Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Aspectos legais e jurisprudenciais da inelegibilidade do analfabeto

Exibindo página 2 de 3
Agenda 05/03/2013 às 08:15

V. A aferição da alfabetização e o processo eleitoral

Os pleitos eleitorais em nosso ordenamento jurídico ocorrem a cada dois anos e, nestas oportunidades, inicia-se todo o procedimento eleitoral que tem partida com o pedido de registro de candidatura.

Os representantes são escolhidos por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, sendo que este possui igual valor para todos, na forma do artigo 14, caput, da Carta Maior.

Em síntese do quanto exposto nos tópicos anteriores tem-se que o direito ao sufrágio deve ser analisado sob duas vertentes, a saber: a capacidade eleitoral ativa, sendo que esta consiste no direito de alistar-se eleitor, bem como a capacidade eleitoral passiva, que representa o direito de ser votado, ou seja, eleger-se para um cargo político (elegibilidade).

Pontue-se que o detentor da capacidade eleitoral passiva também detém a ativa. Portanto, quem pode ser eleito pode votar, mas a recíproca não é verdadeira, pois nem todos que podem votar podem ser eleitos, haja vista a necessidade de se aferir as condições de elegibilidade, em consonância com o artigo 14, §3º, CF/88, sendo tais condições analisadas no pedido de registro de candidatura.

Como acima exposto, uma das inelegibilidades é ser o pretenso candidato analfabeto, sendo que tal impedimento esteve presente em todas as Constituições de nosso país, como exceção da Constituição de 1824.

Vale transcrever as passagens constitucionais sobre o tema:

- Constituição de 1891:

“Art. 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:

[...]

2º) os analfabetos;”

- Constituição de 1934:

“Art. 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei.

Parágrafo único - Não se podem alistar eleitores:

a) os que não saibam ler e escrever;”

- Constituição de 1937:

“Art. 117 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei.

Parágrafo único - Não podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;”

- Constituição de 1946:

“Art. 132 - Não podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos;”

- Constituição de 1967:

Art. 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

[...]

§ 3º - Não podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;”

- Constituição de 1988:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.”

Feitas as considerações acima no plano da doutrina inicia-se a aplicação dos ensinamentos doutrinários na prática processual e, por conseguinte, na jurisprudência pátria.


VI. Registro de candidatura  

Decorridos os prazos para filiação partidária (até um ano antes da data do pleito) e a maratona das convenções partidárias, restará ao cidadão que busca um cargo eletivo submeter sua candidatura ao crivo do Poder Judiciário, através do Requerimento de Registro de Candidatura.

O referido registro será apresentado ao órgão eleitoral com jurisdição sobre o pleito eleitoral a se realizar.

Conforme o artigo 29 da resolução 22.717 do TSE:

“Art. 29. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:

(...)

IV – comprovante de escolaridade”

A citada resolução segue determinando:

“§ 2º A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.”

Assim, tem-se que o ônus da prova de escolaridade é do candidato que pleiteia o registro da candidatura.

Resta oportuna a transcrição de jurisprudência sobre o tema:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

RECURSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. [...] 3) Na análise da alfabetização, por meio de teste, não se exige do candidato boa grafia e uso correto do vernáculo, nos termos do par. 1º, do art. 5º, da Resolução do TRE 248/2004. 4) Descaracterizada a inelegibilidade proclamada. Recurso Provido. Sentença reformada. (Recurso em Registro de Candidato nº 11107, TRE/CE, Catarina, Rel. Jorge Aloísio Pires. j. 09.08.2004, unânime).

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. CF/88, ART. 14, § 4º. SEMI-ANALFABETO. DIFICULDADE QUANTO À CORRETA GRAFIA DAS PALAVRAS. ELEGIBILIDADE. [...] 2. A dificuldade em proceder com a correta grafia das palavras, mormente quando estranhas ao vocabulário comum da região, não é de conduzir à conclusão de seu analfabetismo. 3. Recurso provido. Registro deferido. (Recurso Eleitoral nº 13600, TRE/CE, Rel. Gizela Nunes da Costa. j. 11.08.2008, unânime).

RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ANALFABETISMO. TESTE. 1. Se o candidato demonstra alguma compreensão do texto apresentado, escrevendo de forma inteligível as perguntas acerca do que leu, com letra razoável, demonstrando que sabe ler e escrever, não pode ser considerado analfabeto. 2. Recurso conhecido e provido. (Recurso Eleitoral nº 2531, TRE/GO, Caçu, Rel. Amélia Netto Martins de Araújo. j. 24.08.2004, unânime).

