Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A tensão entre o princípio da proibição do retrocesso e o princípio da separação dos poderes

Exibindo página 3 de 3
Agenda 07/04/2013 às 08:15

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993.

ALMEIDA, Vânia Hack de. Controle de constitucionalidade. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003.

BÍBLIA Sagrada. 96. ed. Trad. Centro Bíblico Católico. São Paulo: Ave Maria, 1995.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 18 de setembro de 1946. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm>. Acesso em: 10 abr. 2007.

____. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105-8. Requerente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Pública - CONAMP. Requerido: Congresso Nacional. Relatora original: Ministra Ellen Gracie. Relator para acórdão: Cezar Peluso. Brasília, 18 de agosto de 2004. Disponível em <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 25 mar. 2007

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Tradutor Nelson Boeira, coleção Justiça e direito

FRANÇA. Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão. 1789. Disponível em <http://www.prdf.mpf.gov.br/prdc/legis/docs/Legislacao>. Acesso em: 13 mar. 2007.

GRANDE Enciclopédia Larousse Cultural. São Paulo: Círculo do Livro, 1988. v. 24.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Introdução a democracia. 18 de setembro de 1951. Disponível em:  <http://almanaque.folha.uol.com.br/sergiobuarque_democracia.htm>.  Acesso em: 25 abr. 2007.

LASSALLE, Ferdinand. Que é uma constituição? Guanabara: Laemmert, 1969, Cultura Popular.

MONTESQUIEU, Charles de Secondant, Baron de. O espírito das leis. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão n.° 509/2002. Processo n.° 768/2002. Requerente: Presidente da República. Requerido: Assembléia da República. Relator: Conselheiro Luis Nunes de Almeida. Lisboa, 19 de dezembro de 2002. Disponível em <http://www.tribunalconstitucional.pt>. Acesso em: 25 mar. 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa: Qu’est-ce que le Tiers État? 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Poder judiciário: crises, acertos e desacertos. Trad. Juarez Tavares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Notas

[1] A divisão política em castas era exercida também nos Estados Gerais, órgão legislativo subordinado, por certo, ao monarca, entendido como “a mais alta organização corporativa da sociedade no Antigo Regime. [...] Representavam o reino diante do rei” (SIEYÈS, 2001, p. 9). Os Estados Gerais, compostos por representantes eleitos pelo clero, pela nobreza e pelo terceiro estado, não eram convocados desde 1614, malgrado o rei tenha tentado fazê-lo por duas vezes, mas recuara em virtude das pressões políticas de clero e nobreza.

[2] A Bastilha era uma prisão-símbolo da monarquia absolutista francesa, pois lá aconteciam as degolas dos criminosos.

[3] A designação da Constituição escrita como simples folha de papel é uma alusão à frase de Frederico Guilherme IV: “Julgo-me obrigado a fazer agora, solenemente, a declaração de que nem no presente nem para o futuro permitirei que entre Deus no céu e o meu país se interponha uma folha de papel escrita como se fosse uma segunda providência [...]” (LASSALLE, 1969, p. 74).

[4] Registre-se, porém, que em recente discussão em plenário dos Mandados de Injunção n.º 670 e 712, sete ministros do Supremo Tribunal Federal adotaram posição concretista, indicando a aplicação analógica de uma norma específica em razão da mora legislativa.


The tension between the prohibition of the retrocession principle and the checks and balances principle.

ABSTRACT: This article has the objective to discourse about the existence of tension between the prohibition of the social retrocession principle, still little used in the foundation of brazilians legal decisions, and the checks and balances principle, considered for the Man and Citizen Rights Declaration (1789) as indispensable to all and any constitution. For all, it discourses about the conception of legal principle, based in the doctrine of Larenz, Dworkin, Alexy and Humberto Àvila, about the checks and balances principle, which the idea reminds to Aristoteles, to John Locke and, modernly, to Montesquieu, about the prohibition of the social retrocession principle and, finally, about two cases that, apparently, there was collision between these principles.

Key-words: Public Law. Checks and balances. Retrocession.  

Sobre o autor
Rodrigo Guimarães Jardim

Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela Universidade Potiguar (UnP). Graduado em Direito pela Universidade de Passo Fundo/RS (UPF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JARDIM, Rodrigo Guimarães. A tensão entre o princípio da proibição do retrocesso e o princípio da separação dos poderes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3567, 7 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24108. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!