REFERÊNCIAS
BARBOSA, José Olindo Gil. As provas ilícitas no processo brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1060, 27 maio 2006 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8417/as-provas-ilicitas-no-processo-brasileiro>. Acesso em: 26 mar. 2012.
BARBOSA, Rui. O Justo e a Justiça Política. Disponível em: <https://www.nossacasa.net/recomeco/0097.htm>. Acesso em: 25 mar. 2012.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRAGA, Frederico Armando Teixeira. O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e sua Garantia Constitucional. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=736>. Acesso em: 5 abr. 2012.
BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRAND, Christiane Rodrigues. Breve análise das provas obtidas por meios ilícitos no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <https://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080208100442516&mode=print>. Acesso em: 26 mar. 2012.
BROSSARD, Paulo. Tempos Apocalípticos. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/crucifixo-cassado-e-cacado-que-simbolo-mesmo-esta-indo-para-a-lata-do-lixo/>. Acesso em: 25 mar. 2012.
BUENO, Cassio Scarpinella. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v.1).
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 3. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2011.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2001.
LYCURGO, Tassos. Inclusão Social e Direito: por uma Democracia Constitucional. Revista Trabalhista Direito e Processo (ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), São Paulo: LTr, Ano 7, n. 27, p. 85-94, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2012. (Curso de Processo Civil, v. 1).
MARQUES, Luiz Guilherme. A Mensagem de Voltaire Sobre as Deficiências Seculares do Processo Penal. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis, 24 Out. 2009. Disponível em: <www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/10212>. Acesso em: 6 abr. 2012
MARTINS, Leonardo (Org.). 50 Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Montevideo: Konrad-Adenauer Stiftung E.V., 2005.
MORAES, Alexandre de. Princípio do Juiz Natural como Garantia Constitucional. Disponível em: <https://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=76>. Acesso em: 05 abr. 2012.
SILVA, Cleber Demetrio Oliveira da. O princípio da publicidade no direito processual civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1052, 19 maio 2006 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8361/o-principio-da-publicidade-no-direito-processual-civil>. Acesso em: 4 abr. 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
SOCIETY, American Judicature. Revised Pro SE Policy Recommendations from the American Judicature Society. Disponível em: <https://www.ajs.org/prose/pdfs/Policy%20Recom.pdf>. Acesso em: 6 abr. 2012.
Notas
1 Documento on-line, não datado e não paginado.
2 Documento on-line, não paginado.
3 Chiovenda compreendia a jurisdição como a atividade destinada simplesmente a declarar a vontade da lei frente ao conflito particular. Compreendendo que a ação encontrava-se inteiramente separada do plano material, o doutrinador italiano chegou à conclusão de que a tutela ao direito derivava puramente do processo – e não do direito material ou posição jurídica do interessado –, o que o levou a defender a tipicidade das formas executivas e admitir que, não sendo estas suficientes, não haveria como se conferir efetiva proteção ao direito. Tal ideia, como se percebe, não pode subsistir frente ao princípio do devido processo legal, que exige, como dissemos, a aplicação do meio processual adequado.
4 A visão de Carnelutti sobre a jurisdição é notadamente privatista; o processualista italiano atribui a ela a função de “justa composição da lide” – ou seja, circunscreve a atividade jurisdicional a uma ideia de solução de conflitos de interesses privados, subjetivos. Positivista em demasia, terminava o pensamento de Carnelutti por descuidar, também, da tutela efetiva do direito material.
5 Aula transmitida pela TV justiça; encontra-se atualmente disponível na internet no endereço <https://www.youtube.com/watch?v=98b_g6llBRE>. Acesso em: 26 mar. 2012.
6 Documento on-line, não paginado.
7 Documento on-line, não paginado.
8 Documento on-line, não paginado.
9 Documento on-line, não paginado.
10 O Tribunal Constitucional Federal Alemão, em importante decisão proferida em 1956 (BVerGE 4, 412), entendeu que a simples fixação de audiência no processo penal por juiz incompetente eivava de nulidade a sentença condenatória proferida pelo juiz competente, por entender que o ato do primeiro magistrado poderia influenciar de forma decisiva na formação do convencimento do segundo (MARTINS, 2005, p. 899 e ss.).
11 Documento on-line, não paginado
12 Adotaremos, neste trabalho, a classificação de direitos fundamentais em gerações, por ser a que melhor lida com os direitos transindividuais; a primeira geração corresponde aos direitos de defesa, que exigem uma abstenção do Estado, bem como aos direitos políticos; a segunda diz respeito aos direitos que demandam uma prestação estatal, como é o caso dos sociais; e a terceira engloba os novos direitos coletivos e difusos, como o direito ao meio-ambiente equilibrado e o direito à preservação do patrimônio histórico-cultural. Existem outras classificações de importância, dentre as quais a de Georg Jellinek (DIMOULIS; MARTINS, 2011), que reparte os direitos fundamentais em três grupos, por ele denominados status: status negativus (direitos à não-intervenção estatal), positivus (direitos à prestação estatal) e activus (direitos à participação na esfera política); a proposta de Jellinek, porém, não tratou adequadamente dos direitos transindividuais, razão pela qual não a adotamos neste trabalho.
13 A título informativo, o direito à proposição de ação popular se enquadraria, na classificação de Jellinek, no grupo de status activus.
14 Exemplificando: para proteger a vida e a liberdade (direitos clássicos de primeira geração) dos indivíduos em face de terceiros, o Estado deve atuar, por exemplo, promovendo o policiamento ostensivo das ruas; da mesma forma, para tonar possível o contraditório e a ampla defesa em relação às alegações da outra parte processual, cabe ao Estado prover condições para que isso ocorra. Esse fato, por si só, não é suficiente para mudar a classificação dos referidos direitos e considerá-los como essencialmente prestacionais.
15 Documento on-line, não paginado.
16 Retoma-se, neste ponto, a ideia de dupla limitação da atividade jurisdicional pela proibição de excesso e pela proibição de insuficiência, expostas no tópico 2.8, supra.
17 O principal crítico da proporcionalidade em sentido estrito, na doutrina alemã, é sem dúvida Jürgen Habermas.