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. TESTE DE ALFABETIZAÇÃO. APLICAÇÃO POR PERITA JUDICIAL NOMEADA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. EXIGÊNCIA SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO. O que impede a candidatura é o analfabetismo, conceito extremo que não abrange os semi-alfabetizados. Concluindo-se da declaração de próprio punho elaborada pelo pré-candidato (art. 29, § 2º, da Resolução TSE nº 22717/08) que ele não se enquadra no conceito de analfabeto, não obstante a precariedade no domínio da escrita, leitura e interpretação e da avaliação feita por pedagoga perita judicial, deve ser provido o recurso em registro de candidatura daquele que consegue ler e escrever o suficiente para externar seus pensamentos (art. 14, § 4º, da Constituição Federal). (Recurso Eleitoral nº 910 (5795), TRE/MS, Rel. André Luiz Borges Netto. j. 27.08.2008, unânime).

RECURSO ELEITORAL. ANALFABETISMO NÃO CARACTERIZADO. Submetido a teste de verificação de domínio da língua pátria, o que restou provado, na realidade, é que o recorrente sabe ler e escrever, e tão-somente, não tem o domínio do vernáculo, o que não o impede de ser candidato. Recurso conhecido e provido. (Recurso Ordinário nº 2675 (20720), TRE/PA, Rel. Paulo Gomes Jussara Júnior. j. 21.08.2008, unânime).

RECURSO. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVAÇÃO DE SEMI-ANALFABETISMO. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE TESTE. HARMONIA COM PARQUET. IMPROVIMENTO. No teste de aferição da condição de elegibilidade há de se verificar no texto se a grafia foi no mínimo inteligível e compreensível. Demonstradas estas características, há de se deferir o registro ante a comprovação de ser o candidato semi-analfabeto. (Processo nº 3147 (2240), TRE/PB, Serra Branca, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento. j. 03.08.2004, unânime DJ 03.08.2004).

Noutro passo, a circunstância de ser (ou haver sido) detentor de mandato eletivo não elide a exigibilidade da comprovação da escolaridade, dado que as condições de elegibilidade (e as causas de inelegibilidade) devem ser aferidas a cada pedido de registro de candidatura.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ANALFABETISMO. [...] ANTERIORIDADE. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. VIOLAÇÃO. CF, ART. 14, § 4º, LC Nº 64/90, ART. 1º, ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 15-TSE. PROVIMENTO. 1. Comprovado pelas instâncias ordinárias que o candidato não é alfabetizado, independentemente de anterior exercício de cargo eletivo, impõe-se o indeferimento do seu registro, por incidir a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Recurso provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 30465, Acórdão de 11/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2008)

Agravo Regimental. Recurso Especial. Registro de candidatura. Indeferimento. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar o requisito de alfabetização (Súmula nº 15/TSE). [...](Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30217, Acórdão de 01/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 1/10/2008 )

Registro de candidatura. Vice-prefeito. Decisões. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Recurso especial. Analfabetismo. [...] Anterioridade. Exercício. Mandato eletivo. Súmula nº 15 do TSE. Incidência. [...]2. As condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita. [...] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31511, Acórdão de 06/10/2008, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/10/2008 )

RECURSO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO OCUPANTE DO CARGO DE VEREADOR - ANALFABETISMO - TESTE. 1. Não constitui direito adquirido, para os fins previstos pelo artigo 14, § 4º, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º, letra "a" da Lei Complementar nº 64/90, a ocupação de cargo de vereador. [...] (Recurso Eleitoral nº 2550, TRE/GO, Corumbá de Goiás, Rel. Amélia Netto Martins de Araújo. j. 25.08.2004, unânime).


VII. A aplicação de testes para averiguação da condição de alfabetizado do candidato.

Como se pode observar, a regra é a entrega de documentação que comprove sua escolaridade. Na inexistência, poderá ser entregue declaração lavrada de próprio punho pelo pleiteante ao registro de candidatura.

De outro lado, excepcionalmente, poderá ocorrer a aplicação de exame para verificação da condição de alfabetizado do cidadão.

A submissão a testes de alfabetização é de competência exclusiva do Juiz eleitoral e servirá de base para a formação de sua convicção pela aceitação, ou não, do pedido de registro de candidatura.

