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Análise da Justiça Restaurativa sob o enfoque do princípio da proteção integral da infância e juventude no Brasil

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Agenda 26/09/2012 às 09:28

A Justiça Restaurativa não deve servir como um modelo para substituir o processo penal e a pena, mas atuar de forma complementar e preventiva, possibilitando outra resposta que não a punitiva.

Resumo: O presente trabalho propõe um estudo sócio-jurídico sobre a Justiça Restaurativa e o Direito da Criança e do Adolescente enquanto proposta de um novo modelo de justiça para a efetiva ressocialização do jovem infrator no Brasil. Trata-se, pois, de uma investigação sobre a Justiça Restaurativa como forma de solução de conflitos dos quais são autores os adolescentes infratores. Para isso, a pesquisa expõe a legislação pertinente à criança e ao adolescente, realiza uma abordagem histórica e uma reflexão sobre a aplicação das medidas sócio-educativas dos dias atuais, além de caracterizar e evidenciar possíveis causas da delinquência juvenil. Sobre a Justiça Restaurativa, aborda conceitos, origem histórica e apresenta como esse novo modelo de justiça vem sendo utilizado no Brasil. Ademais, contextualiza algumas experiências com práticas restaurativas no atendimento da criança e do adolescente, assim como a adotada na 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre. Como considerações finais, traz à reflexão a viabilidade de aplicação desse novo modelo de justiça para o Brasil.

Palavras-chave: Criança e adolescente, delinquência, Justiça Restaurativa, Brasil


1 Introdução

Nos dias atuais, ao se discutir sobre o modelo de justiça vigente no Brasil, o contexto que vem à tona é de um sistema penal decadente, com presídios superlotados e sem condições mínimas de reabilitar os indivíduos a eles recolhidos.

Quando se trata então da garantia dos direitos humanos e, ainda, da criança e do adolescente infrator e o papel social na reconstrução e gestão do sistema de garantias[1], o quadro que se apresenta ainda é o de um modelo de justiça ultrapassado: da Lei de Talião, pela qual os atos antijurídicos praticados eram resolvidos através do conhecido “olho por olho, dente por dente”, ou seja, uma justiça que retribui um ato ilícito com a imputação de uma pena corporal.

Assim, surge no Brasil, em meados do ano de 2005[2], a Justiça Restaurativa como uma alternativa de aperfeiçoamento do sistema de justiça, para que a sociedade e o Estado não ofereçam apenas uma resposta ao crime, mas disponham de um sistema alternativo que propicie respostas diferenciadas e mais adequadas ao fenômeno criminal da atualidade.

No que se refere ao atendimento aos adolescentes, a Justiça Restaurativa, que se vale da comunicação não-violenta e da ação comunicativa, provoca a emancipação dos sujeitos envolvidos nas práticas restaurativas e rompe com os paradigmas do tratamento anterior, sem violar o ordenamento jurídico, pois é plenamente compatível com este.

Por conta disso, o presente trabalho tem como tema a Justiça Restaurativa como um modelo alternativo de justiça que visa à ressocialização de jovens infratores, a partir de experiências já realizadas no Brasil, como da 3ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, com competência para execução das medidas sócio-educativas privativas da liberdade, aplicadas aos adolescentes residentes na região metropolitana, o que, aliás, também deu origem ao “Projeto Justiça para o Século 21”, que visa à aplicabilidade do modelo da Justiça Restaurativa no atendimento de adolescentes.

O artigo está estruturado em três capítulos. O primeiro trata do jovem em conflito com a lei, o segundo busca estabelecer parâmetros entre o vestuto Código de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente; por fim destaca-se o modelo de Justiça Restaurativa adotado no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre/RS.


