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Devedores da previdência lucraram com a Súmula Vinculante 8 do STF que reduziu prazos de decadência e prescrição para 5 anos. Procedimentos para enxugar valores indevidos

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14/08/2013 às 09:00
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13 - PROVIDÊNCIAS PARA ENXUGAR DÉBITOS, INCLUSIVE PARCELAMENTOS

IMPORTANTE: Antes de entramos na prática, é bom recordar:

DECADÊNCIA é um instituto de DIREITO de cunho público, não disponível, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo ou instância, administrativa e/ou judiciária (inclusive em parcelamentos confessados).

DECADÊNCIA NA PRÁTICA:

 No caso dos Débitos do INSS:

Até a data da NFLD e AI (lavrados pela fiscalização) ou data da LDC (Confessado pelo contribuinte):

Conta-se 5 anos retroativo para a DECADÊNCIA. A partir dessa data retroativa (entre mais de 5 e até 10 anos retroativos) os débitos foram fulminados pela decadência. Terão que ser baixados na dívida ativa do INSS.

Acima vemos COMO SE CONTA a DECADÊNCIA, pelo CTN, citado nas NOTAS,

Distinção entre prescrição e decadência:

Doutrinariamente, a DECADÊNCIA é conceituada como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de um prazo determinado. É um prazo de vida do direito. Não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício.

PRESCRIÇÃO é a perda do direito à ação pelo decurso de tempo. É um prazo para o exercício do direito. Comporta a suspensão e a interrupção. É irrenunciável, porém, deve ser argüida pelo interessado (exceto a prescrição intercorrente), sempre que envolver direitos patrimoniais, caso de tributos lançados e não pagos, em aberto na conta corrente da RFB ou PGFN. 

ONDE ESTÁ SEU DÉBITO?

Com relação à Súmula Vinculante 8 do STF, todos os Contribuintes com dívidas para com a Previdência Social podem estar em qualquer das situações abaixo:

a - Com DÉBITOS simplesmente em aberto, há mais de 5 anos, nos termos do art. 173 do CTN - sem qualquer ingerência da RFB. Nada a fazer. Ocorreu a DECADÊNCIA.

b - Situação de levantamento fiscal da RFB, em fase de IMPUGNAÇÃO, em tramitação nas Delegacias de Julgamentos da RFB; ou

c - Com RECURSO tramitando junto ao CARF do MF (Fase administrativa); ou

d - DÉBITOS com Proc. Administrativo simplesmente na PGFN, em fase de cobrança amigável ou inscrito em Dívida Ativa, ainda não distribuída a Execução Fiscal

e - DÉBITOS em dívida ativa, com execução Fiscal na primeira instância judiciária, na Justiça Federal ou na Estadual. 

f - DÉBITOS em EXECUÇÃO FISCAL, mas em fase de Recurso, em qualquer dos 5 TRFs ou até no STJ. 

g - DÉBITOS que se encontram em qualquer situação das listadas nas letras “d” a “f” acima, mas parcelados, seja através do REFIS, PAES, PAEX ou outros parcelamentos.

Em qualquer dos casos acima descritos, há necessidade de verificar se houve ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, decorrente da histórica decisão do STF. Caso positivo tomar a iniciativa correta para fazer prevalecer os direitos do contribuinte.

h - Nos casos das letras “b” a “c” terá que REQUERER, em petição bem fundamentada (petição anexo, modelos 1 ou 2), a aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº. 08 do STF. Há lei que fixou prazo máximo para tramitação dos Proc. Administrativos nas Delegacias de Julgamento e no CARF do MF.  Se estiver ainda na fase administrativa, letra “d”, e já na PGFN, mas antes da execução fiscal, REQUERER a aplicação da Súmula Vinculante 8, através da petição Modelo 1, porém dirigindo-a a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da circunscrição onde se encontra o feito fiscal.

i - Nos casos das letras “e” e “f”, agirem junto ao próprio Judiciário, em petição específica, comentada ainda nesse item 13 (Exceção de Pré-Executividade, modelo 3, em anexo). 

