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Princípio da proteção

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12/06/2013 às 11:02

Resumo:


  • A proteção ao trabalho humano é o princípio fundamental do Direito do Trabalho, que orienta a criação e aplicação de suas normas.

  • Regras como irrenunciabilidade, primazia da realidade e continuidade da relação de trabalho são decorrências desse princípio central.

  • Reconhecer a proteção como único princípio verdadeiro do Direito do Trabalho é vital para manter sua coerência e função social, evitando sua fragilização por meio de "inflação principiológica".

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A imperatividade da norma trabalhista decorre diretamente da proteção que se opera inclusive contra a vontade do trabalhador.

Resumo: Neste artigo, investigamos a noção de princípio, assente na doutrina, para desmistificá-la, a fim de identificar, no âmbito do Direito do Trabalho, a existência de um único princípio: o da proteção ao trabalho humano. Isso, porém, não retira a importância das noções de imperatividade ou irrenunciabilidade das normas trabalhistas. Antes, sublinha essa importância, na medida em que afasta a possibilidade de ponderação do princípio da proteção, que deve sempre justificar a aplicação da regra jurídica trabalhista, a partir da premissa de que essa norma é justamente o resultado da soma da regra com seu princípio inspirador.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. Os Princípios no âmbito dos Direitos Fundamentais: novo conteúdo.2. No princípio: uma definição de princípios.3. O Princípio da Proteção e o Papel da Linguagem no Direito. CONCLUSÃO. OBRAS CONSULTADAS.


INTRODUÇÃO

A doutrina trabalhista, especialmente desde Plá Rodriguez, reconhece o princípio da proteção como vetor que orienta e justifica a existência do Direito do Trabalho. Poucos, porém, são os autores que se preocupam em investigar o conceito de princípio, a fim de compreender a razão porque a noção de proteção figura como tal. Soma-se a isso, o fato de que a doutrina insiste em arrolar um número de princípios do Direito do Trabalho, que variam de acordo com a vontade de quem escreve. Este artigo tem por objetivo investigar o que torna (ou não) a noção de proteção um princípio, no âmbito do Direito do Trabalho. A partir dessa primeira investigação, tentaremos demonstrar deva a proteção figurar como único verdadeiro princípio no âmbito trabalhista.

A “inflação principiológica”, dando o nome de princípio ao que é regra ou valor, esvazia de conteúdo e função, os verdadeiros princípios. Daí a importância do tema. É essa, uma das razões pelas quais parece hoje tão fácil invocar princípios contrários à proteção ou simplesmente afastá-la, em nome dessa ou daquela necessidade imediata. Por isso, antes de definir o princípio da proteção ou de reconhecê-lo como razão de ser e norte do Direito do Trabalho (e como verdadeiro princípio), temos de estabelecer o que é um princípio, distinguindo-o (ou não) das regras jurídicas. Precisamos reconhecê-lo dentre as normas, compreendendo que a noção mesma de princípios é historicamente recente, razão da dificuldade em lidarmos com ela.

Compreender o que é um princípio tem consequências práticas de extrema relevância. Ao Direito do Trabalho, por exemplo, é cara a ideia de princípio da proteção, tão bem desenvolvida por Plá Rodriguez, cuja obra até hoje é referência para os estudiosos das relações jurídicas trabalhistas. Esse autor, de forma simples e direta, define princípios como “ideias fundamentais e informadoras da organização jurídica”[1]. A definição, embora diga tanto, parece insuficiente diante da função transformadora assumida pelo Direito a partir da segunda metade do século passado.

A construção da teoria dos direitos fundamentais determinou uma mudança radical na função do Direito e do Estado, que passou a deter a missão não apenas de diagnosticar, determinar e coibir condutas, mas especialmente de operar mudanças que implicassem melhoria nas condições sociais. Da preocupação com a estrutura do direito e de sua definição como “ciência jurídica”, passamos à consideração de sua função enquanto instrumento de transformação social.

Este estudo não se dedicará à definição ou mesmo à reconstrução da origem e do desenvolvimento da noção de direitos fundamentais. É preciso, porém, tangenciá-la para compreender de forma adequada a mudança no papel dos princípios a partir de então. E é por aí que iniciaremos.


