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NOTAS
[1] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Extermínio de seres humanos: Lei nº 12.720/2012. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3378, 30 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22716>. Acesso em: 7 out. 2012.
[1] ISHIDA, Válter Kenji. O Crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) criado pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em: <http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012_%20crime_constituicao.pdf>. Acesso em: 08 de outubro de 2012.
[2] BADARÓ, Gustavo Henrique.Bottini, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro – aspectos penais e processuais penais. São Paulo: Editora RT. 2012. p. 159.
[3] TJDF: “a ausência de definição legal do que venha a ser organização criminosa, no crime previsto no artigo 1º, VII da lei 9.613/98, não ofende o princípio da legalidade, pois este é apenas um elemento normativo do tipo, cujo sentido deve ser atribuído pelo magistrado, de acordo com as regras de hermenêutica jurídica, no momento de analisar o caso concreto”.
[4]ISHIDA, Válter Kenji. O Crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) criado pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em: <http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012_%20crime_constituicao.pdf>. Acesso em: 08 de outubro de 2012.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. Comentários a lei 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/09/28/comentarios-a-lei-no-12-720-de-27-de-setembro-de-2012/>. Acesso em 08 de outubro de 2012.
[6] GRECO, Rogério. Homicídio praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriogreco/2012/09/29/homicidio-praticado-por-milicia-privada-sob-o-pretexto-de-prestacao-de-servico-de-seguranca-ou-por-grupo-de-exterminio/>. Acesso em 08 de outubro de 2012.
[7] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.
[8] CUNHA, Rogério Sanches. Ob. cit.
[9] GRECO, Rogério. Ob. cit.
[10] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.
[11] CUNHA, Rogério Sanches. Ob. cit.
[12] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.
[13] GRECO, Rogério. Ob. cit.
[14] TJSP. AP 993071160717-SP, 1ª. C., rel. Claudia Lucia Fonseca Fanucchi, 29.05.2009, v.u.
[15] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro- parte geral. 7. Ed. v.1 . São Paulo: RT, 2007. p.168 – argumenta que: “em matéria penal, conforme anteriormente assinalado, o costume só pode dar lugar à criação de norma penal não-incriminadora, favorável ao réu, e jamais ser tido como fator de produção de norma penal incriminadora ou desfavorável ao acusado”.
[16] MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado– parte geral – volume 1. 6ª ed. São Paulo: Editora Método. 2012 P. 257-258.
[17] Idem.
[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª edição. São Paulo: RT. 2012. p. 218.
[19] NUCCI, Guilherme de Souza. idem. p. 218-219.
[20] NUCCI, Guilherme de Souza. idem.p. 221.
[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – volume I. São Paulo: RT. 2012. P. 326
[22] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Publicada a lei 12.720 que altera o Código Penal e Dispõe sobre o extermínio de seres humanos. Disponível em <http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/10/02/publicada-a-lei-12-7202012-que-altera-o-codigo-penal-e-dispoe-sobre-o-exterminio-de-seres-humanos/>. Acesso em: 09 de outubro de 2012.
[23] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Extermínio de seres humanos: Lei nº 12.720/2012. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3378, 30 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22716>. Acesso em: 7 out. 2012.
[24] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.
[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. cit. p. 220.
[26] GOMES, Luiz Flávio. MOLINA, Antonio García-Pablos. Direito Penal – parte geral. V. 2. São Paulo: RT. 2007. p. 75.
[27] BITENCOURT, Cezer Roberto. Tratado de Direito Penal- parte geral 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 194,
[28] VARELA, Cláudio. Apud in. GOMES, Luiz Flávio. Lei das Milícias e do extermínio (12.720): desastre legislativo. Disponível em <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/10/11/lei-das-milicias-e-do-exterminio-12-720-desastre-legislativo/>. Acesso em: 11 de outubro de 2012.
[29] MASSON, Cleber. Ob. Cit. p.192.
[30] Súmula 711 do STF : A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
[31] Nesse sentido: STJ, HC 6.748-GO, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, DJ, nº 116, 22-6-1998, p. 115.
[32] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.
[33] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro- v. 3. 8ª ed. 2012. São Paulo: RT. p. 262-263.
[34] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Ob. cit.
[35] PRADO, Luiz Regis. Ob. cit. p. 263.
[36] Idem.
[37] Idem.
[38] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.
[39] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.
[40] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.
[41] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal brasileiro – volume 1 – parte geral. 9ª ed. 2011. São Paulo: RT. p. 515.
[42] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 5ª ed. 2012. São Paulo: Editora Método. p. 808.
[43] Idem. p. 808.
[44] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Colegiado e Crimes Organizados. Disponível em: <http://eugeniopacelli.com.br/atualizacoes/curso-de-processo-penal-16a-edicao-lei-12-69412-colegiado-e-crimes-organizados/> Acesso em: 12 de outubro de 2012.
[45] AVENA, Norberto. Ob. cit. p. 809.
[46] AVENA, Norberto. Idem.
[47] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Ob. Cit.
[48] O Globo. O perigoso crescimento das Milícias. Disponível em: <http://www.idespbrasil.org/index.php?r=noticia/visualizar&id=531> Acesso em 12 de outubro de 2012.
[49] NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. Cit. p.228.