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O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor

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Agenda 14/06/2013 às 16:22

4. Conclusão

O Código de Defesa do Consumidor, diferente do CPC – art. 333. –, optou por prever expressamente no art. 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova (ope judicis). Tal medida, a meu ver, não só reconhece a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I, do CDC), mas sobretudo lhes asseguram os meios necessário para efetivação de seus direitos.

O art. 6º, VIII, do CDC, traz em seu bojo duas situações distintas - alegação verossímil ou hipossuficiência -, para que o juiz, por meio de regra ordinária de experiência, inverta o ônus da prova. Frise-se que basta a presença de uma das situações descritas, porquanto o legislador se utilizou da conjunção “ou”.

Na primeira hipótese, o juiz deverá verificar a probabilidade de que o fato tenha ocorrido de tal ou qual modo, chances que são consideradas a partir de algum componente de convicção outro, que não a simples consistência da exposição.

Em relação à hipossuficência, é preciso entendê-la como limitação técnica do consumidor em provar o fato alegado. Isso porque, a meu ver, a hipossuficiência como expressão de insuficiência econômica não é motivo hábil a ensejar que o magistrado decrete a inversão do ônus da prova.

Nesta situação – hipossuficiência no sentido econômico – deverá o julgador afastar a pretensa vulnerabilidade com a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme os ditames da lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, o que de per si já seria suficiente para promover o reequilíbrio da relação jurídica.

Sob a ótica processual, é lícito consignar que as hipóteses de inversão do ônus da prova aqui assinaladas, dependem de exclusivo convencimento do magistrado, que pode decretá-las de ofício, em homenagem ao art. 1º, do CDC, ou a pedido da parte interessada.

Em virtude do silêncio legislativo do diploma consumerista, sustentamos, em obediência ao princípio da não-surpresa, que a inversão do ônus da prova (ope judicis) deva ocorrer antes de iniciada a instrução probatória, por meio do despacho saneador.

Tal entendimento está ancorado no princípio da ampla defesa material, segundo o qual não basta apenas assegurar que em dado momento processual a defesa seja apresentada, mas sobretudo é necessário que ela – defesa – seja utilizada como verdadeiro instrumento na formação da convicção dos magistrados.

Ante o exposto, é lícito concluir que a inversão ope judicis prevista no CDC deve, se for o caso, ser decretada pelo magistrado no despacho saneador, pelos seguintes motivos: a) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; b) busca pela efetividade de seus direitos; c) concretização da Constituição Federal, no que diz respeito a sua proteção e defesa, o que os alça a direitos fundamentais; d) proteção dos princípios da ampla defesa – aspecto material – e da não-surpresa e) por se tratar de regra de instrução processual e não de julgamento.

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REFERÊNCIAS

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Notas

1 A expressão é empregada no sentido de necessidade de provar, não se confundindo, portanto, com obrigação ou dever, que, em regra, está ligada ao direito material. O esclarecimento é pertinente, porquanto no primeiro sentido a parte detém uma faculdade, de modo que sua omissão não enseja coerção.

2 Vide, por todos, os posicionamentos de Fredie Diddier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira exalados na obra Curso de Direto Processual Civil, 2ª edição, ano 2008, p. 84.

3 Sustenta-se que seria a forma mais correta de se buscar a verdadeira justiça, pois se desincumbiria do ônus quem tivesse condição de fazê-lo, o que alude a busca pela isonomia real.

4 Vide, dentre outras, as insertas nos arts. 38. e 51 VI, do CDC.

5 REsp nº 1095271/RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; Publicado no Dje de 05/03/2013.

6 Apelação Cível nº 2000.0150007912; Rel. Wellington Medeiros; 3ª. Turma Cível; Publicado no DJ 31.10.2000.

7 Gidi (apud, FOGAÇA, Mateus Vargas. Ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3570, 10 de abril de 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24145/onus-da-prova-no-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Acesso em: 3 jun. 2013.) afirma: “Verossímil é o que é semelhante à verdade, o que tem aparência de verdade, o que não repugna à verdade, enfim, o provável.”

8 Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48. de suas Disposições Transitórias.

9 Adota-se aqui a lição Aristotélica, segundo a qual a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

10 EREsp nº 422778/SP; Relator: Ministro João Otávio Noronha; Segunda Seção; Publicado no DJe de 21 de junho de 2012.

Sobre o autor
Leandro Eduardo da Silva

Procurador do Banco Central do Brasil, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás, especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, ex- Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás e Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Leandro Eduardo. O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3635, 14 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24659. Acesso em: 24 nov. 2024.

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