7. A impossibilidade de a vítima submeter um caso diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos – necessidade de aperfeiçoamento do sistema interamericano de direitos humanos
O movimento crescente por justicialização dos direitos humanos exige o aperfeiçoamento dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, de modo que estes sistemas ofereçam ao indivíduo, que teve um direito humano violado, instrumentos adequados a sua proteção. À proteção efetiva dos direitos humanos não basta uma lista imensa de tratados e convenções que reconheça direitos de toda ordem. É preciso, além de consolidar direitos, efetivá-los no mundo dos fatos.
Nesta ordem de ideias, precisas são as palavras de Bobbio (1992), citado por Piovesan (2011, p. 168), ao ensinar que “o maior problema dos direitos humanos hoje ‘não é o mais de fundamentá-los, e sim o de protegê-los’”.
De fato, a partir das observações feitas nos capítulo anteriores, é possível perceber que hoje em dia existe um grande aparato normativo em matéria de direitos humanos. O processo de internacionalização dos direitos humanos, iniciado após a segunda guerra mundial, pode-se dizer que está consolidado. Prova disso é a existência plena dos sistemas europeu, americano e africano de proteção aos direitos humanos[8], aliada a circunstância, já mencionada no sexto capítulo, de inúmeros tratados e convenções firmados pelos Estados com a finalidade de proteger os direitos humanos.
Como apontado por Bobbio (op.ciy.), a questão atual é encontrar meios para melhor proteger os direitos humanos. Este é o desafio que se apresenta aos Estados e às pessoas envolvidas na defesa dos direitos humanos.
Nesta perspectiva, este trabalho segue a proposta – defendida na doutrina por autores de renome como Piovesan (2011) e Cançado Trindade (2000) – no sentido de que se deve estender à vítima capacidade processual autônoma para propor uma demanda perante à Corte, como uma das medidas adequadas ao aprimoramento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos[9].
Importante frisar que a expressão “uma das medidas” é utilizada em consideração a existência de outras propostas apresentadas pela doutrina como necessárias ao aprimoramento do Sistema Interamericano de Proteção.
Estas outras propostas, destacadas por Piovesan (2011, p. 157-159), dizem respeito: a) a adoção pelos Estados de mecanismos que garantam a implementação prática e sem entraves de decisões internacionais em matéria de direitos humanos; b) a previsão de sanções para os Estados que, de forma reiterada e sistemática, descumprirem decisões internacionais em matéria de direitos humanos; c) o funcionamento permanente da Comissão e da Corte, com recursos financeiros, técnicos e administrativos suficientes ao atendimento da demanda que certamente aumentará com o fenômeno da justicialização dos direitos humanos.
Como se vê, a preocupação em apontar medidas que tenham o condão de fortalecer o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, de modo a tornar a sua atuação ainda mais destacada e efetiva, demonstra, inequivocadamente, que o atual modelo necessita de avanços.
Registre-se que a defesa por avanços não significa dizer que o sistema interamericano é falho ou inoperante. Ao contrário, é preciso destacar que a atuação da Comissão e da Corte tem contribuído sobremaneira para proteção dos direitos humanos no continente americano.
Nesta linha de raciocínio, Shelton (1992), citado por Piovesan (2011, p. 160) comenta:
Ambas, a Comissão e a Corte, têm adotado medidas inovadoras, de modo a contribuir para a proteção dos direitos humanos nas Américas e ambos, indivíduos e organizações não governamentais, podem encontrar um fértil espaço para avanços futuros.
Ao lado deste fato, também é preciso destacar que, na atualidade, a vítima ou seu representante legal possuem legitimidade para atuar junto à Corte, desde que a jurisdição desta tenha sido provocada pela Comissão ou por um Estado. Isto é, nos termos do art. 25, parágrafos §§ 1º e 2º do atual Regulamento da Corte, reconhece-se o direito da vítima “estar em juízo” – o denominado locus standi in judicio – em todas as fases do procedimento perante à Corte, podendo ela oferecer suas razões por escrito no intuito de convencer os julgadores acerca da violação aos direitos humanos apreciada (MAZZUOLI, 2010).
No entanto, tal condição, a despeito de possuir seus méritos, não se afigura adequada com o nível atual de internacionalização dos direitos humanos, voltados à proteção da dignidade humana. Tal como no sistema europeu de proteção, é preciso reconhecer à vítima a possibilidade de acesso direto à Corte, ou seja, o direito de ingresar em juízo, o desejado jus standi in judicio (MAZZUOLI, 2010).
Como afirma Cançado Trindade (2000), o reconhecimento do locus standi da vítima ante a Corte Interamericana constitui um avanço importante, mas não a etapa final do aperfeiçoamento do sistema interamericano.
