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Títulos de crédito: uma análise sobre o princípio da cartularidade diante da desmaterialização dos títulos virtuais.

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Agenda 22/11/2012 às 14:03

Pela falta de regulamentação legal específica, a interpretação dos diplomas legais que acolhem os títulos eletrônicos, deixa margens para várias interpretações e assim várias dúvidas quanto a sua validade.

Resumo: A presente monografia objetiva, analisar criticamente, a evolução do direito cambiário e do comercio eletrônico, sobretudo, em especial o princípio da cartularidade frente ao fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito cartulares. O principal objetivo visa elencar os postulados necessários para a efetivação dessa nova forma de emissão de títulos de crédito. Exemplificar futuros meios para garantir maior segurança não só para os títulos virtuais, mas para os documentos eletrônicos em geral, através do conhecimento das Chaves Públicas, das quais derivam uma assinatura eletrônica ou digital, já reguladas pela ICP-Brasil, autoridade responsável pelo gerenciamento das demais firmas que geram certificados digitais. Além de mais segurança, rapidez e versatilidade, com o uso de meios mais eficazes de transmissão de dados é necessário alcançar um número muito maior de transações entre os mais remotos lugares do planeta. O art. 889, § 3º do Código Civil Brasileiro, autoriza a emissão de títulos via meio eletrônico, porém desses títulos escriturais, apenas a duplicata eletrônica tem as características inerentes aos títulos de crédito, sendo também dotada de executividade, podendo ser protestada por indicação assim como prevê a Lei de Protesto. Ainda assim, a matéria em questão carece de legislação especifica que trate com maior atenção, os títulos virtuais, já que o processo de virtualização dos documentos é irreversível. Procurou-se, dar maior ênfase, na desmaterialização dos títulos de crédito cartulares, abordando, as disposições existentes atualmente, que regulamentam os títulos eletrônicos e a sugestão de novas normas jurídicas que tratem de maneira especifica o assunto.

Palavras-chave: Título de Crédito. Comércio Eletrônico. Cartularidade. Duplicata escritural.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E SEUS INSTITUTOS COMPLEMENTÁRES. 1.1.Dos Títulos de crédito. 1.1.1.Evolução histórica e conceito. 1.1.2.Regulamentação. 1.1.3.Classificação. 1.1.4.Características. 1.2.Modalidades de Títulos de Crédito. 1.3.Institutos do Direito Cambiário. 2.DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL. 2.1.Literalidade. 2.2.Cartularidade ou Incorporação. 2.3.Autonomia. 2.3.1.Inoponiblidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. 2.3.2.Abstração. 3. A EMISSÃO VIRTUAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO FRENTE À DESMATERIALIZAÇÃO. 3.1. O comércio eletrônico e os documentos virtuais. 3.2. Duplicata escritural. 3.2.1. Cheque eletrônico e compensação virtual do cheque cartular. 3.3. A efetivação dos títulos de crédito virtuais e os benefícios a sociedade brasileira.. 3.3.1. Modificações na legislação (Um novo Código Comercial). CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O crédito surgiu para facilitar as transações comerciais, para suprir necessidades decorrentes das relações cambiárias e comerciais. O título de crédito foi um dos meios de exteriorizar o direito de crédito, conferindo maior segurança e garantia as relações cambiárias.

Sendo os títulos de crédito, instrumentos criados por volta do século XIII, período que compreendia ao Renascimento Comercial, em algum momento seria necessário uma readaptação dos princípios e das práticas comerciais envolvendo esses papéis.

O conceito de título de crédito está contido no art. 887 do Código Civil brasileiro, “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” É assim possível extrair os princípios norteadores dos títulos, literalidade e autonomia.

A literalidade advém da máxima: aquilo que não esta no título não está no mundo; e a autonomia, diz respeito à autonomia das obrigações referentes ao título. A cartularidade significa que o título de crédito deve ser materializado em um pequeno papel, a cártula. No entanto, a partir do Código Civil de 2002, mais precisamente, o art. 889, §3º, ficou autorizada a criação de títulos de crédito a partir de meio eletrônico ou magnético de dados.