2 O jovem e o conflito com a lei

Atualmente, tem-se buscado explicações para a conduta criminosa dos seres humanos, seja por meio de teorias ou constatações retiradas dos fatos concretos. O que se procura descobrir são as causas da criminalidade no avanço tecnológico como fator de substituição da mão-de-obra pela máquina, na expectativa contínua de guerras e catástrofes, nas mudanças sociais, políticas e econômicas e, ainda, na consequente concentração de miséria, analfabetismo, exclusão social e ausência de estrutura na família, célula da sociedade.

Num sentido amplo, conforme PRATES (2001), a delinquência juvenil refere-se a todo o tipo de infração criminal que ocorre durante a infância e a adolescência. Num sentido mais restrito, a delinquência envolve o conjunto de respostas e de intervenções institucionais e legais em relação a menores que cometem infrações criminais ou que se encontram em situações ou exibem comportamentos potencialmente delinquentes, notadamente nos casos em que existe grave negligência familiar ou em que as crianças ou adolescentes revelam comportamentos desviantes e desajustados da realidade psicossocial do grupo etário a que pertencem.

Para PRATES (2001), a rotulação social gera consequências terríveis a quem é “marcado”, pois ser diferente dos demais acarreta problemas de ordem psicológica e estimula o sentimento de revolta, o que dificulta ainda mais a ressocialização. Segundo o autor, o jovem infrator que sofre esta exclusão social e que, aliás, não possui maturidade para compreender o que se passa a sua volta, apenas tem confirmada dia a dia sua condição de indesejável e na maioria dos casos, jamais se reabilitará.

Na visão de BECKER (1977), a perspectiva sociológica define o desvio de conduta do adolescente infrator como algo particular que se aplica ao coletivo e não como se o desvio fosse algo criado pela própria sociedade, pois jovens infratores quebram regras e por isso são rotulados como marginais. Segundo o autor, grupos sociais criam normas e definem tipos de comportamento apropriados a elas, logo, a transgressão daqueles tidos como certos caracteriza um comportamento marginal ou desviante.

Os números sobre a delinquência juvenil do país na última década, ajudam a identificar o impacto da criminalização sobre os jovens, bem com suas peculiaridades, pois a população de adolescentes no país hoje corresponde a 15% da população nacional, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referentes aos anos de 2005 e 2006. Trata-se, portanto, de indivíduos entre 12 e 18 anos incompletos de idade, que, em números absolutos, significa 34.870 adolescentes autores de atos infracionais cumprindo algum tipo de medida socioeducativa em todo o Brasil[3].

Todavia, nem todos os crimes e atos de violência fazem parte da estatística oficial, alguns nem chegam a se tornar conhecidos publicamente. O jovem também pode ser vítima de atos violentos cometidos por outros jovens ou por agentes do estado, quando internados em instituições de ressocialização. O medo generalizado, a insegurança e por vezes o despreparo do aparato social e judiciário não conseguem evitar ou prever crises e rebeliões internas.

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As instituições dos poderes públicos, cujo dever principal é a segurança, proteção recuperação, integridade e ressocialização dos menores, também fazem suas vítimas.

Assim, o jovem também é vítima da violência estrutural[4] de um sistema que promove desigualdades sociais, deixando-o sem emprego, sem perspectivas de educação sólida e de oportunidades de acesso aos bens materiais, levando-o na maioria das vezes à prática de atos infracionais, como forma, inclusive, de pertencimento a um grupo social.

E neste contexto das penas criminais, as medidas sócio-educativas também podem ser restritivas de direitos e privativas de liberdade, pois as respostas, independente de nome, correspondem sempre a uma responsabilização sobre determinado fato delituoso.

Conforme o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069/1990), criança ou adolescente acusado de um ato infracional deverá ser conduzido de imediato à presença do Conselho Tutelar ou ao Juizado da Infância e da Juventude. Sendo comprovada a existência de ato infracional, serão aplicadas medidas sócio-educativas específicas de proteção previstas no Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para crianças, as medidas ocorrem de acordo com a gravidade do delito podendo incorrer em simples orientação, apoio e acompanhamento temporários, frequência obrigatória em ensino fundamental, requisição de tratamento médico e psicológico, entre outras medidas.

