10. Conclusão
Para concluir nosso estudo, é importante salientar que grande parte de todo o percurso percorrido até aqui, passando pelo conceito de fontes do direito e limites materiais e formais, foi realizado para explicar que a validade e a fundamentação do ordenamento normativo estão ligadas a sua integração numa sistemática hierárquico-piramidal, com a norma fundamental no vértice, como foi idealizada por Kelsen. É deste modo que se pode acolher o conceito de unidade do ordenamento jurídico defendido por Bobbio.
Ademais, é importante perceber que a visão do direito como regulador da força não é suficiente para definir a sua função e a experiência jurídica. Isto porque essa concepção anularia todas as normas que não estão relacionadas à regulação da força sancionadora.
Ao contrário das teorias que reduzem o Direito à força, a experiência cotidiana demonstra que há diversas normas presentes no ordenamento, cuja função é a de coordenar e estruturar o meio social. A força é uma exceção, e o Direito não se resume a organização dela. A teoria da coação foi alvo de críticas irrespondíveis, pois não se pode definir a realidade jurídica em função do que excepcionalmente acontece.
11. Referências
11.1. Primária
BOBBIO, Noberto. Teoria Geral do direito. São Paulo: Martins fontes, 2010, p. 201- 226.
11.2. Secundárias
ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica. São Paulo: Saraiva, 2009;
BARROS, Fernanda Oroni de. Do direito ao Pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2005;
BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1980;
CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional Democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004;
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2011;
DANTAS, Aldemiro; MALFATTI, Alexandre David; CAMARGO, Elizeu Amaral. Lacunas do ordenamento jurídico. São Paulo: Manole, 2005;
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva. 1994;
GALVÂO, Fernando. Direito Penal parte geral. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005;
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KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000;
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NEVES, Leonardo Paz. ESTADOS FRACASSADOS E O EIXO DO MAL NA POLITICA DE SEGURANCA NORTE-AMERICANA. São Paulo: Biblioteca24horas, 2009;
Papa João XXIII. Encíclica Pacem in Terris(1963);
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002;
TÔRRES, Heleno Taveiro. Direito e Poder Nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos. São Paulo: Manole, 2005;
SANTOS, Christiano Jorge. Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007;
SILVA, Luiz Roberto. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2008;
WEFORT, Francisco. Os Clássicos da Política. São Paulo: Editora Ática, 2000.
12. Notas
[1] “... é evidente que os ordenamentos jurídicos estão longe de serem compostos por uma ou duas normas”. DANTAS, Aldemiro. Lacunas do ordenamento jurídico. São Paulo: Editora Manole, 2005, p. 9.
[2] SILVA, Luiz Roberto. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 131.
[3] BARROS, Fernanda Oroni de. Do direito ao Pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, pp. 6-7.
[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva 2011, p.21-30 e pp. 59-67.
[5] WEFORT, Francisco. Os Clássicos da Política. São Paulo: Editora Ática, 2000, pp. 55-77.
[6] NEVES, Leonardo Paz. ESTADOS FRACASSADOS E O EIXO DO MAL NA POLITA DE SEGURANCA NORTE-AMERICANA. São Paulo: Biblioteca24horas, 2009, pp. 45- 46.
[7] SANTOS, Christiano Jorge. Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p.10.
[8] CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional Democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.115.
[9] GALVÂO, Fernando. Direito Penal parte geral. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005, p. 850.
[10] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva 2002, pp. 105-111.
[11] Idem, ibidem, pp. 105-111.
[12] BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 61.
[13] ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica. São Paulo: Saraiva 2009, p.216.
[14] REALE, Miguel. Op. cit., p.180.
[15] TÔRRES, Heleno Taveiro. Direito e Poder Nas instituições e nos valores do público e do privado contemporâneos. São Paulo: Manole, 2005, p.234.
[16]DANTAS, Aldemiro; MALFATTI, Alexandre David; CAMARGO, Elizeu Amaral. Op. cit., p.17.
[17] Idem, Ibidem, p.17.
[18] JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 16-28.
[19] Idem, Ibidem, p. 190.
[20] Idem, Ibidem, passim.
[21] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p.21-30 e p.59- 67.
[22] DANTAS, Aldemiro; MALFATTI, Alexandre David; CAMARGO, Elizeu Amaral. Op. cit., p.18.
[23] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva. 1994, p.222.
[24] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.8.
[25] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009, Passim.