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Participações societárias e a bona fide lastreada no novo Código Civil brasileiro

Agenda 28/05/2013 às 09:05

Uma empresa pode subscrever, do capital social de outra, um valor superior ao seu próprio capital?

Desde o primeiro texto que escrevi, em 1982, com o título Investimentos em Controladas e Coligadas, catalogado como doutrina na Biblioteca do STF – Supremo Tribunal Federal, à disposição de todos os operadores de direitos e magistrados do Brasil, muitas mudanças legais e jurisprudenciais ocorreram.

Aquele texto foi produzido sob a vigência do Código Civil de 1916, que ainda não previa os Direitos da Personalidade, mas já tratava nas entrelinhas os aspectos fundamentais da bona fide, ou seja a boa-fé objetiva adotada pelo Código Civil de 2002.

E agora, respondendo a várias consultas dos meus ex-alunos da Faculdade de Ciências Contábeis Padre Anchieta de Jundiaí/SP, onde leciono desde os idos de 14.08.1986 (atualmente encontro-me licenciado em razão da minha especialização na EPD – Escola Paulista de Direito) farei algumas considerações pontuais, à Luz do Direito Empresarial, Lei das Sociedades por Ações (S/A) e Normas Gerais de Contabilidade.

O tema é eletrizante. Confiram:

Pode uma empresa com capital social subscrito e integralizado de R$ 1.000,00 legalmente subscrever 50% do capital de outra, que possui o capital social de R$ 1.000.000,00 (naturalmente sem ainda integralizar)?

Resposta: Não pode, mesmo que os sócios da investidora fossem os inventores do “xarope da coca cola”. Como o mercado saberia disso? As sociedades comerciais (através do seu balanço patrimonial) imprimem fidelidade à fé pública: Receita Federal, Bancos, comércio em geral etc.

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Este proceder ofende a boa-fé objetiva (bona fide). Como pode uma empresa com capital de apenas R$ 1.000,00 controlar outra de capital 10 vezes maior? Primeiro a empresa investidora precisaria aumentar e integralizar o seu capital, em montante suficiência a suportar tal investimento, para no mínimo R$ 500.000,00, e somente após isso é que poderia expressar a sua intenção, subscrevendo a sua participação de 50% em outra empresa. Fora disso, nada está valendo.

É certo que o Código Civil não prevê expressamente esta hipótese, mas poderemos aplicar supletivamente o art. 171, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 – Lei das Sociedades por Ações (S/A), que estabelece um prazo geral decadencial de 30 dias para o exercício de preferência ou exclusão do direito de preferência (art. 172). Ora, atropelar esta ordem produz suspeição da investidora.

A razão dessa proibição é lógica: até o investidor arranjar capital para integralizar o capital da controlada, o mercado (fé pública) já foi irreversivelmente atingido, e outro sócio ainda tem direito de 30 dias para pensar se vai subscrever ou não o tal aumento de capital. E nem se aleguem da possibilidade de subscrição e integralização no mesmo ato. Isso é uma inocente banalidade do passado, que hoje não vale mais.

Ouso finalmente enquadrar este procedimento no art. 299 do Código Penal brasileiro: CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Sobre o autor
Toshinobu Tasoko

Auditor independente. Contador. Administrador de empresas. Mestre em Finanças. Professor licenciado do Centro Universitário Padre Anchieta de Jundiaí (SP). Ex-controller da Uniroyal Química do Brasil. Ex-diretor administrativo e financeiro da Incepa/Cidamar. Ex-diretor financeiro da Polenghi. Ex-diretor vice-presidente financeiro do Frigorífico AIBP. Autor dos livros: "PIS/COFINS sobre combustíveis" (LZN, Campinas, 2006) e "Processo tributário: uma abordagem lógica material" (LZN, Campinas, 2007).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TASOKO, Toshinobu. Participações societárias e a bona fide lastreada no novo Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3618, 28 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24542. Acesso em: 22 dez. 2024.

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