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Os princípios constitucionais do processo e a proteção dos direitos fundamentais

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Agenda 12/08/2013 às 15:15

REFERÊNCIAS

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Notas

1 Documento on-line, não datado e não paginado.

2 Documento on-line, não paginado.

3 Chiovenda compreendia a jurisdição como a atividade destinada simplesmente a declarar a vontade da lei frente ao conflito particular. Compreendendo que a ação encontrava-se inteiramente separada do plano material, o doutrinador italiano chegou à conclusão de que a tutela ao direito derivava puramente do processo – e não do direito material ou posição jurídica do interessado –, o que o levou a defender a tipicidade das formas executivas e admitir que, não sendo estas suficientes, não haveria como se conferir efetiva proteção ao direito. Tal ideia, como se percebe, não pode subsistir frente ao princípio do devido processo legal, que exige, como dissemos, a aplicação do meio processual adequado.

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4 A visão de Carnelutti sobre a jurisdição é notadamente privatista; o processualista italiano atribui a ela a função de “justa composição da lide” – ou seja, circunscreve a atividade jurisdicional a uma ideia de solução de conflitos de interesses privados, subjetivos. Positivista em demasia, terminava o pensamento de Carnelutti por descuidar, também, da tutela efetiva do direito material.

5 Aula transmitida pela TV justiça; encontra-se atualmente disponível na internet no endereço <https://www.youtube.com/watch?v=98b_g6llBRE>. Acesso em: 26 mar. 2012.

6 Documento on-line, não paginado.

7 Documento on-line, não paginado.

8 Documento on-line, não paginado.

9 Documento on-line, não paginado.

10 O Tribunal Constitucional Federal Alemão, em importante decisão proferida em 1956 (BVerGE 4, 412), entendeu que a simples fixação de audiência no processo penal por juiz incompetente eivava de nulidade a sentença condenatória proferida pelo juiz competente, por entender que o ato do primeiro magistrado poderia influenciar de forma decisiva na formação do convencimento do segundo (MARTINS, 2005, p. 899 e ss.).

11 Documento on-line, não paginado

12 Adotaremos, neste trabalho, a classificação de direitos fundamentais em gerações, por ser a que melhor lida com os direitos transindividuais; a primeira geração corresponde aos direitos de defesa, que exigem uma abstenção do Estado, bem como aos direitos políticos; a segunda diz respeito aos direitos que demandam uma prestação estatal, como é o caso dos sociais; e a terceira engloba os novos direitos coletivos e difusos, como o direito ao meio-ambiente equilibrado e o direito à preservação do patrimônio histórico-cultural. Existem outras classificações de importância, dentre as quais a de Georg Jellinek (DIMOULIS; MARTINS, 2011), que reparte os direitos fundamentais em três grupos, por ele denominados status: status negativus (direitos à não-intervenção estatal), positivus (direitos à prestação estatal) e activus (direitos à participação na esfera política); a proposta de Jellinek, porém, não tratou adequadamente dos direitos transindividuais, razão pela qual não a adotamos neste trabalho.

13 A título informativo, o direito à proposição de ação popular se enquadraria, na classificação de Jellinek, no grupo de status activus.

14 Exemplificando: para proteger a vida e a liberdade (direitos clássicos de primeira geração) dos indivíduos em face de terceiros, o Estado deve atuar, por exemplo, promovendo o policiamento ostensivo das ruas; da mesma forma, para tonar possível o contraditório e a ampla defesa em relação às alegações da outra parte processual, cabe ao Estado prover condições para que isso ocorra. Esse fato, por si só, não é suficiente para mudar a classificação dos referidos direitos e considerá-los como essencialmente prestacionais.

15 Documento on-line, não paginado.

16 Retoma-se, neste ponto, a ideia de dupla limitação da atividade jurisdicional pela proibição de excesso e pela proibição de insuficiência, expostas no tópico 2.8, supra.

17 O principal crítico da proporcionalidade em sentido estrito, na doutrina alemã, é sem dúvida Jürgen Habermas.

Sobre o autor
Thiago de Lucena Motta

Estudante do curso de graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Editor-geral da Revista Jurídica FIDES (Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Thiago Lucena. Os princípios constitucionais do processo e a proteção dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3694, 12 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23861. Acesso em: 25 dez. 2024.

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