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Boa-fé objetiva e a doutrina do "contempt of court" no Direito Processual Civil brasileiro.

Esclarecendo a interpretação do STF quanto à aplicabilidade, aos advogados públicos e privados, da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição

Agenda 08/02/2013 às 12:46

Para o STF, eventual prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, que venha a ser constatada na conduta de profissional da advocacia, deverá ser comunicada ao respectivo órgão de classe (OAB), a fim de que este apure a prática de infração disciplinar. Não cabe ao juiz impor multa ao causídico que age de modo ímprobo.

1 - Introdução

É tradicional no estudo do processo a divisão doutrinária que se faz entre os modelos dispositivo, também chamado adversarial, e inquisitorial. Naquele se acentua a inércia do órgão jurisdicional perante a relação de disputa que as partes travam entre si na defesa dos seus respectivos interesses. Neste se enfatiza o papel do juiz-protagonista, admitindo-se que o órgão julgador disponha de uma gama ampla de poderes de ofício, a fim de conferir-lhe ingerência espontânea mais significativa na busca pela "verdade" processual. 

Esses modelos, que visam a identificar critérios de organização do processo, prestam-se a permitir uma distribuição racional das funções dos sujeitos processuais. Isso se evidencia com clareza no tema relativo ao direito probatório. Aqui é comum alegar-se em doutrina que os modelos dispositivo e inquisitorial geram, respectivamente, os princípios dispositivo e inquisitivo, os quais servem como fundamento, por exemplo, para a maior ou menor participação do Estado-juiz na formação da prova. Pelo princípio dispositivo, o juiz é espectador da atividade probatória, cabendo às partes, essencialmente, postularem os meios pelos quais hão de desenvolver a atividade probante. Já segundo o princípio inquisitivo, o juiz tem poderes de instrução probatória. Ele pode, assim, agir ex officio no curso da instrução processual, para o fim de colher, independentemente da vontade das partes, elementos que auxiliem a resolução da lide. 

É claro que esses modelos - de que o legislador lança mão para estruturar o processo - interpenetram-se com frequência. Nesse sentido, salvo na teoria pura, não há sistema processual que não guarde aspetos de um ou de outro modelo, ora tendendo para a orientação inquisitiva, ora para a dispositiva. Modernamente, há inclusive autores que defendem um terceiro modelo de organização processual - o chamado processo cooperativo, onde o juiz assumiria um papel de constante diálogo com as demais personagens que intervêm na relação processual, intensificando sua atuação, de modo a assegurar a legitimidadade do processo. Esse terceiro modelo sustentar-se-ia nos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório (DIDIER JUNIOR, 2012, p. 88).  

A partir dos princípio da boa-fé e lealdade processuais, é que pretendo, neste artigo, introduzir o tema dos deveres das partes, bem como de todos aqueles que atuam no curso da relação jurídica processual. Hei de destacar especialmente o inc. V do art. 14 do CPC, porque é dele que se extrai o comando que sustenta a sanção prescrita no parágrafo único do mesmo dispositivo: a multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (contempt of court).

Estudar a jurisprudência do STF sobre essa espécie de sanção processual, que assume, na prática, a forma de uma multa de natureza administrativa, é o objetivo que me anima na redação deste artigo. 


2 - Conteúdo ético do processo e os princípios da boa-fé e da lealdade processuais

Parece indiscutível que as partes que litigam em juízo disputam entre si, com vistas a que prevaleça o entendimento mais favorável aos seus respectivos interesses. Trata-se de uma "guerra", mas não de uma peleja selvagem (desregrada). É preciso impor limites ao desenvolvimento do conflito. E o devido processo legal é a garantia de um método racional e previsível sobre o modus operandi de exercício do poder dirimente do Estado-juiz.

A funcionar como um anteparo especialmente digno ao desejo arrivista de vitória das partes, a doutrina costuma elencar o princípio da boa-fé nas relações processuais. Quase que concomitantemente a esse importante vetor principiológico, parcela significativa das codificações processuais invoca também o princípio da lealdade processual. A lógica é plausível: age de boa-fé todo aquele que evita comportamento desleal. Portanto, cuida-se de acrescentar um sentido ético à marcha do processo, retirando-a do livre talante das partes, que não podem "agir como bem entenderem" a pretexto de salvaguardar seus interesses em juízo.  Nesse ponto, é importante frisar que a boa-fé aludida impõe-se como uma norma de conduta (boa-fé objetiva), e não como propósito bem intencionado (boa-fé subjetiva). As normas do direito processual ocupam-se de determinar comportamentos, exigindo a abstenção de tantos outros. Em geral, não se prendem à intencionalidade do agente. Daí por que é possível, no caso concreto, verificar-se que a parte agiu de maneira desleal, posto que movida por boas intenções. 

Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a antecipação dos efeitos da tutela prevista no inciso II do art. 273 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. (DIDIER JUNIOR, 2012, p. 72).

Portanto, em regra, as partes que vão a juízo encontram-se no terreno da disputa de interesses. Há conflito, oposição. Acreditar em cooperação "desinteressada, sempre na busca da melhor tutela jurisdicional possível, ainda que contrária aos seus interesses, é pensamento ingênuo e muito distante da realidade." (NEVES, 2011, p. 81). Logo, impõe-se identificar de que maneira o direito positivo brasileiro tratou de disciplinar o conflito de interesses, caracterizador da lide, sob o influxo dos princípios da boa-fé e lealdade processuais. 


3 - Deveres processuais no Código de Processo Civil e a doutrina brasileira do "contempt of court" 

Ao examinar o direito positivo brasileiro, nota-se que o legislador, atento ao núcleo ético do processo, corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade, optou por estabelecer um rol de obrigações impostas àqueles que, de qualquer modo, participam da marcha processual. Sendo assim, coube ao art. 14 do Código de Processo Civil a previsão dos chamados "deveres processuais". Ei-lo in verbis:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

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Observa-se, já de início, que a cabeça do artigo entra em choque com o nome do capítulo onde se insere no Código ("Dos deveres das partes e dos procuradores"). O motivo é que a sua redação original foi alterada pela Lei 10.358/01, quando o legislador houve por bem não mais restringir os deveres elencados no art. 14 às partes e aos seus procuradores, ampliando-os de maneira a abranger "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo". Significa dizer que, hodiernamente, além das partes e dos seus procuradores, também os terceiros intervenientes, os membros do Ministério Público, os peritos, testemunhas, servidores do Poder Judiciário etc. estão submetidos aos compromissos éticos expostos naquele dispositivo de lei (o nome do capítulo II do Título II do CPC perdeu sua referência na sistemática organizacional da codificação).   Dentre os deveres elencados no art. 14 do CPC, quero recortar o inc. V, inserido pela mesma lei que alterou o caput do dispositivo. Nos termos desse inciso, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final". Da leitura do inc. V do art. 14 do CPC, é possível notar que o legislador impôs um duplo dever às personagens atuantes no processo: de um lado, exige-se que as ordens emitidas pelo Estado-juiz (provimentos mandamentais) sejam observadas em sua inteireza; de outro, determina-seerga omnes a abstenção de quaisquer atos que possam inviabilizar o cumprimento das decisões judiciais, sejas elas finais ou meramente antecipatórias. 

Debruçando-se sobre o conteúdo do inc. V do art. 14 do CPC, Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2011, p. 179, grifo do autor) ensina que

Os provimentos mandamentais são aqueles em que o juiz emite uma ordem, determinando a alguém que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por isso, a determinação do art. 14, V, do CPC mantém estreita correlação com os arts. 461 e 461-A, que tratam das ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A sentença condenatória, nesse tipo de ação, tem caráter mandamental, pois impõe ao réu uma ordem. A obrigação de cumprir os provimentos mandamentais é dirigida apenas às partes, porque o provimento jurisdicional diz respeito apenas a elas. 

A segunda obrigação é de não criar embaraço aos provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Ela não é dirigida apenas às partes, mas a todos quantos possam, de alguma maneira, dificultar ou retardar o cumprimento dos provimentos. Mesmo aqueles que não participam do processo podem violar essa obrigação

Interpretando a finalidade que orientou a inclusão do inc. V ao art. 14 do CPC, parece-me crível conceber que o legislador tenha querido acrescentar um plus aos mecanismos que circundam a efetividade da tutela jurisdicional. Até porque um processo que não é efetivo não é um processo devido e, consequentemente, não se encontra nucleado junto aos direitos fundamentais. Sendo assim, como o inc. V está a resguardar a efetividade do processo, há de se concluir que ele haveria de punir os procedimentos atentatórios ao exercício da jurisdição. 

É justamente aí que se materializa a doutrina do contempt of court no Brasil. Trata-se de pensamento importado do direito alienígena, mais precisamente dos sistemas adeptos do common law, onde o desacato a decisões judiciais é objeto de reprimendas processuais, na medida em que fulmina, a um só tempo, tanto o direito à tutela jurisdicional efetiva, que o devido processo legal quer assegurar à parte vencedora, como também a própria autoridade do Estado-juiz no tocante à sua capacidade heterônoma. 