j - Nos casos de parcelamentos, letras “b” a “c”, REQUERER junto as Delegacias da RFB da Região, através da petição modelo 4 (porque o parcelamento, na época, exigiu a desistência da Impugnação ou Recurso) a aplicação da Súmula Vinculante 8 do STF; e nos casos enquadrados nas letras “d”, “e” e “f” retro, REQUERER junto a própria PGFN, também utilizando a petição modelo 4, dirigindo-a a autoridade onde se encontrar o feito fiscal.

l - Nos parcelamentos em andamento acima (j):

 Basta um simples requerimento, conforme descrito no subitem anterior.

Na prática não se tem decidido imediatamente, por isso continua gerando perda no fluxo de caixa.

A solução então é impetrar Mandado de Segurança, com pedido de Liminar para Suspender o parcelamento, até que seja enxugado o mesmo, ou seja, expurgados os valores neles contidos e inerentes a Decadência e Prescrição nos moldes do preconizado pela Súmula Vinculante 8, retomando-os normalmente os pagamentos das parcelas vincendas, após o procedimento requerido e concedido pelo Judiciário, e efetivado pelos Órgãos Administrativos competentes.

1) Notícias STF quinta-feira, 19 de Junho de 2008

“Piauí obtém liminar suspendendo a cobrança de débitos de mais de cinco anos pelo INSS.

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao governo do Piauí, garantindo-lhe o direito de não ser cobrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por débitos supostamente já alcançados pela decadência (de prazo maior que cinco anos).

A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 1185, ajuizada pelo governo piauiense contra a União e o INSS, terá validade até o julgamento final da ação. Por ela, fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos na Notificação de Lançamento de Débitos (NFLD) nº. 36.123.228-1 pertinentes a fatos geradores ocorridos entre maio de 1996 e dezembro de 2000.

A liminar atinge um total de R$ 5.150.915,79, relativo, segundo o governo do Piauí, a débitos já alcançados pela decadência. Essa quantia faz parte da mencionada NFLD, que totaliza R$ 19.429.192,12 e, portanto, deve ser abatida desse valor, enquanto não se decidir a causa. O ministro proibiu, também, a União e o INSS de tomarem quaisquer providências tendentes à cobrança de tais valores, bem como de aplicar penalidades e restrições em função da existência desses supostos débitos precedentes. “

Ao conceder a liminar, o ministro Joaquim Barbosa baseou-se em decisão tomada dia 11 deste mês pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, relatados pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Na ocasião, o STF considerou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, bem como o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77, que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário. Segundo o artigo 45 da Lei 8.212, o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos.

Em sua petição, o governo do Piauí havia manifestado seu temor de que os créditos tributários pudessem ser inscritos na Dívida Ativa da União, particularmente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no Cadastro Único de Convênio (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal  (SIAFI), o que poderia implicar a retenção de recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) destinados ao Piauí, assim como restrições à contratação de empréstimos. Processos relacionados ACO 1185.

2) Justiça já aplica súmula vinculante 

As súmulas vinculantes já editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a ser aplicadas pela primeira instância da Justiça. Em um dos primeiros casos que se têm notícia, a Justiça Federal de Guaratinguetá, no interior de São Paulo, suspendeu uma execução fiscal em razão da Súmula nº. 8, aprovada em junho deste ano. O Supremo, por meio da Súmula nº. 8 estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem até cinco anos para cobrar seus débitos, e não o prazo de dez anos até então utilizado. Na execução proposta contra uma prestadora de serviços, o juiz federal Paulo Alberto Jorge determinou a suspensão da ação até o julgamento de mérito. Na prática, isso significa que a empresa fica desobrigada de oferecer bens como garantia ao processo fiscal - o que não ocorreria sem a suspensão.

Para tanto já listamos anteriormente acórdãos dos CINCO Tribunais Regionais Federais existentes no País, todos com decisões em consonância com a SÚMULA VINCULANTE 8, objeto do presente texto.

