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Casos práticos de uma Delegacia de Polícia: Código Penal X Código de Trânsito

Agenda 19/10/2012 às 10:33

Tício estacionou seu veículo e esqueceu de acionar o freio de mão. Depois de sair, seu carro correu ladeira abaixo, atropelando e matando três pessoas. Qual o crime cometido?

Introdução

Dando seqüência a nossa série, que pretende trazer para o debate jurídico questões reais apresentadas em plantões de Polícia Judiciária, hoje apresentamos um caso interessante ocorrido e investigado pela Delegacia de Polícia de Aparecida, SP, onde exerço minhas funções.

Mais uma vez advertimos que o conteúdo aqui apresentado constitui apenas o nosso entendimento sobre determinado assunto, sendo que opiniões divergentes são sempre bem vindas!


Caso Prático

Tício voltava para casa após um longo dia de trabalho e, como sempre, estacionou seu veículo em frente a sua residência. Ocorre que, nesta oportunidade, talvez devido ao cansaço, ele acabou esquecendo de acionar o freio de mão.

Em conseqüência, quando Tício já havia entrado em casa, seu carro correu ladeira abaixo, atropelando e matando três senhoras que conversavam numa calçada próxima ao local.

Agora fica a pergunta: qual o crime cometido por Tício?


Enquadramento Típico

Embora um tanto inusitado, estamos diante de um caso que não envolve grandes polêmicas. O grande problema é definir se os fatos estão albergados pelo Código Penal ou pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Numa analise superficial, considerando que o carro não era conduzido por qualquer pessoa e estava desligado no momento do atropelamento, poderíamos concluir que se trata de um crime de homicídio culposo comum, previsto no artigo 121, §3°, do Código Penal. Devemos lembrar que o preceito secundário deste tipo incriminador prevê uma pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e, portanto, está sujeito ao benefício da fiança, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Penal.

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Contudo, ao realizarmos uma análise mais detida do caso, percebemos que, na verdade, se trata de um homicídio culposo especial, previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse ponto fazemos uso daquela frase clichê: “vamos por partes”.

Primeiramente, destacamos que o tipo do artigo 302 do CTB estipula ser crime a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Os que defendem a aplicação do Código Penal vão argumentar que o crime não ocorreu na direção de veículo automotor. Uma porque não havia ninguém na direção do veículo e duas porque o seu motor não estava ligado.

Respeitamos esses argumentos, mas não podemos olvidar que estamos tratando de um crime culposo. No caso, qual seria a modalidade de culpa? A resposta só pode ser uma. Ao deixar de acionar o freio de mão, o motorista deixou de fazer aquilo que a diligencia normal impunha (conduta negativa). Desse modo, só podemos concluir que o crime é culposo, haja vista que não foi observado o dever objetivo de cuidado, manifestado por meio de uma negligência, que resultou na morte de três pessoas.

Vejam, caros leitores, que a conduta negligente (deixar de acionar o freio de mão) aconteceu no momento em que o motorista estava na condução de um veículo automotor, o que atrai os consectários do Código de Trânsito. Ademais, salientamos que o artigo 1°, §1°, do CTB, considera trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Frente ao exposto, concluímos que os fatos encontram melhor enquadramento típico no artigo 302, do CTB. Tendo em vista que as vítimas estavam na calçada no momento do atropelamento, ainda deve ser imposta a causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.

Por fim, destacamos que nesse exemplo há um concurso formal de crimes, vez que com uma única conduta o agente deu causa a três resultados. Assim, por se tratar de um triplo homicídio culposo, Tício deveria ser preso em flagrante sem direito a liberdade provisória mediante fiança fixada pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 322, do CPP.

Essa é a nossa visão sobre esse caso. E a sua?

Sobre o autor
Francisco Sannini Neto

Mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado com especialização em Direito Público. Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo. Professor da Pós-Graduação em Segurança Pública do Curso Supremo. Professor do Damásio Educacional. Professor do QConcursos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANNINI NETO, Francisco Sannini Neto. Casos práticos de uma Delegacia de Polícia: Código Penal X Código de Trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3397, 19 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22845. Acesso em: 22 nov. 2024.

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