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NTEP (Nexo Técnico-Previdenciário) e e FAP (Fator Acidentário de Prevenção)

Agenda 01/11/2012 às 16:55

Existe um nexo casual presumido entre as doenças tabeladas e seu agravamento e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Cabe à empresa provar que a doença ou agravamento não é de sua responsabilidade, mas preexistente.

O Nexo Técnico-Epidemiológico - NTEP está previsto na lei 8.213/91, em seu art 21-A, que dispõe o quanto segue e foi regulado pelo Decreto 6.402/07:

Art 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1o  - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  

§ 2o  - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Mas o que é o NTEP? É um sistema que foi adotado pelo INSS para, através do cruzamento de dados entre doenças listadas no código internacional de doenças – CID – e a estatística da ocorrência das mesmas em determinadas atividades empresariais – CNAE, estabelecer um nexo casual presumido entre aquela doença ou seu agravamento e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Cabe à empresa provar que a doença ou agravamento não é de sua responsabilidade, mas pré-existente.

O site da Previdência Social afirma que “a indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia”; o problema é que não se tem acesso aos citados estudos científicos utilizados, motivo pelo qual não há forma de contradizê-los e assegurar que o nexo causal foi estabelecido com base em estatísticas.

Assim, por exemplo, temos que:

CID

CNAE

A-15 a A-19 (tuberculose)

4120 (construção de edifícios)

E-10 a E-14 (diabetes)

8011 (vigilância privada e adestramento de cães)

F-10 a F-19 (transtornos mentais devido a uso de álcool ou drogas)

77 atividades

F-20 a F-48 (esquizofrenia – transtorno de humor - transtorno neurótico - stress)

53 atividades

G-40 a G-47 (transtornos episódicos, inclusive epilepsia)

4924 (transporte escolar)

L-60 a L-75 (afecção de pele, inclusive calvície masculina)

8610 (atendimento hospitalar)

Ou seja, se um motorista de perua escolar tiver um ataque epilético, seu afastamento será decretado pelo INSS como acidentário e não previdenciário. O mesmo vale para os trabalhadores da construção civil com tuberculose ou para os enfermeiros calvos.

Que determinadas atividades empresárias provocam um risco à saúde do trabalhador não há dúvida, assim como tampouco se discute que o empresário deve prover os meios necessários de segurança, higiene e saúde na empresa para promover o bem-estar e preservar a saúde dos trabalhadores. Esse é, inclusive, um preceito constitucional, previsto no Art 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores:

(...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

(...)

XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir o direito de indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;

Por esse motivo é que existe o antigo SAT – Seguro de Acidente de Trabalho - hoje denominado GIIL-RAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa - Risco Ambiental do Trabalho-, variável de 1% a 3%, cuja base de cálculo é a massa salarial da empresa.

Mesmo com essa contribuição previdenciária para custear a incapacidade laborativa a empresa deve também ter seus próprios programas de melhoria interna com o fim de minimizar a necessidade dos segurados recorrerem aos auxílios da Previdência Social.

O GILL RAT, antigo SAT, sofreu, no entanto, uma espécie de majoração com a aplicação do FAP, a partir de 2010. O Fator Acidentário de Prevenção é um índice é que varia de 0,5% a 2% e se aplica sobre a alíquota do SAT/RAT, podendo diminuí-la pela metade ou duplicá-la. Na prática são raríssimas as empresas que possuem FAP menor que 1.

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O ponto nevrálgico da nossa explanação é que o NTEP influencia diretamente no índice do FAP, pois este aumenta conforme a taxa de frequência, gravidade e dos custos dos respectivos benefícios acidentários. Ou seja: todos aqueles afastamentos que a Previdência Social classificar como acidentários, ao invés de previdenciários, contarão imediatamente como agravantes da alíquota do FAP, aumentando-a. E o índice FAP impacta diretamente no valor do recolhimento do GILL-RAT que, como dissemos anteriormente, incide sobre toda a folha de pagamento e não só sobre a contribuição do segurado afetado.

A implementação do Nexo Técnico Técnico-Epidemiológico foi, para a Previdência Social, uma grande conquista, “melhorando” sua medicina pericial ao atribuir automaticamente à empresa a responsabilidade pelo afastamento do trabalhador, ao vincular a doença (CID) à atividade (pelo CNAE) independentemente de qualquer outra indicação médica e invertendo o ônus da prova: é a empresa que deve provar que não deu causa ao afastamento.

Dessa forma, podemos nos encontrar que, um trabalhador do sexo masculino, que trabalha em atendimento hospitalar (CNAE 8610) e comparece a um exame médico do INSS e alega que sua calvície (CID L-60 a L-75) foi agravada pelo trabalho naquela determinada empresa, será afastado por doença do trabalho, receberá o beneficio acidentário, passará a ter estabilidade de 12 meses a contar do retorno e durante todo tempo de afastamento a empresa deverá depositar seu FGTS. Isso sem contar que o INSS pode ajuizar uma ação regressiva contra o causador do dano (empresa) e o trabalhador ajuizar uma ação civil pedindo a reparação do dano moral causado.

Portanto, é mais do que importante que a empresa se valha do parágrafo 2º do art 21-A mencionado no início deste artigo e conteste sempre qualquer afastamento derivado do NTEP, Caso contrário, o índice FAP atribuído a ela só aumentará, o que impactará diretamente no custo total da folha, pois majorará o recolhimento ao GILL-RAT.

Sobre a autora
Sara Sanchez

Advogada – Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sócia-diretora de GrowAssociates, com dupla nacionalidade brasileira-espanhola, atua há quinze anos na internacionalização de empresas, com especial ênfase na implantação de empresas estrangeiras no Brasil, tendo entre elas inúmeros clientes espanhóis. Já atuou como Diretora na Câmara Espanhola de São Paulo. Especialista em Direito Comunitário, morou e trabalho por três anos em Madrid. Atuou em vários processos de aquisições no Brasil, sendo especialista pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS – em Fusões e Aquisições. Também é especialista em Direito Empresarial brasileiro e Direito Empresarial Internacional. Atua fortemente na área Tributária, tendo especial habilidade em introduzir o sistema tributário nacional para estrangeiros e aconselhamento sobre regimes fiscais mais adequados para o tipo de atividade a desenvolver no país, bem como os tributos a levar em conta para a formação do preço. Pós-graduanda em Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHEZ, Sara. NTEP (Nexo Técnico-Previdenciário) e e FAP (Fator Acidentário de Prevenção). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3410, 1 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22929. Acesso em: 2 nov. 2024.

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