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Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões

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Agenda 03/02/2013 às 09:22

No negócio jurídico, quando a vontade é declarada, com vício ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do negocio jurídico ou ato anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.

Sumário: Introdução. Classificação dos defeitos do negócio jurídico. Erro. Dolo. Coação. Estado de Perigo. Lesão. Fraude contra credores. Simulação. Distinção entre espécies de defeitos. Referências Bibliográficas.


Introdução

A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negocio jurídico torna-se susceptível de nulidade ou anulabilidade.

Quando a vontade em ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode nem mesmo se falar em existência do negocio jurídico. O negocio jurídico será inexistente por lhe faltar o requisito essencial.

Quando, porém, a vontade é declarada, com vício ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do negocio jurídico ou ato anulável, isto é, o negocio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.

Nesse tema, o Código Civil, o Capitulo IV, do livro III, dá a essas falhas de vontade a denominação de “defeitos dos negócios jurídicos”.


1. Classificação dos defeitos do negócio jurídico

Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:

a) Vícios do Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo.

b) Vícios Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.

Defeitos

Vício

Efeito

Erro

vontade

Anulável

Dolo

vontade

Anulável

Coação

vontade

Anulável

Lesão

vontade

Anulável

Estado de Perigo

vontade

Anulável

Fraude contra Credores

Social

Anulável

Simulação

Social

Nulo

Não há duvida de que é de vital importância o estudo dos vícios que maculam o negócio jurídico celebrado, atingindo a sua vontade ou gerando uma repercussão social, tornando o mesmo passível de ação anulatória pelo prejudicado ou de nulidade absoluta no caso de simulação (art. 166, do CC).


2) Erro ou Ignorância

2.1) Conceito: O erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade, ou seja, em relação a uma pessoa, negócio, objeto ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.

Quando o erro se dá na formação da vontade, tem-se o chamado erro vício; quando ocorre na declaração da vontade configura-se o chamado erro obstáculo, também denominado erro obstativo. O erro vício se forma antes da declaração, mas é com ela que se substancializa. Nele não há desconformidade entre a vontade e a declaração, por exemplo, “Antonio compra o prédio de Benito que na verdade é de José”. Já o erro obstáculo se dá na comunicação, por exemplo, o agente quer que Amarildo e diz Antonio. O nosso ordenamento não diferencia uma espécie da outra.

Então, erro é o vício de consentimento que se forma sem induzimento intencional de pessoa interessada. É o próprio declarante quem interpreta equivocadamente uma situação fática ou lei e, fundado em sua cognição falsa, manifesta a vontade, criando, modificando ou extinguindo vínculos jurídicos.

O Código Civil equipara o erro à ignorância, mas ambos expressam situações distintas. Enquanto no erro a vontade se forma com base na falsa convicção do agente, na ignorância não se registra distorção entre o pensamento e a realidade, pois o agente sequer tomara ciência da realidade dos fatos ou da lei. Ignorância é falta de conhecimento, enquanto o erro é o conhecimento divorciado da realidade.

Entretanto, o erro sé é considerado como causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negocio jurídico se for: essencial ou substancial (art. 138, do CC) e escusável ou perdoável.

O erro essencial ou substancial é aquele que incide sobre a essência (causa) do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. É o caso do colecionados que, pretendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.

Sendo, assim, o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante (art. 144, do CC). Por exemplo, João pensa que comprou o lote nº 2 da quadra A, quando na verdade adquiriu o lote nº 2 da quadra B. Trata-se de erro substancial, mas antes de anular o Negócio jurídico, o vendedor entrega-lhe o outro lote

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2.2) Espécie: As hipóteses de erro substancial estão enumeradas no art. 139, do CC e segundo Roberto de Ruggiero (2005, p. 341) o erro substancial se caracteriza por uma das seguintes modalidades:

a)  Error in negotio: neste tipo de falsa representação intelectual diz respeito à natureza do negocio jurídico celebrado. Pensa o agente que o imóvel lhe está sendo entregue a titulo de comodato e na realidade se trata de contrato de locação.

