O princípio da adequação do processo, que é um consectário lógico do princípio do devido processo legal, permite a flexibilização de normas procedimentais para a prestação de uma tutela jurisdicional mais eficiente.
Trata-se de princípio que deve ser observado tanto pelo legislador, na confecção da norma jurídica, quanto pelo magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto. A questão, contudo, ganha relevância em relação ao aplicador do direito, que pode adequar o processo à evolução social, não ficando engessada a sua atividade.
Nesse cenário, o ordenamento jurídico prevê hipóteses de adequação judicial do procedimento, a exemplo da possibilidade de inversão do ônus da prova em causas de consumo; a conversibilidade do procedimento sumário em ordinário, em razão da complexidade da prova técnica; o julgamento antecipado da lide, com a diminuição do procedimento. Acrescente-se, ainda, a variabilidade do prazo de defesa na ação rescisória, que é de 15 a 30 dias, a depender de decisão do relator, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, a dinâmica da vida social é, sem dúvida, muito mais rápida do que a técnica legislativa, sendo necessário reconhecer ao magistrado um poder de adequação do procedimento às peculiaridades do caso concreto, algo semelhante ao vetor interpretativo adotado pela codificação civil, a operabilidade.
Fredie Didier Jr., a esse propósito, assinala:
“Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. Também se deve permitir ao magistrado que corrija o procedimento que se revele inconstitucional, por ferir um direito fundamental processual, como o contraditório (se um procedimento não previr o contraditório, deve o magistrado determiná-lo, até mesmo de ex officio, como forma de efetivação desse direito fundamental). Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento: cabe ao órgão jurisdicional prosseguir na empresa da adequação do processo, iniciada pelo legislador, mas que, em razão da natural abstração do texto normativo, pode ignorar peculiaridades de situações concretas somente constatáveis caso a caso.”1.
Aliás, a problemática ora em discussão remete-nos à velha polêmica acerca do modelo adequado de organização do processo, inquisitivo ou dispositivo, conforme seja maior ou menor o poder atribuído ao magistrado na condução do processo. O Código de Ritos de 1973, idealizado por Buzaid, teria adotado o princípio dispositivo, consoante se extrai das regras dos arts. 2º e 262 do referido diploma legal, dando primazia à atividade das partes.
A doutrina moderna, contudo, relativiza a opção legislativa. Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque destaca que a tendência doutrinária converge para o afastamento ou a mitigação do princípio dispositivo, pois “[…] embora privado o objeto do processo, a função jurisdicional é pública e como tal deve ser regulamentada”, isto é, “[…] além dos interesses privados das partes existe outro, muito mais relevante, que é o interesse do Estado na correta atuação do ordenamento jurídico mediante a atividade jurisdicional.”2.
Fredie Didier Jr. chega mesmo a propor a adoção de um novo modelo, o cooperativo, em que a condução do processo deixa de ser atribuição exclusiva das partes – marca do processo liberal dispositivo –, para inserir o magistrado no rol dos sujeitos do diálogo processual, retirando-o da posição de mero espectador do duelo das partes3.
Não se pode concordar, portanto, que o direito processual brasileiro adotou, irrestritamente, o modelo dispositivo.
A corroborar a referida conclusão, vale a lembrança de que o magistrado, na condução do processo, possui amplo poder instrutório, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, disposição originária de 1973, na forma como idealizada por Buzaid.
Confira-se, no mesmo sentido, a lição de Antonio Claudio da Costa Machado:
“O grande poder instrutório conferido ao magistrado por este artigo representa, a um só tempo, exceção ao princípio dispositivo (arts. 2º e 262), que tem no direito de provar um dos seus corolários (art. 333), e também um perigo de comprometimento da imparcialidade do juiz, uma vez que é lugar-comum em doutrina a afirmação de que para manter sua posição de eqüidistância não deve o julgador correr atrás das provas.”4.
Pois bem, não obstante toda a construção doutrinária alhures destacada, no julgamento da emblemática ação penal 470 (conhecida como “mensalão”), o STF perdeu a oportunidade de reconhecer, expressamente, a incidência do referido princípio em nosso ordenamento jurídico. Cuidava-se de pleito da defesa no sentido de que fosse assegurada a ampliação do prazo recursal tendo em vista a existência de litisconsórcio multitudinário a inviabilizar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa5.
Embora respeitável a decisão, o excessivo número de litisconsorte, o grande volume de peças processuais (o processo possui mais de oito mil páginas) e o exíguo prazo para a oposição de embargos de declaração, que é de 5 dias, demonstram a inviabilidade do prazo legal, projetado para os processos individuais de menor complexidade, o que, data venia, seria o suficiente para o aumento do prazo recursal.
Não foi, todavia, o entendimento Pretoriano.