Para SARAIVA (2002), a crise de atendimento a adolescentes infratores privados de liberdade no Brasil só não é maior que a crise do sistema penitenciário, onde, aliás, chegam muitos dos jovens que são reincidentes em seus delitos após terem completado 18 anos. O autor questiona, ainda, sobre a possibilidade de existir algo mais aflitivo para um adolescente de 16 anos, por exemplo, do que a privação de liberdade, mesmo que a instituição lhe assegure educação e múltiplas atividades pedagógicas.

Na visão de FERREIRA (1989), o aparente fracasso das estruturas de socialização convencionais e a eclosão de comportamentos desviantes, justificam a intervenção de outras instituições de controle social no processo educativo dos adolescentes e jovens. Segundo o autor, embora de caráter pedagógico, as medidas sócio-educativas, pertencendo ao gênero das penas, não passam de sanções impostas aos jovens e neste sentido, não tem o objetivo de educar, mas sim o de punir.

Nesse sentido, o vetusto Código de Menores, no qual a criança e o adolescente eram tratados como um objeto, e não como sujeito de direitos, perde espaço para o Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual predomina o princípio da proteção integral.


3. Do Código de Menores ao Estatuto da Criança e do Adolescente

Após a Europa ter começado a despertar da longa hibernação intelectual e da estagnação social da Idade Média, uma filosofia moral começou a questionar os costumes tradicionais de educar e de tratar as crianças.

Estabelecido pelo Decreto nº. 17.943-A, o Código de Menores foi elaborado pelo professor e jurista José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, primeiro juiz de menores do Brasil e da América latina, e promulgado no dia 12 de outubro de 1927, um momento de industrialização nascente e de todas as suas consequências sociais como as situações de miséria e exploração geradas pelo proletariado, onde o crescimento das cidades provocava desenvolvimento e o abandono de uma parte significativa da população urbana.

Conforme ARAÚJO/COUTINHO (2008), num país de mentalidade retrógrada, o Código de Menores tornou-se uma lei notável e embora se utilizasse de terminologias que hoje são combatidas, como: "expostos", "vadios", "transviados", "libertinos", ou adotasse institutos que são repudiados, como: "guarda soldada", era uma lei avançava para o seu tempo, pois permitia a intervenção do Estado no pátrio poder de quem submetesse os filhos a abusos, negligência e crueldades (art. 31); garantia que o menor delinquente de até quatorze anos não fosse "submetido a processo penal de espécie alguma" (art. 68), devendo aquele, entre quatorze e dezoito anos merecer "processo especial" (art. 69); proibia o recolhimento do menor à prisão comum (art. 86); vedava o trabalho aos menores de doze anos (art. 101) e, aos que tinham menos de quatorze anos, sem que tivessem instrução primária, assim, impulsionando sua escolarização.

Desta maneira, instituía-se no Brasil a primeira estrutura de proteção aos menores, trazendo clara a primeira orientação para que a questão fosse tratada sob enfoque multidisciplinar. Porém, apesar de todos os benefícios à sociedade, o Código de Menores trouxe consigo também muitas resistências.

ARAÚJO/COUTINHO (2008) destacam que o Código de Menores, de caráter discriminatório, associava a pobreza à “delinquência” e encobria as reais causas das dificuldades vividas por esse público, onde crianças de baixa renda eram consideradas inferiores e deveriam ser tuteladas pelo Estado.

O Estatuto da Criança e do Adolescente representa um marco divisório na questão da infância e da juventude no Brasil, pois trouxe uma completa transformação no tratamento legal da matéria e operou uma mudança de referências e paradigmas na política nacional, o que ocasionou reflexos em todas as áreas, mas principalmente no trato da questão infracional.

