O indulto coletivo é uma das formas de perdão de penas prevista na Constituição Federal, formalizada através de um decreto editado todo ano no mês de dezembro, sendo um “ato de soberania do Chefe de Governo, uma vez que o artigo 84, inciso XII, da Carta Magna é cristalino em determinar a atribuição privativa do Presidente da República em conceder o indulto e a comutação de penas, estando, limitado apenas pelas regras constitucionais pertinentes ao tema” 1.
Dessa forma, o Poder Executivo Federal tem a discricionariedade para eleger os requisitos necessários para a concessão do perdão total ou parcial de penas, para uma generalidade de sentenciados, através de um ato normativo primário, devendo o Poder Judiciário apenas declarar presentes ou ausentes referidas exigências[1].
É, outrossim, ato de política criminal em que ao mesmo tempo em que se privilegia o sentenciado que cumpre hodiernamente com as regras rígidas de condutas estabelecidas pelo sistema prisional (observe-se que um dos requisitos normalmente exigidos é que o indultado não tenha praticado falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses anteriores à edição do decreto indulgente – v.g. artigo 4º, caput, do Decreto nº 7.873, de 26 de dezembro 2012), perdoando—lhe total ou parcialmente sua pena, também se fomenta o interesse estatal ao ver suas superlotadas dependências prisionais sendo desocupadas.
Por outro lado, indelevelmente se coaduna com o fundamento da dignidade da pessoa humana[2] por ser instrumento estatal do fim ultimado pela pena, qual seja, a integração do indivíduo à sociedade livre[3].
Dentro de todo este contexto, é cabível afirmar que a sentença judicial que defere ou indefere o indulto (pleno ou parcial) tem inequivocamente a natureza declaratória, de modo que, preenchidos os requisitos descritos no decreto indulgente, somente resta ao juiz da execução criminal declarar a existência do direito, cujos efeitos retroagem ao dia 25 de dezembro do ano em que foi editado.
Tal natureza, que decorre das normas constitucionais que definem a tripartição de poderes[4], foi corroborada em alguns dispositivos do Decreto Indulgente de 2012, em que a Presidente da República claramente teve a intenção de mencionar que cabe aos juízes de execuções criminais de todo país apenas “declarar” o direito ao indulto. Neste sentido, pode-se mencionar o artigo 3º, caput, e o artigo 4º, caput, do referido decreto, conforme abaixo se constata:
Art. 3º-“Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
(...)
Art. 4º-“A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto” (sem destaques no original).
Neste sentido, recente e brilhante acórdão proferido pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0288492.04.2011.8.26.0000[5], in verbis:
“Além do mais, destaca a boa doutrina, em comentário à lei 8.072/90, que ‘o poder de conceder indulto haure seu fundamento de validade diretamente do art. 84, inc. XII, da Constituição Federal, de sorte que essa atribuição discricionária do Presidente da República não poderia ser restringida pela legislação comum, senão por outra norma constitucional’ (legislação Penal Especial, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Paulo Henrique Aranda Fuller, Ed. Saraiva, 6ª Ed., 2010, p.399)”.
Deste modo, não pode o magistrado, ao arrepio dos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes, criar requisitos inexistentes, quer na lei, quer no Decreto Indulgente. Neste sentido, posição de nossos tribunais:
“Há constrangimento ilegal no indeferimento de comutação de pena calcado em exigência não prevista no diploma que a disciplinou.
Fuga, embora falta grave, não pode agravar situação do condenado além do previsto no decreto. Lá não se impôs perda do tempo já cumprido para comutação[6]”.
“Fixadas exaustivamente as condições objetivas e subjetivas à obtenção do indulto, mostra-se indevida a inclusão de outros requisitos pela autoridade judiciária, sob pena de ‘se substituir a quem detém poderes de clemência, sem dispor de delegação para tanto[7].”O julgador não pode impor condições não exigidas em lei para conceder benefício a uma pessoa condenada. O julgador não pode interpretar artigos de lei por analogia, quando estes são prejudiciais ao condenado[8].”
Dentro desse prisma, observe-se que o decreto presidencial que concede o indulto, parcial ou pleno não traz ao beneficiário mera expectativa de direito. Revela, sim, um direito concreto, na medida em que, preenchidos os seus requisitos, restará inquestionavelmente a necessidade de sua declaração, com efeitos que necessariamente retroagirão à data em que o mesmo foi editado.
Resta evidente, portanto, que quem concede o perdão de penas (pleno ou parcial) é o chefe do Poder Executivo Federal, sendo a natureza da sentença que decide o pedido de indulto meramente declaratória, ou seja, se concessiva, é porque restaram presentes os requisitos expressamente previstos em lei e no decreto indulgente ou, do contrário, se denegatória, é porque um ou mais dos requisitos expressamente previstos não se encontram presentes naquele caso.
Notas
[1]http://jus.com.br/revista/texto/13782>. Acesso em: 19 mar. 3913.
. O indulto na hipótese do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2315, 2 nov. 2009. Disponível em:<[2] “Uma das consequências da consagração da dignidade humana no texto constitucional é o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, deve constituir o seu objetivo supremo, sendo que na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade. O indivíduo deve servir de ‘limite e fundamento do domínio político da República’, pois o Estado existe para o homem e não o homem para o Estado” (NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: editora Método, 2009. p. 348).
[3] “E, individualizar a pena na execução penal é ter em vista o sentenciado e seu necessário retorno ao convívio social e ao mesmo tempo, impedir que sua individualidade sirva de exemplo para alcançar fins que não lhe dizem respeito. Assim não fosse e tampouco se poderia falar em respeito à dignidade do preso” (BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 151).
[4]“O sistema de separação de poderes, consagrado nas Constituições de quase todo o mundo, foi associado à idéia de Estado Democrático e deu origem a uma engenhosa construção doutrinária, conhecida como sistema de freios e contrapesos” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 16. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 1991. p. 184).
[5] TJ/SP- Arguição de Inconstitucionalidade nº 0288492.04.2011.8.26.0000-rel. Des. Designado Campos Mello-Improcedente-j. 04/04/2012.
[6] HC n. 301.280/3-Rel. Evaristo dos Santos.
[7] RSTJ 94/349.
[8]TJ/SP, Agr. Ex. nº 381.108-3/4 – 2ª Câmara Criminal – Rel. Des. Almeida Braga – 18.08.2003 (sem destaque no original).