1)  CARF Aplicada Súmula do STF

Aqui tomamos liberdade de inserir ACÓRDÃO do CARF de Impugnação feita por nós, onde discutimos sobre a inclusão do nome dos sócios no feito fiscal (logramos êxito), a decadência de 5 anos (também com resultado favorável ao contribuinte) e redução das multas isoladas (também com julgamento favorecendo a empresa). Vale lembrar que a Impugnação onde discutimos tais teses fora protocolada quase um ano ANTES da edição da Súmula Vinculante 8 do STF e o julgamento do CARF aconteceu somente em OUT/2010. Eis todos os detalhes do julgado, verbis:

Nº Recurso 252110

Número do Processo 10680.009791/2007-60

Órgão Julgador Segunda Turma/Quarta Câmara/Segunda Seção de Julgamento

Contribuinte TRIAMA TRAT IMP AGRIC MAQUINAS LTDA

Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO - Recurso Voluntário Provido em Parte POR MAIORIA

Data da Sessão 22/10/2010

Relator(a) ANA MARIA BANDEIRA

Nº Acórdão 2402-001.324

Tributo / Matéria Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc) 

Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos utilizados para o cálculo da multa, até 11/2001, anteriores a 12/2001, inclusive 13/2001, nos termos do voto da relatora Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, se mais benéfica à recorrente, de acordo com o disciplinado no art. 32-A, Inciso I da Lei nº 8.212/1991, observado o limite mínimo estabelecido pelo § 3º do citado artigo, nos termos do voto da relatora.

Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2002CORRESPONSÁVEIS - PÓLO PASSIVO - NÃO INTEGRANTES.

Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de corresponsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no inciso I do § 5° art. 2º da lei n°6.830/1980.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2002DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN.

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2002DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INFRAÇÃO - PENALIDADE.

A elaboração de GFIP em desacordo com as formalidades especificadas pelo órgão, por meio do Manual GFIP/SEFIP constitui infração ao prevista art. 32, inciso IV, parágrafos 1º da Lei n° 8.212/91 c/c art. 225 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.

MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

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NOTA: No caso acima o autor foi quem atuou no contencioso administrativo e, em 2007, antes da SV 8 e da revogação da lei de 1993, pela MP 449, sobre incluir os nomes dos sócios nos levantamentos fiscais e redução das multas previdenciárias pela Lei 11.941/2009 (REFIS DA CRISE) já abordou a exclusão dos três itens do feito fiscal objeto de impugnação e posterior recurso voluntário, e, como sempre logrou êxito tanto no âmbito administrativo, pois o feito foi julgado pelo CARF após as modificações legais e jurisprudencial acima citados. É importantíssimo para os contribuintes, ao serem autuados pelo fisco a utilização de profissionais especializados para suas defesas. 

4) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aderindo a Súmula Vinculante 8:

“PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA TRIBUTÁRIA -

PRESCRIÇÃO ÜINQÜENAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 46 DA LEIN. 8.212/91 SÚMULA VINCULANTE 8/STF.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 

2. No julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348/MG em 15.8.2007, declarou-se, por unanimidade, ser inconstitucional o art. 45 da Lei n. 8.212/91, mantendo o entendimento predominante da Seção, no sentido de que os créditos previdenciários têm natureza tributária, aplicando-se-lhes também o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.

3. É entendimento pacífico do STJ que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias é qüinqüenal.

4. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 8, com o seguinte teor: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". (38)

Portanto, a Súmula Vinculante 8 foi colocada em prática em todos os níveis a que se destina.

Finalmente a IN RFB 1.300/2012 incluiu a Compensação das Contribuições Previdenciárias com todos os tributos e contribuições administrados pela RFB. Agora os contribuintes que têm valores a receber do Governo Federal poderão compensar seus créditos com todos os tributos e contribuições administrados pela RFB, inclusive as previdenciárias.

REDUÇÃO DAS MULTAS PREVIDENCIÁRIAS PELA LEI de nº. 11.941/2009

Com atraso de 12 meses a PGFN e a RFB regulamentaram a redução das multas previdenciárias previstas desde a MP 449, de 03/12/2008, e nos artigos 26 e 57 da Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 04/12/2009, trouxe o “modus operandi” para os setores da RFB e/ou PGFN aplicarem a redução legal.

