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Títulos de crédito: uma análise sobre o princípio da cartularidade diante da desmaterialização dos títulos virtuais.

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Agenda 22/11/2012 às 14:03

CONCLUSÃO

A presente monografia teve como objetivo a análise do princípio da cartularidade diante do fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito virtuais, se o referido princípio deixaria de existir e ser aplicado sobre estes títulos eletrônicos, para tanto foi necessário um estudo da evolução do direito cambiário e do direito comercial, títulos de crédito, seus institutos e os demais princípios.

Com esta análise, observou-se que as práticas de comércio virtuais e títulos eletrônicos, tiveram seu início em outros países, como a precursora França, por volta do ano de 1970, e no Brasil os primeiros movimentos de transações virtuais, constam as ações escriturais datam de meados de 1968.

O comércio eletrônico somente ganhou força no Brasil a partir do final da década de 90 e início dos anos 2000. Entre os comerciantes a duplicata mercantil eletrônica, ganhava cada dia mais adeptos, tendo em vista a grande agilidade e comodidade apresentada pelo novo instrumento.

A duplicata escritural possui executividade, a partir da apresentação do recibo de entrega de mercadorias e o protesto. O protesto da duplicata virtual é permitido por indicações, ou seja, feito sem a apresentação da cártula.

Sem o uso do papel, o princípio da cartularidade entrou em declínio, algo irreversível. Por todas as análises feitas durante as pesquisas, foi possível observar claramente que o princípio da cartularidade deixará completamente de existir em breve, pois, o uso do meio eletrônico para a transmissão de informações é rápido, seguro e ainda ecologicamente correto.

A questão mais preocupante no que tange as transações feitas através de computadores e da internet, é a segurança. Para isso, a ICP - Brasil foi criada, regulamentando as empresas fornecedoras de certificado digital e assinatura eletrônica.

A assinatura eletrônica através de suas chaves criptografadas de dados fornece segurança ainda maior que as conferidas às assinaturas autógrafas usuais. O sistema das chaves públicas é concebido a partir de duas chaves uma pública e uma particular que compõem a assinatura eletrônica, esta é única e seu sistema é inviolável.

Essas assinaturas eletrônicas, emitidas por autoridades certificadoras já fazem parte da realidade não só do comercio eletrônico, mas também de outros setores do mundo moderno. Outras tecnologias como o smart card (cartões inteligentes), e-cash (dinheiro virtual), etc., estão ainda timidamente sendo inseridas no Brasil.

Assim, o que se percebe é que, em um futuro próximo, todas as transações comerciais serão realizadas através do meio eletrônico, seja com o uso de cartões inteligentes títulos eletrônicos, ou ainda simples transferência de dinheiro virtual.

Diante do que foi exposto, é impossível negar a executividade dos títulos virtuais, mas também a sua falta de aparelhamento legal necessário. Pela falta de regulamentação legal específica, a interpretação dos diplomas legais que acolhem os títulos eletrônicos, deixa margens para várias interpretações e assim várias dúvidas quanto a sua validade. Uma reforma na legislação cambiária ou a criação de uma nova legislação específica, colocaria fim aos problemas relativos a criação de títulos de crédito a partir de meio magnético ou eletrônico.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. v.3. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 3.

[2] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 3.

[3] GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Comercial: de acordo com a nova lei de falência e recuperação de empresas. 2.ed. rev. ampl. e atual. Barueri – SP: Manoel, 2007. p. 141.

[4] ROSA JUNIOR, Luiz Emydgio Franco da. Títulos de Crédito. 6.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 40.

[5] VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial. Tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama. 3.ed. Campinas – SP: LZN, 2003. p. 152.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 375.

[7] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Fundamentos do direito comercial: empresário, sociedade empresária, títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 117 et. seq.

[8] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 318.

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 236.

[10] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v.2. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 553.

[11] RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 174.

[12] CAMPINHO, Amaury. Manual de títulos Crédito. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 3.

[13] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. 2.ed. 3.v. Campinas – SP: Bookseller, 2001. p. 33.

[14] OLIVEIRA, Evérsio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. p. 97

[15] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. v.3. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 16.

[16] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.326-327.

[17] BRUSCATO, Wilges. Manual de Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 417.

[18] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 29

[19] ROSA JUNIOR, Luiz Emydgio Franco da. Títulos de Crédito. 6.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 61.

[20] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 390.

[21] ROSA JUNIOR, Luiz Emydgio Franco da. Títulos de Crédito. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 61.

[22] MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Comercial. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.318.

[23] ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.4.

[24] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. v.3. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 234.

[25] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. v.3. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 7.

[26] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível – Ação Monitória – Cópias autenticadas das notas fiscais e triplicatas devidamente protestadas – Ausência de comprovação do pagamento. Apelação Cível nº 571.507-9. Apelante: A. R. Uliana Cia LTDA. Apelado: White Martins Gases Industriais LTDA. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Curitiba, 30 de junho de 2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6109584/apelacao-civel-ac-5715079-pr-0571507-9-tjpr>. Acesso em: 30 set. 2011.

[27] ASCARELI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas-SP: Mizuno, 2003. p. 87.

[28] CAMPINHO, Amaury. Manual de títulos Crédito. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 3.

[29] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 382.

[30] BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 3. ed. reform. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2006. p. 356.

