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ADPF nº 54 à luz do biodireito: interrupção da gestação do feto anencéfalo

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Agenda 19/04/2013 às 19:36

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento tecnológico levou as Ciências da Saúde para um patamar de evolução tamanha, que a aplicação médica tem mudado continuamente a realidade das pessoas. O ordenamento jurídico não tem acompanhado esta progressão, ficando os textos positivados obsoletos para o caso concreto, levando a sociedade a exigir respostas do judiciário. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal no caso específico da interrupção da gestação do feto anencéfalo, mesmo fora de sua competência originária, devido a urgência e pressão da sociedade por intermédio da categoria dos profissionais da saúde, votou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.54, na qual o objetivo foi levar faculdade à gestante de escolher pelo procedimento da interrupção da gestação do feto anencéfalo sem caracterizar o crime de aborto, em prol da sua saúde física e psicológica,protegida pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Com base no estudo apresentado, conclui-se que existe a necessidade urgente da atualização interpretativa e literal dos textos de lei, para o judiciário acompanhar o desenvolvimento acelerado da sociedade e não acontecer um rompimento da segurança jurídica. A sociedade tem conhecimento da defasagem do Direito e tem se mostrado capaz de buscar o reconhecimento dos seus novos direitos. A doutrina jurídica e da saúde tem alertado para a necessidade desta nova estruturação e das consequências que podem ocorrer se o legislador continuar inerte diante das novidades do caso concreto.

Assim, o Biodireito tem aparecido como a ferramenta ideal para a efetiva atualização do Direito sobre as novidades de campo em relação ao indivíduo humano, garantindouma proteção jurídica compatível com o caso concreto e preenchendo a amplitude dos princípios constitucionais.

As informações apresentadas neste trabalho sobre a ADPF Nº 54 comprovam que a ligação entre as Ciências da Saúde e Jurídica por intermédio do Biodireito, foi imprescindível e determinante para os ministros se pautarem sobre os novos entendimentos da gestação do feto anencéfalo e decidirem os seus votos.Resta então,aguardar pelo movimento da máquina jurídica em estreitar o seu relacionamento com a sociedade através dos estudos do Biodireito e, passar a reconhecer direitos e novos direitos na máxima do princípio primaz da Constituição Federal: o da dignidade da pessoa humana.


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Notas

[1]bio: exprime a noção de vida. Disponível em: < http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=bio> Acesso em: 02/11/2012 | direito: conjunto de leis que regula a disciplina. Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=direito> Acesso em: 02/11/2012.

[2]A Bioethicsline é um serviço de informações bibliográficas vinculado a National Library of Medicine/EEUU, localizado e mantido pela Universidade Georgetown/Washington/EEUU. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/bioet94.htm> Acesso: em 07/09/2012).

[3] Desenvolvimento da forma e da estrutura de um organismo pelo crescimento do embrião. Disponível em: <http://aulete.uol.com.br> Acesso em, 07/09/2012.

[4]“O tocoginecologista atua no diagnóstico e no tratamento de doenças do aparelho genital feminino”. Tocoginecologista: O Médico da Mulher. Rev. Bras. Ginecol. Obstet.,  Rio de Janeiro,  v. 24,  n. 9, out.  2002.Disponível em <http://www.scielo.br/

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[5] “Parte da biologia e da obstetrícia que estuda o feto e o seu desenvolvimento”.Dicionário Aulete Digital. Disponível em <http://aulete.uol.com.br> Acesso em: 07 set. 2012.

[6]Jérôme Jean Louis Marie Lejeune (Montrouge,13 de Junho de 1926 — Paris, 3 de abril de 1994) foi um médico francês, pediatra e professor de genética, a quem se deve a descoberta da anomalia cromossômica que dá origem à Trissomia 21 (Síndrome de Down).Wikipédia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/J%C3%A9r%C3%B4me_Lejeune> Acesso em: 08 out. 2012.

[7]A fortiori (ratione) – (Lê-se: a forcióri – raciône.) Com maior razão, ou por maior razão, ou, ainda, com mais forte razão. SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

[8]Pari passu é uma expressão latina que significa "em igual passo", "simultaneamente", "a par", "ao mesmo tempo", e, por extensão, comumente utilizado no jargão jurídico no sentido de "proporcionalmente; em passo igual; sem preferência" ou em igualdade de condições, de modo que todas as partes sejam tratadas da mesma maneira. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Pari_passu > Acesso: em 28/10/2012).

[9] Olhar vital. Universidade Federal do Rio de Janeiro. 2009. Disponível em: <http://www.ufrj.br/detalha_noticia.php?codnoticia=7858> Acesso em: 30/10/2012.

[10] Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=aborto> Acesso em: 09/10/2012).

[11]Que ou aquele que nasceu morto. "natimorto", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2010. Disponível em:<http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=natimorto> Acesso em: 31/10/2012.

Sobre o autor
Santos

Graduando em Direito em Salvador (BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, . ADPF nº 54 à luz do biodireito: interrupção da gestação do feto anencéfalo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3579, 19 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24228. Acesso em: 28 dez. 2024.

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