b)  Error in corpore: o dissenso entre a vontade real e a declarada refere-se à identidade do objeto do negócio, como no caso de que se declara que quer comprar o animal que está diante de si, mas acaba levando outro, trocado.

c)  Error in substantia: o agente identifica corretamente a natureza do vinculo estabelecido, bem como o objeto em função do qual se opera o negócio, todavia, desconhece algumas qualidade ou características essenciais, por exemplo: alguém adquire um aparelho televisor na crença de ser LCD, verificando se tratar de TV apenas de Plasma.

d) Error in persona: Esta espécie diz respeito à identiddade da pessoa com que o agente pratica o negócio jurídico ou alguma de suas qualidades, por exemplo, A sociedade XY Eletrônica LTDA contrata José latrina pensando se tratar do famoso José latinhas.

e) Erro juris ou erro de direito: consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negocio jurídico. Em regra o erro de direito não é causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio, porem, às vezes a doutrina e a jurisprudência flexibilizam esse entendimento. Desta forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p. 138) afirmam que “desde que não se pretenda descumprir preceito legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro de direito”. (ex: alguém eventualmente celebra contrato de importação de uma determinada mercadoria, sem saber que, recentemente, for expedido decreto proibindo a entrada de tal produto no território nacional. Neste exemplo, tem aplicação o erro de direito). (art. 139, III, do CC).

O Erro escusável ou perdoável é aquele que dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligencia. Não se admite, outrossim, a legação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência, pois o direito não deve amparar o negligente.

Contudo, conforme o Enunciado nº. 12, do I Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.”

2.3) O erro pode ser convalescido: Há a possibilidade de convalescimento do erro conforme se prevê o art. 144 do C.C. em razão do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos e ainda pelo princípio da segurança jurídica.

Às vezes o erro surge devido ao meio de comunicação empregado para a transmissão de vontade negocial, assim diante de mensagem truncada, há o vício e, a possibilidade de anulação do negócio jurídico.

Outras vezes o erro decorre de culpa in eligendo ou in vigilando de quem escolhe o mensageiro para levar a declaração de vontade. Não raro encontram-se discrepâncias graves entre a declaração de vontade emitida e a vontade finalmente comunicada.

O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art. 143, do CC). Anulará se o recálculo causar tamanha surpresa que importe em impossibilidade em cumprir o avençado. (ex: empréstimo bancário onde as prestações sofrem vários encargos que não se imaginava

2.4) O falso motivo nos negócios jurídicos: “Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.” Podendo até mesmo ser um acontecimento futuro, desde que seja a causa determinante da realização do Negócio jurídico (ex:. aluga um imóvel para instalar um restaurante, pressupondo que em frente terá uma escola, quando na verdade isto não ocorre).

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2.5) Transmissão errônea da vontade: “Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.” (ex. telégrafo, rádio, TV, fone, mensageiro (quem transmitiu errado pode vir a responder por perdas e danos.)

- Se houver culpa do emitente prevalece o Negócio Jurídico.

- Se aplica na hipótese do mero acaso e não quando há dolo, neste caso a parte que escolheu o emissário fica responsável pelos prejuízos que tenha causado à outra parte por sua negligência na escolha feita.

2.6) Vício redibitório X Erro

Vício redibitório é garantia legal prevista para os contratos comutativos em geral. Se o agente compra coisa que vem defeituosa, pode rejeitá-la, redibindo o contrato, ou exigir abatimento no preço. Nesse caso não existe erro, pois o agente recebe exatamente o que pretendia comprar. O vício rebiditório não toca o psiquismo do agente.


3) Dolo

3.1) Conceito: Nossa lei não define dolo, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa”.

Sendo assim, podemos qualificar dolo como os artifícios ou manobras de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou pra terceiro na realização do negócio jurídico.

Não se pode confundir erro com o dolo, pois naquele o equivoco se forma espontaneamente, no dolo ele é induzido.

O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo (RT 634/130).

3.2) Requisitos: A conduta dolosa deve apresentar os seguintes requisitos: intenção de enganar o outro contratante; induzir o outro contratante em erro em virtude do dolo; causar prejuízo ao outro contratante; angariar benefício para o seu autor ou terceiro; que o dolo tenha sido a causa determinante da realidade do negócio.