1. Os Princípios no âmbito dos Direitos Fundamentais: novo conteúdo.

Quando falamos de direitos fundamentais, logo remetemos nosso pensar à ideia de dignidade da pessoa humana, exatamente porque no cerne da doutrina que reconhece e sistematiza alguns valores como “fundamentos do Estado”, está a noção de que o homem deve ser respeitado. E são justamente esses valores que irão inspirar e justificar  a categoria de direitos fundamentais. O conceito de dignidade humana em Kant é o de dignidade como “autonomia ética do ser humano”. Ou seja, “o ser humano (indivíduo) não pode ser tratado – nem por ele próprio nem pelos outros – como objeto”[2]. Parece tranquilo afirmar que essa noção de dignidade está presente na organização social desde muito tempo[3]. Ela é, porém, retirada do âmbito exclusivo da moral e trazida para dentro do sistema jurídico, justamente em um período histórico no qual foi necessária sua (re)afirmação.

É de registrar a crítica que podemos tecer ao conceito de dignidade em Kant, voltado que é à afirmação do indivíduo como sujeito de direitos, dando pouca ou nenhuma atenção ao caráter social da noção de dignidade: à necessidade de compreender a dignidade a partir do Outro.

Para além dessa crítica, que não compromete a importância da dignidade como  parâmetro  para a criação e aplicação das normas, notadamente daquelas trabalhistas, o importante é perceber que todos os doutrinadores se reportam à época em que importantes revoluções determinaram uma mudança radical na forma de organização social.

A Declaração dos Direitos do povo da Virgínia, de 1776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e a Constituição Americana de 1787, são textos em que já se verifica preocupação com a inserção de direitos inalienáveis e fundamentais[4]. Todos, editados após a ruptura com um modelo de organização da sociedade. Todos, em certa medida, comprometidos com valores como liberdade e igualdade.

É preciso novamente sublinhar o corte necessário pela dimensão desse estudo: não nos deteremos nas características das revoluções dessa época, das quais a Revolução Francesa destaca-se por sua expressiva importância para a construção do (novo) direito. Também não teremos espaço para dissecar a falácia contida nos ideais de liberdade e igualdade desses movimentos de libertação. Poucos fruíram verdadeiramente a liberdade ou puderam lançar mão da igualdade idealizada no movimento revolucionário francês. Já sabemos disso.

É importante, porém, refletir acerca da radical modificação de estrutura social que se opera nesse momento histórico. Ao estabelecer uma flagrante “abertura” em termos de acesso (a bens e à influência política), essas revoluções introduziram no imaginário jurídico a noção de que o homem, como destinatário da norma, deve ser protegido inclusive de si mesmo, porque esse é o único caminho capaz de garantir uma convivência minimamente saudável. Na gênese dos direitos fundamentais, portanto, está a noção do homem entre seus pares.

Olhando para trás, no momento de “dar nome” a essa categoria de direitos que deve figurar no “fundamento de um Estado”, a doutrina reconhece como direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração, aqueles típicos do ideário liberal-burguês do século XVIII, de cunho individualista[5]. Embora a aparente contradição possa surpreender, mantemos a convicção de que os direitos fundamentais são direitos reconhecidos para além da condição humana individual. Constituem-se uma categoria de direitos tornada especial em face da constatação de que apenas assim seria possível um convívio saudável entre os homens.

Estão, pois, umbilicalmente ligados ao chamado “princípio da comunidade”[6]. Assim, ainda que sua sistematização, ocorrida a posteriori, identifique os direitos tipicamente liberais como fundamentais, um exame crítico da matéria nos revela que essa fase inicial, de extrema importância por valorizar a liberdade como fundamento do Estado, era apenas um primeiro e tímido passo para a construção do que realmente identifica a ideia mesma de direitos fundamentais.

O que a doutrina denomina direitos fundamentais de segunda dimensão[7], ou seja, os direitos sociais, são, em nosso sentir, o cerne do conceito de direitos fundamentais, porque é com eles que começamos a pensar o Estado como uma organização social e jurídica que tem que se preocupar com e garantir o bem estar de todos.

O desenvolvimento da noção de direitos fundamentais tem relação mais íntima do que a principio pode parecer, com o Direito do Trabalho e com o princípio/dever de proteção. A sociedade se industrializa e o capitalismo se instala como forma de organização social, sob o manto do ideal liberal e é em nome de uma proposta de participação de parte mais expressiva da sociedade na economia (lato sensu), que o conceito de liberdade se modifica. À noção de propriedade agrega-se a noção de acúmulo de riqueza. E essa capacidade de acumular (vendida como qualidade individual em tempos de liberalismo clássico e reforçada com esse mesmo viés pelo chamado neoliberalismo) passa a constituir o principal elemento de divisão (ou reconhecimento) das classes sociais.