Relativamente ao sistema europeu de proteção, impende ressaltar que a partir de 01 de novembro de 1998, com a vigência do protocolo nº 11 (de 1994) à Convenção Européia, a vítima passou a ter acesso direto à Corte Européia de Direitos Humanos (CANÇADO TRINDADE, 2000).
A respeito da vigência do protocolo nº 11 mencionado, Cançado Trindade assim se manifesta:
O início da vigência deste Protocolo, em 01 de novembro de 1998, representa um passo altamente gratificante para todos os que atuamos em prol do fortalecimento da proteção internacional dos direitos humanos. O indivíduo passa assim a ter, finalmente acesso direto a um tribunal internacional (jus standi), como verdadeiro sujeito – e com plena capacidade jurídica – do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Isto tem sido possível sobretudo em razão de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional (CANÇADO TRINDADE, 2000, p. 35).
Efetivamente, ao se permitir que a vítima possa ingressar em juízo e não apenas estar em juízo, há, sem dúvida, um ganho na proteção dos direitos humanos. Por esta razão, além de outras consequências positivas, é inegável que ao se reconhecer a capacidade processual da vítima, o sistema de proteção em questão torne-se-á mais democrático, uma vez que possibilita à vítima, de forma independente, defender seus direitos contra toda forma de arbitrariedade (PIOVESAN, 2011).
Neste sentido, afirma Cançado Trindade (2004), citado por Piovesan (2011):
O direito de acesso à justiça no plano internacional é aqui entendido lato sensu, configurando um direito autônomo do ser humano à prestação jurisdicional, a obter justiça, à própria realização da justiça, no marco da Convenção Americana. Com efeito, o acesso direto dos indivíduos à jurisdição internacional constitui, em nossos dias, uma grande conquista no universo conceptual do Direito, que possibilita o ser humano reivindicar direitos, que lhe são inerentes, contra todas as manifestações de poder arbitrário, dando, assim, um conteúdo é etico às normas tanto de direito público interno, como de direito internacional. (...) ao reconhecimento de direitos deve corresponder a capacidade processual de reivindicá-los, deveno o indivíduo peticionário estar dotado de locus standi in judicio, em todas as etapas do procedimento perante a Corte.
A premissa relativa ao reconhecimento de direitos deve corresponder a capacidade processual de reivindicá-los demonstra o quanto esta medida fortaleceria o sistema interamericano de proteção. A uma, porque iria franquear à vítima a defesa direta dos seus direitos, afastando, assim, a atuação intermediária da Comissão, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório seriam efetivamente observados. A duas, por consequência da anterior, possibilitaria à Corte julgar inúmeras violações de direitos humanos ocorridas na América que não chegariam ao seu conhecimento pela atuação apenas da Comissão[10].
De efeito, embora seja indiscutível a relevância da atuação da Comissão, não se pode perder de vista que ela não é propriamente a parte lesada do litígio. Em razão disso, parece inegável que, ao oportunizar à vítma a condução do processo desde o princípio, esse processo será melhor instruído, contribuindo para a realização da justiça notadamente porque o embate se dará entre as partes materiais do caso.
Nesta toada, Cançado Trindade (2000, p. 40) afirma que “É da própria essência do contencioso internacional dos direitos humanos o contraditório entre as vítimas de violações e os Estados demandados”.
Em suma, a abertura da competência da Corte para novos casos concretos levados a sua apreciação por este novo legitimado – a vítima – implicará no fortalecimento do processo de justicialização dos direitos humanos no continente americano. De fato, isso contribuirá para o aprimoramento do sistema interamericano de proteção, produzindo, inclusive, um efeito pedagógico no âmbito interno dos Estados, que se sentirão pressionados a cada vez mais adotar políticas e condutas de respeito aos direitos humanos em seus territórios.
Tal procedimento é devido ao fato de, não raro, os sistemas internos de proteção de alguns Estados não propiciarem uma defesa adequada dos direitos humanos, razão por que, para algumas vítimas, a existência de um direito autônomo de petição para provocar as instâncias internacionais, in casu a Corte Interamericana, seria a única possibilidade concreta de fazer valer o seu direito (PRONER, 2002).
Assim, no entendimento explicitado neste trabalho, esta seria uma outra consequência positiva que o acesso direto da vítima à Corte iria proporcionar, qual seja, fazer com que o Estado respectivo tenha que adotar providências concretas para previnir ou remediar situações de violações aos direitos humanos, sob pena de ter o seu nome exposto de forma habitual em casos a serem julgados pela Corte.