3.3) Espécie: São espécie de dolo: Positivo ou comissivo; Negativo ou omissivo; Essencial; Acidental; Dolo de terceiro; Dolo de Representante; dolo bonus; dolo malus; Dolo Bilateral ou recíproco; dolo positivo ou negativo.

a) Dolo principal: é aquele determinante do negócio jurídico celebrado, isto é, a vítima do engano não teria concluído o negócio ou o celebraria em condições essencialmente diferentes, se não houvesse incidido o dolo do outro contratante. È assim, porque o dolo é um vício de consentimento, e, como tal, necessita ser fator determinante do ato voluntário de quem foi a sua vítima. Gera a anulação do negócio com efeitos ex nunc.

b) Dolo acidental: é aquele em que as maquinações empreendidos não tem o poder de alterar o consentimento da vítima, que de qualquer maneira teria celebrado o negócio, apenas de maneira diversa, não gera a anulação do negócio, mas apenas a satisfação em perdas e danos.

c) Dolo de terceiro: ocorre quando o artifício ardil é pratica por uma terceira pessoa que não integra a relação jurídica, gerando os seguintes efeitos. I - se beneficiário da vantagem indevida tinha ciência do dolo ou tinha como saber, trata-se de dolo que torna anulável o negócio; II - porém, se o beneficiário não tinha conhecimento da existência do dolo praticado pelo terceiro, de modo que o negócio é mantido válido e o terceiro provocador do dolo responderá pelas perdas e danos causados ao lesado. O dolo de terceiro, para se constituir em motivo de anulabilidade, exige a ciência de uma das partes contratantes (RT 485/55). O acréscimo constante do vigente Código é absorção do que a doutrina e a jurisprudência já entendiam. Caberá ao critério do juiz entender o ato anulável por ciência real ou presumida do aproveitador do dolo de terceiro. O dolo pode ocorrer, de forma genérica, nos seguintes casos: 1. dolo direto, ou seja, de um dos contratantes; 2. dolo de terceiro, ou seja, artifício praticado por estranho ao negócio, com a cumplicidade da parte; 3. dolo de terceiro, com mero conhecimento da parte a quem aproveita; 4. dolo exclusivo de terceiro, sem que dele tenha conhecimento o favorecido (VENOSA, 2012, p. 412)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DOLO DE TERCEIRO CONFIGURADO - BOA-FÉ DOS CONTRATANTES - PREJUÍZO A AMBOS - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AVENÇA - ANULAÇÃO DECLARADA.  Verificando-se que o contrato está viciado em razão de dolo de terceiro, sem conhecimento de qualquer dos contratantes, e constatando-se que em razão dessa fraude ambos sofreram prejuízo tal que inviabiliza a manutenção da avença, impõe-se ao magistrado reconhecer o defeito e declarar nulo o contrato. Apelação Cível n. 2005.024423-6, de Sombrio. Rel: Des. Salete Silva Sommariva.  27.07.2006.  DJSC Eletrônico n. 33, edição de 16.08.2006, p. 60.

d) Dolo de Representante; pode ter origem numa representante legal ou convencional. Assim, o representante é aquela pessoa (outorgante) que possui capacidade negocial e, portanto, age em nome do representando. Assim, o representante é o sujeito que emite uma declaração em nome do representando. Se o representante for legal, ouse já, importo pela lei, a sua declaração só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém a o representante dor convencional, ou seja, escolhido pelo representado, haverá responsabilidade solidária, em decorrência da culpa in elegendo.

e) Dolo bônus e malus: o bonus não induz anulabilidade; é um comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos; é o artifício que não tem a finalidade de prejudicar; o malus consiste no emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar alguém; é desse dolo que trata o Código Civil, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade.

f) Dolo Bilateral ou recíproco: Se ambas as partes procederam com dolo, há empate, igualdade na torpeza. A lei pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato. "Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização" Note que não se compensam dolos. O que a lei faz é tratar com indiferença de ambas as partes que foram maliciosas, punindo-as com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos os partícipes agiram de má-fé.

g) Dolo positivo ou negativo: os positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro (VENOSA, 2012, p. 410)


4) Coação

4.1) Conceito: A coação pode ser conceituada como sendo uma pressão de ordem moral, psicológica, que se faz mediante ameaça de mal serio e grave, que poderá atingir o agente, membro da família ou a pessoa a ele legada, ou, ainda, ao patrimônio, para que a pessoa pratique determinado negócio jurídico.

