Conclusão.
A Constituição Federal de 1988 introduziu modificações significativas, no direito de família, ao determinar a igualdade de direitos entre os filhos, independentemente da origem, ao mesmo tempo em que conferiu a mais ampla proteção à criança e ao adolescente, ao considerá-los sujeitos de direitos e, portanto, merecedores de tutela jurídica.Nesse contexto, foi importante o conteúdo atribuído ao poder familiar que, muito mais do que um poder propriamente dito, passou a representar uma gama de deveres a serem cumpridos por ambos os pais no interesse exclusivo dos filhos menores. Dentre esses deveres jurídicos, sobressaem-se os deveres de prestar assistência moral e educação ao filho menor, sem se esquecer do dever de convivência familiar, consagrado tanto na Constituição Federal de 1988 (art. 227), quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 19).
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Notas
[1] DIAS, Maria Berenice.Manual de direito das famílias.5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 30.
[2] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 38.
[3]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família.5 vol. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 20.
[4] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei n.º 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso.São Paulo: Atlas, 2008, p. 118.
[5] LÔBO, Paulo Luiz Netto. A Repersonalização das Famílias. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, v. 6, n. 24, jun/jul 2004, p.155.
[6]LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerusclausus. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2552>. Acesso em: 17 fev. 2011.
[7] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 46.
[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil.5 vol. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 456.
[9] DIAS, Maria Berenice.Manual de direito das famílias.5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 338.
[10] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 83.
[11] LÔBO, Paulo Luiz Netto.Famílias. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 37.
[12] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei n.º 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso.São Paulo: Atlas, 2008, p. 71.
[13] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio da solidariedade familiar. In: Família e Solidariedade: Teoria e Prática do Direito de Família. Org. Rodrigo da Cunha Pereira. Rio De janeiro: Lumenjuris, 2008, p. 7.
[14]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei n.º 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso.São Paulo: Atlas, 2008, p. 78.
[15]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei n.º 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso.São Paulo: Atlas, 2008, p.91.
[16]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.Princípios constitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei n.º 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso.São Paulo: Atlas, 2008, p.96.
[17]LÔBO, Paulo Luiz Netto.Famílias. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 53.
[18] GIRARDI, Viviane.Famílias contemporâneas, filiação e afeto: a possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 100.
[19] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Pai, por que me abandonaste? Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=41>. Acesso em 02 abr. 2011.
[20] LÔBO, Paulo Luiz Netto.Famílias. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47- 48.
[21] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, maio 2000. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/527. Acesso em: 7 abr. 2011.
[22] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando.Direito Civil: família. São Paulo: Método, 2007, p. 39.
[23] LÔBO, Paulo Luiz Netto.Famílias. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 48.
[24] GIRARDI, Viviane.Famílias contemporâneas, filiação e afeto: a possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 107-108.
[25] LIRA, Wlademir Paes de. Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e uma perspectiva de efetividade no Direito Brasileiro.In: Família e responsabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010, p. 539-540.
Abstract:This article seeks to highlight the paradigm shift in contemporary families, whose hallmark has become affection. Under this view, and support the principle of human dignity, the paternal power gave way to family power, which should be understood as a munus public, not just as a power of parents over their children. In this context, the conclusion one reaches is that children and adolescents have become subjects of rights and therefore any attitude of parents tending to impair their physical, mental or moral, must be sanctioned by law.
Keywords: Power family. Child and adolescent.Subjects of law.Principle of affection and human dignity.