7. Conclusão
Pelo exposto, a tutela ao direito à identidade deve ser analisada sob o aspecto civil-constitucional, de maneira ampla, de modo a abarcar seus aspectos estáveis e dinâmicos, não se limitando ao direito ao nome, conforme tutelado no Código Civil.
É necessário analisar a violação de direito à identidade sob o aspecto da responsabilidade civil, não só do agente que diretamente cria os falsos perfis e veicula determinada informação textual, sonora ou visual (ou qualquer outra modalidade), mas, também, dos criadores e mantenedores dessas redes sociais virtuais.
A mera exigência de cadastro prévio para a participação nas redes sociais não deve afastar a responsabilidade dos sítios, na medida em que não há qualquer mecanismo de controle efetivo acerca da autenticidade desses cadastros, o que transforma esses ambientes em território sem lei.
Não se deve admitir que o ofendido seja prejudicado pela omissão das redes sociais na criação de mecanismos efetivos de controle do ingresso de usuários nas comunidades virtuais. Controle este que permita a identificação dos usuários que utilizam o ambiente para violar o direito à identidade de terceiros.
A jurisprudência pátria parece caminhar neste sentido, responsabilizando os proprietários das redes sociais virtuais de maneira solidária, concorrendo com os criadores dos falsos perfis, divulgadores de informações atentatórias ao direito à identidade, em todas as suas expressões. Não sendo estes passíveis de identificação, responde o proprietário da rede isoladamente, cabendo, em quaisquer das hipóteses, direito de regresso contra o causador direto do dano, acaso posteriormente identificado.
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Abstract: This article deals with the violation of the rights to identity, honor and image in the context of social networking, specifically with regard to creating fake profiles for users. Proposes also an analysis of civil liability for damages caused by such breach.
Keywords: Right of personality – Identity – Social networking websites – Fake profiles – Civil liability.