Devemos salientar que no conceito de coação é importante distinguir a coação absoluta, que tolhe totalmente à vontade, da coação relativa, que é vicio da vontade propriamente falando.

4.2) Espécie: Na coação absoluta, coação física ou vis absoluta, não vontade, pois trata-se de violência física que não concede escolha do coagido. Neste caso a coação neutraliza completamente a manifestação de vontade tornando o negócio jurídico inexistente. Imagine a hipótese de um lutador de boxe pegar a mão de uma velhinha analfabeta, à força, para apor a sua impressão digital m um instrumento de contrato que ela não quer assinar. Nesta espécie de violência não permite ao coagido liberdade de escolha, pois passa a ser mero instrumento nas mãos do coator.

Desta forma apenas a coação moral, coação relativa ou vis compulsiva acarretará a anulabilidade do negocio jurídico.

4.3) Requisito: De acordo com o art. 151, do CC “a coação para viciar a declaração de vontade, há de ser tal inócua ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens”. No parágrafo único deste artigo também se admite a coação quando dirigida a uma pessoa ligada ao declarante. Dai podemos extrair três requisitos caracterizadores da coação: violência psicológica, declaração de vontade viciada seja a causa do negócio e receio sério e fundado de dano grave à pessoa, a família ou a pessoas próximas do coagido ou então a bens pertencentes a este.

a) violência psicológica: esta deve ser injusta, pois se o autor da coação moral acena com a possibilidade de exercer regularmente um direito, tal atitude não tem o poder de configurar o vício de consentimento. Se a ordem jurídica reconhece o legítimo e regular exercício de um direito, não se poderá considerar abusiva a ameaça de seu exercício (ex: se o locatário, tornando-se inadimplente, não poderá alegar haver sido coagido pelo fato de o locador tê-lo advertido de que se não pagar os aluguéis em atraso recorrerá à justiça).

b) declaração de vontade viciada seja a causa do negócio: a declaração, sob coação moral, é um ato viciado de vontade. Está não se expressa espontaneamente, livre e de acordo com a vontade real do declarante. Este declara o que não quer, mas por se achar premido diante de uma alternativa que lhe parece grave. Ao fazer a declaração, o agente opta pelo sacrifício que lhe parece menor.

c) Bem ameaçado: este deve ser relevante. Se ordem patrimonial logicamente, o bem ameaçado pode ser valor superior ao do negocio feito. Se o alvo da ameaça for a pessoa do declarante ou algum membro de sua família ou, ainda, individuo de sua ligação.

4.4) Coação por terceiro: A coação por terceiro pode levar a anulação do negocio, desde que o declarante tivesse ou devesse dela tomar conhecimento. Quer dizer, se o declarante não tomou ciência da violência moral, nem dela devia conhecer o negócio jurídico não será anulado. É o que dispõe o art. 154, do CC “vicia o negocio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos”. Assim, só se admite a nulidade relativa do negócio se o beneficiário soube ou devesse saber da coação, respondendo solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos. Se a parte coagida de nada sabia, subsiste o negócio jurídico, respondendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coagido, conforme preceitua o art. 155, do CC. (ex: Quando O sujeito “A” ameaça o sujeito “B” para que este celebre o negocio jurídico com ”D”).

4.5) Efeito: Anulação ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.

Sobre o autor
Leonardo Gomes de Aquino

Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito do Oeste de Minas, Pós Graduado em Ciências Jurídico-Empresariais, Mestrando em Ciências Jurídico-Empresariais 2001/2003 e, também, em Ciências Jurídico-Processuais 2003/2005, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AQUINO, Leonardo Gomes. Guia dos defeitos do negócio jurídico e suas repercussões . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3504, 3 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23603. Acesso em: 22 nov. 2024.

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