Conforme Eurico dos Santos, os meios de formação da convicção do juiz acerca da condição de alfabetizado, segundo entende a jurisprudência, são livres, podendo variar desde a simples conferência da aposição de assinatura no pedido, por parte do pleiteante ao registro, até a realização de exame específico das habilidades de leitura e escrita do requerente[16].

A jurisprudência é unânime em garantir a possibilidade de não-aceitação do pedido de registro de candidatura se o juiz convencer-se da condição de analfabeto.

Neste sentido:

ACÓRDÃO TSE Nº 13.180 - AL

Recurso especial. Indeferimento de registro de candidato. Inelegibilidade. Analfabetismo. Art. 14, parágrafo 4, da Constituicão. Candidato que, submetido a teste de alfabetização, não demonstrou possuir habilidades mínimas para ser considerado alfabetizado, ensejando o indeferimento de seu pedido de registro. Questão insuscetível de ser deslindada sem amplo reexame de elementos probatórios, providência descabida em recurso da espécie (sumula 279 - STF). Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO TSE Nº 17.132 - SE

Recurso especial. Registro. Analfabetismo. Não caracterizado. Decisão de 1° grau, que deferiu o registro, reformada pela Corte Regional. Hipótese em que se teve como suficientemente demonstrado ser o candidato alfabetizado.Recurso provido.

ACÓRDÃO TSE Nº 17.140  - SE

Registro de candidatura. Analfabetismo. Hipótese em que o candidato, submetido a teste elementar, na presença do Juiz, mostrou estar suficientemente alfabetizado. Agravo regimental provido.

ACÓRDÃO TSE Nº 16910  - ES

Recurso especial - Registro de candidato - Analfabetismo - Candidato submetido à avaliação - Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais - Configuração de cerceamento de defesa - Anulação do processo a partir da realização do teste.

ACÓRDÃO TSE N.º 13.000C – GO

Alfabetização. Não há ilegalidade em procurar o juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade, mediante a realização de teste, dispensado se trazida prova suficiente.

ACÓRDÃO TSE N.º 13.185C – TO

Recurso Especial. Analfabetismo. Teste de verificação. Inexiste ilegalidade no fato de juiz eleitoral que, diante de dúvida acerca da condição de alfabetizado do alistando, aplica pessoalmente teste de escolaridade. Recurso provido.

ACÓRDÃO TSE Nº 13.379C – TO

Inelegibilidade. Analfabetismo. Teste. Não é ilegal nem ilegítima a realização de teste pelo juiz, com o intuito de verificar, a propósito, as condições do candidato. Precedentes do TSE. Cabe ao Tribunal, ao julgamento do recurso oposto a sentença, apreciar livremente a prova existente nos autos. Recurso conhecido e provido em parte.

Hoje é de praxe a aplicação de testes para verificação da escolaridade de candidatos, quando há dúvida por parte do Juiz Eleitoral, quanto a condição de alfabetizado do candidato.

Pela primeira vez, nas eleições 2008, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)[17] concedeu liminar para liberar candidatos de fazerem teste de escolaridade.

A decisão foi a favor dos candidatos a vereador no município de Jaguaribe (CE) José Rodrigues Peixoto, Geraldo Diógenes Pinheiro, Francisco Dantas Pinheiro, Sebastião Bezerra de Lima e José Bezerra de Lima.

O registro de candidatura dos referidos candidatos foi negado, a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE). O Juiz Eleitoral do município de Jaguaribe, realizou avaliação para verificar a escolaridade dos requerentes. O teste seria realizado “de forma individual e reservadamente” em 28 de julho do corrente ano.

Os candidatos recorreram diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, sustentando que a decisão desrespeita o entendimento da Corte no sentido de que o teste de escolaridade pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante.

O TSE já havia decidido em favor destes candidatos nas eleições de 2004.

O ministro Arnaldo Versiani destacou que os argumentos trazidos na ação (Reclamação 492) eram relevantes e lembrou dos processos semelhantes que já foram julgados pelo TSE (Reclamações 318, 321 e 327).

Nesse diapasão, assevere-se que a nossa Corte Superior Eleitoral tem reiterado decisões no sentido de que o registro de candidatura anterior ou prévia ocupação de cargo eletivo não exime o cidadão de comprovar sua condição de letrado.

Vejamos:

ELEIÇÕES 2008. Embargos de declaração no agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, § 2o, da Res.-TSE no 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral. Exigência. Precedente. Esclarecimento quanto ao deferimento de registro em eleição anterior. Hipótese que não exime o candidato de comprovar sua condição de alfabetizado em outros pleitos e que não é suficiente para considerá-lo alfabetizado.