A autorização constante no Código Civil de 2002 foi o passo primordial, para uma transformação irreversível. Os títulos virtuais começaram a ganhar força e espaço. Entretanto a duplicata escritural, é o único título de crédito desmaterializado que preenche os requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos, está em concordância com a sua legislação especifica (Lei das Duplicatas) e ainda amparada pelo protesto por indicações.

Ainda assim, os títulos virtuais carecem de integrar as normas existentes a decisões dos tribunais para garantir a sua executividade, deixando claro a carência de legislação ainda mais moderna e que abranja especificamente o diploma dos títulos de eletrônicos.

Portanto, no decorrer dos capítulos serão abordados, desde o conceito de títulos de crédito e institutos do direito cambial, passando pelos princípios e sua relação com a desmaterialização até elencar os postulados necessários a efetivação dos títulos virtuais no Brasil e identificar os benefícios ao ordenamento jurídico e a sociedade.

A problemática indagada é, que, com a emissão de títulos em meio eletrônico ou magnético, o princípio da cartularidade tornaria-se obsoleto, e seria necessária uma readequação dos princípios da literalidade e autonomia.

No que tange ao objetivo geral é fazer uma análise dos títulos de crédito e do princípio da cartularidade, tendo em vista virtualização dos títulos cartulares.

O embasamento teórico deste trabalho tem como base os fundamentos encontrados em diversas referências, como livros de diversos autores renomados do direito empresarial, artigos publicados a respeito da desmaterialização dos títulos de crédito, em especial da duplicata escritural e jurisprudências comprovando o que foi proposto na análise.

Dessa maneira, buscou-se neste trabalho uma nova relação entre os princípios do direito cambiário e os títulos de crédito virtuais, bem como a falta de aparelhamento legislativo para tais títulos desmaterializados, e uma possível modificação e o uso de novas tecnologias que podem vir no futuro a fazer parte efetivamente o direito cambial.


1. DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E SEUS INSTITUTOS COMPLEMENTARES

1.1. Dos Títulos de crédito

1.1.1. Evolução histórica e conceito

O crédito é um artifício que atesta a inventividade humana. Ele, inexistente na realidade física concreta, então os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceu-se o conceito de crédito e sua prática na sociedade, percebendo que com ele não apenas se solucionam problemas de circulação de recursos, mas também a oportunidade de aperfeiçoar essa circulação.[1] O crédito surgiu como elemento novo a facilitar a vida dos indivíduos e consequentemente, o progresso dos povos.[2] Destarte, verificou-se a necessidade de exteriorizar esse crédito, o que se deu através da criação de um documento, com a finalidade de incorporar a obrigação futura e dar garantia ao credor. Surgia então a figura do título de crédito.

Os títulos de crédito têm sua origem mais precisa por volta do século XIII, no período compreendido entre a Baixa Idade Média e o início da Idade Moderna, mais conhecida como Renascimento Comercial. Nesse período histórico, em que o modo de produção feudal, baseado na imobilidade e na troca de produtos dentro dos limites do feudo, entrou em declínio, um novo modo de produção passou a ser desenvolvido nas vilas conhecidas por burgos, extrapolando os limites feudais. Foi nos burgos que se verificou o surgimento de uma nova categoria profissional e social, que viria a construir uma nova classe social – a burguesia. A burguesia comercial ou mercantil, constituída não somente por mercadores, mas também por banqueiros e manufatureiros, passou a fomentar o crescimento de um comércio pujante, que viria a caracterizar o renascimento comercial. [3]

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A forma de solucionar os problemas desse período, como a falta de segurança nas estradas e as barreiras decorrentes da diversidade de moedas que circulavam, era substituir o dinheiro, por ordens de pagamento. Estes problemas, de fato cessaram com o aparecimento dos títulos de crédito, o que se deu por meio do advento da letra de câmbio, primeiro título de crédito, de que se tem notícia.