Em pouco tempo, a sociedade passa a ser identificada como uma composição formada por homens que vivem-do-trabalho (expressão utilizada por Ricardo Antunes e para a qual Marx utilizava a denominação proletariado) e homens que vivem da exploração do trabalho alheio (capitalistas). O trabalho humano subordinado à vontade e aos fatores de produção de outrem é a mola propulsora dessa nova forma de organização social.

O Direito do Trabalho inevitavelmente encontra, então, solo fértil para nascer. Uma sociedade em que a industrialização, e a mão de obra necessária para que essa industrialização aconteça (colocando mais e mais produtos no mercado, estimulando mais e mais o acúmulo de riqueza) é potencializada, será necessariamente uma sociedade sujeita a conflitos entre aqueles que trabalham (e dependem do trabalho para sobreviver) e aqueles que lucram com o trabalho[8].

É interessante perceber que até hoje povoa o senso comum a ideia de que o capitalismo é inerente à natureza humana, pensamento que nega qualquer possibilidade de sua superação enquanto sistema econômico e social. Trata-se de um equivoco de avaliação que, ao mesmo tempo, faz transparecer o que acabamos de afirmar: o modelo de exploração do trabalho e do acúmulo de riquezas foi “vendido” no período pós-revolução francesa como o perfeito encontro do homem social com sua natureza humana individual. É claro que uma reflexão breve sobre o assunto nos levaria a argumentar que o capitalismo não existiu por vários séculos. E nada mais é do que uma das tentativas do homem de organizar-se de forma satisfatória em comunidade. Desde o início deu sinais de sua falibilidade e precisou, ele mesmo, criar mecanismos de auto contenção, dos quais o Direito do Trabalho é um exemplo.

Precisamos perceber, porém, que esse senso comum, evidentemente, não é gratuito. O capitalismo talvez seja mesmo a forma de organização que melhor se amolda à natureza humana primitiva, o que não significa compreendê-lo como a única ou mesmo como a melhor forma de viver entre outros. Ao contrário, toda a história humana é determinada pela vontade coletiva, consciente ou não, de viver bem entre os pares, de dominar a natureza humana primitiva, em prol de um bom convívio social.

Retornando ao nosso tema central, interessa perceber que o Direito do Trabalho, tal como o concebemos hoje, é fruto do capitalismo, assim como os direitos fundamentais de certa forma o são. A necessidade de sistematizá-los, de reconhecer a sua importância jurídica, é sem duvida resposta aos paradoxos e aos efeitos nefastos desse sistema econômico[9].

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Barbagelata refere que a questão social, ou seja, a necessidade de lidar com a realidade excludente e díspare potencializada pelo sistema capitalista está na origem não apenas do Direito do Trabalho, mas dos direitos sociais em geral[10]. Podemos acrescentar que está na origem, também, da noção que hoje temos (ou tentamos desenvolver) de princípios. As primeiras regras de direitos sociais foram trabalhistas, podendo ser utilizada como exemplo a lei que limitava o horário de trabalho dos aprendizes, datada de 1802, e citada por Barbagelata na mesma obra[11].

A sistematização do conceito de princípios encontra-se e emerge dentro dessa realidade em que percebemos, como sociedade, a necessidade de garantir direitos. Definir princípios, porém, não tem sido tarefa fácil, embora constitua fator indispensável à compreensão e especialmente à melhor aplicação do direito. Tentaremos demonstrar no próximo tópico o caminho trilhado pela doutrina, para buscar uma definição satisfatória de princípios.


2. No princípio: uma definição de princípios.

Humberto Ávila tem obra dedicada exclusivamente à definição e aplicação de princípios jurídicos, na qual inicia referindo definições de grandes autores, como Karl Larenz, para quem princípios são normas que estabelecem "fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento" e Canaris, que os define como normas com conteúdo axiológico, que carecem de regras para a sua aplicação[12].

Refere, ainda, Dworkin, para quem a diferença entre princípios e regras não é de grau, mas de estrutura lógica: enquanto as regras atuam no campo do tudo ou nada, os princípios contêm apenas fundamentos, que podem ser conjugados com os fundamentos de outros princípios. Por fim, cita Alexy, para quem princípios são normas que encerram "deveres de otimização", e devem ser aplicados ou afastados mediante critério de ponderação (técnica da proporcionalidade)[13].