Segundo SARAIVA (2002), a ideologia que norteia o Estatuto da Criança e do adolescente se assenta no princípio de que todos, crianças e adolescentes desfrutam dos mesmos direitos e sujeitam-se às mesmas obrigações, apenas diferenciando-se pela condição peculiar de desenvolvimento que possuem, rompendo com a ideia até então vigente de que a justiça de menores seria para os pobres e delinquentes.

Nenhuma criança será submetida à tortura nem a outros tratamentos  ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Nenhuma criança será privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária e toda criança privada de liberdade deve ser tratada com humanidade e o respeito que merece a dignidade da pessoa humana, levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa sde sua idade...(Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança, Art.37.)

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi elaborado com o intuito de humanizar a relação entre o menor em conflito com a lei e os aparelhos da justiça, fazendo com que políticas públicas tenham mais sucesso na prevenção da criminalidade juvenil. Os novos paradigmas dão ao jovem o status de sujeito de direitos e não somente um objeto de proteção.

Ao superar o paradigma de incapacidade e adotar o paradigma da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente passa a adotar a Doutrina da Proteção Integral de Direitos da Criança, em superação à Doutrina da Situação Irregular, que positivava o então revogado Código de Menores de 1979.

Segundo Mary Beloff, citada por SARAIVA (2002), enquanto na Doutrina da Situação Irregular crianças e jovens são considerados incapazes, na Doutrina da Proteção Integral eles são considerados pessoas de direitos, cabendo à sociedade, à família e ao Estado reestabelecer a garantia de direitos com meios eficazes, tanto administrativos quanto judiciais, quando for o caso.

Na Doutrina da Proteção Integral, estabelece-se uma distinção entre as competências de políticas sociais e das questões relativas à infração penal e é abandonado o conceito de menores como sujeitos definidos de maneira negativa para assim passarem a ser definidos como sujeitos plenos de direitos. E todos esses conceitos resultam do reconhecimento e promoção de direitos, sem sua violação ou restrição.

A criança então passa a ser ouvida e sua opinião deve ser reconhecida. O Juíz da Infância, como em qualquer exercício de jurisdição, está limitado em sua intervenção pelo sistema de garantias. E, no que se refere à questões de adolescentes em conflito com a lei, enquanto autores de crimes ou contravenções, deverá ser reconhecida toda e qualquer garantia que corresponda a um adulto, segundo a Constituição, instrumentos internacionais e garantias específicas.

Nesse contexto, SARAIVA (2002) destaca que:

Princípios relegados pelo Código de Menores, na Doutrina da Proteção Integral passam a ser integrantes da rotina do processo envolvendo crianças e adolescentes em conflito com a lei, tais como princípio da reserva legal, do pleno e formal conhecimento da acusação, da igualdade da relação processual, da ampla defesa e contraditório, da defesa técnica por advogado, da proteção contra tortura e tratamento desumano e da privação de liberdade como excepcional e somente por ordem expressa de autoridade judiciária ou em flagrante.

Todavia, o modelo adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para reprimir, por meio de medidas sócio educativas, a prática de atos infracionais, não alcançam os resultados esperados, o que faz surgir a Justiça Restaurativa como uma alternativa para reeducar o adolescente em conflito com a lei.


4 A Justiça Restaurativa: O Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre.

Como o modelo tradicional de alcançar a justiça, baseado em retribuir a um ato ilícito a imputação de uma pena, não tem alcançado a ressocialização do indivíduo e sim uma reprodução de todo universo gerado pela violência e a degradação social, a sociedade e o sistema penal brasileiro passam por um desafio: encontrar uma saída para o aumento constante da criminalidade entre os jovens.

E com o objetivo de restaurar o trauma emocional, reduzindo o impacto dos crimes sobre os cidadãos e diminuir a criminalidade, surgiu a denominada Justiça Restaurativa, desenvolvida a partir de práticas restaurativas, na Nova Zelândia, em 1995, modelo inspirado em costumes aborígenes Maoris e já adotado principalmente no sistema de Justiça da Infância e da Juventude.