A evolução histórica dos títulos se deu em quatro etapas: a) período italiano até 1650; b) período francês, de 1650 a 1850; c) período germânico, de 1848 a 1930; d) período do direito uniforme (contemporâneo), que vigora desde 1930. A quarta fase da evolução do título de crédito corresponde ao período de uniformização da legislação cambiária, que iniciou-se com o aparecimento no ano de 1930, das leis uniformes genebrinas sobre letra de câmbio e nota promissória, e, em 1931, influenciadas pela Ordenação Geral Alemã de 1848, sobre os cheque.[4]

Os títulos são documentos que tornam os créditos reais, materializam o direito de exigir bens ou dinheiro. O Código Civil de 2002 determina o conceito de título de crédito em seu artigo 887: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Os títulos de crédito são instrumentos representantes de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a obrigação que representa. “O título comercial de crédito, [...] têm uma influência essencial sobre a sorte do crédito e especialmente sobre a sua circulação [...]” [5] O termo título de crédito, não elucida um sentido largo, ele se aproxima do sentido estrito. Título de crédito é documento, grafado em papel, sendo a base física da inscrição jurídica de um crédito, e um débito.

O título de crédito deve atender às exigências legais para que seja válido, caso contrário perde sua validade, estas expressas nos artigos 887 e 889 do Código Civil Brasileiro. Sendo um ato jurídico, o título de crédito submete-se aos incisos do art. 104 do CC, que engloba validade dos atos e negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligado à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I); possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito.[6]

O título de crédito não só é um documento representativo de obrigação literal e autônoma, é uma cártula que menciona uma ou mais obrigações, habilitando seu portador ao exercício concreto de seu crédito em face dos signatários, representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável e dotado de executividade. Os títulos de crédito criam-se pelo saque, transferem-se através de endosso, completam-se pelo aceite (letra de câmbio e duplicata) e são garantidos pelo aval.[7]

O título de crédito é documento representativo de crédito (literal e autônomo), criado para aperfeiçoar as operações cambiárias através de sua circulabilidade, negociabilidade, dinamismo, dotado de executividade e independência.

1.1.2. Regulamentação

Os títulos de crédito, no ordenamento jurídico pátrio, estão regulados hoje, pela Lei n. 10.406 de 2002 (Código Civil) especificamente nos artigos 887 a 926, e legislações esparsas no que tange aos principais títulos de crédito vigentes: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.

[...] os títulos de crédito propriamente ditos (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata) se destacam como tópico privilegiado no universo do direito econômico porque são agraciados pelo sistema jurídico-positivo, simultaneamente, com regras materiais que implementam sua circulação segura e regras processuais que lhes outorgam a possibilidade de realização forçada pela via jurisdicional da execução.[8]

A letra de câmbio e a nota promissória estão reguladas também, pelo Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (Lei Saraiva), e pelo Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966, o qual introduziu as disposições da Convenção de Genebra, realizada em 07.05.1930, tendo o Brasil somente aderido em 26.08.1942, à chamada Lei Uniforme de Genebra (LUG), que esta em vigor no país, só corresponde em parte ao texto da Convenção de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias. O cheque é regulado por legislação especial (Lei do Cheque) Lei nº 7.357 de 1985, como também as duplicatas mercantis, pela Lei nº 5.474 de 1968 (Lei das Duplicatas).

1.1.3. Classificação

A classificação dos títulos de crédito de acordo com Fábio Ulhoa Coelho[9] se dá por meio de quatro critérios: quanto ao modelo, hipóteses de emissão, estrutura do título e circulação.

Quanto ao modelo, estão os títulos de modelo livre, títulos em que a lei não estabelece uma forma específica, ainda que, cada um dos títulos deva obedecer aos requisitos próprios de sua espécie (por exemplo: nota promissória e letra de câmbio), e de modelo vinculado, que ao contrário do primeiro, tem forma preestabelecida em lei (exemplo: cheque e duplicata).

No que tange às hipóteses de emissão, dividem-se em causais (limitados) e não causais (abstratos). Os títulos causais são aqueles que somente podem ser criados em razão de causa predeterminada em lei, a duplicata só pode existir, se decorrer de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Os abstratos, derivam de qualquer causa, podem representar obrigação de qualquer natureza.

Pela estrutura do título, emitem-se títulos por ordem de pagamento e promessa de pagamento. A ordem de pagamento, é gerada por títulos que ao serem emitidos, fazem surgir às figuras do sacado, sacador e tomador (cheque e letra de câmbio). A promessa de pagamento, no entanto, faz surgir somente o sacador, que promete pagamento e o tomador, beneficiário da ordem (nota promissória).

