTADOS FRACASSADOS E O EIXO DO MAL NA POLITA DE SEGURANCA NORTE-AMERICANA. São Paulo: Biblioteca24horas, 2009, pp. 45- 46.

[7] SANTOS, Christiano Jorge. Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p.10.

[8] CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional Democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.115.

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[9] GALVÂO, Fernando. Direito Penal parte geral. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005, p. 850.

[10] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva 2002, pp. 105-111.

[11] Idem, ibidem, pp. 105-111.

[12] BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 61.

[13] ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica. São Paulo: Saraiva 2009, p.216.

[14] REALE, Miguel. Op. cit., p.180.

[15] TÔRRES, Heleno Taveiro. Direito e Poder Nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos. São Paulo: Manole, 2005, p.234.

[16]DANTAS, Aldemiro; MALFATTI, Alexandre David; CAMARGO, Elizeu Amaral. Op. cit., p.17.

[17] Idem, Ibidem, p.17.

[18] JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 16-28.

[19] Idem, Ibidem, p. 190.

[20] Idem, Ibidem, passim.

[21]  DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p.21-30 e p.59- 67.

[22] DANTAS, Aldemiro; MALFATTI, Alexandre David; CAMARGO, Elizeu Amaral. Op. cit., p.18.

[23] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva. 1994, p.222.

[24] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.8.

[25] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009, Passim.

Sobre o autor
Eduardo Almeida Pellerin da Silva

1. Formação acadêmica: graduação em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (FDR)/Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) (2016) e especialização em Processo Civil pela Faculdade Damásio (2018); 2. Atuação profissional: advogado proprietário do escritório Eduardo Pellerin Advocacia e Consultoria, o qual atuou com advocacia estratégica e consultiva, em Direito Civil, Consumidor e Administrativo (2020-2021), advocacia estratégica e consultiva, em Direito Civil, Administrativo e Processo Civil para Pequeno e Beltrão Advogados (2020-2021), assistente de Desembargador e servidor público federal do TRT6 (2021), assistente de Juíza e analista judiciário do TRT2 (2022-atual); 3. Concursos: aprovado em vários, com destaque para o TRF5, TRT6, TRT1, TRT2 e TRT15; 4. Pesquisa e produção: autor do livro "O ativismo judicial entre a ética da convicção e a ética da responsabilidade: a racionalidade da melhor decisão judicial de controle de políticas públicas diante da ineficiência estatal na concretização de direitos fundamentais", pesquisador bolsista do PIBIC UFPE/CNPq - no Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), linha de pesquisa: "A metafísica da doutrina do Direito em Kant: moral, ética e Direito" (2015-2016), publicou capítulo de livro, doze artigos científicos, em revistas jurídicas especializadas, jornais, anais de eventos e apresentou artigos, em congressos científicos; 5. Ensino: foi monitor das cadeiras de Introdução ao Estudo do Direito I, Direito das Coisas e Processo de Execução; 6. Extensão: Serviço de Apoio Jurídico-Universitário (SAJU) e Pesquisa-Ação em Direito (PAD): As relações entre a ficção jurídica e a ficção literária; 7. Formação complementar: fez vários cursos em Direito, Ciência Política, Português e Oratória; 8. Congressos: participou de mais de uma dezena. Currículo: http://lattes.cnpq.br/9336960491802994

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Almeida Pellerin. A unidade do ordenamento jurídico segundo Bobbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22291. Acesso em: 24 nov. 2024.

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