[31] SARMENTO, Walney Moraes. Títulos de Crédito. 4. ed. São Paulo: LTR, 2010. p. 42.

[32] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.3. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 31.

[33] COELHO, op. cit. p. 31.

[34] ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.554, 12 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6075/titulos-de-credito-eletronicos.> Acesso em: 03 mar. 2011.

[35] Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

[36] ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.554, 12 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6075/titulos-de-credito-eletronicos.> Acesso em: 03 mar. 2011.

[37] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.3. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.40.

[38] COSTA, M. A ICP-Brasil e os documentos eletrônicos. Caderno Jurídico da ESMP/ Imprensa Oficial do Estado, São Paulo, v.1. n.1. p. 25, et. seq.

[39] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e responsabilidade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 19.

[40] COSTA, M. A ICP-Brasil e os documentos eletrônicos. Caderno Jurídico da ESMP/ Imprensa Oficial do Estado, São Paulo, v.1. n.1. p.26.

[41] ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.554, 12 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6075/titulos-de-credito-eletronicos.> Acesso em: 03 mar. 2011.

[42] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, [...]

§2º O disposto nesta Medida Provisória não inibe a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

[43] OLIVEIRA, Evérsio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. p.46.

[44] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. v.3. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 62.

[45] FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Jus Navigandi. Teresina, ano 10, n. 799, 10 de set. 2005. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/7266/a-duplicata-virtual-e-a-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito>. Acesso em: 11 jul. 2011.

[46] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 468.

[47] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.7

[48] OLIVEIRA, Evérsio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. p. 29

[49] FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Jus Navigandi. Teresina, ano 10, n. 799, 10 de set. 2005. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/7266/a-duplicata-virtual-e-a-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito>. Acesso em: 11 jul. 2011.

[50] VENOSA, Silvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito Civil: direito empresarial. 2. ed. v.8. São Paulo: Atlas, 2010. p.288.

[51] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 377.

[52] BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata Virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original. Recurso Especial nº 1.024.691-PR (2008/0015183-5). Recorrente: Pawlowski e Pawlowiski LTDA e outros. Recorrido: Petrobrás Distribuidora S/A. Relatora Ministra Nacy Andrichi. Brasilia, 22 de março de 2011. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19125909/recurso-especial-resp-1024691-pr-2008-0015183-5-stj/inteiro-teor>. Acesso em: 30 de set. 2011.

[53] PERSECHINI, Silvia Ferreira. Duplicata e Boleto Bancário. Homero Costa, Minas Gerais, 8 mai. De 2008. Disponível em: <http://www.homerocosta.adv.br/cpanel/arquivos/Duplicata_e_Boleto_Bancário,htm> Acesso em 11 jul.2011.

[54] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 336

[55] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte – MG: Del Rey, 2007. p. 428

[56] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. v.2. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 598.

[57] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. v.2.9.ed.rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 486-487.

[58] ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.554, 12 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6075/titulos-de-credito-eletronicos.> Acesso em: 03 mar. 2011

[59] OLIVEIRA, Evérsio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. p. 81

[60] FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Jus Navigandi. Teresina, ano 10, n. 799, 10 de set. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7266/a-duplicata-virtual-e-a-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito>. Acesso em: 11 jul. 2011.

[61] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte – MG: Del Rey, 2007. p. 92

[62] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4.ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte – MG: Del Rey, 2007.p. 92.

[63] OLIVEIRA, Evérsio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007. p. 123.

[64] COELHO, Fábio Ulhoa. O Futuro do direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 8.

[65] COELHO, Fábio Ulhoa. O Futuro do direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 146.


Abstract: This monograph purpose, a critical analysis, the evolution of the cambial law and of the ecommerce, above all, to analysis, particularly the physical form principle to stand up to for the phenomenon of the dematerialization of the physical bills. The principal objective to aim at to list the needful postulate to the effective this new form to emission of the bills, like this to exemplify futures possibilities to guarantee more security do not only to the virtual bills, but to the eletronical documents as a general rule, trough to the knowledge to the Public Keys, their drifting a eletronical signature or digital signature, already regulated for the ICP-Brazil, responsible authority for the managementing of the others companies that generate digital certificates, and beyond more security, speed and versatility, with the use of the possibilities more effectives of the transmission of the datas is necessary to reach a many bigger number of the transaction between the many remote places of the planet. The article 889, §3º of the Brazilian Civil Code authorizes the expel of the bills by eletronical means, but this escritural bills, only the eletronical duplicated has the chacacteristics inherent to the bills, it too endowed with of the autoexecutable characteristics, it canning be protested for indication like this the Brazilian Protest Law. Even so, this subject needs a specific legislation that deal with more attention the virtual bills already that the virtualization process of the documents is irreversible. We tried to greater emphasis, in the demateralization of the physical form bills, explaining, the existent dispositions, responsible currently for to regulate the eletronical bills and the suggestion of the new legal rules.

Keywords: Bills. Ecommerce. Physical form. Book duplicated.

Sobre a autora
Lais Andrade da Silva Santos

Bacharel em Direito em Maceió (AL).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Lais Andrade Silva. Títulos de crédito: uma análise sobre o princípio da cartularidade diante da desmaterialização dos títulos virtuais.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3431, 22 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23073. Acesso em: 23 dez. 2024.

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