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Os interesses metaindividuais trabalhistas e a sua defesa em juízo pelo sindicato

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Agenda 28/08/2013 às 07:25

CONCLUSÃO

Procurou-se, por intermédio do presente trabalho abordar as peculiaridades dos interesses metaindividuais decorrentes da relação de trabalho, bem como as principais caractarísticas de sua defesa judicial pelas entidades sindicais. Nesse sentido, podemos apontas as seguintes conclusões:

Ante a massificação dos conflitos, a coletivização da tutela se fez necessária, com vistas a resguardas os interesses metaindividuais.

De fato, a titularidade dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, espécies do gênero interesses metaindividuais, excede o indivíduo singularmente considerado, referindo-se a um grupo de indivíduos ou até mesmo a toda a coletividade.

No âmbito do direito do trabalho, a coletivização da tutela mostrou-se igualmente necessária ante a ineficácia verificada no sistema de legitimação individual por meio das reclamações trabalhistas. O empregado resiste em ingressar na Justiça do Trabalho com receio de retaliação patronal.

No Brasil, a defesa de tais interesses tem fulcro na complementação recíproca existente entre a Lei n° 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Registre-se que a Constituição Federal de 1988 contemplou uma série de medidas visando à defesa dos interesses metaindividuais.

Com efeito, a ordem jurídica brasileira enseja atualmente a defesa de qualquer interesse metaindividual, inclusive em matéria trabalhista, já que não há taxatividade na sua proteção.

Não há incompatibilidade entre a tutela coletiva fundamentada na integração entre a Lei 7347/85 e o CDC, e o processo trabalhista, o que permite sua aplicação analógica.

Quanto à legitimidade para defesa dos interesses metaindividuais, em matéria trabalhista, a ordem jurídica atribuiu, seja por meio da ação civil pública ou da ação civil coletiva, de forma concorrente, ao Ministério Público do Trabalho e aos sindicatos.

No caso do sindicato, sua legitimidade emana da previsão do art.8°, III, da Constituição Federal. Sua defesa abrange os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, sejam sindicalizados ou não.

Ao atribuir ao sindicato, a defesa dos interesses metaindividuais trabalhistas da categoria, o art. 8°, III, CF contempla uma autêntica substituição processual. Com efeito, a entidade sindical atua, nesse caso, em nome próprio, em defesa de direito alheio, de modo a se adequar perfeitamente ao conceito do instituto em comento.

Dessa forma, verifica-se a desnecessidade de autorização expressa dos filiados por meio de instrumento de mandato ou ata da assembléia geral com poderes específicos.

Em que pese a existência de entendimento em contrário, especialmente da jurisprudência trabalhista dominante, é possível concluir, amparado no art. 104 do CDC, na melhor doutrina, bem como na jurisprudência do STJ, pela inexistência de litispendência entre ação coletiva ajuizada por sindicato representante de categoria profissional, na condição de substituto processual e reclamação individual trabalhista pelo empregado. 

Da pesquisa ora realizada, infere-se, principalmente, que a efetiva tutela dos interesses metaindividuais da categoria pelo sindicato não comporta uma interpretação restritiva da legislação aplicável , mas reclama, em verdade, uma exegese que amplie sua legitimidade, de modo a ressarcir, efetivamente, os trabalhadores lesados e iniba as macrolesões contra eles perpetradas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CARDOSO, Fábio Leal. Competência na Ação Coletiva Trabalhista. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio; CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos Neves; CAIXETA, Sebastião Vieira (Orgs.). Ação Coletiva: na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p.45-58.

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Notas

[1] PÉRISSÉ, Paulo Guilherme Santos. Interesses Tuteláveis por meio de Ação Coletiva.  In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio; CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos Neves; CAIXETA, Sebastião Vieira (Orgs.). Ação Coletiva: na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 118-134.

[2] FAVA, Marcos Neves. Ação Civil Pública Trabalhista. São Paulo: LTr, 2005.

[3] LEAL, Ronaldo José Lopes. A Jurisdição Trabalhista e a Tutela dos Direitos Coletivos. In: SILVESTRE, Rita Maria; NASCIMENTO, Amauri Mascaro (Coord.). Os Novos Paradigmas do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 603-619.

[4] LEAL, Ronaldo José Lopes. Ob. cit. p. 603-619.

[5] FAVA, Marcos Neves. Ação Civil Pública Trabalhista. São Paulo: LTr, 2005.

