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A formação do indivíduo e o fenômeno da violência diante dos limites do planeta: A alteração das gramáticas de práticas sociais para uma educação sócio-ambiental comprometida com a emancipação em uma sociedade resiliente

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Agenda 20/08/2013 às 17:05

Notas

1 No curso da segunda metade do século XX completou-se definitivamente e se impôs em âmbito mundial uma radical transformação da pedagogia, que definiu sua identidade, renovou seus limites e deslocou o seu eixo epistemológico. Da pedagogia passou-se à ciência da educação; de um saber unitário e “fechado” passou-se a um saber plural e aberto; do primado da filosofia passou-se ao da ciências. Tratou-se de uma revolução no saber

2  Exatamente o que a filosofia clássica não aceita para o conceito de ciência.

3  Tal conceito é trabalhado por Kant na obra “Crítica da Razão Pura” na parte onde desenvolveu a idéia de “Estética Transcendental”, ou seja, as formas imediatas do “conhecimento sensível”, examinando-as nas variantes tempo e espaço.

4  Categoria que para Kant, segundo as leis da inteligência humana, cada indivíduo tem em sua razão a idéia de “causa livre”.

5  Nota-se nesta construção o princípio racional do “livre arbítrio”.

6  Tal “obrigatoriedade” destoa da idéia de coação uma vez que a razão de todos os seres livres, compreendendo sua força contingente, submete a esta sem qualquer coação.

7  Para averiguar tal afirmativa, leva-se em consideração que o ser humano verifica que entre os motivos que o impelem a agir - o prazer, o interesse e outros -, há um que se lhe apresentar com os caracteres da obrigatoriedade e da universalidade. Cada ser humano, reconhecendo-se causa livre e racional, descobre em sua

“razão prática” uma ordem que não se impõe pela coação de praticar certos atos abster-se de outros. Essa ordem é categórica: Não admite condições, nem restrições. Manifesta-se por fórmulas como estas: “Não matar”, “não furtar”, “não mentir”. Daí a denominação que lhe dá Kant, o de “imperativo categórico”. O qual todo indivíduo se sente obrigado a cumprir injunções do imperativo categórico e compreende que tais preceitos podem universalisar-se, transformar-se em regras obedecidas por todos, que são seres racionais e livres.

8  Em contraposição a esses postulados, atualmente o herdeiro da terceira geração da Escola de Frankfurt, Axell Honneth, busca construir uma teoria de caráter normativo para a eticidade de matriz hegeliana que, particularmente, entendemos um possuir um caráter mais de suplementariedade do que contrariedade por sua dimensão coletiva: “Doravante as relações éticas de uma sociedade representam para ele as formas de intersubjetividade prática na qual o vínculo complementário e, com isso, a comunidade necessária dos sujeitos contrapondo-se entre si são assegurados por um movimento de reconhecimento. A estrutura de uma tal relação de reconhecimento é para Hegel, em todos os casos, a mesma: na medida em que se sabe reconhecido por um outro sujeito em algumas de suas capacitadas e propriedades e nisso está reconciliado em ele, um sujeito sempre virá a conhecer, ao mesmo tempo, as partes de sua identidade inconfundível e, desse modo, também estará contraposto ao outro novamente como um particular”. (HONNETH, 2003, p. 46-47).

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9   Assim como as grandes religiões universais, as doutrinas metafísicas e as tradições humanistas também fornecem contextos em que a ‘estrutura total da nossa experiência moral’ está inserida. Elas articulam, de um ou outro modo, uma autocompreensão antropológica, que se adapta a uma moral autônoma. As interpretações

religiosas de si mesmo e do mundo, surgidas na época axial das grandes civilizações , convergem, de certo modo, numa autocompreensão ética mínima da espécie, que sustenta essa moral. (HABERMAS, 2004, p. 57).

10 O Supremo Tribunal Federal reconheceu por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF nº 132-RJ, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, como locus de proteção na condição de entidade familiar.

11 “Os Estados deverão cooperar com o espírito de solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra. Tendo em vista que tenham contribuído notadamente para a degradação do meio ambiente mundial, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões que suas sociedades exercem no meio ambiente mundial e das tecnologias e dos recursos financeiros de que dispõem”. Princípio 07, da Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de 1992. Particularmente, em analogia à doutrina dos separados, mas iguais (EUA, 1954, Brown vs. Broad Education), parece uma reprodução de uma segregação em nível internacional que, arriscamos dizer que essa tem sido uma das razões dos entraves nas negociações sobre um acordo definitivo e vinculante de todos os países para substituir o Protocolo de Kyoto que arrasta-se desde Copenhagen/2009 e da própria Rio + 20.

Sobre o autor
Gianno Lopes Nepomuceno

Estudante de Direito (6ºp), da Escola Superior Dom Helder Câmara, especializada em Direito em toda Minas Gerais, com exclusivo Mestrado em Direito Ambiental e Doutorado de Direito Constitucional e Teroria Geral do Estado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEPOMUCENO, Gianno Lopes. A formação do indivíduo e o fenômeno da violência diante dos limites do planeta: A alteração das gramáticas de práticas sociais para uma educação sócio-ambiental comprometida com a emancipação em uma sociedade resiliente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3702, 20 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24709. Acesso em: 22 nov. 2024.

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