Curioso é o previsto no art. 2º do texto para o “momento do pagamento”:

“Art. 2º - No momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e os lançamentos, se necessário, serão retificados, para fins de aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN)”.

Ora, as dívidas previdenciárias em aberto estão no cadastro da RFB ou da PGFN. Quando o contribuinte vai quitar a dívida (pagamento) o documento é emitido on-line, sem interferência de funcionários da RFB ou da PGFN.

A aplicação do novo patamar das multas está contida na Lei 11.941, publicada em 28/05/2009, cujo benefício é auto-aplicável e já deveria ter sido analisado pelos órgãos citados e os novos valores já estarem disponíveis no banco de dados da RFB e da PGFN.

No parágrafo 1º do art. 2º está previsto que:

“§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, a análise do valor das multas referidas no caput será realizada no momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”.

Isto significa que o contribuinte terá sempre os valores dos débitos em aberto, para consultas on-line, “fora da lei”, ou seja, nos moldes da legislação anterior, enquanto não ajuizada a execução da dívida.

No parágrafo 3º do mesmo artigo, vemos que:

“§ 3º A aplicação da penalidade mais benéfica na forma deste artigo dar-se-á:

I - mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou

II - de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação”.  

No caso do inciso “I” o contribuinte tem a iniciativa e não tem porque postergá-la: É prudente requerer imediatamente a aplicação do benefício e,

A previsão do inciso “II”, que deveria ter sido tomada imediatamente à vigência da Lei 11.941 (a partir de 28/05/2009) não tem prazo estipulado, ou seja, fica ao critério da autoridade administrativa, que poderá ficar inerte até o ajuizamento da execução fiscal.

No artigo 3º da citada Portaria Conjunta foi estabelecido o procedimento a ser adotado pelos órgãos administrativos envolvidos:

“Art. 3º A análise da penalidade mais benéfica, a que se refere esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, conforme o art. 35 da Lei nº. 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº. 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei nº. 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº. 11.941, de 2009”.

Antes da alteração, o artigo 32 da Lei n. 8.212/91 estipulava o seguinte:

"Art. 32. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. § 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas. § 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. § 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV. § 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo: 0 a 5 segurados - 1/2 valor mínimo6 a 15 segurados - 1 x o valor mínimo16 a 50 segurados - 2 x o valor mínimo51 a 100 segurados - 5 x o valor mínimo101 a 500 segurados - 10 x o valor mínimo501 a 1000 segurados - 20 x o valor mínimo1001 a 5000 segurados - 35 x o valor mínimoacima de 5000 segurados - 50 x o valor mínimo§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º. § 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.”

Essas eram as multas estipuladas pela lei para os infratores. Os parágrafos 4º e 6º fazem referência o valor mínimo e máximo previsto no artigo 92 do mesmo diploma. Neste sentido, para calcular o valor da multa se faz necessário transcrever e entender o que determina o artigo 92, in verbis:

"Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento."

Os valores estampados no artigo 92 foram atualizados pela Portaria MPAS nº. 4.479, de 04.06.1998, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)

As multas poderiam chegar ao valor de R$ 63.617,35, segundo o texto anterior.

Porém, a  Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009, em seu artigo 26 alterou a Lei 8.212/1991, além de revogar os dispositivos supracitados referentes às multas, com exceção do artigo 92 da Lei 8.212/91, acrescentou na norma o artigo 32-A, com a seguinte redação:

“Art. 32-A -  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).

§ 1º  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).

§ 2º  Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).

§ 3º  A multa mínima a ser aplicada será de: 

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).”

As alterações da Lei 11.941/2009 por serem mais benéficas aos contribuintes, retroagem para alcançarem atos praticados antes de sua vigência, conforme previsto no artigo 106, c do Código Tributário Nacional:

"106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - (...)II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:(...)c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

Com a aplicação retroativa do NOVO TEXTO LEGAL haverá, por certo, reduções relevantes.

