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A gratuidade de Justiça para a pessoa jurídica como direito constitucional fundamental

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II.  Disposições Finais

27. Como visto acima, o direito à gratuidade de justiça previsto pela primeira vez em território brasileiro no ano de 1595 foi reforçado nos últimos anos com a pacificação jurisprudencial da sua extensão às pessoas jurídicas que não tenham condições de arcar com estas despesas sem por em risco a manutenção de suas atividades. Este reconhecimento efetiva um plexo de princípios constitucionais e direitos sociais que não se restringe ao acesso à justiça, mas engloba também a livre iniciativa, valor social do trabalho, contraditório e ampla defesa, dentre outros. 

28.  Evidentemente esta proteção é igualmente salutar do ponto de vista econômico e social, já que com a dispensa de pagamento de despesas judiciais por empresas e entidades em difícil situação financeira, temos a potencial preservação de empregos e da necessária concorrência nas modernas economias de mercado.

29. Em que pese os avanços verificados, pensamos que o direito à gratuidade de justiça por parte das entidades sem fins lucrativos e filantrópicas deveria ter sido tratada de forma mais ampliativa pelo Superior Tribunal de Justiça, que através do entendimento sumulado de n. 481 equiparou tais instituições às pessoas jurídicas com fins lucrativos.

30.  A presunção de miserabilidade neste caso, além de estar em sintonia com a mens legis da Constituição Federal quando o assunto é beneficência e políticas privadas de bem-estar social, traria mais segurança e facilitaria a gestão do passivo judicial deste tipo de instituição que, nunca é demais lembrar, cumprem o fundamental papel de atuar onde muitas vezes o poder público não atua.

31.  Como já mencionado, por uma questão eminentemente constitucional, uma manifestação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, até mesmo de forma vinculante, seria de extrema importância para sedimentar o entendimento no Poder Judiciário que as pessoas jurídicas em estado de miserabilidade possuam direito inexorável à gratuidade de justiça.


Referência Bibliográfica

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 7ª. Ed. São Paulo: Ed. Jurídico Atlas, 2007.

Da SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 2ª. Ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2ª. Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.


Notas

[1]10. E sendo o agravante tão pobre, que jure que não tem bens móveis, nem de raiz; nem por onde pague o agravo, e dizendo na audiência uma vez o “Pater noster póla alma delRey” Dom Diniz, ser-lhe-há havido, como que pagasse os novecentos reis, com tanto que tire dentro no tempo, em que havia de pagar o agravo”.

[2]Art.175. O Ministério da Justiça é autorizado a organizar uma comissão de patrocínio dos pobres no crime e no cível, ouvindo o Instituto da Ordem dos Advogados, e dando os regimentos necessários.

[3] Criou o precursor serviço público de Assistência Judiciária para o pobre no Distrito Federal (Rio de Janeiro na época), que era toda pessoa que, tendo direitos a fazer em juízo, estiver impossibilitada de pagar ou adiantar as custas e despesas do processo sem privar-se de recursos pecuniários indispensáveis para as necessidades ordinárias da própria manutenção ou da família.

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[4] Art. 141 § 35. O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.

[5] Art. 150 § 32 - Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.

[6] Art. 153 § 32. Será concedida assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei.

[7] Precedentes: REsp 431239, EREsp 1185828, EREsp 690482, EREsp 603137, EAg 1245766, AgRg no AREsp   130622, AgRg no AREsp 126381 e AgRg nos EAg   833722

[8] Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

[9] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

[10] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Sobre os autores
Thiago Graça Couto

Advogado Associado a Covac Sociedade de Advogados e a American Bar Association, membro da YLD/ABA, Young Lawyers Division, Litigation Comittee, e Taxation Comittee, especialista em Processo Civil pela PUC-Rio, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET e com extensão em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-Rio. Associado Fundador da Associação Brasileira de Jovens Advogados - ABJA e Instituto Brasileiro de Jovens Advogados - IBJA

Kildare Araújo Meira

Sócio e Advogado do escritório Covac sociedade de advogados, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa – IBEP e Instituto Brasileiro de Direito Processual –IBDP, Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB, sócio e membro da Associação Brasileira de Direito Tributário; Secretário Geral da Fundação de Assistência Judiciária da OAB/DF; Professor da ESA-OAB/DF: Curso Questões atuais de defesa Tributária. Diversos artigos publicados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Thiago Graça; MEIRA, Kildare Araújo. A gratuidade de Justiça para a pessoa jurídica como direito constitucional fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3345, 28 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22504. Acesso em: 23 dez. 2024.

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