Trata-se o instituto, em sua essência, de microssistema normativo composto por regras e princípios que vêm a garantir a boa administração da justiça e o prestígio do Poder Judiciário. Tem o condão de regrar os atos tidos por contempt of court, os quais representam, literalmente, o "desprezo à corte, ou ainda desacato ao tribunal, conduta que constitui ofensa púnível de diversas maneiras". (BRAGA, [ca. 2010], p.3).

Nesse contexto, a doutrina do contempt of court desenvolveu-se no direito comparado, objetivando não deixar o Estado-juiz desapercebido de mecanismos assecuratórios do funcionamento regular do Poder Judiciário, sobretudo ante a necessidade de que seja prestada uma tutela jurisdicional efetiva. Disso resulta a previsão da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista expressamente no parágrafo único do art. 14 do CPC. Com isso, quer-se evitar a ruína da credibilidade das instituições de justiça perante os jurisdicionados, o que poderia engendrar perigoso retrocesso social às priscas eras da vindita privada.        


4 - Multa por contempt of court: o caso dos advogados privados

A exegese do art. 14 do CPC apresenta ainda outra característica curiosa na sistemática dos deveres processuais estipulados no direito positivo brasileiro. Refiro-me a uma diferença de sanção processual. Entenda-se: enquanto a inobservância dos deveres inscritos nos inc. I a IV importarão a responsabilidade do infrator à luz das normas dos arts. 16 a 18 do Código - regras que se reportam ao dano processual, como na hipótese do litigante de ma-fé -, a violação do inc. V do art. 14 do CPC, isto é, o contempt of court implica, ao seu turno, uma sanção específica, que é aquela insculpida no parágrafo único. Interpretando-o, hemos de concluir que, no direito processual civil brasileiro, a prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição faculta ao juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. Por outras palavras, a sanção processual específica reservada ao contempt of court brasileiro consubstancia-se em uma multa, de natureza administrativa, imputável às partes, bem como a todos aqueles que, no curso do processo, portam-se de maneira a atentar contra a dignidade da jurisdição. 

Relevante consequência desse raciocínio é a determinação de ser o Estado o credor do valor da multa e não a parte contrária, como ocorre com todas as demais multas previstas pelo Código de Processo Civil por atos de deslealdade e má-fé processual. (NEVES; FREIRE; 2012, p. 42-43).

Logicamente, o legislador instituiu o parágrafo único do art. 14 do CPC na condição de sanção à improbidade de conduta, resultado da inobservância dos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, que se materializam na ação de todos aqueles que participam da marcha processual e vêm a prejudicar a efetividade na entrega da tutela pleiteada perante o Estado-juiz. Porém, é preciso tomar cuidado: a generalização do “contempt of court”, levada a efeito pela Lei 10.358/01, alterando o caput art. 14 do CPC, não é absoluta. A própria redação do dispositivo consigna que não se sujeitam à multa punitiva os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB. Essa exclusão, por sinal, decorre de longa tradição no direito brasileiro, onde o controle disciplinar dos advogados dá-se mediante a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, e não do Estado-juiz. Logo após a reforma da Lei 10.358/01, o magistério doutrinário já era preponderante nesse sentido:

 Insta anotar, destarte, que o advogado ou advogados de um dos litigantes não poderão ser atingidos pela sanção aí preconizada. Não obstante, o juiz poderá entender serem eles responsáveis pelo descumprimento dos provimentos mandamentais ou pelo entrave colocado à efetivação de decisão de natureza antecipatória ou final.

Machado Guimarães, exortando os juízes para a sobriedade no trato com os advogados, aconselha evitar qualquer espécie explícita de censura na fundamentação dos atos decisórios. A falta profissional grave, inclusive aquela passível de ser emoldurada nos quadrantes do novo art. 14, quando detectada pelo magistrado, deve ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil para as devidas providências. (CRUZ E TUCCI, 2002, p. 65).  

Há doutrinadores, todavia, que, divergindo do pensamento majoritário, sustentam haver inconstitucionalidade, por violação à isonomia, na ressalva contida na parte inicial da redação do parágrafo único do art. 14 do CPC. Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2011, p. 179-180) exemplifica bem esse raciocínio:

A obrigação de cumprir o provimento mandamental só é imposta às partes; a de não criar embaraço aos provimentos judiciais é dirigida às partes, ao Ministério Público, aos intervenientes, e a eventuais terceiros a quem sejam impostas as determinações judiciais. Só não pode ser aplicada ao advogado, por força de ressalva expressa no dispositivo legal, acrescentada ao projto originário, por força de pressão de entidades de classe dos advogados, ressalva de duvidosa constitucionalidade, já que, por eximir tão somente a eles das sanções por descumprimento de determinações judiciais, ofende o princípio da isonomia. 