Segundo JACCOUD (2005), o marco inaugural do regulamento da Justiça Restaurativa pela ONU foi a Resolução 1999/26 que dispôs sobre o “desenvolvimento e implementação de medidas de mediação e de Justiça Restaurativa na Justiça Criminal”.

A autora completa que as ideias sobre Justiça Restaurativa têm sua origem há mais ou menos três décadas. Os primeiros registros verificados foram nos Estados Unidos em 1970, sob forma de mediação entre réu e vítima, depois adotadas em outros países como Nova Zelândia, Canadá, Chile, Argentina e Colômbia.

Ainda conforme JACCOUD (2005), tem-se que o conceito de justiça restaurativa nasce realmente só em 1975, através do psicólogo americano Albert Eglash. Porém, este conceito origina-se da noção de restituição criativa que Eglash sugere ao término dos anos 50 para reformar profundamente o modelo terapêutico. Neste sentido, a restituição criativa ou a restituição guiada, refere-se à reabilitação técnica pela qual cada ofensor, debaixo de supervisão apropriada, é auxiliado a achar algumas formas de pedir perdão aos quais atingiu com sua ofensa e a ter uma nova oportunidade ajudando outros ofensores.

Dessarte, a Justiça Restaurativa como uma forma de mediação penal não tem apenas uma função de cura das feridas para os envolvidos e para a comunidade, mas também uma função transformadora – o objetivo das práticas restaurativas é proporcionar a transformação existencial dos sujeitos envolvidos.

JACCOUD (2005) afirma que as práticas restaurativas ressurgiram, com as primeiras experiências contemporâneas, em 1974, no Canadá, onde ocorreu o primeiro programa de victim-offender mediation (VOM), quando dois acusados de vandalismo encontraram-se com suas vítimas e estabeleceram pactos de restituição. A partir daí se multiplicaram as experiências de práticas restaurativas e, hoje, temos várias experiências, modelos e marcos jurídicos de Justiça Restaurativa e práticas similares na Itália, Alemanha, França, Austrália, Áustria, Canadá, África do Sul, Nova Zelândia, Argentina, recentemente em Portugal.

No Brasil, segundo SÓCRATES PINTO (2005), sua implantação foi possível graças à introdução de normas no ordenamento jurídico recomendando modelo restaurativo como a Lei nº 9.099/95, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No País, notadamente no Estado do Rio Grande do Sul, o Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, Dr. Leoberto Narciso Brancher, adota na jurisdição este modelo complementar de política criminal.

Contudo, no Brasil a Justiça Restaurativa ainda se mostra em estado embrionário, mas avançam algumas iniciativas, como é o caso, por exemplo, dos projetos piloto de Porto Alegre, Santa Cruz do Sul, São Caetano do Sul e Brasília. Em Santa Cruz do Sul e São Caetano do Sul a experiência é com escolas. Em Porto Alegre, no âmbito da justiça infanto-juvenil. Em Brasília, o programa é voltado para infratores adultos, acontecendo nos dois juizados especiais do Núcleo Bandeirante, trabalhando com crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais.

Há, ainda, um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, PL 7006/2006, propondo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Criminais, para facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.

Para JESUS (2005), a experiência de muitos países que adotaram práticas restaurativas tem mostrado resultados eficazes, principalmente no trato com adolescentes infratores, pois um sistema de justiça tradicional não leva em consideração as necessidades emocionais e sociais dos envolvidos em um crime, e, neste sentido, a justiça restaurativa busca restaurar esses relacionamentos e acaba por reinserir o adolescente em sociedade.

Em parceria com a rede de proteção e atendimento da criança e do adolescente, a 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre elaborou projeto-piloto denominado “Justiça para o Século 21”, que, por iniciativa do Juiz Leoberto Brancher, consiste na implementação do modelo da Justiça Restaurativa, a fim de romper com as práticas punitivas originárias da Doutrina da Situação Irregular e contribuir com as demais políticas públicas na pacificação de violências envolvendo crianças e adolescentes.