De acordo com a circulação do título de crédito, os títulos ao portador, são aqueles em que não se pode identificar o credor, pois, se transferem por mera tradição manual, e os nominativos, identificam o credor e se transmitem por tradição cumulada com outro ato jurídico, que se subdividem em nominativos a ordem e nominativos não a ordem. Os nominativos a ordem circulam por tradição mais endosso, já os nominativos não a ordem, circulam mediante tradição e cessão civil de crédito.

Cabe salientar que, fora dessa classificação existe uma divisão dos títulos em próprios e impróprios. Os títulos próprios são aqueles que concretizam operações de crédito, preenchem a todos os requisitos do Direito Cambiário, já os títulos impróprios, não visam circulação de direitos creditícios, são meros documentos probatórios, mas, por possuir alguns requisitos dos títulos próprios, circulam como títulos de crédito, por exemplo: comprovantes de legitimação, como bilhetes de passagens de ônibus, ingressos para shows, espetáculos públicos, etc. e títulos de participação, ações, debêntures, bônus de subscrição, etc.

1.1.4. Características

Os caracteres intrínsecos da figura do título de crédito, são a sua natureza comercial, sendo este um documento formal, pois obedece a critérios legais, é um bem móvel, deriva dele uma obrigação líquida, certa e quesível. É título de resgate, tem eficácia processual abstrata, são títulos executivos extrajudiciais. Os títulos são por natureza negociáveis, pois nascem para a circulação, dotados também de independência da causa que se originam.

1.2. Modalidades de Títulos de Crédito

Os títulos de crédito mais importantes (ditos próprios), presentes no ordenamento jurídico brasileiro, são: a letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata mercantil.

A letra de câmbio foi o primeiro título de crédito a surgir, passou por diversas transformações até ser o que hoje ainda vigora, porém, é pouco usada em relações comerciais contemporâneas, ainda assim, é estudada, pois é o título mais completo, considerados por muitos doutrinadores o título de crédito perfeito, donde se derivam os demais. É título de crédito, a ordem, formal, literal, abstrato, autônomo, de circulação e apresentação.

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, emitida no momento em que o sacador declara (firmando assinatura) que o sacado deve pagar uma determinada quantia, em lugar e datas especificados, com prazo determinado ou não, na própria letra de câmbio a um terceiro, denominado tomador.

O artigo 1º da LUG elenca as condições primordiais à letra de câmbio: a denominação “letra de câmbio”, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome do sacado, época do pagamento, lugar onde se deve pagar, o nome de quem se deve pagar ou a ordem de quem, a indicação do lugar, a data onde a letra é passada e a assinatura do sacador.

Outro título é a nota promissória, ela é título de crédito literal e abstrato.[10] A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual, o sacador (emitente) compromete-se a pagar quantia determinada ao beneficiário; tem responsabilidade idêntica à do sacado (aceitante) da letra de câmbio.

A nota promissória é mais vantajosa que a letra de câmbio pelo fato de ao ser emitida ficar totalmente pronta, saindo com o aceite.[11]Já a letra de câmbio necessita do aceite posterior para se tornar um título de crédito e gerar a obrigação.

Cheque é uma ordem de pagamento, à vista, emitida pelo sacador contra o sacado, passada em favor próprio ou de terceiros, a qual incide sobre fundos que o sacador dispõe em poder do sacado. [12] É o meio que mobiliza a moeda bancária (própria), e o título mais utilizado por pessoas não empresárias no Brasil.

O cheque tem modelo vinculado (ao do banco de origem), e requisitos especiais elencados no art. 1º da Lei do Cheque, são eles: ordem de pagamento, emitente, beneficiário – tomador, sacado, valor do pagamento (praça de pagamento). Um mecanismo que pertence somente a essa espécie de título de crédito, é o cruzamento. O cheque pode ser cruzado com dois traços colocados no canto do cheque, o que significa uma cláusula, vide art. 45 da Lei do Cheque:

O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

A duplicata mercantil é o título especialmente brasileiro, pois, criada com o art. 219 do Código Comercial Brasileiro, decorre sempre de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É formal, impróprio, causal, à ordem, tem a função de documentar o saque fundado sobre o crédito advindo das atividades de compra e venda e prestação de serviços. É emitida pelo credor, onde se extrai somente uma fatura decorrente do negócio que lhe é subjacente, mas é possível a extração de várias duplicatas dessa mesma fatura.