O fato de o registro de candidatura ter sido deferido em eleições anteriores não significa que o candidato deva ser necessariamente considerado alfabetizado ou que deva ser ele dispensado de comprovar tal condição.

Embargos acolhidos, em parte, para prestar esclarecimento.

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

 (ED-AgR-REspe  nº 31937 – Tangará/RN. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento em 30/06/2009. DJE de 31/08/2009)

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ANALFABETISMO. AFERIÇÃO. JUIZ ELEITORAL. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE REGIONAL. ANTERIORIDADE. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. TESTE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO. CF, ART. 14, § 4º. LC Nº 64/90, ART. 1º, ALÍNEA A. SÚMULA Nº 15-TSE. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Diante de dúvida quanto à condição de alfabetizado do candidato, pode o juiz determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º, da Res.-TSE nº 21.608).

2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não-incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo.

3. A presunção de que o candidato é alfabetizado, pelo fato de já ter exercido mandato eletivo, se desfaz em face de seu insucesso na aferição realizada.

4. Recurso provido.

(REspe n.º 30465- Lencóis/Ba. Relator: Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. Julgamento em 24/09/2008. Publicado em sessão)

Assim, conclui-se que é lícita a aplicação dos testes de verificação de escolaridade, porém o Magistrado fica adstrito ao conceito de analfabetismo adotado pela doutrina e jurisprudência pátria, que basta que o candidato saiba ler e escrever, tendo compreensão mínima dos textos que lhe sejam apresentados, bem como capacidade de se expressar com o mínimo de sentido.

Nesse sentido é a jurisprudência:

ACÓRDÃO 506/2000 TRE/PB

Eleições. Candidatura. Registro. Primeira instância. Impugnação. Deferimento. Inconformação. Apelo. Candidato tido como analfabeto. Escolaridade mínima. Provas. Apresentação. Elegibilidade. Provimento. Candidato tido como analfabeto em virtude de teste de verificação aplicado por comissão designada por juiz mas que comprova nos autos ter escolaridade, mesmo que mínima, deve ser considerado alfabetizado e pode ser candidato a qualquer cargo eletivo, motivo por que recurso visando esse fim ser provido.

ACÓRDÃO 511/2000 TRE/PB

Eleições. Candidatura. Registro. Primeira instância. Impugnação. Deferimento. Inconformação. Apelo. Candidato tido como analfabeto. Teste. Aplicação. Leitura: correta. Escrita: ilegível e/ou incorreta. Não caracterização natural. Direito Adquirido.Elegibilidade. Provimento.Candidato tido como analfabeto em virtude de verificação feita por comissão designada por Juiz e que comprova que, no mesmo teste, leu corretamente mas que escreveu ilegível e/ou incorretamente, e, mais, que já é vereador, não deve ser incluído no rol dos analfabetos para a Justiça Eleitoral, até por já ser candidato natural por direito adquirido podendo se candidatar a qualquer cargo eletivo, motivo por que recurso visando esse fim deve ser provido.

ACÓRDÃO 11879 TRE/CE

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. CANDIDATO SEMI-ALFABETIZADO. Nos termos da CF/88, são inelegíveis os inalistéveis e os analfabetos (art. 14, § 4º, da Constituição Federal de 1988), sem, no entanto, individualizar de modo claro, quando um indivíduo pessoa deve ser considerado realmente analfabeto, para tornar-se inelegível. Da mesma forma a Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, inciso I, alínea "a") não se empenha em definir o analfabeto, ou pelo menos lançar elementos que contribuam para a sua conceituação. Candidato que submetido a teste de verificação, desincumbiu-se de modo razoavelmente satisfatório, demonstrado possuir aptidão mínima para o desempenho de mister a que se candidata, não incidindo, portanto, em causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.         

ACÓRDÃO 11890 TRE/CE

ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. Candidato que, através de teste de verificação a que se submeteu, desincumbiu-se de modo satisfatório, tendo demonstrado que possui aptidões mínimas para a escrita e a leitura, além de escrever o próprio nome de maneira correta e deveras inteligível. Caso em que não ocorre a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, e art. 1º, inciso I, letra "a", da Lei Complementar nº 64/90.

Sobre o autor
Josué Teles Bastos Junior

Bacharel em Direito, Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, Especialista em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS JUNIOR, Josué Teles. Aspectos legais e jurisprudenciais da inelegibilidade do analfabeto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3534, 5 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23878. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!