Voltando ao texto da citada portaria, no seu artigo 4º foi abordado como tratar as multas sobre as contribuições devidas a terceiros:

“Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei nº. 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, sobre as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, deverá ser comparado com o valor da multa de ofício previsto no art. 35-A daquela Lei, acrescido pela Lei nº. 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar”.

Encerra o texto da Portaria Conjunta abordando as contribuições declaradas via GEFIP:

“Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a multa aplicada limitar-se-á àquela prevista no art. 35 da Lei nº. 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº. 11.941, de 2009”.

Concluindo, a Portaria Conjunta in comento é como chover no molhado, uma vez que as alterações promovidas pela Lei 11.941, de 27/05/2009, são auto-aplicáveis e retroagem. Bastaria cumprir a Lei.

É lamentável a inércia da RFB e da PGFN, não recalculando as dívidas constantes em seus bancos de dados. Diante da insegurança jurídica, criou-se a necessidade de mais um texto para aumentar a burocracia tributária!

Porém, o enxugamento dos valores das Dívidas em aberto junto a Previdência Social, utilizando-se da Súmula Vinculante 8 do STF, juntamente com a REDUZAÇÃO DAS MULTAS, nos moldes da Lei 11.941/2009, por certo trarão UM NOVO VALOR remanescente, com redução substancial do montante devido.

Concluindo, tornará viável a continuidade dos parcelamentos existentes, não somente pela redução das parcelas vincendas, pela separação do joio do trigo contido nos valores indevidamente incluídos nos vários parcelamentos em andamento, aliado a redução das multas pela Lei 11.941/2009. 

Outrossim, os créditos por pagamento indevido das parcelas oriundas de valores caducados e/ou prescritos poderão ser transformados em realidade financeira para os cofres do Terceiro Setor (Sindicados, Mantenedoras de Faculdades, ONG’s), Prefeituras e Empresas em geral. Para esse fim que este texto foi reeditado pelo autor, atualizando seu original de 2008 e incluindo as novidades legais e jurisprudenciais.

13.1 - Da Exceção De Pré-Executividade

a - A opção pela EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, s.m.j, é melhor porque suspende o processo executivo porque ajuizamento de exceção de pré-executividade é meio hábil para, enquanto não apreciada, suspender a execução fiscal até que as questões alegadas (ilegitimidade passiva, decadência e prescrição) sejam apreciadas e decididas com trânsito em julgado.    A suspensão evitará constrição indevida ou em excesso (penhora de bens e/ou direitos, a temível penhora online), adiando esse momento para quando a execução fiscal tiver sido saneada. Ressalte-se que a decadência deve ser alegada no mérito da petição.

b - A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. Pacífico é a Jurisprudência a respeito do referido instituto (9), verbis:

“É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo. No entanto, não é a argüição de qualquer matéria de defesa que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Nem tampouco pode ser utilizada como substitutivo de embargos à execução.

Somente matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz é que autorizam o caminho da exceção de pré-executividade: condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência”.

c - Na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pode (e deve-se) inclusive cobrar os honorários Advocatícios pela sucumbência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de são devidos os honorários advocatícios quando for acolhida a exceção de pré-executividade, uma vez que “extinguindo-se a execução por iniciativa dos devedores, ainda quem em decorrência de exceção de pré-executividade, devida é a verba honorária.”

d - No mesmo sentido o TRF da 4ª Região decidiu que (10) “é cabível a condenação da exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, a medida que, sendo a executada parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, viu-se compelida a constituir Procurador nos autos, na forma de Exceção de pré-executividade.

e - Na petição supra deve-se ter o cuidado de alegar decadência quando estiver discorrendo sobre o mérito (não em preliminares).

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Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Devedores da previdência lucraram com a Súmula Vinculante 8 do STF que reduziu prazos de decadência e prescrição para 5 anos. Procedimentos para enxugar valores indevidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3696, 14 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24270. Acesso em: 23 dez. 2024.

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