Após essa breve exposição da evolução doutrinária acerca do tema, Ávila propõe alguns critérios de dissociação entre princípios e regras. Refere que os princípios remetem a valores e devem ser examinados de modo a identificar as condutas necessárias à realização dos valores neles contidos, para um uso "racionalmente controlado"[14]. Propõe uma distinção "heurística" (portanto, comprometida com descobertas empíricas), em que um dispositivo pode conter dimensão de comportamentos, e portanto ser uma regra, mas pode também conter dimensão finalística (princípio) ou metódica (postulado)[15]. Pontua o caráter finalístico dos princípios, que segundo o autor “estabelecem um ideal de coisas a ser atingido”, sem prescrever um comportamento específico.

Menciona que as regras são “decisivas e abarcantes”, enquanto os princípios são “normas com pretensão de complementaridade e de parcialidade”[16] e culmina por conceituar princípios como “normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade”, cuja aplicação demanda “uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos daí decorrentes”[17].

Se formos direto à fonte, veremos que para Alexy tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizem o que deve ser. Para ele, a distinção entre regras e princípios é “uma distinção entre duas espécies de normas”[18]. Na definição de Alexy, “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fática existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização”.[19]

Refere que a proporcionalidade constitui técnica a ser utilizada para a ponderação de princípios colidentes. Para ele, portanto, princípios entram em rota de colisão e precisam ser ponderados a partir de critérios que define como adequação, necessidade (mandamento do meio menos gravoso) e proporcionalidade em sentido estrito (mandamento do sopesamento propriamente dito). E acrescenta que essa ponderação “decorre logicamente da natureza dos princípios”[20]

Mesmo Alexy, porém, reconhece em sua obra que “sempre que um princípio for, em última análise, uma razão decisiva para um juízo concreto de dever-ser, então esse princípio é o fundamento de uma regra, que representa uma razão definitiva para esse juízo concreto”[21]. A diferença, de extrema relevância, é que embora ele reconheça o princípio como fundamento de uma regra, também o reconhece como “mandado de otimização” a ser aplicado diretamente pelo intérprete, passível de ser afastado quando “colidente” com outro princípio.

Por sua vez, Dworkin diz que a diferença entre regras e princípios é de natureza lógica, “distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem”[22]. Enquanto as regras são aplicáveis a partir da lógica do tudo ou nada, os princípios apenas apresentam uma “razão que conduz o argumento em uma certa direção”[23], e que por isso mesmo, pode opor-se a outras razões que conduzem em sentido diverso (admite, pois, a colisão de princípios). Em seguida, acrescenta que “os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão do peso ou importância”[24]. Aqui, acaba por admitir, ainda que não se utilize dos mesmos termos de Alexy, a necessidade de fazer preponderar um princípio sobre o outro, em determinado caso concreto[25].

Dworkin admite que em casos difíceis o Juiz, a partir de princípios, construa uma nova regra, o que antes de configurar elemento de superação do positivismo acrítico ou de segurança jurídica, consubstancia um perigoso retorno à discricionariedade, permitindo que o Judiciário se distancie (como tantas vezes ocorre) do sistema jurídico que deve fazer prevalecer.

Os conceitos são instrumentos de linguagem, servem para favorecer a comunicação, para identificar o que, para determinada comunidade, em certo tempo histórico, tal coisa significa. A dificuldade em definir princípios transparece claramente do uso de palavras cujo conteúdo não é imediatamente identificado ou é múltiplo. Embora a construção de uma teoria jurídica possa pretender privilegiar conceitos mais rebuscados, ela terá pouca validade prática se não trouxer respostas que sirvam à aplicação desse conteúdo aos casos concretos.

O que estamos afirmando é que a dificuldade de conceituar talvez não seja um mero acaso, e muito provavelmente denuncie a necessidade de compreender normas jurídicas (princípios + regras) a partir de sua função para a vida em sociedade.

Como afirma Warat, o direito especializou-se em ser um “núcleo muito forte de inacessibilidades, quase blindado, a qualquer aproximação interpretativa  ou reflexão filosófica”, criando um conjunto de crenças e sensos comuns que garantem “a fuga dos juristas para um paraíso conceitual”[26]. Compreender princípios é algo extremamente relevante à aplicação do direito contemporâneo. E aplicá-los de forma comprometida com o ideal de “viver bem entre os pares” é essencial para que o direito cumpra sua função. De outro modo, teríamos de concordar que o direito não passa de um conjunto de normas cujo conteúdo é inacessível a maioria da população e está à disposição dos intérpretes, para ser aplicado conforme conveniências de quem detém poder de comando (seja em que medida ou em que contexto for).

