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Biografias não-autorizadas: informação ou invasão?

Agenda 22/04/2013 às 16:28

Decisões judiciais proibiram a comercialização de biografias de pessoas famosas. Na Câmara dos Deputados, tramita projeto de lei que permite a divulgação de dados biográficos de pessoas relevantes sem necessidade de sua autorização ou a de seus sucessores.

No dia 2 de abril, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 393/11, de autoria do Deputado Newton Lima (PT/SP).

O projeto acrescenta um parágrafo ao artigo 20 do Código Civil, dispondo que “a mera ausência de autorização não impede a divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade”.

A motivação principal que levou o deputado a propor esse projeto de lei se originou de uma série de decisões judiciais que proibiram a comercialização de biografias de pessoas famosas. O caso que recebeu maior divulgação foi a proibição da biografia do cantor Roberto Carlos, escrita por Paulo Cesar Araujo. Segundo o magistrado do Rio de Janeiro, uma obra que narra fatos íntimos, que envolvem o nome, a imagem, a intimidade e outros aspectos da personalidade necessita de autorização do biografado.

Há outros casos de controle prévio da liberdade de expressão por parte de juízes. As biografias de Garrincha, João Guimarães Rosa e Lampião tiveram o mesmo problema. Tais decisões se baseiam no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem, e também no caput do artigo 20 do Código Civil. Por outro lado, aqueles que criticam as decisões evocam o artigo 220, § 2º, da Constituição, que proíbe qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

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A discussão acerca do controle prévio da liberdade de expressão por meio do Judiciário já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130/2011, que afastou a aplicação da Lei de Imprensa, o Min. Relator Carlos Ayres Britto inseriu na ementa que a liberdade de expressão seria um “sobredireito” fundamental, e que por isso não poderia ser ponderado com outros direitos fundamentais.

Isto é, segundo o Ministro, a liberdade de expressão nunca poderia ser restringida previamente, nem mesmo pelo Poder Judiciário. No caso de abuso, o único caminho seria a responsabilização posterior à violação do direito. Todavia, é possível verificar, nos votos, que há vários ministros que não concordam com esse ponto de vista.

Em julho de 2012, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.815, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil.

Na visão da associação, o fato de uma pessoa adquirir notoriedade social faz com que sua vida pessoal se insira no curso da historiografia social. Por esse motivo, requer a suspensão de interpretações no sentido de que os artigos 20 e 21 do Código Civil exigem o consentimento do biografado e de pessoas retratadas como coadjuvantes para a publicação de obra bibliográfica. Trata-se de uma oportunidade para que STF esclareça seu ponto de vista sobre essa questão polêmica.

Portanto, mesmo com a aprovação do Projeto de Lei nº 393/11, a discussão acerca da proibição de biografias ou de notícias não se encerrará. Até mesmo porque o projeto libera biografia de “pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade”. Definir quais pessoas poderão ser biografadas, e quais fatos poderão ser divulgados, dependerá da interpretação de cada magistrado.

Sobre o autor
Marcelo Frullani Lopes

Advogado graduado na Universidade de São Paulo (USP); Sócio do escritório Frullani Lopes Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Marcelo Frullani. Biografias não-autorizadas: informação ou invasão?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3582, 22 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24260. Acesso em: 17 nov. 2024.

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