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Princípio da proteção

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Agenda 12/06/2013 às 11:02

OBRAS CONSULTADAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

AVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10 edição. São Paulo: Malheiros, 2009.

BARBAGELATA, Hector-Hugo. Curso sobre La Evolucion del Pensamiento Juslaboralista. Montevideo: fundacion de cultura universitária, 2011.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e Direito Privado. Coimbra: Almedina, 2ª reimpressão, 2009

DWORKIN, RONALD. Levando os Direitos a Sério. 3ª edição. 2ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

MORAES, Evaristo de. Os Accidentes no Trabalho e sua reparação. Edição fac-similada. São Paulo: LTr, 2009.

RODRIGUES, Plá. Princípios do Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2000.

SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós modernidade, 10 ed., São Paulo: Cortez, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

SEVERO, Valdete Souto. Crise de Paradigma no Direito do Trabalho Moderno: Jornada. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2009.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 4a edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

SUPIOT, Alan. Critique du Droit du Travail. 2ª edicion. Paris: Quadrige, 2007.

WARAT, Luis Alberto. A Rua Grita Dionísio! Direitos Humanos da Alteridade, Surrealismo e Cartografia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.


Notas

[1] RODRIGUEZ, Plá. Princípios do Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2000, p. 35.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 32.

[3] Por isso Sarlet, na mesma obra, refere que a dignidade da pessoa humana não pode ser “dada”, concedida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de qualidade ínsita à condição humana. (Op. Cit., p. 69).

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 51.

[5]  Op. Cit., p. 54.

[6] Essa é uma expressão utilizada por Boaventura de Souza Santos, e que ele identifica com o que denomina “segundo período do capitalismo”, caracterizado pela ideia de cidadania social, de desenvolvimento econômico socialmente comprometido. (SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós modernidade, 10 ed., São Paulo: Cortez, 2005, p. 243-4).

[7] Estamos utilizando, propositadamente, a nomenclatura adotada por Ingo Sarlet, em lugar de “geração”, por entendê-la mais adequada.

[8] Como escrevemos em outra oportunidade: "Sobre essa égide fundamenta-se o Estado Moderno. O trabalho passa – de mera atividade opcional motivada pela liberdade – a constituir condição de sobrevivência do homem moderno. A Revolução Industrial solidifica a noção do homem como parte de uma organização destinada à produção de bens. As atividades se especializam e as fábricas passam a ver o homem-trabalhador como mais uma peça necessária à consecução de um resultado final gerador de lucro. Já na época, a exclusão social era fator indispensável ao desenvolvimento do sistema capitalista, pois não eram todos os homens que deveriam ser 'reificados', trocando sua mão-de-obra pelo mínimo indispensável à sua sobrevivência. O conceito de classe social é, pois, ínsito à organização capitalista de produção, que parte do pressuposto de que muitos trabalham para que alguns acumulem riqueza. (...) o capitalismo torna o acúmulo de riqueza um objetivo de tal modo arraigado à condição humana de existência, que faz com que se admita, mesmo em uma sociedade centrada em valores humanos como a nossa, que homens, mulheres e crianças sejam explorados por várias horas do dia, fazendo-os crer serem “colaboradores” ou candidatos a uma riqueza da qual jamais poderão desfrutar". SEVERO, Valdete Souto. Crise de Paradigma no Direito do Trabalho Moderno: Jornada. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2009.

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[9] A história do Direito do Trabalho revela, seja em nível nacional ou internacional, que a edição de normas protetivas aos trabalhadores surge antes de tudo como uma necessidade de reafirmação e desenvolvimento do sistema capitalista, notadamente no período que sucede as duas grandes guerras.

[10] BARBAGELATA, Hector-Hugo. Curso sobre La Evolucion del Pensamiento Juslaboralista. Montevideo: fundacion de cultura universitária, 2011, p. 76.

[11] Idem, p. 36.

[12] AVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10 edição. São Paulo: Malheiros,  p. 36.

[13] Idem, p. 37.

[14] Op. Cit., p. 65.

[15] Idem, p. 69.

[16] AVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10 edição. São Paulo: Malheiros,  p. 77.

[17] Idem, p. 78.

[18] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 87.

[19] Idem, p. 90. O autor segue referindo que “as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas (...) Regras contém, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de graus” (Op. Cit., p. 91). E conclui que  “conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios – visto que só princípios válidos podem colidir – ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso” (p. 94).

[20] Op. Cit., p. 116.

[21] Idem, p. 94.

[22] DWORKIN, RONALD. Levando os Direitos a Sério. 3ª edição. 2ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 39.

[23] Op. Cit., p. 40.

[24] Idem, p. 42.

[25] Dworkin também admite que o mesmo enunciado possa funcionar, do ponto de vista prático como uma regra e do ponto de vista substantivo como um princípio (Op. Cit., p. 45), fragilizando a possibilidade de compreensão de suas diferenças. Isso, porém, apenas evidencia o que tentaremos demonstrar em nosso breve estudo: regras e princípios estão irremediavelmente unidos para a formação do que devemos hoje conceber como norma jurídica. A impressão de que sob certo ponto de vista um enunciado é regra, e sob outro ele configura-se como princípio é evidência disso. Trata-se de detectar o princípio que “está por trás” ou se une à regra, justificando-a, para então com ela dar origem a uma norma juridicamente válida.

