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O leasing financeiro e sua tributação

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Agenda 28/11/2012 às 10:38

5. CONCLUSÃO

O propósito pretendido pelo presente trabalho foi o de demonstrar que o leasing financeiro não possui características possíveis de fazer incidir a exação denominada ISS.

Para satisfazer este objetivo, optou-se por uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial capaz de confirmar a tese proposta, a qual busca caracterizar o arrendamento mercantil financeiro como espécie de operação de crédito em razão de suas muitas semelhanças com as operações financeiras denominadas de financiamentos.

Nessa vereda, resta cabalmente demonstrado que, a partir do correto enquadramento do contrato estudado, especialmente no tocante ao seu aspecto tributário, o leasing financeiro caracteriza-se como efetiva operação financeira e o tributo incidente no caso é o IOF. Tal conclusão, apesar de não se configurar como uma verdade absoluta, acaba por contribuir no sentido de que a discussão travada, tida por praticamente encerrada, possa prosseguir sob uma nova ótica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de introdução e parte geral. São Paulo: Editora Método, 2005. 1v.


Notas

[1] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010. 479 p.

[2] PAULSEN, Leandro, MELO, José Eduardo Soares. Impostos: federais, estaduais e municipais. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007. 289 p.

[3] DUTRA, Itamar. LEASING: Perdas e Danos. Campo Grande: Solivros, 1997. 18 p.

[4] RIZZARDO, Arnaldo. Leasing – arrendamento mercantil no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. 36/37 p.

[5]Ibid., 131 p.

[6] MANCUSO, Rodoldo de Camargo. Leasing. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 50 p.

[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 471 p.

[8] BRASIL. Supremo tribunal federal. Recurso Extraordinário. Direito Tributário. ISS. Arrendamento Mercantil. Operação de Leasing Financeiro. Artigo 156, III, da Constituição do Brasil. Recurso Extraordinário nº 592.905-1/SC. HSBC Investiment Bank Brasil S/A – Banco de Investimento e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF. Relator: Min. Eros Grau. Brasília, 4 de fevereiro de 2009.

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. "LEASING". CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FRAUDE EM CONTRATO DE ''LEASING''. ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CC nº 111477/SP. Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária – DIPO/SP. Relator: Arnaldo Esteves Lima, Relator para Acórdão: Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP). Terceira Seção. Brasília, DF, 08 de setembro de 2010.

[10] COMPARATO, Fábio Konder. Contrato de leasing. RT 389, de 1968. In: PAES, P. R. Tavares. Leasing. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. 20 p.

[11] LOPES, Mauro Brandão. Natureza jurídica do leasing. RDM 14/37. In: Ibid., 20/21 p.

[12] BRASIL. Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6099.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.

[13] BRASIL. Resolução BACEN n. 2.309, de 28 de agosto de 1996. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=096183464>. Acesso em: 20 abr. 2011.

[14] RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit. 53 p.

[15] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit. 193 p.

[16] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 3v. 148 p.

[17] BRASIL. Portaria MF n. 564, de 3 de novembro de 1978. Disponível em: <http://www.leasingabel.com.br/site/Adm/userfiles/Portaria_MF_564.pdf>. Acesso em: 1 mai. 2011.

[18] DUTRA, Itamar. Op. cit. 21 p.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Arrendamento Mercantil. Leasing. Antecipação do pagamento do valor residual Garantido. Descaracterização da natureza contratual para compra e venda à prestação. Lei 6.099/94, Art. 11, § 1º. Não ocorrência. Afastamento da Súmula 263/STJ. EREsp 213.828/RS. BB Leasing S/A – Arrendamento Mercantil e Indústria e Comércio de Madeiras Bosan Ltda. Relator: Milton Luiz Pereira, Relator para Acórdão: Edson Vidigal. Corte Especial. Brasília, DF, 7 de maio de 2003.

[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 293. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=213828&b=SUMU>. Acesso em 1 mai. 2011.

[21] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de introdução e parte geral. São Paulo: Editora Método, 2005. 1v. 243 p.

[22] FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 217 p.

[23] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Op. cit. 481 p.

[24] CARDOSO, Jorge R. G. Aspectos controvertidos do arrendamento mercantil. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas 5. São Paulo: RT, 1993. In: Op. cit. 193 p.

[25] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 15 mai. 2011.

[26] BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 15 mai. 2011.

[27] BRASIL. Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp116.htm>. Acesso em: 15 mai. 2011.

[28] BRASIL. Resolução BACEN n. 2.309, de 28 de agosto de 1996. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=096183464>. Acesso em: 20 abr. 2011.

[29] BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 20 mai. 2011.

[30] BRASIL. Medida Provisória n. 449, de 3 dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Mpv/449.htm>. Acesso em: 20 mai. 2011.

[31] Nota à Imprensa – Medida Provisória n. 449/2008. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/portugues/releases/2008/dezembro/r051208.asp>. Acesso em: 20 mai. 2011.

[32] ELALI, André. Apontamentos acerca do IPI. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 642, 11 abr. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6578>. Acesso em: 20 mai. 2011.

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. TRIBUTO – FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável – artigo 110 do Código Tributário Nacional. RE 116.121-3. Ideal Transportes e Guindastes Ltda. e Prefeitura Municipal de Santos. Relator: Octavio Galotti, Relator para Acórdão: Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Brasília, DF, 11 de outubro de 2000.

[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=31.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em 25 mai. 2011.

[35] MACHADO, Rodrigo Brunelli (coordenador). O ISS na Lei Complementar nº 116/2003. São Paulo: Quartier Latin, 2004. 82 p.

[36] PAULSEN, Leandro, MELO, José Eduardo Soares. Op. cit. 281/282 p.

[37] ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Tributário na Constituição de no STF: teoria e jurisprudência. 13 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. 80 p.

[38] RAMOS, Claiton Almeida. Isenção, imunidade e Não-incidência. WebArtigos.com. 18 ago. 2008. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/8716/1/Isencao-Imunidade-E-Nao-incidencia/pagina1.html>. Acesso em: 1 jun. 2011.

[39] BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 20 mai. 2011.

Sobre o autor
Tiago Rafael da Silva Balbé

Advogado do Banco do Brasil em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALBÉ, Tiago Rafael Silva. O leasing financeiro e sua tributação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3437, 28 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23117. Acesso em: 25 nov. 2024.

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