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Da impossibilidade da capitalização de juros em relações de natureza consumerista

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Não se pode falar em expressa pactuação por parte do consumidor apenas por constarem no contrato juros anuais em valor superior a 12% ao ano, uma vez o cálculo de juros compostos depende de uma metodologia complexa, que só pode ser compreendida por profissionais especializados.

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 973827/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que é possível a capitalização de juros em contratos de financiamento, desde que expressamente pactuado. No mesmo sentido, entendeu o órgão colegiado que o fato de constar no contrato a incidência de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo mensal é suficiente para configurar o conhecimento do consumidor acerca da metodologia aplicada na cobrança de juros, qual seja, a forma capitalizada. Porém, o entendimento firmado pelo STJ é equivocado, tendo sido formado a partir de uma analise superficial da legislação vigente. A regulamentação sobre a possibilidade de capitalização de juros é tratada na Medida Provisória 1963-17, de 30/03/2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 23/08/2001. No entanto, tal regramento não pode ser utilizado para disciplinar tal questão, uma vez que a matéria em debate foi incluída em legislação que disciplina matéria diversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, há que se observar que a Constituição Federal estabelece de forma expressa que a competência para legislar sobre política financeira é exclusiva do Congresso Nacional, o que não permite a atuação do Poder Executivo, sobe pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Além disso, é possível inferir que a MP em questão está em vigor há mais de 10 (dez) anos, o que descaracteriza requisito essencial de sua validade, a saber, urgência e relevância da matéria. Por fim, há que se reconhecer que a relação estabelecida no contrato de financiamento é de natureza consumerista, o que determina a aplicação do princípio da especialidade, em face da existência de lei especial – Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, considerando que não há na legislação específica regulamentação acerca da possibilidade de capitalização de juros, não há que se permitir sua aplicabilidade, sob pena de ofensa aos direitos e garantias do consumidor. Deste modo, a decisão do STJ é equivocada, uma vez que fere as disposições da Carta Magna, bem como da Lei 8.078/90 (CDC).

Palavras-chave: Capitalização de Juros; Contrato de Financiamento; Consumidor; Inconstitucionalidade; Legislação Especial.


1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória n. 1963-17, de 30/03/2000, reeditada pela MP n. 2170-36, de 23/08/2001 regulamenta a possibilidade da capitalização de juros em contratos de financiamento, com periodicidade inferior a um ano.

Tal sistemática de cobrança de juros promove uma excessiva onerosidade no contrato celebrado, o que traz prejuízos ao consumidor. Nesse sentido, em razão dos danos suportados pela parte hipossuficiente da relação e dos lucros exorbitantes obtidos pelas instituições financeiras é que surgiram discussões na doutrina e jurisprudência pátria acerca da possibilidade de cobrança de juros compostos em relações de natureza consumerista.

Nesse sentido, diante das consideráveis divergências apresentadas é que tal questão foi tema de debate pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973827/RS e encontra-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 2316/DF.

O presente estudo objetiva promover uma análise da decisão do STJ, demonstrando o estudo superficial promovido pelo referido órgão acerca da questão, a partir da demonstração da inconstitucionalidade das Medidas Provisórias acima citadas.


2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

A celebração de contratos de financiamento tornou-se prática recorrente no mercado. Porém, tal modalidade contratual tem gerado constantes discussões na doutrina e jurisprudência de nossos tribunais.

Tais ponderações surgiram em razão das diversas taxas cobrados pelas instituições financeiras no momento da realização do negócio jurídico. Nesse sentido, apresenta-se como questão de maior divergência a chamada capitalização de juros.

A capitalização de juros, também conhecida como juros compostos, é regulamentada pela Medida Provisória n. 1963-17, de 30/3/2000, reeditada pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/8/2001.

Em tal sistema, há a incorporação dos juros ao capital final de cada período de contagem, ou seja, conforme bem demonstrado por Bruno de Mattos e Silva, os juros não incidem apenas sobre o valor principal devidamente corrigido, mas também sobre os juros que já haviam sobre o débito anterior 1.

Em razão de tal sistemática é que surgiram várias correntes divergentes acerca da possibilidade de aplicação de tal sistema nas relações de consumo.


3. DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Considerando as diversas correntes firmadas acerca do assunto, tal questão foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 973827/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o referido órgão superior é permitido a capitalização de juros em contrato de financiamento, desde que haja pactuação de forma clara e expressa. Além disso, aduzem os Ministros que a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a ciência do consumidor da capitalização de juros:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

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Porém a decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é equivocada, tendo sido formada a partir de uma análise superficial da legislação em vigor, conforme demonstraremos a seguir.


4. RELAÇÃO CONSUMERISTA

O contrato de financiamento é um contrato tipicamente de adesão, sendo configurado como relação de consumo, ao qual se aplica a disposições do Código de Defesa do Consumidor.