Por outro lado, o Pretório Excelso, inovando, reconheceu a possibilidade de aplicação do art. 191 do Código de Processo Civil aos feitos criminais, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Igualmente, afastou a disciplina do art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que os embargos de declaração nos processos de competência originária do STF, ainda que criminais, devem ser opostos no prazo de 5 dias, a teor do art. 337, § 1º, do Regimento Interno daquele Sodalício (previsão idêntica à do art. 536 do CPC)6.
Ao final, em homenagem ao princípio do contraditório (paridade de armas), o prazo em dobro foi também estendido ao Ministério Público, situação inovadora, que pode ser considerada resultado de aplicação do princípio da adequação do processo, haja vista que o art. 191 do CPC, em geral, não implica na concessão de prazo em dobro à parte ex adversa. Em verdade, a norma do art. 191 do Código Buzaid objetiva garantir o exercício pleno e adequado da ampla defesa e do contraditório nas hipóteses de litisconsórcio, nada mais.
Dessa forma, extrai-se das entrelinhas do julgamento da ação penal 470, sobretudo em relação às questões recursais enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de aplicação do princípio da adequação do processo, embora quanto à questão principal (ampliação de prazo recursal) não tenha o Pretório seguido a mesma tendência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AP 470/MG: litisconsórcio multitudinário e prazo recursal. Supremo Tribunal Federal: Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD. Brasília: 15-19 abril 2013, informativo 702.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, op. cit. p. 133.
COSTA MACHADO, Antônio Cláudio. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9ª ed. Barueri: Manole, 2010.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, op. cit. p. 82.
Notas
1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, op. cit. p. 82.
2 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, op. cit. p. 133.
3 Idem, op. cit. p. 88/89.
4 COSTA MACHADO, Antônio Cláudio. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9ª ed. Barueri: Manole, 2010, op. cit. p. 156.
5 Conforme noticiado no informativo 702 do STF: “O Plenário, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida em ação penal da qual relator, em que indeferira pleito da defesa. Neste, pretendia-se que os votos da referida ação fossem disponibilizados, bem como que houvesse intervalo de 20 dias entre essa disponibilização e a publicação do acórdão decisório. Alternativamente, requeria-se dilação para 30 dias dos prazos para quaisquer recursos cabíveis. Concedeu-se prazo em dobro, a totalizar 10 dias, para a oposição de embargos declaratórios, reconhecida a aplicação do art. 191 do CPC (“Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”), combinado com o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Deliberou-se, ainda, estender ao Ministério Público o mesmo prazo de 10 dias para impugnar eventual oposição de embargos com efeitos modificativos. Conferiu-se eficácia extensiva dessa decisão aos demais réus que não formularam o pedido, nos termos do art. 580 do CPP. AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)
6 “Prevaleceu o voto do Min. Teori Zavascki. De início, anotou que a regra inscrita no CPP preveria prazo de 2 dias para a oposição de embargos declaratórios (art. 619). Entretanto, haveria disposição no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF no sentido de que o prazo seria de 5 dias para essa espécie recursal (art. 337, § 1º), o mesmo previsto no CPC (art. 536). Asseverou não haver previsão explícita, entretanto, no que diz respeito a litisconsórcio. Lembrou que a espécie trataria de litisconsórcio passivo multitudinário, com procuradores distintos, de modo que seria razoável a aplicação da regra do art. 191 do CPC. O Min. Celso de Mello destacou precedentes da Corte no sentido de validar a possibilidade da contagem em dobro de prazo recursal para defensores públicos. Frisou não se tratar de construção casuística de prazo especial, mas de entendimento apoiado em critério de ordem jurídica, objetiva e impessoal, aplicável a outras situações em que houvesse formação litisconsorcial passiva multitudinária. Explicou que a norma regimental em comento teria sido editada sob a égide da CF/69, quando o STF era investido de competência para legislar materialmente em tema próprio de sua competência originária. Assim, as regras da Corte a consubstanciar normas materialmente legislativas teriam sido recebidas pela ordem constitucional vigente com força, autoridade e eficácia de lei. Sublinhou que o prazo de 2 dias, previsto no CPP, não seria aplicável aos casos do STF, portanto. Salientou ser incoerente admitir-se a duplicação de prazo recursal no âmbito do processo civil — onde não estaria em jogo a liberdade — e não fazê-lo em sede processual penal. Invocou, ainda, o princípio da paridade de armas, a implicar a duplicação do prazo recursal ao órgão acusador, inclusive, para a hipótese de embargos de declaração com efeito infringente. O Min. Luiz Fux considerou haver omissão — para as situações de litisconsórcio — no CPP e no RISTF. Reputou que, em matéria recursal, o princípio maior seria o que evitasse a prodigalidade e infirmasse a duração razoável dos processos. Destacou que, dada a excepcionalidade da espécie, a Corte já decidira pela flexibilização do período para sustentação oral. AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)