Os conceitos de princípio até agora examinados esbarram nos exemplos que autores como Canaris[27], Dworkin[28], Alexy[29], e mesmo Ávila, nos apresentam. Ao indicarem normas que consideram princípios ou formas de aplicá-las a casos concretos, os conceitos se perdem, e persistimos com a sensação de caminhar por um terreno de areias que mudam de lugar ao sabor do vento. Como, então, obter uma noção de princípio que se comprometa com uma aplicação prática capaz de concretizar nossa ideia de Estado Social e conferir efetividade ao conjunto de regras que consideramos fundamentais para esse escopo?

O que nos inquieta, portanto, é a possibilidade, a partir de definições como aquelas dos autores antes mencionados, de múltiplas aplicações do direito, nem sempre comprometidas com o sistema que, especialmente no Brasil, inauguramos a partir de 1988, e que tem objetivos bem delineados nos primeiros artigos de nossa Constituição.

Parece-nos deva ser essa a principal preocupação de quem teoriza sobre as normas jurídicas e suas categorias. Toda teoria tem função prática. De nada serve uma teoria de princípios que sirva tanto à concretização quanto ao afastamento da ideia de vida em sociedade mediante busca de justiça, fraternidade e solidariedade. Tratar-se-ia de negar a própria razão pela qual criamos e teorizamos acerca de uma categoria a que chamamos de princípios.

Para auxiliar nessa investigação, que melhor se traduz como uma inquietude, uma insatisfação diante do que estamos fazendo, como intérpretes/aplicadores do direito, recorremos à doutrina de Lenio Streck.

Lenio defende que princípios são normas, possuem força normativa, mas não são aplicáveis diretamente. Não cabe ao intérprete “pular” a regra e ir direto ao princípio. Isso porque, para o autor, e com ele concordamos, “todo princípio encontra sua realização em uma regra”. Disso decorre não apenas que poucos são os verdadeiros princípios, mas também que os princípios não existem sem a historicidade do direito”[30]. O que o autor salienta é que os princípios “não cabem dentro de uma concepção instantaneísta de tempo”, não podem ser criados pelo intérprete/aplicador, ao seu bel prazer.

E para isso, parte de uma concepção do direito, comprometida com a filosofia da linguagem, pela qual a existência mesma é compreendida como um meio, não como uma dualidade. Refere que compreender a existência como um caminho, ditado pela tradição, e nesse contexto compreender o direito, é justamente o que permite a formação legítima de uma decisão judicial, calcada na tradição e no projeto que institui através de sua Constituição[31].

Sob esse prisma, a Constituição deve ser compreendida como um evento que introduz, prospectivamente, um novo modelo de sociedade, edificado sob certos pressupostos derivados de nossa história institucional, que condicionam “toda tarefa concretizadora da norma”. É a partir da Constituição que “o direito que se produz concretamente” legitima-se, por estar de “acordo com uma tradição histórica que decidiu constituir uma sociedade democrática, livre, justa e solidária”[32].

Ao Estado-Juiz cabe concretizar o projeto constitucional, através da aplicação das regras e princípios que, ainda de acordo com o autor, valendo-se especialmente da doutrina de Dworkin (a quem tece críticas) e de Gadamer, não são espécies de norma jurídica, mas a condição de possibilidade da própria normatividade. Refere que norma é “produto da interpretação de um texto”. Portanto, “se sempre há um princípio atrás de uma regra, a norma será o produto dessa interpretação, que se dá na applicatio”[33]. Por conseguinte, a norma “só se realiza na concretude”[34] . Nesse contexto, “princípios e regras são como que condições de possibilidade da normatividade”, e não duas espécies do gênero norma jurídica[35].

Trata-se de uma concepção nova do conceito de norma que vem sendo reproduzido e que rompe com a lógica da dualidade. Parece-nos, pois, bem mais alinhada à função contemporânea do Direito.

Para Streck, ao Estado-Juiz compete fundamentar a legitimidade de sua decisão, e o faz demonstrando que a regra ali concretizada “é instituída por um princípio”. Por isso o autor afirma que “não há regra sem um princípio instituidor. Sem um princípio instituinte, a regra não pode ser aplicada, posto que não será portadora do caráter de legitimidade democrática”[36].

