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Considerações acerca da tributação das entidades do terceiro setor na Constituição Federal

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Agenda 10/05/2013 às 14:58

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Terceiro Setor representa um importante aliado do Estado na prestação dos serviços sociais e assistenciais determinados na Constituição Federal de 1988. Haja vista o contexto econômico hodierno, o Estado vem assumindo cada vez mais um papel de administrador do país e intermediador de conflitos, de modo que a realização das políticas sociais torna-se gradativamente um papel secundário a ser desempenhado.

Nessa trilha, o Terceiro Setor ganha relevante destaque não apenas na área social do país, como também na esfera econômica e política, já que termina por realizar atividades assistenciais, culturais, educacionais, devidas pelo Estado à população, sem qualquer intuito lucrativo.

A fim de estimular a sociedade civil a se organizar em entidades assistencialistas e, dessa forma, desonerar o encargo estatal no atendimento das necessidades sociais da população, existe no ordenamento jurídico brasileiro uma série de medidas que facilitam a atuação das instituições prestadoras de atividades sociais.

Consoante demonstrado, a imunidade tributária corresponde a um dos incentivos fiscais conferidos às entidades do terceiro setor para a realização e desempenho das atividades retro citadas, uma vez que tais instituições não podem ser oneradas com uma carga tributária por desempenhar atividades unicamente em benefício da sociedade.

No entanto, tendo em vista constituir exceção à regra da tributação no sistema jurídico pátrio, as entidades devem observar requisitos constitucionais detalhados pelo Código Tributário Nacional, Lei Complementar incumbida das descrições do benefício da imunidade tributária.

Por derradeiro, pode-se afirmar que o terceiro setor, por ser ainda frágil na sua estrutura financeira, condiciona-se inteiramente às parcerias e estímulos advindos não só do Estado, como de toda a sociedade civil. Esta, integrando-o e incentivando-o através de doações e de contribuições, aquele, mediante as atividades de fomento, contratos de gestão e, principalmente, com a concessão dos benefícios tributários previstos pela Lex Legum.


REFERÊNCIAS

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FRANÇA, Vladimir da Rocha. Reflexões sobre a Prestação de Serviços Públicos por Entidades do Terceiro Setor. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, n 6, junho/julho/agosto, 2006. Disponível na Internet: www.direitoestado.com.br. Acesso em 20 de novembro de 2011.

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Abstract: The Third Sector is an important alternative found by the Government to help him in the achievement of social services and assistance to the population. The Third Sector is integrated by civil society non-profit. In this light, to promote the development and growth of the Third Sector in the country, there is under Brazilian law the objective to grant tax incentives in the form of benefits, in this case, the tax immunity conferred to entities education and welfare, nonprofit that meet the requirements of Art. 14 of the tax code. Indeed, this article shows an analysis of aspects related to the taxation of entities of Third Sector in the Federal Constitution, explaining the particular relating to tax immunity,mainly with regard to his concept, the requirements for obtaining it, and also the applicable law to regulate it, showing,  too, a view of doctrine and jurisprudence about it subject.

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Keywords: Third Sector. Social Assistance. Taxation. Immunity. Fiscal Incentives.


Notas

[1] A Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, passou a denominar-se Código Tributário Nacional (CTN) através do Ato Complementar 36, de 13.03.1967, art. 7º.

[2] Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

[3] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. APELREEX 2007.71.17.001418-5 T2. Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 18/03/2009.

[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 116.552-9/SP. T1. Min. Octávio Galloti. Março de 2000.

[5] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. AC 2000.04.01.104797-5. T1. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha. DJ 01/02/2006.

[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1802 MC. Tribunal Pleno. Min. Sepúlveda Pertence. j. 27/08/1998. DJ 13-02-2004.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Arianne Castro Araújo. Considerações acerca da tributação das entidades do terceiro setor na Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3600, 10 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24397. Acesso em: 19 dez. 2024.

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