De um lado, se apresenta a financiadora como prestadora de serviços, e de outro lado, a contratante dos serviços como consumidora, destinatária final do bem durável que pretende adquirir por meio desse sistema:

Art. 3°, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 2°, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Sendo assim, conforme se infere nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor há que se concluir pela natureza consumerista de tal relação jurídica, cabendo, portanto, a aplicação das normas constantes no CDC.


5. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Verificada a natureza consumerista do negócio jurídico firmado, é plenamente cabível as disposições contidas no CDC, mais especificamente em seus artigos 39 e 51, que assim dispõe:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994):

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade."

A partir da leitura dos dispositivos acima transcritos verifica-se que o CDC estabelece a nulidade pleno iure, que é caracterizada em razão de sua relevância, considerando seu caráter de ordem pública. Nesse sentido, tal disposição estabelece que havendo nulidades deve o juiz conhecê-las de ofício, sendo, portanto, prescindível sua arguição por qualquer das partes.

A invalidação em face da norma, ora invocada se dá pela gravidade do ato, constituindo, como verdadeira sanção prevista pelo legislador ordinário, para que se tenha a plena proteção do consumidor.

Há que se destacar que tal rigidez, é plenamente justificável para resguardar o interesse social, haja vista o caráter social insculpido no Direito do Consumidor. Logo, tal regramento é imperativo, não admitindo transgressão o que demonstra o seu caráter inatingível e indisponível, ainda eu se tenha restado eventual acordo entre as partes.

Sendo assim, verificado a divergência das cláusulas impugnadas com a disciplina protetiva do consumidor, a declaração de nulidade de tal estipulação, a pedido ou ainda, ex oficio, deve ocorrer não em favor de um dos litigantes apenas, mas sim em prol de toda a sociedade.

Além disso, há que observar que as cláusulas ditas abusivas que estão listadas no referido artigo 51, do CDC, paralelamente ao que se tem no artigo 187, do CCB2, decorrem de hipótese de abuso de direito, uma vez que parte da premissa da vulnerabilidade do consumidor, sob a ótica da proteção, que é de ordem pública.

Os referidos dispositivos legais, consideram que comete ato ilícito aquele que excede manifestadamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos costumes. Sendo assim, partem do pressuposto que se um ato é abusivo, consequentemente é ilícito, e assim sendo, tem-se vedada também a presença de cláusulas abusivas nos contratos celebrados.

Em face de tal raciocínio jurídico, é que se tem como certa a nulidade do ato em razão de ato ilícito, assim declarado, como também a ilicitude da prática se declarada nula por si mesma, como nos casos invocados pelo CDC, que ora se discute.

Portanto, conclui-se que o conceito de abusividade presente no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, tem em si a consequência de um ato ilícito, qual seja, de ser nula de pleno direito todas as cláusulas consideradas abusivas, configurando como dever, e não faculdade do julgador assim declará-las.


6. LEGISLAÇÃO ESPECIAL – CDC X APLICAÇÃO DE ENUNCIADO

Não bastasse isso, há que se observar que a premissa da nulidade em face de cláusulas abusivas, orientou a edição de lei especial, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, que foi idealizado com o intuito de promoção da proteção integral do consumidor, que é a parte hipossuficiente. Nesse sentido, dispôs o legislador de sanções expressas em caso de afronta a direitos fundamentais inseridos em tal diploma.

Portanto, considerando que há regramento especial, disciplinador da matéria, não há que se falar em proibição de declaração da abusividade de ofício, por força de enunciado, ainda que, seja utilizado, atualmente, como regra de aplicação geral.

A propósito do Egrégio Tribunal de Minas Gerais já teve a oportunidade de decidir:

APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – PERICIAIS (...) A lei obriga; as Súmulas, diferentemente, apenas se prestam como orientação e, quando dotadas de efeito vinculante, como o próprio nome diz, geram meros vínculos incapazes de revogar expressa disposição legal. As prescrições originadas desses enunciados, portanto, não têm o condão de obstar a aplicação da lei, o que, se compreendido de outra maneira, implicaria na supressão dos efeitos de legislação editada segundo a forma constitucionalmente estabelecida, equivalendo à revogação da norma ou no mínimo, à negativa de sua vigência. (...)

(Apelação Cível 1.0024.07.598043-3/002, Rel. Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2012, publicação da súmula em 30/08/2012)

Deste modo, não importa o tratamento dado a esse ou qualquer outro caso concreto. Em razão do princípio da especialidade, o que deve ser verificado no julgamento do caso colocado para análise do Poder Judiciário, são as disposições constantes na legislação específica (Lei n. 8.078/90), que foi criada especialmente para regulamentar a matéria em apreço, o que afasta, portanto, a utilização de qualquer outra fonte jurídica que não o regramento legal especial.


7. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – CONTRATO DE ADESÃO

Conforme acima explicitado, o contrato de financiamento é um típico contrato de adesão, ao qual se aplica as regras estabelecidas pelo CDC.

