O Nexo Técnico-Epidemiológico - NTEP está previsto na lei 8.213/91, em seu art 21-A, que dispõe o quanto segue e foi regulado pelo Decreto 6.402/07:
Art 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Mas o que é o NTEP? É um sistema que foi adotado pelo INSS para, através do cruzamento de dados entre doenças listadas no código internacional de doenças – CID – e a estatística da ocorrência das mesmas em determinadas atividades empresariais – CNAE, estabelecer um nexo casual presumido entre aquela doença ou seu agravamento e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Cabe à empresa provar que a doença ou agravamento não é de sua responsabilidade, mas pré-existente.
O site da Previdência Social afirma que “a indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia”; o problema é que não se tem acesso aos citados estudos científicos utilizados, motivo pelo qual não há forma de contradizê-los e assegurar que o nexo causal foi estabelecido com base em estatísticas.
Assim, por exemplo, temos que:
CID |
CNAE |
A-15 a A-19 (tuberculose) |
4120 (construção de edifícios) |
E-10 a E-14 (diabetes) |
8011 (vigilância privada e adestramento de cães) |
F-10 a F-19 (transtornos mentais devido a uso de álcool ou drogas) |
77 atividades |
F-20 a F-48 (esquizofrenia – transtorno de humor - transtorno neurótico - stress) |
53 atividades |
G-40 a G-47 (transtornos episódicos, inclusive epilepsia) |
4924 (transporte escolar) |
L-60 a L-75 (afecção de pele, inclusive calvície masculina) |
8610 (atendimento hospitalar) |
Ou seja, se um motorista de perua escolar tiver um ataque epilético, seu afastamento será decretado pelo INSS como acidentário e não previdenciário. O mesmo vale para os trabalhadores da construção civil com tuberculose ou para os enfermeiros calvos.
Que determinadas atividades empresárias provocam um risco à saúde do trabalhador não há dúvida, assim como tampouco se discute que o empresário deve prover os meios necessários de segurança, higiene e saúde na empresa para promover o bem-estar e preservar a saúde dos trabalhadores. Esse é, inclusive, um preceito constitucional, previsto no Art 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores:
(...)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(...)
XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir o direito de indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;
Por esse motivo é que existe o antigo SAT – Seguro de Acidente de Trabalho - hoje denominado GIIL-RAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa - Risco Ambiental do Trabalho-, variável de 1% a 3%, cuja base de cálculo é a massa salarial da empresa.
Mesmo com essa contribuição previdenciária para custear a incapacidade laborativa a empresa deve também ter seus próprios programas de melhoria interna com o fim de minimizar a necessidade dos segurados recorrerem aos auxílios da Previdência Social.
O GILL RAT, antigo SAT, sofreu, no entanto, uma espécie de majoração com a aplicação do FAP, a partir de 2010. O Fator Acidentário de Prevenção é um índice é que varia de 0,5% a 2% e se aplica sobre a alíquota do SAT/RAT, podendo diminuí-la pela metade ou duplicá-la. Na prática são raríssimas as empresas que possuem FAP menor que 1.
O ponto nevrálgico da nossa explanação é que o NTEP influencia diretamente no índice do FAP, pois este aumenta conforme a taxa de frequência, gravidade e dos custos dos respectivos benefícios acidentários. Ou seja: todos aqueles afastamentos que a Previdência Social classificar como acidentários, ao invés de previdenciários, contarão imediatamente como agravantes da alíquota do FAP, aumentando-a. E o índice FAP impacta diretamente no valor do recolhimento do GILL-RAT que, como dissemos anteriormente, incide sobre toda a folha de pagamento e não só sobre a contribuição do segurado afetado.
A implementação do Nexo Técnico Técnico-Epidemiológico foi, para a Previdência Social, uma grande conquista, “melhorando” sua medicina pericial ao atribuir automaticamente à empresa a responsabilidade pelo afastamento do trabalhador, ao vincular a doença (CID) à atividade (pelo CNAE) independentemente de qualquer outra indicação médica e invertendo o ônus da prova: é a empresa que deve provar que não deu causa ao afastamento.
Dessa forma, podemos nos encontrar que, um trabalhador do sexo masculino, que trabalha em atendimento hospitalar (CNAE 8610) e comparece a um exame médico do INSS e alega que sua calvície (CID L-60 a L-75) foi agravada pelo trabalho naquela determinada empresa, será afastado por doença do trabalho, receberá o beneficio acidentário, passará a ter estabilidade de 12 meses a contar do retorno e durante todo tempo de afastamento a empresa deverá depositar seu FGTS. Isso sem contar que o INSS pode ajuizar uma ação regressiva contra o causador do dano (empresa) e o trabalhador ajuizar uma ação civil pedindo a reparação do dano moral causado.
Portanto, é mais do que importante que a empresa se valha do parágrafo 2º do art 21-A mencionado no início deste artigo e conteste sempre qualquer afastamento derivado do NTEP, Caso contrário, o índice FAP atribuído a ela só aumentará, o que impactará diretamente no custo total da folha, pois majorará o recolhimento ao GILL-RAT.