Enquanto a letra de câmbio é de criação livre, a duplicata mercantil supõe o negócio jurídico da venda e compra, se bem que se possa esvaziar de qualquer reminiscência causal, e nasce, obrigatoriamente, de todo negócio jurídico de venda e compra [...] [13]

Faz-se necessária a sua apresentação ao devedor no prazo de 30 dias da emissão, o devedor deve devolvê-la em 10 dias, já com aceite ou declaração do não aceite, quando paga, deve ser retirada de circulação, dada a quitação no próprio título.

Deve-se traçar uma diferença entre o boleto bancário (bloqueto de cobrança) e a duplicata mercantil, pois o primeiro é um documento de confissão de dívida, usado em diversas transações, resultado de um negocio mercantil, assim como a duplicata. Instrumento de mobilização do crédito, o bloqueto de cobrança foi criado para dar maior facilidade de compensação do crédito bancário.

O bloqueto é um título de crédito impróprio com vencimento à vista ou a prazo, emitido junto com a fatura na concretização de um negocio mercantil realizado via Internet. Caracteriza-se como pseudotítulo de crédito, por ser documento emitido unilateralmente, em que normalmente, estabelece um contrato entre ausentes, uma vez que utiliza a Internet como meio para a sua consecução.[14] Nos caixas eletrônicos de qualquer banco, existe na sessão de pagamentos a opção bloqueto de cobrança, debita-se automaticamente da sua conta o valor correspondente ao boleto. Os boletos são compensações eletrônicas de cobrança de crédito, ou seja, pagamentos eletrônicos.

Os boletos podem ou não serem emitidos em papel, o uso da numeração do código de barra, elimina o uso do material. O boleto não possui tipicidade, a legislação brasileira não abarca essa modalidade de cobrança bancária. Mesmo sem legislação específica, operações com esse título atípico é usado habitualmente, para pagamento de todos os tipos de faturas, financiamentos, “contas”, etc.

Não é semelhante à duplicata mercantil, embora por diversas vezes esteja substituído-a em instituições financeiras, ou diretamente vinculado a ela, no caso de duplicata escritural. Caso inadimplida a obrigação expressa, a instituição financeira deve fazer o protesto por indicações.

1.3. Institutos do Direito Cambiário

São institutos do Direito Cambiário: a emissão, o endosso, a cessão civil de crédito, o aval, o aceite e o protesto. A execução não é instituto do direito material, mas sim do direito processual pela Ação de Execução, que abrange de maneira muito particular os títulos cambiais.

Emitir o título de crédito significa colocá-lo em circulação, a partir da sua criação com uma simples assinatura, por exemplo. Emissão é um ato jurídico unilateral. Para o doutrinador Gladston Mamede[15], a emissão está diretamente ligada ao principio da cartularidade/incorporação, o princípio é o argumento à enunciação da declaração unilateral de vontade que é a emissão.

O endosso é um dos institutos de transmissão do crédito, uma maneira particular de transferir o crédito cambiário, de um credor para outro, assim como a cessão civil de crédito. O endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do credor. Vale salientar, que fora os cheques com valor inferior ou até R$ 100,00, todo título de crédito é nominativo. Não existem limites a quantidade de “endossos” que podem ser efetuados em um título de crédito, novamente, a única exceção, se dá com relação ao cheque, que só admite um único endosso. O endosso gerará dois efeitos, a transferência da titularidade, e, a vinculação do endossante do título, tornando-se este coobrigado da relação cambial.

Os chamados endossos próprios se dividem em: endosso em branco e em preto. O endosso em branco o qual não especifica a pessoa (endossatário) a qual está sendo transmitindo, somente com uma assinatura do credor no verso do título. O endosso em preto nomeia a pessoa do endossatário, sendo que acrescido o nome do beneficiário no verso ou anverso do título, por exemplo, “Pague-se a Fulano de Tal”. Se o endosso é em branco, é possível a tradição pela simples entrega desse modo somente o endossante fica coobrigado. O endosso parcial ou limitado é ineficaz, pois o endosso somente é considerado no todo e não sua parte.