Um debate interessante certamente irá surgir quando o sistema interamericano de proteção reconhecer a capacidade processual autônoma da vítima para propor um caso perante à Corte. Trata-se do papel a ser desempenhado pela Comissão neste novo modelo, tendo em vista que a vítima não precisaria de sua intermediação para fazer chegar um caso à Corte.
No âmbito do sistema europeu de proteção, a partir da vigência do Protocolo no. 11 anteriormente referido, fixou-se a Corte Européia como único órgão jurisdicional com competência para apreciar os casos de violações aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Européia de Direitos Humanos e Liberades Fundamentais. Em razão disso, a Comissão foi extinta.
Sem aprofundar muito esta questão, acredita-se que não seria o caminho mais apropriado para o sistema interamericano. A comissão não é parte no sentido técnico da palavra, de modo que ao se reconhecer a vítima como a principal legitimada para propor uma demanda perante à Corte, pôr-se-ia fim à ambiguidade da função da Comissão, que poderia desempenhar o seu papel natural, que é o de ser guardiã da Convenção Americana, auxiliando a Corte no desempenho de suas funções de proteção (CANÇADO TRINDADE, 2000).
Acerca da importância da Comissão diante da concretização deste novo cenário, Cançado Trindade assim leciona:
Assim concebemos o aperfeiçoamento do mecanismo de proteção da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com ênfase na jurisdicionalização do sistema de petições individuais perante a Corte – sem prejuízo do uso continuado pela Comissão dos outros métodos (missões de observação in loco e elaboração de relatórios), ou seja, com a preservação de suas funções não contenciosas. Em última análise, a solução judicial constitui indubitavelmente a forma mais evoluída de proteção dos direitos humanos (CANÇADO TRINDADE, 2000, p. 148).
Com efeito, como se pôde constatar, a atual sistemática, embora permita o acesso da vítima ou seu representante à Corte, não é compatível com o atual estágio de reconhecimento internacional de proteção de direitos humanos, bem como com a condição do ser humano como sujeito do Direito Internacional.
Logo, para que este reconhecimento ultrapasse o aspecto formal, é imprescindivel a reformulação da sistemática procedimental do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, com enfoque na ampliação da partipação da vítima perante à Corte, permitindo-se um amplo acesso daquele que sofreu uma lesão a sua dignidade à principal instância de julgamento da Convenção Americana.
De mais a mais, a questão de atribuir-se à vítima capacidade processual perante à Corte não é apenas uma medida que irá contribuir para os avanços que o sistema precisa. É uma medida, diga-se, que é compatível que a própria natureza das normas internacionais de proteção aos direitos humanos.
Estas normas são dotadas de conteúdo imperativo (jus cogens), de obrigações erga omnes[11], que devem ser observados por todos Estados. Neste contexto, mostra-se perfeitamente adequado que se permita que a própria vítima possa autonomamente defender sua dignidade quando violada, porque se tratam de direitos que os Estados deveriam proteger com prioridade, razão pela qual a inobservância de tal obrigação enseja uma grave violação de um dever de proteção internacional, passível de punição, por consequência, em um Tribunal Internacional.
Em síntese, como ocorreu no sistema europeu, é o momento de dar um passo à frente, dotando a vítima de plena capacidade processual internacional no âmbito americano. Tal medida, como visto, terá por efeito principal fortalecer o sistema interamericano de proteção, uma vez que permitirá à vítima submeter um caso diretamente à Corte, deixando para a Comissão o trabalho de auxiliar da Corte, bem assim de guardiã da Convenção Americana.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito Internacional dos Direitos Humanos, formado a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e baseado nos princípios da universalidade e indivisibilidade, constitui uma realidade impressionante na busca da proteção da dignidade humana. Isso porque, após tal marco, inúmeros tratados e convenções de proteção de direitos humanos foram publicados, contribuindo, sobretudo, para a formação de uma consciência ética internacional de que os direitos humanos devem ser protegidos por todos os Estados, uma vez que o indivíduo, a partir da chamada concepção contemporânea dos direitos humanos, é um ser dotado, definitivamente, de direitos no plano internacional.
Esta realidade foi moldada, em especial, a partir da integração do sistema global de proteção dos direitos humanos com o surgimento dos sistemas regionais de proteção, em particular o sistema Europeu, Americano e Africano.
A necessária interação destes sistemas é medida compatível com uma proteção abrangente e efetiva dos direitos humanos, de modo que quem ganha é o próprio indivíduo, tendo em vista passar a dispor de vários instrumentos juridicamente viáveis à proteção de eventual direito violado.
Entre os instrumentos de proteção postos à disposição da vítima, mereceram destaque aqueles integrantes do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, em particular, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica.
