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Devedores da previdência lucraram com a Súmula Vinculante 8 do STF que reduziu prazos de decadência e prescrição para 5 anos. Procedimentos para enxugar valores indevidos

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Agenda 14/08/2013 às 09:00

14 - EXEMPLOS PRÁTICOS

Localizada a dívida tributária junto relativa às Contribuições Previdenciárias, conforme as situações abordadas no item 13 retro terão que ser examinada com acuidade. Veja-se:

a - DEVEDOR com decadência, em AUTO DE INFRAÇÃO ou NFLD, esteja com Impugnação (defesa) na RFB ou com Recurso Voluntário no CARF/MF ou com revelia, mas ainda não em Dívida Ativa:

·         Verificar DATA do feito fiscal. Retroagir 5 anos (de acordo com o art.173 do CTN, podem variar para 5 anos e alguns meses). A partir daí, se houver mais meses e/ou anos anteriores incluídos no AI ou NFLD os valores ali contidos caducaram, foram fulminados pela decadência, ou seja, o INSS perdeu o direito de lançá-los. Contribuinte deve agir imediatamente. Requerer junto à autoridade onde corre o feito fiscal para excluir os valores fulminados pela decadência, em face da Súmula Vinculante 8.

b - DEVEDOR com DECADÊNCIA em EXECUTIVO FISCAL:

·         Verificar nos anexos da CDA que, normalmente, vem um demonstrativo das competências (meses/anos) incluídas na certidão. A contagem é idêntica ao exemplo “a” acima. Caso encontre decadência providências são de ordem judicial (pode ser Exceção de Pré-Executividade, requerendo a exclusão dos valores caducados).

c - DEVEDOR com PRESCRIÇÃO, em EXECUTIVO FISCAL:

·         Verificar DATA do lançamento definitivo e verificar DATA da interrupção da prescrição. Lembrar que a LEF concedeu 180 dias de suspensão nessa contagem. A Primeira Seção do STJ decidiu que são exatos 5 anos. A PGFN desistiu de recorrer, nesses casos.  Se encontrar mais de 5 anos entre as datas citadas a Exceção de Pré-Executividade é aconselhável.

·         Verificar, ainda, se no processo ocorreu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (paralisado por mais de 5 anos, por inércia do Exeqüente, INSS o PGFN). Com a NOVA Lei da prescrição intercorrente o Juiz pode reconhecê-la de oficio. Mas é aconselhável peticionar requerendo a decretação da mesma.

d - DEVEDOR com dívida em que a PFN incluiu “INDÍCIO DE CRIME TRIBUTÁRIO” na inicial de execução Fiscal:

·         Se ocorrer DECADÊNCIA (total) não há Crime Tributário, segundo STJ e STF. Verificar se existe processo criminal em andamento. Muitas vezes o empresário não sabe que está sendo processado, nestes casos. Débitos com decadência levam à extinção do processo criminal.

·         Agir em consonância com o advogado Criminalista, se já estiver atuado nos autos do processo criminal.

e - DEVEDOR com nome dos SÓCIOS nas CDAs e nos EXECUTIVOS FISCAIS.

·         Examinar cada caso. Nas NFLDs e nos AIs vem obrigatoriamente os NOME DOS SÓCIOS como co-responsáveis tributário. O Código Civil atual e a Jurisprudência (há exceções) repudiam essa inclusão. Se nos Executivos Fiscais os Sócios estiverem no POLO PASSIVO, a Exceção de Pré-Executividade pode ser opção.

COMO LOCALIZAR A DÍVIDA, PARA SABER A QUEM DIRIGIR OS REQUERIMENTOS Simples: Basta seguir os roteiros abaixo:

F - Como CONSULTAR IMPUGNAÇÕES (DEFESAS) EM ANDAMENTO nas Delegacias de Julgamento da RFB, para saber à qual autoridade dirigir REQUERIMENTOS sobre pedido de aplicação da SV-8 imediatamente. Ver no site da Fazenda Nacional.