É ineficaz o endosso parcial ou limitado a uma parte do valor do título. Quem endossa transfere integralmente o título contido no documento. Não se admite o fracionamento. O endosso deve ser puro e simples, incondicionado. Não se trata de nulidade, mas de ineficácia. Considera-se, pois, não escrita a clausula limitativa do endosso. Embora lançado como endosso parcial, considera-se endosso pleno.[16]

As demais modalidades de endosso, os chamados “endossos impróprios”, são: endosso-procuração ou endosso-mandato onde é lançada no verso do título a cláusula por procuração, o endossatário de atua em nome do endossante–mandante, este tipo de endosso só pode ser realizado em preto, o endosso posterior, (póstumo ou tardio) é posterior ao protesto por falta de pagamento ou posterior ao decurso do prazo, e o endosso-caução, é uma forma de garantia, nele o endossatário exerce o direito que lhe é próprio, assegurado pelo título creditício, pois não é mero representante do credor originário.

Para conceituar a cessão civil de crédito, se faz necessária uma diferenciação entre pontos mais importantes dos institutos do endosso propriamente dito e a cessão civil de crédito: endosso é ato unilateral, não precisa de notificação, é feito no próprio título, o sacador e endossante ficam co-obrigados, é típico dos títulos de crédito, já a cessão civil de crédito é ato unilateral, onde se precisa de notificação, não tem forma estabelecida, pode ser usada em qualquer tipo de negócio, e elaborada em documento apartado.

Cessão Civil de Crédito é instituto de direito civil (arts. 295 e 296 do CC/2002), que também exerce a transmissibilidade da titularidade do crédito. Porém, o cedente responde apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor.

O aval é uma forma de garantia pessoal, pode ser completo, ou parcial ou limitado quando a soma garantida pelo avalista. Pode ser dado no próprio título, mediante assinatura do garantidor, no anverso, depois da assinatura de seu avalizado ou no verso, acompanhada a assinatura de expressão designativa da declaração que se quer fazer por: “por fulano”, “em abono”, “em garantia”, “por aval”, “bom por aval”. A figura do aval em preto ocorre, se o aval for dado mediante a simples assinatura ou acompanhado de expressão designativa da declaração, mas sem o nome do avalizado. [17] O avalista possui as mesmas obrigações do avalizado. Se pelo aval não for indicado na figura do avalizado, presume-se que seja o sacado. O aval só se concretiza por escrito, no caso de analfabeto, faz-se aval por arrobo.

O aval parcial ou limitado é aquele em que não dá uma garantia inteira. Todo aval tem como garantia patrimônio do avalista, se este for casado, é necessária a outorga uxória do cônjuge, salvo casamentos em regime de separação total de bens. O aval pode ser do sacado, sacador e endossante. O avalista tem uma garantia sua, que é o direito de regresso contra o avalizado.

Aceite é ato unilateral da vontade do sacado, que deve ser indicado somente na cártula, com assinatura no anverso do título e no verso, a assinatura junto com a palavra aceito. O aceitante torna-se então o devedor principal do título. São três as modalidades do aceite: o aceite ordinário, presumido ou tácito e por comunicação. Existe a possibilidade de pagamento parcial do aceite pelo sacado.

O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. É um registro de “mal pagadores”, e ato público (extraprocessual), onde torna a dívida pública. O protesto é um meio de prova, feito no próprio título, formal e solene.

É necessário nos casos em que se precise preservar o direito de ação contra os coobrigados do título, para provar a falta ou recusa do aceite e para o requerimento de falência do devedor. O protesto se da por falta de aceite (art. 44, alínea 2, anexo 1 da LUG), falta de pagamento (Decreto 2.044/1908) e falta de devolução.

Sobre a autora
Lais Andrade da Silva Santos

Bacharel em Direito em Maceió (AL).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Lais Andrade Silva. Títulos de crédito: uma análise sobre o princípio da cartularidade diante da desmaterialização dos títulos virtuais.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3431, 22 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23073. Acesso em: 25 nov. 2024.

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