A Convenção Americana prevê a existência de dois órgãos jurisdicionais com a incumbência de proteger os direitos humanos no continente americano: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Além disso, reconhece e assegura um rol extenso de direitos civis e políticos.
Entretanto, como se pôde perceber ao longo do trabalho, à proteção efetiva dos direitos humanos não basta uma lista imensa de tratados e convenções que reconheça direitos de toda ordem. É preciso, além de consolidar e prever direitos, efetivá-los no mundo dos fatos.
Como afirma Bobbio (1992), citado por Piovesan (2011, p. 168), “o maior problema dos direitos humanos hoje ‘não é o mais de fundamentá-los, e sim o de protegê-los’”.
Neste contexto, a presente pesquisa buscou demonstrar o quão necessário é reconhecer à vítima ou ao seu representante legal capacidade processual plena para propor uma demanda diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, como pressuposto imprescindível ao aprimoramento do Sistema de Proteção Interamericano de Direitos Humanos.
A crescente justicialização dos direitos humanos no âmbito do sistema interamericano de proteção exige medidas que tenham o condão de dotar este sistema de uma estrutura procedimental que assegure à vítima uma proteção adequada e efetiva de sua dignidade.
Importante registrar que a defesa por avanços não significa dizer que o sistema interamericano é falho ou inoperante. Ao contrário, é preciso destacar que a atuação da Comissão e da Corte tem contribuído sobremaneira para proteção dos direitos humanos no continente americano, tendo, inclusive, salvado muitas vidas.
Ao lado deste fato, também é preciso destacar que, na atualidade, a vítima ou seu representante legal possuem legitimidade para atuar junto à Corte, desde que a jurisdição desta tenha sido provocada pela Comissão ou por um Estado. Isto é, nos termos do art. 25, §§ 1º e 2º do atual Regulamento da Corte, reconhece-se o direito da vítima “estar em juízo” – o denominado locus standi in judicio – em todas as fases do procedimento perante à Corte, podendo ela oferecer suas razões por escrito no intuito de convencer os julgadores acerca do caso a ela submetido
No entanto, tal condição, a despeito de possuir seus méritos, não se afigura adequada ao nível atual de internacionalização dos direitos humanos, voltados à proteção da dignidade humana. Tal como no sistema europeu de proteção, é preciso reconhecer à vítima a possibilidade de acesso direto à Corte, ou seja, o direito de ingressar em juízo, o desejado jus standi in judicio.
Efetivamente, ao se permitir que a vítima possa ingressar em juízo e não apenas estar em juízo, há, sem dúvida, um ganho na proteção dos direitos humanos. Por esta razão, além de outras consequências positivas, é inegável que ao se reconhecer a capacidade processual da vítima, o sistema de proteção em questão torna-se mais democrático, uma vez que possibilita à vítima, de forma independente, defender seus direitos contra toda forma de arbitrariedade.
A ideia de que ao reconhecimento de direitos deve corresponder a capacidade processual de reivindicá-los demonstra o quanto esta medida fortaleceria o sistema interamericano de proteção, notadamente porque a defesa direta pela vítima resultaria num processo melhor instruído, o que, em última análise, imprimiria maior eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, embora seja indiscutível a relevância da atuação da Comissão, não se pode perder de vista que ela não é propriamente a parte lesada do litígio. Em razão disso, parece inegável que, ao oportunizar à vítima a condução do processo desde o princípio, esse processo, além de melhor instruído, contribuíra para a realização da justiça, mormente porque o embate se dará entre as partes materiais do caso.
Ademais, partindo da premissa de que a comissão não é parte no sentido técnico da palavra, o reconhecimento da vítima como a principal legitimada para propor uma demanda perante à Corte, pôr-se-ia fim à ambiguidade da função da Comissão, que poderia desempenhar o seu papel natural, que é o de ser guardiã da Convenção Americana, auxiliando, ainda, a Corte no desempenho de suas funções de proteção.
Por fim, ressalte-se que a questão de atribuir à vítima capacidade processual perante à Corte está em plena consonância às normas protetivas dos direitos humanos, as quais são dotadas de conteúdo imperativo (jus cogens), de obrigações erga omnes, que devem ser observados por todos Estados.
Em síntese, como ocorreu no sistema europeu, é o momento de dar um passo à frente, dotando a vítima de plena capacidade processual internacional no âmbito americano. Tal medida terá por efeito principal fortalecer o sistema interamericano de proteção, uma vez que permitirá à vítima submeter um caso diretamente à Corte, deixando para a Comissão o trabalho de auxiliar da Corte, bem assim de guardiã da Convenção Americana.