Desde o primeiro texto que escrevi, em 1982, com o título Investimentos em Controladas e Coligadas, catalogado como doutrina na Biblioteca do STF – Supremo Tribunal Federal, à disposição de todos os operadores de direitos e magistrados do Brasil, muitas mudanças legais e jurisprudenciais ocorreram.
Aquele texto foi produzido sob a vigência do Código Civil de 1916, que ainda não previa os Direitos da Personalidade, mas já tratava nas entrelinhas os aspectos fundamentais da bona fide, ou seja a boa-fé objetiva adotada pelo Código Civil de 2002.
E agora, respondendo a várias consultas dos meus ex-alunos da Faculdade de Ciências Contábeis Padre Anchieta de Jundiaí/SP, onde leciono desde os idos de 14.08.1986 (atualmente encontro-me licenciado em razão da minha especialização na EPD – Escola Paulista de Direito) farei algumas considerações pontuais, à Luz do Direito Empresarial, Lei das Sociedades por Ações (S/A) e Normas Gerais de Contabilidade.
O tema é eletrizante. Confiram:
Pode uma empresa com capital social subscrito e integralizado de R$ 1.000,00 legalmente subscrever 50% do capital de outra, que possui o capital social de R$ 1.000.000,00 (naturalmente sem ainda integralizar)?
Resposta: Não pode, mesmo que os sócios da investidora fossem os inventores do “xarope da coca cola”. Como o mercado saberia disso? As sociedades comerciais (através do seu balanço patrimonial) imprimem fidelidade à fé pública: Receita Federal, Bancos, comércio em geral etc.
Este proceder ofende a boa-fé objetiva (bona fide). Como pode uma empresa com capital de apenas R$ 1.000,00 controlar outra de capital 10 vezes maior? Primeiro a empresa investidora precisaria aumentar e integralizar o seu capital, em montante suficiência a suportar tal investimento, para no mínimo R$ 500.000,00, e somente após isso é que poderia expressar a sua intenção, subscrevendo a sua participação de 50% em outra empresa. Fora disso, nada está valendo.
É certo que o Código Civil não prevê expressamente esta hipótese, mas poderemos aplicar supletivamente o art. 171, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 – Lei das Sociedades por Ações (S/A), que estabelece um prazo geral decadencial de 30 dias para o exercício de preferência ou exclusão do direito de preferência (art. 172). Ora, atropelar esta ordem produz suspeição da investidora.
A razão dessa proibição é lógica: até o investidor arranjar capital para integralizar o capital da controlada, o mercado (fé pública) já foi irreversivelmente atingido, e outro sócio ainda tem direito de 30 dias para pensar se vai subscrever ou não o tal aumento de capital. E nem se aleguem da possibilidade de subscrição e integralização no mesmo ato. Isso é uma inocente banalidade do passado, que hoje não vale mais.
Ouso finalmente enquadrar este procedimento no art. 299 do Código Penal brasileiro: CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.