É nítida a preocupação com a fundamentação das decisões, que a partir dessa concepção de norma jurídica, assume um lugar especial dentro da teoria do Direito. Ao admitirmos que norma jurídica é a regra aplicada em conformidade com o princípio que a inspira, outorgamos ao Estado-Juiz o dever de bem fundamentar sua decisão, demonstrando em que medida a regra aplicada cumpre essa função integrativa, resultando efetivamente uma norma jurídica.

Além disso, a função do princípio passa a ser a inspiração e justificação de um conjunto especial de regras, que existem e são válidas na exata medida em que lhe conferem efetividade.

Nesse contexto, para que reconheçamos a existência de um princípio próprio do Direito do Trabalho, devemos identificar a razão por que as regras trabalhistas são criadas e pela qual devem ser aplicadas, sua função dentro de um Estado que se pretende democrático e solidário, embora mantenha seu ideal liberal. O princípio, assim, qualifica-se como o que está “no princípio mesmo” da criação de um determinado conjunto de regras. E é partir da coerência (dos princípios e das regras que eles inspiram e justificam) e da integridade (especialmente na interpretação/aplicação dessas normas), que o intérprete/aplicador, identificando o princípio contido na regra, poderá proferir uma decisão adequada[37].

É preciso reconhecer que dentre os princípios criticados pelo autor como sendo criações “ad hoc”, destituídas de verdadeiro conteúdo principiológico, está o princípio da proteção do Direito do Trabalho. Entretanto, o conceito e a função dos princípios, que o autor apresenta, nos permite discordar dessa conclusão. O Direito do Trabalho não reproduz o ideal de igualdade do Direito Civil. Parece-nos mesmo falaciosa a afirmação, recorrente na doutrina, de que o Direito do Trabalho, através da proteção, busca reestabelecer o equilíbrio material entre as partes.

Não que a igualdade não esteja também aqui presente. O valor igualdade, ao lado da liberdade, constituem as bases da existência do Direito e, nesse aspecto, estão em alguma medida presentes em todas as normas jurídicas. O princípio instituidor do Direito do Trabalho, porém, não é o da igualdade (formal ou material), mas o da proteção ao trabalhador em razão da possibilidade de “vender” tempo de vida.

Sob essa perspectiva, não se trata de considerar desigualmente os desiguais, mas de proteger o trabalhador enquanto tal. A igualdade, dita material, promove uma discriminação positiva para aproximar materialmente os sujeitos e suas posições na ordem jurídica. As normas trabalhistas não fazem nem objetivam isso. Reconhecem e estimulam a desigualdade material. Em uma linguagem usual, mantêm “cada um em seu lugar”, e com isso facilitam a manutenção do próprio sistema. A proteção opera como medida de reconhecimento do trabalhador como sujeito de direitos, embora sirva também para continuar a concebê-lo como um sujeito de direitos com lugar de fala e campo de atuação radicalmente diversos daqueles outorgados aos “patrões”.

Por isso mesmo, Supiot refere que o Direito do Trabalho encontra-se no ponto de encontro entre pessoas e coisas e que reconhecemos a relação de trabalho como uma espécie sui generis de contrato justamente para devolver ao trabalhador a sua condição de sujeito, já que do contrário teríamos necessariamente de reconhecê-lo como mero objeto à disposição do empregador[38]. Note-se: reconhecê-lo como sujeito não significa igualá-lo, nem mesmo reduzir suas diferenças objetivas em relação ao empregador. Justamente porque a diferença é objetiva (troca de tempo de vida por remuneração) não há como minimizá-la. O Direito do Trabalho não ignora que o trabalhador em certa medida torna-se coisa no âmbito de um contrato, mas também o reconhece como sujeito de direitos. Lida com essa dicotomia estatuindo um princípio de proteção à condição humana de quem se vende em um contrato. Surge, pois, para enfrentar esse paradoxo: lida com a realidade de um “contrato” em que o objeto não se separa do sujeito contratante.

Adotaremos, então, a noção de princípio contida na doutrina de Lenio Streck, com a ressalva de que a proteção amolda-se a essa definição, configurando-se como o princípio (para nós, em realidade, o único princípio) que orienta e justifica o Direito do Trabalho.

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Sobre a autora
Valdete Souto Severo

Juíza do Trabalho em Porto Alegre (RS). Especialista em Direito Processual Civil pela UNISINOS. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNISC. Master in Diritto del Lavoro e della Sicurezza Sociale presso la Università Europea di Roma. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR – Universidade do Uruguai. Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC/RS. Doutoranda em Direito do Trabalho na USP/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEVERO, Valdete Souto. Princípio da proteção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3633, 12 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24690. Acesso em: 22 dez. 2024.

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