O professor Caio Mário da Silva Pereira ao discorrer sobre o assunto, assim ensina:

"Chamam-se contratos por adesão (expressão mais correta do que contratos de adesão) aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra. Escritores mais extremados negam-lhe a natureza contratual, sob o fundamento de que lhe falta a vontade de uma das partes, a qual apenas se submete às imposições da outra. Restrição excessiva, rebatem os irmãos Mazeaud, já que a aceitação das cláusulas, ainda que preestabelecidas, lhe assegura aquele caráter".3

É inegável que nos contratos de adesão, a parte contraente não tem a oportunidade de negociar qualquer das suas cláusulas, as quais lhe são entregues formatadas em instrumento impresso, ou seja, são impostas de forma unilateral, cabendo a ela somente aderir ou não àquele pacto. Sendo assim, há que se constatar que nesse tipo de contrato, normalmente, há um desequilíbrio contratual, que é rechaçado pelo código consumerista.

Em se tratando de contrato de adesão, há uma conclusão lógica: se o consumidor não pagar a taxas ou tarifas ou não concordar com a inclusão das mesmas no valor do financiamento, este não lhe será concedido, ficando privado de adquirir o bem pretendido.

Portanto, é perfeitamente plausível e legal a pretensão do contraente de rever o contrato firmado com o contratado, a fim de buscar o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a validade, ou não, de cláusulas que se mostrem abusivas e coercitivas.

Ademais, também é pacífica a relativização do princípio do pacta sunt servanda, para permitir a revisão contratual pelo Poder Judiciário, ideia reforçada com o advento da Lei Federal 8.078 / 90, que veio em socorro ao consumidor contra aquele detentor do maior poder econômico.

Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já teve oportunidade de manifestar-se, nos seguintes termos:

"O antigo - pacta sunt servanda - não encerra princípio absoluto. Urge conjugá-lo com a justiça. O contrato, assim, pode ser objeto de revisão".

(RESP 61.342 - SP / Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro).

Da mesma forma, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto em debate:

"Apelação cível - revisão de contrato bancário - preliminar - nulidade da sentença - rejeitada - mérito - relativização do princípio do ""pacta sunt servanda"" - possibilidade de revisão - recurso provido. I - A sentença que declina os motivos de indeferimento e inépcia da inicial, apontando de forma incompleta o dispositivo legal no qual se fundamenta, não pode ser aquinhoada de nula, principalmente quando é possível ao autor obter o entendimento necessário para dela recorrer. II - Diante da relativização do princípio do ""pacta sunt servanda"", é possível a revisão de contratos pelo Poder Judiciário quando invocadas abusividades e onerosidades excessivas, notadamente nos contratos de adesão ou que envolvem relações de consumo. III - Obstar a revisão contratual por inadimplência confessa do devedor ou falta de prova junto com a inicial das abusividades implica nítida ofensa ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, além de cerceamento de defesa.

(relator MARCELO RODRIGUES, Data do Julgamento: 23/07/2008, 1.0702.08.426976-1/001).


8. TAXA DE JUROS E ABUSIVIDADE

A taxa de juros aplicada a um contrato de financiamento somente pode ser descoberta a partir da utilização de calculadoras financeiras, bem como com o conhecimento prévio do valor inicial da dívida, da quantidade de parcelas e do valor das parcelas.

Desta forma, é óbvio que os consumidores em geral não têm como hábito o transporte de calculadoras financeiras, e muito menos o conhecimento prévio da operação de tal equipamento, o que certamente prejudica o conhecimento da taxa utilizada. Além do mais, na prática se verifica que os contratos de financiamento, são assinados em branco e posteriormente encaminhados para o preenchimento dos valores.

Com efeito, a Lei 8.078/90 é clara ao desobrigar o Consumidor ao cumprimento de contratos confusos, e principalmente sem a expressa previsão das obrigações, sempre interpretando as disposições de forma mais favorável ao consumidor, neste sentido:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhe for dada à oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Sendo havendo abusividade das taxas cobradas faz jus o consumidor a discussão do contrato celebrado com a instituição financeira, sob pena de limitação aos direitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.

Sobre os autores
Maíra Helena Micheletti Gomide

Especialista em Direito Previdenciário pelo Centro de Estudos Jurídicos – CEAJUFE. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Advogada – Sócia do Escritório Antunes Micheletti Advogados Associados.

Rodrigo Avelar Antunes da Luz

Pós Graduando em Direito Imobiliário e Direito Civil pela Universidade Gama Filho. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Advogado – Sócio do Escritório Antunes Micheletti Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMIDE, Maíra Helena Micheletti; LUZ, Rodrigo Avelar Antunes. Da impossibilidade da capitalização de juros em relações de natureza consumerista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3395, 17 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22821. Acesso em: 22 dez. 2024.

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