Independentemente das divergências, o fato é que a lei previu a inaplicabilidade da multa por contempt of court aos advogados. Por coseguinte, essa classe específica de profissionais está excluída das penas oriundas do preceito sancionatório inscrito no parágrafo único do art. 14 do CPC.


5 - Multa por contempt of court: o caso dos advogados públicos

Mas a discussão doutrinária não se encerrou por aí. A péssima redação empregada pelo legislador na ressalva contida na parte inicial do parágrafo único do art. 14 do CPC suscitou funda divergência quanto aos limites a que estaria adstrita a regra que imunizou os profissionais da advocacia quanto à sanção por contempt of court. O motivo foi o uso do advérbio "exclusivamente", o qual permite, em uma primeira leitura, concluir que apenas os advogados cujo exercício profissional fosse unicamente regido pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estariam excluídos da multa por atentado à dignidade da jurisdição. 

Essa interpretação - perfeitamente defensável à luz da letra da lei, aliás - gerou o risco de discrepância inconteste quanto ao tratamento a ser dispensado aos advogados públicos. Estes, como é cediço, no exercício da profissão,  não se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, pois devem obediência funcional também às normas de conduta própria dos servidores públicos - incluindo os respectivos estatutos funcionais da carreira. 

Naturalmente, o busílis foi bater na porta do principal tribunal do País, tendo sido levada ao STF por meio do ajuizamento da ADI 2.652/DF. Nessa oportunidade, a Corte Suprema firmou o entendimento que abaixo reproduzo: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen.

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.” (ADI nº 2.652/DF, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2003).

Portanto, o STF, utilizando-se de interpretação conforme - que é técnica de controle de constitucionalidade empregada para conferir à norma um sentido compatível com a Constituição, de modo a reduzir o âmbito de sua aplicação sem que se altere o respectivo texto -, entendeu que não só advogados privados estão abrangidos pela ressalva da parte inicial do parágrafo único do art. 14 do CPC, mas também os advogados públicos estão excluídos da multa por “contempt of court”. Ou seja, para a Corte Suprema brasileira, todos os advogados, sejam eles públicos ou privados, não se encontram submetidos, na condução do processo, ao poder sancionador do juiz baseado no desacato ao Poder Judiciário. Logo, eventual prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, que venha a ser constatada na conduta de profissional da advocacia, deverá ser comunicada ao respectivo órgão de classe (OAB), a fim de que este apure a prática de infração disciplinar. Mas não cabe impor multa ao causídico que age de modo ímprobo, em face de o advogado estar, consoante a decisão supracitada, expressamente excluído da sanção processual por contempt of court prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC. 


6 – Conclusão

No fundo, o que o STF declarou, ao dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 14 do CPC, é que o legislador brasileiro "esqueceu", na redação do dispositivo em comento, de que, além dos advogados privados, há também os públicos, que não se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB. Mas o fato de não se submeterem, de modo exclusivo, aos regramentos do respectivo órgão de classe, devendo obediência igualmente aos estatutos do serviço público, não os exclui da norma processual que imunizou a advocacia da multa por "contempt of court". Desse modo, consoante o entendimento esposado pelo STF, é preciso interpretar a ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida na redação do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, de maneira ampla, para abranger todos os advogados, estejam eles a atuar na advocacia privada ou na pública  independentemente de estes últimos se sujeitarem a estatutos funcionais próprios de suas respectivas carreiras no serviço público.    


REFERÊNCIAS

BRAGA, Paula Sarno. O parágrafo único do art. 14 do CPC e a multa punitiva imputada aos infratores do dever processual previsto no inciso V: um contempt of court à brasileira. Salvador, [ca. 2010]. Disponível em:www.didiersodrerosa.com.br. Acesso em: 04 dez. 2012.CRUZ E TUCCI, José Roberto. Repressão ao dolo processual: o novo art. 14 do CPC. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 91, n. 798, p. 65-77, abr. 2012.DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, vol. 1. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2012. 643 p.

GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado.São Paulo: Saraiva, 2011. 880 p.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. De acordo com a Lei 12.398/2011. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2012. 1101 p.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. 1484 p.

Sobre o autor
Rafael Theodor Teodoro

Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Ciências Penais pela Universidade Uniderp/Anhanguera. Ex-Advogado. Ex-Analista Judiciário. Atualmente atua como Analista/Assessor de Promotor de Justiça, função que exerce após aprovação em concurso público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEODORO, Rafael Theodor. Boa-fé objetiva e a doutrina do "contempt of court" no Direito Processual Civil brasileiro.: Esclarecendo a interpretação do STF quanto à aplicabilidade, aos advogados públicos e privados, da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3509, 8 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23657. Acesso em: 22 dez. 2024.

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