15 - CONCLUSÃO

Enfim, em qualquer fase, deve-se peticionar REQUERENDO a aplicação imediata da SÚMULA VINCULANTE 08 do STF, caso haja parcelas (ou o todo) do débito fulminados pela DECADÊNCIA (nova contagem de prazo) ou mesmo prescrição.

MANDADO DE SEGURANÇA (sem depósito, pois não há mais débitos controversos), com pedido de liminar para SUSPENDER DESCONTO BANCÁRIO DO PARCELAMENTO, até que a RFB ou PFN exclua as parcelas indevidas (decadência e/ou prescrição), voltando (se for o caso de redução parcial) aos descontos do valor residual. A LIMINAR é cabível, pois há o periculun in mora e mais que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), pois só restaram cinzas do direito caducado da Previdência Social dos seus antigos créditos com mais de 5 e até 10 anos retroativos, fulminados pela decadência.

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDAs sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais em curso no Judiciário Federal e no Estadual, menos em andamento nas instâncias superiores, utilizando de seus direitos para interromper as EXECUÇÕES FISCAIS em andamento ou quebrar a continuidade de quitação das parcelas mensais contidas nos planos de refinanciamento em curso, visando expurgar os valores caducados ou prescritos consubstanciados pela Súmula Vinculante de nº 08 do STF. O gestor da contabilidade da empresa deve tomar as cabíveis providências urgentes, uma vez que os juros são altos e pagar parcelas indevidas descapitaliza a empresa.

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Ver seus créditos previdenciários serem expurgados pelos efeitos da SV-08 do STF é o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional; e passar a PRATICAR DEMOCRACIA!


NOTAS:

(A) SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, 2003, p.81.

(B) CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, 1º ed., págs. 133 e 134.

(C) PAULO DE BARROS CARVALHO (1996, p.314):

 (1)           TENÓRIO, Igor e MAIA, José Motta. Dicionário de Direito Tributário. 3a Edição. Brasília: Consulex, 1999.

(2)           Artigo 3º do Código Tributário Nacional, CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

(3)           Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 (4) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao pagamento.

(5) Art. 150 - ..............................................................................................

 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

(6)           Código Civil Brasileiro, Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

(7)           Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

(8)           Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (LEF).

(9)           Art. 40 da LEF: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá prazo de prescrição.

(10)         Lei n° 11.051/2004.

(11)         EDAC 2006.38.10.001345-3/MG; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL -8ª Turma - TRF-1ª Região.

(12)         AC 2007.01.00.052722-6/MT; APELAÇÃO CIVEL, TRF-1ª Região.

(13)         Lei nº 6.830, de 1980.

(14)         AC 1998.33.00.007070-4/BA; APELAÇÃO CIVEL - 11/01/2008 DJ p.146.

(15)         AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 838.610 - MG - Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/10/2007.

(16)         AI no RECURSO ESPECIAL Nº 616.348 - MG (2003⁄0229004-0)

(17) LEI 8218/1991: Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

(18) RECURSO ESPECIAL Nº 761.908 - SC (2005/0101012-8)

(19)         EDAC 2006.38.10.001345-3/MG; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL -8ª Turma - TRF-1ª Região.

(20)         STJ, REsp 789506 / CE.

(21)          Fonte de Publicação

DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009.

DOU de 11/12/2009, p. 1.

Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV; art. 129, I; Código Penal de 1940, art. 14, I; art. 111, I; Código Tributário Nacional de 1966, art. 142, "caput"; Lei 8.137/1990, art. 1º, I, II, III e IV; Lei 9.430/1996, art. 83; Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º.

Precedentes: HC 81611; HC 85185; HC 86120; HC 83353; HC 85463; HC 85428.

(22)         CF/1988 - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

(23)         Lei nº 11.417, de 2006: Art. 2o - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

(24) STF, HC 83417

(25) Contidas no Parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 6.803/1980.

(26) Lei de nº 6.830, de 22/09/1980. § 4º do artigo 78 da Lei Complementar 123/2006 

(27) Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

(28) Art. 1052 do Código Civil atual.