[26]  WARAT, Luis Alberto. A Rua Grita Dionísio! Direitos Humanos da Alteridade, Surrealismo e Cartografia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 55.

[27] CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e Direito Privado. Coimbra: Almedina, 2ª reimpressão, 2009.

[28] DWORKIN, RONALD. Levando os Direitos a Sério. 3ª edição. 2ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

[29] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

[30] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 4a edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 581.

[31] “A faticidade de nossa existência mostra que sempre estamos situados no meio. Literalmente, poderíamos dizer que a existência é sempre travessia. Travessia é caminho e esse caminho se torna percorrível a partir das marcas que são nele impressas pela tradição. Os princípios são, portanto, estas marcas que balizam a formação da história institucional do direito. Esta história institucional possibilita a formação legítima de algo como uma decisão judicial. Eis, portanto, o sentido que se projeta como horizonte quando falamos em princípios.” (Op. Cit., p. 545)

[32] Idem, p. 546.

[33] Op. Cit., p. 549.

[34] Idem, p. 550.

[35] Idem, ibidem. O autor refere que“as regras constituem modalidades objetivas de solução de conflitos. Elas regram o caso, determinando o que deve ou não ser feito. Os princípios autorizam esta determinação; eles fazem com que o caso decidido seja dotado de autoridade que – hermeneuticamente – vem do reconhecimento da legitimidade. O problema da resposta adequada/ correta, neste caso, só é resolvido na medida em que seja descoberto o principio que institui (legitimamente) a regra do caso. (p. 562) 

[36] Idem, p. 546.

[37] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 551. O autor prefere o termo “adequada” ao de decisão correta e deixa claro que a adequação se dá especialmente em relação ao ordenamento, cuja “estrela guia” é a Constituição, comprometida com valores históricos (passado) e com um projeto de sociedade (futuro). A integridade é representada inclusive por esse “respeito” à construção histórica do Direito, evidenciado pelas decisões já proferidas em casos semelhantes. A coerência também remete à história do Direito, mas reclama, ainda, uma preocupação com o projeto constitucional, com o devir, e, pois, muitas vezes implica ruptura com decisões pretéritas. A principal diferença, é que essa ruptura precisa ser justificada a partir do princípio que institui a regra a ser aplicada ou que fundamenta seu afastamento, em determinado caso concreto. O ônus argumentativo se eleva significativamente.

[38] SUPIOT, Alain. Critique Du Droit Du Travail. 2a édition, Paris: Quadrige/PUF, 2007, p. 43.

[39] Nesse sentido, é imprescindível a leitura da obra reeditada, de Evaristo de Moraes: MORAES, Evaristo de. Os Accidentes no Trabalho e sua reparação. Edição fac-similada. São Paulo: LTr, 2009. No primeiro capítulo, o autor refere a necessidade de compreender trabalho como algo dissociado do conceito de mercadoria, embora reconheça que o sistema capitalista procura identificar ao máximo as duas coisas. Também nesse sentido, é exemplar a obra de Barbagelata BARBAGELATA, Hector-Hugo. Curso sobre La Evolucion del Pensamiento Juslaboralista. Montevideo: fundacion de cultura universitária, 2011.

[40] E como qualquer mal necessário, é tolerado, mas constantemente combatido pelo sistema. Talvez daí possamos extrair um dos principais motivos pelos quais a história de construção e desenvolvimento do Direito do Trabalho, a exemplo da historia em geral, caracterize-se como um pêndulo, que avança e se retrai em um constante e tenso movimento de vai-e-vem.

[41] Esse caráter social é facilmente percebido. A dispensa de um empregado não é fato individual, mas algo que, ao mesmo tempo afeta – podendo mesmo destruir – a vida de quem perdeu o emprego, de seus familiares, e da comunidade em que ele está inserido. Em um mundo globalizado, o fenômeno da flexibilização bem nos mostrou o quanto o desrespeito aos direitos trabalhistas de um chinês ou indiano, pode afetar diretamente a vida de trabalhadores brasileiros.

[42] O faz quando declara que os valores sociais do trabalho constituem fundamento da República (art. 1º), quando refere que o trabalho é um direito social fundamental (art. 6º), quando elenca direitos trabalhistas trazendo-os para o capítulo dos direitos fundamentais (artigos 7º a 11º) e, especialmente, quando determina que a ordem econômica se subordina à função social (art. 170).

[43] PLA RODRIGUEZ. Princípios do Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2000, p. 142.

[44] Art. 100, § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado

[45] A natureza irrenunciável do direito alimentar está prevista no art. 1.707 do Código Civil. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

[46] Art. 9º da CLT- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 444 da CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

[47] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2000, p. 242.

[48] Idem, p. 132.

Sobre a autora
Valdete Souto Severo

Juíza do Trabalho em Porto Alegre (RS). Especialista em Direito Processual Civil pela UNISINOS. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNISC. Master in Diritto del Lavoro e della Sicurezza Sociale presso la Università Europea di Roma. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR – Universidade do Uruguai. Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC/RS. Doutoranda em Direito do Trabalho na USP/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEVERO, Valdete Souto. Princípio da proteção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3633, 12 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24690. Acesso em: 8 nov. 2024.

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