Segundo estatísticas apresentadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Conferência da Justiça para o século 21, realizada em 2008, em Porto Alegre, as taxas de reincidência de jovens infratores atendidos pelo sistema de Justiça Restaurativa são 1/3 mais baixas e os que reincidem têm a tendência de praticar crimes menos graves. As vítimas que passam por esse tipo de abordagem sofrem menos stress pós-traumático e ficam satisfeitas, por se sentirem tratadas de maneira justa.

Na conferência, os resultados da aplicação da Justiça Restaurativa no mundo foram apresentados pelo Professor norte-americano Howard Zehr, reconhecido mundialmente como um dos pioneiros do novo sistema de Justiça. Zehr, que é professor de Sociologia e Justiça Restaurativa no curso de graduação em Transformação de Conflitos da Eastern Mennonite University em Harrisonburg, Virginia, EUA, criou e dirigiu o Centro de Justiça Comunitária, primeiro programa de reconciliação entre vítimas e infratores dos Estados Unidos.

Zehr (2008) destaca que em muitos lugares começa-se aplicando o sistema restaurativo para crimes de menor gravidade, encontrando-se dificuldades para avançar para fatos mais graves e que ficou impressionado pela forma como o sistema de Justiça Restaurativa vem sendo adaptado com sensibilidade à realidade local e implantado em Porto Alegre, o que já inicia como um modelo a ser copiado por outros.

Conforme avaliação da Professora Beatriz Aguinsky, pesquisadora da Faculdade de Serviços Sociais da PUCRS, na implantação do projeto, em 2005, foram realizados 380 procedimentos restaurativos, relacionados a processos judiciais de execução de medidas sócio-educativas. Ações que beneficiaram 2.583 pessoas, incluídos infratores, vítimas e familiares[5]

No ano de 2010, conforme consta na resolução nº. 822/2010 da Central de Práticas Restaurativas, foi encaminhado à equipe da Central um  total   de   496 casos, para   a  verificação  da possibilidade de instauração de aplicações práticas, pautadas na proposta da Justiça Restaurativa, destes, 461 foram finalizados e apenas 04 não foram iniciados.

Foram realizados 307 atendimentos técnicos com viés restaurativo;  20 Círculos Restaurativos envolvendo a participação do ofensor, vítima principal do ato infracional e comunidades de apoio; 27 Círculos  Restaurativos Familiares envolvendo ofensor, família e comunidades de   apoio;  21 Círculos de Compromisso; 02 Diálogos Restaurativos; 01 Círculo de Adesão, totalizando 71 encontros entre ofensores, vítimas e comunidade.

Contudo, 80 casos foram encerrados na fase do pré-círculo. Estes encerramentos ocorreram por diversos motivos como os de adolescentes que não assumiram a autoria do cometimento do ato infracional; vítimas e familiares que não aceitaram participar ou não compareceram nos Círculos Restaurativos. 

Do total de casos encerrados, foram tabulados dados sobre a satisfação dos participantes em relação aos procedimentos restaurativos, que demonstrou um total de 73,10% (337 casos) de público satisfeito[6].

Neste sentido, apesar das várias experiências exitosas e positivas, a diversidade de situações e os dados apresentados demonstram algumas dificuldades na efetiva concretização do modelo da Justiça Restaurativa e que tais problemas se assentam na seara institucional do Projeto, pois o número pequeno de técnicos nas abordagens restaurativas pode interferir significativamente na prestação de serviços de qualidade.

Sobre o autor
Alexandre Pires Lacerda

Primeiro sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Bacharel em direito pela Faculdade Dom Alberto de Santa Cruz do Sul (RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACERDA, Alexandre Pires. Análise da Justiça Restaurativa sob o enfoque do princípio da proteção integral da infância e juventude no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3374, 26 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22676. Acesso em: 23 dez. 2024.

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