(29) 1ª Seção nos EREsp nº 260.107/RS, unânime, DJ de 19/04/2004

(30) RECURSO ESPECIAL Nº 987.991 - MG

(31) Lei nº 6.830, de 22/09/1980

(32) REsp 717.717/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJU/08.05.2006. 

(33) TFR Súmula nº 112 - 27-04-1982 - DJ 04-05-82 - Execução Fiscal - Responsabilidade Pessoal do Sócio Gerente de Sociedade por Quotas - Violação da Lei ou Excesso de Mandato - Meação

(34) AG/SP n° 2003.03.00.021642-1, 18.11.2003.

Contidas no Parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 6.803/1980

(35) AD 12, PGFN - Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o artigo 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80.

(36) AgRg no REsp 1005012 / SC

(37) AgRg no Ag 907938 / SP

...........................................................................................

 “4. Nesse sentido, tem-se que a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, ao art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição, deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à lei em questão, sob pena de retroação.”

(38) REsp 1072498  PE

(39) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.032022-4/DF


BIBLOGRAFIA:

A)                AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 12 ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

B)                CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, nº 1, Editora Resenha Tributária, SP, 1976

C)                COÊLHO, Sacha Calmon Navarro Curso de direito tributário brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

D)                FANUCCHI, Fábio. A decadência e a prescrição em direito tributário. 2 ed., São Paulo: Resenha Tributária, 1971.

E)                 GRECO, Marco Aurélio. Dinâmica da tributação e procedimento. São Paulo: RT, 1979.

F)                 HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. 2ª ed, Brasília: Editora Lúmen Juris, 2007.

G)                MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

H)                MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao código tributário nacional. Coord. de Carlos Valder do Nascimento. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

I)                   MORAES, Bernardo Ribeiro, Compêndio de direito tributário. 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2v, 1997.

J)                  MORAIS, Roberto Rodrigues de. REDUZA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIAS, 2ª edição. Portal Tributário, online, Curitiba, 2013 - com vários modelos de Petições. http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(L) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004

M) PEIXOTO, Marcelo Magalhães, ELALI, SANT´ANNA André e Carlos Soares, coordenadores. - Efeitos da Decadência do Crédito nos Crimes contra a Ordem Tributária.

N) REBOUÇAS, Milton, Jurisprudência da LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, artigo por artigo, Ed. Mapa Etécnico Fiscal, 2000.

O) ZAPATEIRO, José Alexandre, Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.


ABSTRACT: The Supreme Federal Court (SFC) decided - in Plenary assembly and for unanimity - that the stated periods of decay and lapsing of the federal social security contributions are of 5 years and not of 10 as advocated in the Ordinary Law n º. 8.212/1991. In the mat of the historical judgment in the SFC, by the majority of 2/3, modulated the effect of the judgment and approved the Binding Legal Precedent nº. 08 that it will have obligatorily to guide the administrative and judicial judgments, from the publication of the same one that it was given in the DJU of 06/20/2008. That decision made an enormous havoc in the values due from the companies to the National Social Security Institute, including the ones that are moving in the impugnations, in the administrative remedies, and the ones that are written in Active Debt, with or without tax foreclosure, since inverted the order of the values: Certificates of Active Debt, that enjoy of the swaggerer of certainty and liquidity, now are presumed non liquid and uncertain. The object values of installments (REFIS, BREADS and PAEX or the other installments) in course in the IRS and/or the PFN had also suffered the effect from the Binding Legal Precedent nº. 08. In this work we will discourse about related subjects, preparing the reader for the final outcome, that is, as how to expunge or to drain the values that have become improper by the Decision of the SFC, in order to get the residual value of the residual debts with the National Social Security Institute, now managed by the IRS and PFN. In view of modern electronic means of attainment of the information, sometimes we have to leave the formalism of the ABNT to insert critics, suggestions and even information on future Governmental measures that will influence in the final result, as well as some LINKS where you facts in progress can be consulted, in some spheres of the Government or the Justice.

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Devedores da previdência lucraram com a Súmula Vinculante 8 do STF que reduziu prazos de decadência e prescrição para 5 anos. Procedimentos para enxugar valores indevidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3696, 14 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24270. Acesso em: 23 nov. 2024.

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