[6] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Direitos Difusos em Juízo (18 ed.). São Paulo: Saraiva, 2005.

[7] MAZZILLI, Hugo Nigro. Ob cit.

[8] Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

[9] Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

[10] Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

[11] CARDOSO, Fábio Leal. Competência na Ação Coletiva Trabalhista. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio; CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos Neves; CAIXETA, Sebastião Vieira (Orgs.). Ação Coletiva: na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p.45-58.

[12] MAZZILLI, Hugo Nigro. Ob cit.

[13] Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

[14] Apud  FAVA, Marcos Neves. Ob cit.

[15] MAZZILLI, Hugo Nigro. Ob cit..

[16] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob cit.

[17] FAVA, Marcos Neves. Ob cit.

[18] Idem, Ob cit.

[19] Apud ARARUNA, Eduardo Varandas; PINHO, Eduardo Kelson Fernandes de. A Conceituação de Direitos Individuais Homogêneos à Luz do Código de Defesa do Consumidor e do Anteprojeto de Código de Processo Coletivo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n. 32, p. 85-129, out.1996.

[20] CORDEIRO, Wolney de Macedo. A delimitação procedimental da Liquidação das Sentenças de Tutela de Direitos Individuais Homogêneos no Processo do Trabalho. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio; CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos Neves; CAIXETA, Sebastião Vieira (Orgs.). Ação Coletiva: na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 327-348

[21] Apud MARTINS FILHO, Ives Gandra. A Ação Civil Pública Trabalhista. Revista LTr. São Paulo, vol. 56. n. 07, jul. 1992, p. 809-813.

[22] Idem, ob cit.

[23] FAVA, Marcos Neves. Ob cit.

[24] Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob cit.

[25] Apud TAPETY, Adriana Maria de Freitas. Ação Civil Pública para a Tutela de Interesses Difusos na Justiça do Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 11, mar. 1996, p. 13-32.

[26] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob cit.

[27] Idem, ob cit.

[28] Idem, ob cit.

[29] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob cit.

[30] Apud TAPETY, Adriana Maria de Freitas. Ação Civil Pública para a Tutela de Interesses Difusos na Justiça do Trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 11, mar. 1996, p. 13-32.

[31] MARTINS FILHO, Ives Gandra. A Ação Civil Pública Trabalhista. Revista LTr. São Paulo, vol. 56. n. 07, jul. 1992, p. 809-813

[32] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob cit.

[33] MAZZILLI, Hugo Nigro. Ob cit.

[34] FAVA, Marcos Neves. Ob cit.

[35] ASSIS, Araken de. Substituição Processual. In: DIDIER JR., Fredie (Org). Leituras Complementares de Processo Civil (4 ed.). Salvador: Edições PODIVM, 2006.

[36] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado (4 ed.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

[37] A título de ilustração: MS 22.132-RJ, rel. Min. Carlos Velloso; RE 181.438-SP, rel. Min. Carlos Velloso.

[38] FAVA, Marcos Neves. Ob cit.

[39] Idem. Ob cit

[40] Nesse sentido: MAZZILLI, 2005; LEITE, 2006; e LEAL, 2002.

[41] FAVA, Marcos Neves. Ob cit.

[42] FAVA, Marcos Neves. Ob cit.

[43] MARTINS FILHO, Ives Gandra. Ob cit.

[44] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob cit.

[45] CARDOSO, Fábio Leal. Competência na Ação Coletiva Trabalhista. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio; CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos Neves; CAIXETA, Sebastião Vieira (Orgs.). Ação Coletiva: na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p.45-58.

[46] Apud MELLO FILHO, Luiz Philippe Vieira de. A Ação Coletiva Induz Litispendência para a ação individual no Processo do Trabalho? Breves Reflexões. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, vol. 74, no 3, jul/set 2008, p. 35-42.

[47] Idem, ob cit.

[48] LEITE, Litispendência entre ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos e ação invididualÂmbito Jurídico, Rio Grande, 64, 01/05/2009. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6027. Acesso em 08/12/2010.

[49] MELLO FILHO, Luiz Philippe Vieira de. Ob cit.

[50] Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob cit

Sobre o autor
Gustavo Nabuco Machado

Advogado da União; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UniCEUB; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes; Especialista em Direito Público pela Universidade Candido Mendes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Gustavo Nabuco. Os interesses metaindividuais trabalhistas e a sua defesa em juízo pelo sindicato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3710, 28 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25151. Acesso em: 24 nov. 2024.

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